Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026812 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIAS ALTERNADAS RESIDÊNCIA PERMANENTE DOENÇA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL199906170005762 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 N1. RAU90 ART64 N1 I E N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - A residência não deixa de ser permanente pelo facto de o arrendatário aí não residir durante determinados períodos de tempo, designadamente por ter outra habitação onde também resida. É o caso das residências alternadas onde o arrendatário viva em determinados meses. O arrendatário pode ter duas ou mais habitações onde reside com carácter de habitualidade e de estabilidade em determinadas épocas, (artigo 82 nº1 do CCIV). II - A circunstância de o arrendatário sofrer de neoplasia maligna da próstata, doença muito grave, justifica que ele se ausente do arrendado para fazer os necessários tratamentos, não se podendo afirmar que se trate duma doença crónica pois as doenças cancerígenas também têm cura. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |