Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL ADVOGADA PRÁTICA DE ACTO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A notificação pessoal a que se refere o artigo 291º nº 3 do CPC, por chamar a parte à prática de um acto pessoal dispositivo, tem de ser feita nos termos do artigo 250º do CPC, por remissão para as formalidades da citação de pessoa singular, no caso, por carta registada com aviso de recepção. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório[1] Por apenso à execução que L… e M… moveu contra G…, deduziu esta os presentes EMBARGOS DE EXECUTADO, alegando a falta de notificação da embargante no processo que deu azo à formação do título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por não ter seguido a forma de carta registada com aviso de recepção. O exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência deste incidente. Foi proferido despacho saneador e definido o objecto do litígio e os temas de prova, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de executado e, por conseguinte, a execução deverá prosseguir, sem prejuízo do regime de suspensão de prazos em matéria de entrega coerciva de casa de morada de família. Custas pela executada/embargante — artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Consigna-se que o valor da acção foi fixado no ponto II do despacho saneador, com a referência 49843613”. Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª–No âmbito da ação executiva, para entrega de coisa certa, o título de suporte da mesma corresponde a uma decisão judicial que homologou uma transação. 2.ª–A transação foi alcançada nos autos que correram seus termos no Juízo (…). 3.ª–E naquelas a Advogada Patrona, nomeada à ali Ré (e aqui Recorrente) no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais), e desacompanhada daquela, e em seu nome e no seu lugar: iv)- Reconheceu que os ali Autores (e aqui Recorridos) são os legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos primeiro e segundo da petição inicial; v)- Revogou, juntamente com os Autores / Recorridos, o contrato de arrendamento rural que tinha por objeto o dito prédio; vi)- E obrigou-se a desocupar as construções erigidas pela aqui Recorrente, e onde a mesma reside, e a entregá-las aos Autores findo o prazo de três anos. 4ª–Tendo sido lavrada uma transação por Advogada Patrona sem poderes para o ato, porquanto desacompanhada desta, o Tribunal ordenou o cumprimento do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC para que a sentença homologatória produzisse a sua eficácia relativamente à aqui Recorrente. 5ª–A notificação à aqui Recorrente da sentença homologatória de transação, em que interveio a Advogada Patrona sem poderes para tanto, porquanto desacompanhada daquela, foi efetuada por carta remetida sob registo simples em clara violação do artigo 250.º do CPC que exige a aplicação das disposições relativas à citação pessoal às notificações pessoais às partes. 6ª–Motivo pelo qual a aqui Recorrente, que desconhecia os termos da transação, nem os aceitaria, deduziu os embargos de executado, alegando a inexistência de título executivo por não cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 250.º do CPC para a notificação pessoal ao mandante vertida esta no número 3 do artigo 291.º do CPC. 7ª–Após a realização do julgamento, o aresto aqui em crise deu como provados os seguintes factos: (…) 8ª–Os factos dados por não provados, no aresto aqui em crise foram os seguintes: (…) 9ª–A sentença aqui em crise julgou improcedentes os embargos por ter entendido que a nulidade (patologia) que provinha, unicamente, da falta de poderes do mandatário é suprida (remediada) com a notificação pessoal ao mandante, remetida por carta sob registo simples, com a cominação de o mandante nada dizendo, então, o ato é havido por ratificado e a nulidade suprida. 10ª–Na discriminação da matéria de facto dada por provada na sentença aqui em crise devem ter-se por não escritas, por não estarem sujeitas à livre apreciação do julgador, as conclusões de direito seguintes: c)-No ponto um a menção a “oportunamente transitada em julgado,” d)-No ponto cinco a referência a “foi dado cumprimento ao mencionado preceito legal” 11ª–A decisão proferida pelo Tribunal a quo, e aqui em crise, ao considerar que o cumprimento do n.º 3 do artigo 291.º do CPC é feito por notificação pessoal ao mandante por carta remetida sob registo simples, viola o artigo 250.º do CPC, bem como o dito n.º 3, do artigo 291 do CPC. 12ª–Para efeitos da obediência do artigo 291.º, n.º 3 do CPC é nula a notificação pessoal à parte efetuada pelo correio e sob registo simples, porquanto viola o artigo 250.º do CPC que exige que tal notificação deva ser feita com o cumprimento das regras relativas à citação pessoal (expendidas na alínea b) do n.º 2, do artigo 225.º do CPC) ou seja, pelo envio de carta registada e com aviso de receção. 13ª–Os casos de notificação pessoal, e desde a reforma de 1955, vêm literalizados no aludido artigo 250.º do CPC em que estão previstas duas situações: a situação dos casos especialmente previstos e a situação das normas ali expressamente indicadas. 14ª–A cláusula geral (que consigna “para além dos casos especialmente previstos”) abrangerá todos os casos em que a lei manda aplicar o regime da realização da citação, bem como os casos em que estiver, sempre, em causa a garantia da salvaguarda dos direitos das partes para que se evite qualquer prejuízo irreparável para as mesmas. 15ª–As notificações às partes possam exercer a função a informativa e a função convocatória. 16ª–No âmbito da notificação convocatória há que distinguir a convocação para a prática de ato que possa ser praticado por mandatário e a convocação para a prática de um ato pessoal, ou seja, daquele ato que somente pode ser praticado pela parte e que exige o cumprimento das formalidades da citação pessoal. 17ª–A notificação pessoal prevista no n.º 3, do artigo 291.º do CPC não é informativa, antes convocatória e para a prática de um ato que é pessoal e que exige especiais garantias. 18ª–Nos termos do consignado no aludido n.º 3, do artigo 291.º do CPC, a parte mandante é notificada (pessoalmente) para praticar ou um ato pessoal (esclarecido) por omissão ou um ato pessoal (esclarecido) por ação. 19ª–A lei bem alcança que as finalidades da notificação pessoal em causa exigem cuidados e certas formalidades que não são compatíveis com notificação efetuada por carta remetida sob simples registo, 20ª–Antes exigem a aplicação das regras da citação, ou seja, o envio da notificação por carta registada e com aviso de receção, tal como refere o senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Carlos Lopes do Rego (2004) in “Comentários ao Código do Processo Civil”, Almedina, páginas 196 e 235. 21ª–Uma notificação pessoal, para os efeitos do n.º 3, do artigo 291.º do CPC, desacompanhada das formalidades de uma citação pessoal, e efetuada por carta remetida por registo simples, coloca em crise um efetivo conhecimento por parte do mandante da transação alcançada pelo mandatário sem poderes para tanto e constitui uma grave lesão aos seus direitos de defesa e tutela efetiva dos mesmos, sendo, por isso, inconstitucional nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 22ª–A notificação pessoal prevista no n.º 3, do artigo 291.º do CPC oferece semelhanças com a notificação vertida no número 3, do artigo 27.º do CPC, pela natureza dos direitos envolvidos e que exigem garantias no cumprimento das mesmas. 23ª–Daí que ambas são realizadas com as regras da citação pessoal, que no caso do n.º 2, do artigo 27.º do CPC tem o dispositivo especialmente previsto no artigo 250.º do CPC e já no caso do n.º 3, do artigo 291.º do CPC é este mesmo preceito que a prevê ao consignar que a notificação é pessoal, ou seja, que deve ser feita na pessoa do próprio visado por carta remetida sob registo e com aviso de receção e que está a coberto da cláusula geral do artigo 250.º do CPC (“para além dos casos especialmente previstos”). 24ª–Logo, no caso em apreço, e em face da exigência expendida no artigo 250.º do CPC, a notificação pessoal ao mandante, referida no número 3, do artigo 291.º do CPC, é efetuada por carta registada e com aviso de receção, sob pena de nulidade. 25ª–Por tudo o aqui já exposto, bem como pela análise crítica dos sete Acórdãos identificados nas alegações de recurso, o aresto aqui em crise, ao considerar que o cumprimento da notificação prevista no n.º 3, do artigo 291.º do CPC se basta com o envio da dita notificação ao mandante por carta remetida sob registo simples, viola o aludido preceito, bem como o artigo 250.º do CPC, e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, colocando em causa o conhecimento claro e esclarecido dos atos praticados pelo mandatário sem podere para a prática dos mesmos, 26ª–Pelo que a sentença dos embargos aqui em crise deve ser revogada, por falta de fundamento legal, julgando-se procedentes os embargos com a consequente extinção dos autos executivos que tem por base uma sentença homologatória de transação que não produziu os efeitos relativamente à aqui Recorrente. (…)”. Contra-alegaram os embargados formulando a final as seguintes conclusões: I–No dia 23 de Outubro de 2020, foi apresentada à execução nº 4391/20.9T8FNC, sentença homologatória de transacção, datada de 18 de Outubro de 2017 e proferida no âmbito do processo nº (…), oportunamente transitada em julgado, que correu termos no Juízo (…). II–A executada, agora apelante, não se encontrou presente aquando da celebração da mencionada transacção. III–Encontrava-se nessa diligência representada por Ilustre Patrona sem poderes especiais para celebrar transação. IV–Nessa sequência, na sentença que homologou a transacção foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 291º, nº 3, do Código de Processo Civil. V–Por carta registada simples, datada de 18 de Outubro de 2017, foi dado cumprimento ao mencionado preceito legal. VI–Essa carta não veio devolvida. VII–Os mencionados autos declarativos foram arquivados e aposto visto em correição pela Mma. Juiz Titular do processo. VIII–Com a carta enviada à apelante, no dia 18 de Outubro de 2017, foi enviada cópia da transacção celebrada e com a advertência de que o acto seria havido como ratificado e suprida a nulidade proveniente da irregularidade do mandato (nomeadamente a falta de poderes da Patrona que lhe foi nomeada e a representava) se ela nada dissesse no prazo de dez dias. IX–Também constava dessa notificação que, se a apelante declarasse que não ratificava o acto da referida Patrona (a transacção) tal acto não produziria qualquer efeito. X–A apelante não logrou provar que ela não tenha recebido a referida carta, a si enviada, sob registo simples e datada de 18 de Outubro de 2017, como também não logrou provar que dela não teve conhecimento antes da instauração da execução. XI–Com o envio dessa carta registada simples, dirigida à apelante e remetida para a sua morada conhecida nos autos e onde ela fora citada, foi dado regular cumprimento ao disposto no artº 291º, nº 3 do CPC. XII–Essa comunicação não padece de qualquer nulidade que afecte a validade da transacção e, por conseguinte, do título executivo. XIII–Não obstante o artº 291º, nº 3 do CPC exigir a notificação pessoal ao mandante, da sentença homologatória da transacção havida, tal não significa que essa notificação tenha que ser feita com as formalidades da citação pessoal. XIV–Tal notificação não carece de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. XV–Antes devendo ser efectuada por carta com registo simples e enviada para o domicílio que a mandante tenha indicado nos autos ou onde ela tenha sido previamente citada. XVI–O artº 250º do actual CPC, tal como já estabelecia o artº 256º do anterior código, dispõe que, para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os nºs 4 do artigo 18º, 3 do artigo 27º e 2 do artigo 28º. XVI–Esses casos especialmente previstos no actual Código de Processo Civil são apenas quatro: - o que se encontra estabelecido no artº 366º, nº 6 (providência cautelar sem audiência prévia do requerido); - a situação do artº 773º, nº 1 (notificação do devedor do executado no caso de penhora do direito de crédito); - o que decorre do artº 819º, nº 3 (notificação dos titulares de direito de preferência na acção executiva); - o caso do artº 1039º, nº 2 do CPC (notificação para aceitação ou repúdio da herança). XVII–Nenhuma disposição legal exige que a sentença homologatória da desistência, confissão ou transacção celebrada por mandatário sem poderes, deva ser notificada ao mandante, com as formalidades da citação pessoal. XVIII–Por conseguinte, devendo a ora apelante ser notificada da sentença homologatória da transacção efectuada pela sua Patrona nomeada e sem especiais poderes de representação, deveria a notificação ser feita de acordo com o disposto no artº 247º, nº 2 do CPC, ou seja, através da expedição pelo correio de um aviso registado a si dirigido. XIV–Mostrando-se regular o cumprimento do disposto no artº 291º, nº 3 do CPC, bem decidiu a sentença a quo, ao julgar improcedentes os embargos de executado. (…)”. *** Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II.–Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são: - a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, concretamente, saber se devem ser dadas como não escritas as menções constantes dos pontos um e cinco que a recorrente identifica por não estarem sujeitas à livre apreciação do tribunal; - saber se a notificação para cumprimento do artigo 291º nº 3 do CPC não podia ser feita por correio sob registo simples, antes, por força do artigo 250º do CPC, “com o cumprimento das regras relativas à citação pessoal (expendidas na alínea b) do n.º 2, do artigo 225.º do CPC) ou seja, pelo envio de carta registada e com aviso de receção”. *** III.–Matéria de facto A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto é a seguinte: 1.-No dia 23 de Outubro de 2020, foi(ram) apresentado(a/s) à execução n.º 4391/20.9T8FNC, em apenso, sentença de 18 de Outubro de 2017, proferida no âmbito do processo (…), oportunamente transitada em julgado, que correu termos no Juízo (…) que homologou transacção judicial. 2.-A executada não se encontrou presente aquando da celebração da mencionada transacção. 3.-Encontrava-se nessa diligência representada por Ilustre Patrona sem poderes especiais para celebrar transacção. 4.-Nessa sequência, na sentença que homologou a transacção foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 291º, nº 3, do Código de Processo Civil. 5.-Por carta registada simples, datada de 18 de Outubro de 2017, foi dado cumprimento ao mencionado preceito legal. 6.-Essa carta não veio devolvida. 7.-Os mencionados autos declarativos foram arquivados e aposto visto em correição pela Mmª Juiz Titular do processo. *** Da discussão da causa não se logrou provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que a embargante não tenha recebido a carta a que se alude em 5), nem dela tenha tido conhecimento antes da instauração da execução. *** Não se responde à restante matéria alegada pelas partes, por se entender que a mesma não configura a alegação autónoma de factos a que cumpra responder, à luz das regras atinentes ao ónus da prova, por serem impertinentes para a decisão da causa ou assumirem um conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou de carácter genérico/conclusivo a que não é lícito atender no âmbito da decisão da matéria de facto, mas apenas na sentença a proferir. A factualidade considerada como provada resultou do requerimento executivo, título executivo e certidão judicial junta aos presentes autos a 19.04.2021. A factualidade considerada como não provada resultou da total ausência de prova que a demonstrasse. Na verdade, a única prova oral produzida consistiu nas declarações de parte da embargante que se mostraram confusas, negando inclusive ter tido qualquer conhecimento da acção declarativa, quando tal nem sequer é posto em causa na petição inicial de embargos à execução”. *** IV.–Apreciação 1ª questão: Pretende a recorrente que se eliminem, no facto provado nº 1, a expressão “oportunamente transitada em julgado” e no facto provado nº 5 a expressão “foi dado cumprimento ao mencionado preceito legal”. Sustenta que estão subtraídas à livre apreciação do julgador, devendo ser dadas por não escritas, ou dito de outro modo, que encerram conclusões e conceitos de direito cujo lugar não é a decisão sobre a matéria de facto, mas a discussão jurídica da causa. No que diz respeito ao facto provado nº 5, a expressão “por carta simples foi dado cumprimento ao mencionado preceito” equivale a dizer que a secretaria “deu cumprimento ao despacho judicial que em acta mandou cumprir o artigo 291º nº 3 do CPC, enviando carta simples” ou “que para cumprimento daquele preceito o que se fez foi enviar uma carta simples”. Isto, porém, não encerra um juízo sobre a validade do cumprimento, do modo de cumprimento do preceito, sempre sendo possível discutir se a carta simples dava cumprimento ao preceito legal, nuns embargos em que essa era a discussão e que veio a ser abordada na parte da discussão jurídica da sentença ora sob recurso. Com este sentido, em suma, não tem de ser considerar não escrita a mencionada expressão. Do mesmo modo, a expressão “oportunamente transitada em julgado”, no contexto do ponto 1 corresponde ao relato de como se iniciaram os presentes autos – foi dada à execução uma sentença homologatória duma transacção e do requerimento executivo consta expressamente o seguinte: “Factos: Por sentença de 18 de Outubro de 2017, transitada em julgado a 18 de Novembro de 2017, foi homologada a transacção a que nessa mesma data as partes chegaram. Nos termos então acordados e que a sentença homologatória confirmou, foi a ora executada condenada, além do mais, a desocupar e a entregar aos ora exequentes, as construções erigidas no prédio rústico ao Sítio (…) freguesia (…), deste concelho (…), inscrito na matriz respectiva sob os artigos (…) da Secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o nº (…), no fim do prazo de três anos, a contar do dia 18 de Outubro de 2017. Ou seja, a executada foi condenada a desocupar e a entregar essas construções urbanas findo o prazo que se completou no dia 18 de Outubro de 2020. Porém, a executada permanece nessas construções, onde ela ainda reside e recusa-se a entregá-las aos exequentes. Deverá, pois, proceder-se à execução da referida sentença homologatória, fazendo-se a entrega das construções aos exequentes”. É com esse sentido que tem de ser lido o facto provado nº 1. Não tem de ser lido, e não o é, porque uma sentença se constrói nos termos do artigo 607º do CPC como um caminho organizado e coerente de apreciação de elementos, como se o tribunal tivesse decidido a causa, do ponto de vista jurídico, logo no facto provado nº 1. Se assim fosse o tribunal não iria depois apreciar, em termos de discussão jurídica – isto é, convocação de normas e subsunção de factos a elas – se a notificação era inválida ou válida. É verdade que o elemento literal de ambas as expressões podia levar a pensar numa decisão jurídica em sede de matéria de facto, mas as sentenças interpretam-se nos termos do artigo 236º do Código Civil, de acordo com o sentido que um destinatário medianamente informado e contextualizado – e portanto minimamente sabedor de como se faz uma sentença – delas possa retirar. Não se justifica, pois, eliminar nem dar como não escritas nem alterar a redacção das expressões impugnadas. *** 2ª questão: Já sabemos que o CPC, no seu artigo 291º, dispõe: “1-A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil. 2-O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. 3-Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito”. A pergunta é: - quando aqui no nº 3 se dispõe “a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante”, como é que o tribunal deve fazer esta notificação? Segundo a recorrente, há que convocar o artigo 250º do CPC, pois o caso se insere na sua primeira parte – “Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.ºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.”. Tanto assim que se bem virmos, o caso é similar ao do nº 3 do artigo 27º - preterição de um dos progenitores que sanaria a irregularidade da representação do menor, que é notificado para se pronunciar e que se silenciar, se considera que ratifica o processado – “com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida”, diz o nº 3 do artigo 291º do CPC. Mais afirma a recorrente a similitude com a situação de convocação para a prática de acto pessoal, que só pela parte pode ser praticado. O artigo 250º remetia, no caso concreto, para o artigo 225º nº 2 al. b) e 228º, ambos do CPC. Os recorridos e a sentença alinharam pela ideia de que nem sempre que o CPC fala em notificação pessoal, exige que ela deva ser feita nos termos em que é que é feita a citação pessoal, que o artigo 250º do CPC, na sua primeira parte, se refere a outros lugares da lei onde expressamente se diga que a notificação é feita segundo as regras da citação pessoal, sendo irrelevante – ou insuficiente, melhor dizendo – que em outros lugares se fale de notificação pessoal. Por outro lado, e com apoio em diversa jurisprudência que citam, anotam a similitude com o caso da renúncia ao mandato forense, cuja notificação ao mandante é legalmente referida como “pessoal”, e que, no entanto, não tem de ser por carta registada com aviso de recepção, tal como é a regra da citação pessoal. Vamos começar por deixar de lado a argumentação, que lemos na sentença recorrida e nas contra-alegações, sobre os mandatários ou os patronos nomeados com probabilidade não se atreverem a ir contra as instruções dos clientes para não sofrerem consequências desagradáveis, disciplinares, de responsabilidade civil, e por isso com probabilidade a ré embargante terá instruído ou tido conhecimento dos termos em que a transacção seria feita, o que tornaria menos exigente a notificação do artigo 291º nº 3 do CPC. Ou temos um facto provado que diz isso mesmo que houve instruções coincidentes com o que foi transacionado, ou temos de trabalhar objectivamente. Ora bem, a transacção é um contrato privado regulado no Código Civil, significando isto que ganhos e perdas, concessões mútuas, e privações ou perdas parcelares de direitos subjectivos constitucionalmente garantidos estarão, por via de regra, incluídas na transacção. No caso dos autos dos quais se extrai o título executivo, a eventual discussão sobre a propriedade do prédio, e os direitos a usá-lo, a cultiva-lo, e a usar e habitar como casa de morada da família as edificações nele erigidas pela ré, ora embargante. Por via de regra também, garantida que seja a personalidade judiciária e a capacidade jurídica e judiciária, a parte, o cidadão titular desses direitos, tem o poder de só ele decidir deixar de os ter. Por isto, não há dúvida que a transacção obtida na pendência do processo, convoca ambas as partes à prática de actos pessoais – dizendo assim mais claro – que só elas mesmas podem praticar. Quando elas outorgam procurações forenses com poderes especiais para transigir, significa isto que os mandatários respectivos actuam como se fossem (directamente se repercutindo na esfera dos mandantes) os próprios mandantes. O que o artigo 291º nº 3 do CPC faz é na realidade uma convocação da parte que não compareceu quando o seu mandatário não tinha poderes para a representar na transacção, a praticar, por silêncio (a ratificação também pode ser expressamente declarada, claro) o acto pessoal que seria o único relevante à formação da vontade no contrato e à perfeição negocial – “sim, quero vincular-me nestes termos, contra estes benefícios, quero assumir estas obrigações e ser beneficiário destes direitos, quero celebrar este contrato” – sendo certo que, dentro dos limites da lei, as partes são livres para celebrarem os contratos que bem lhes aprouverem – artigo 405º nº 1 do Código Civil – princípio fundamental do direito privado que no reverso da medalha apresenta a liberdade de não celebrar nenhum contrato que não se queira, a menos que o Estado coloque essa exigência ao abrigo da primeira parte do preceito, ou seja, mediante lei que obrigue à celebração de algum contrato ou que obrigue à renúncia a direitos subjectivos. Porque isto assim é e assim se constitui como fundamento e possibilidade da prática desses actos, diremos então que a parte notificada nos termos do artigo 291º nº 3 do CPC é chamada à prática de um acto pessoal de natureza dispositiva. Perceba-se agora que sim, como a recorrente o argumenta, o caso é similar ao do artigo 27º nº 3 do CPC – quem tem o poder de dispor (neste caso regularizando a representação que supre a incapacidade do menor), seja esse poder para confessar, para onerar património, seja exactamente e por coincidência, para transigir, é chamado por notificação a que se aplicam as regras da citação pessoal (artigo 250º segunda parte). E perceba-se também como o caso não tem similitude com o do artigo 47º nº 3, sobre o qual versa a generalidade da jurisprudência que veio trazida aos autos por ambas as partes, aliás. É que a consequência da omissão de constituição de novo mandatário após a notificação pessoal da renúncia do anterior, não é dispositivo-definitiva. Veja-se, no caso do autor ou exequente, a instância suspende-se. No caso do notificado ser o réu, o processo aproveita a defesa feita pelo mandatário anterior – artigo 47º nº 3 al. b) – e, portanto, não há uma vinculação dispositiva, ou digamos assim, uma confissão do pedido que onere definitivamente a esfera jurídica do réu. A sentença refere-se expressamente ao caso do notificado ser o embargante – alínea c) – caso em que se extinguem os embargos, mas essa situação seria incoerente com a disciplina da alínea a) reportada ao autor, sabendo-se que os embargos de executado iniciam uma fase declarativa. Os embargos de executado são processados por apenso e, portanto, não preenchem o conceito de procedimento ou incidente tramitado na acção referido na alínea c) do artigo 47º. Na comunicação da renúncia do mandatário temos sim uma informação sobre uma ocorrência processual, processualmente relevante, com consequências a nível do processo e dos termos que ele irá prosseguir, que, no entanto, não representa uma repercussão imediata e directa sobre os direitos que integram a esfera jurídica do notificando. Esta merecendo a protecção da ordem jurídica, está coberta pelo direito de acesso à justiça tanto na forma de ataque quanto de defesa, e por isso também pela proibição de indefesa. Neste sentido, tem de haver garantia de que aquele que é atacado na sua esfera jurídica por uma decisão alheia que compromete os seus direitos, dela tem conhecimento para poder livremente aceitá-la ou recusá-la. É neste sentido que o acórdão da Relação do Porto de 12.1.2009 se afigura útil para confirmar esta posição. É verdade que o artigo 250º do CPC já foi interpretado no sentido que a sua primeira parte não se refere necessariamente à epígrafe, ou seja, não é porque a epígrafe do artigo refere notificação pessoal, que se tem de entender que quando o preceito ressalva os casos especialmente previstos na lei, esses casos sejam todos aqueles em que é usada a expressão notificação pessoal. Pelo contrário, nos casos especialmente previstos na lei, essa especialidade consistiria em neles se fazer referência à citação. Os quatro casos referidos pelos recorridos como correspondendo à ressalva da primeira parte do artigo 250º do CPC – os dos artigos 366º, nº 6, 773º, nº 1, 819º, nº 3 e 1039º, nº 2, todos do CPC – efectivamente em todos eles se faz essa referência ao modo de notificar que obedecerá às regras da citação, mas não cremos que isto seja um argumento decisivo para dizer que a ressalva da primeira parte do artigo 250º do CPC se deva ler como “Para além dos casos expressamente previstos na lei em que expressamente se refere ou remete para as regras da citação…”. Em todos esses casos, curiosamente, não se fala em notificação pessoal. Esta interpretação da primeira parte do artigo 250º do CPC deixaria também o próprio artigo 250º como um afloramento de má técnica legislativa, na medida em que a segunda parte do artigo 250º do CPC se refere a três simples casos em que nada custava ter escrito, em cada um deles, uma remissão para o modo de fazer a citação, assim se suprimindo o artigo 250º do CPC. A primeira parte do artigo 250º do CPC referir-se-á assim aos casos expressamente previstos na lei em que é declarado que a notificação é feita segundo as regras da citação pessoal e também aqueles em que, referindo-se a lei a notificação pessoal, se apliquem as mesmas razões, seja, por exemplo, aqueles em que lei atribua ao silêncio ou omissão da parte um efeito dispositivo ou pré-dispositivo dos seus direitos e obrigações. Não se coloca pois em questão a generalidade da jurisprudência que entende que a notificação pessoal da renúncia ao mandato forense não tem de ser feita por carta registada com aviso de recepção, apenas dessa jurisprudência não retiramos como regra que a primeira parte do artigo 250º do CPC não possa acolher outros casos em que a lei se refere a notificação pessoal. Finalmente, e relativamente a um passo do raciocínio do tribunal recorrido que versou sobre a definição do conceito de notificação, em rigor, para decidir a questão que foi colocada, não é o conceito que nos interessa, mas a função e o objectivo. Quando o artigo 219º nº 1 e 2 do CPC define o que são citações – dar conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma determinada acção e para ele se defender, e chamamento de outra pessoa interessada na causa, pela primeira vez – e notificações – para depois da primeira vez chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto – percebemos que nas notificações o chamar a juízo, a comparência, é um acto pessoal, claro, mas não implica que na presença em juízo a pessoa chamada necessariamente pratique actos dispositivos. Portanto, quando falamos em acto pessoal, temos de pensar em vários tipos de actos pessoais. Então, não vamos pensar que o artigo 247º nº 2 do CPC, bem como o lugar paralelo, desacompanhado da constituição de mandatário, do artigo 249º nº 1 e 2 do CPC, em que a chamada para a prática de acto pessoal é feita por notificação por carta registada simples, se aplique a todo o tipo de chamada à prática de actos pessoais. Em suma, entendemos que assiste razão à recorrente, em função do que a nulidade da falta de poderes não foi suprida, donde subsistindo, as obrigações assumidas na transacção são ineficazes quanto à embargante, inquinando, por conseguinte, a força vinculativa da sentença homologatória da transacção, que assim se não pode constituir como título exequível. Tendo decaído no recurso, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. V.–Decisão Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, que substituem pelo presente acórdão que julga os embargos procedentes e em consequência declara extinta a execução. Custas pelos recorridos. Registe e notifique. Lisboa, 21.10.2021 Eduardo Petersen Silva Manuel Rodrigues Ana Paula Albarran Carvalho Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC): supra transcrito [1]Com aproveitamento do relatório da decisão recorrida. |