Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276273
Nº Convencional: JTRL00005951
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
QUESITOS
OMISSÃO
Nº do Documento: RL199205060276273
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART1 PARUNICO.
CP82 ART72 N2 D ART128.
CPC67 ART712 N2.
CCIV66 ART494.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/11/17 IN BMJ N283 PAG376.
Sumário: É patente que o julgamento da matéria de facto sofre de um vício que, inevitavelmente, importa a sua anulação, pois o Tribunal Colectivo não deu qualquer resposta ao quesito 70. que, além do mais, versa sobre a situação económica do réu, - e trata-se de quesito cuja resposta, não aflora em nenhuma das dadas aos demais quesitos, e é deveras relevante para a decisão da causa, quer no que respeita à acção penal (artigo 72, n. 2, al. d), do Código Penal (CP)), quer no que à cível concerne (artigos 128 CP e 494 do Código Civil). A omissão de resposta a um quesito sobre matéria susceptível de influir na decisão da causa, constitui deficiência no julgamento da matéria de facto que conduz à sua anulação, segundo a regra do n. 2, artigo 712 do Código de Processo Civil, ex vi § único do artigo 1 do Código de Processo Penal de 1929.