Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005951 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA QUESITOS OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205060276273 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPP29 ART1 PARUNICO. CP82 ART72 N2 D ART128. CPC67 ART712 N2. CCIV66 ART494. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/11/17 IN BMJ N283 PAG376. | ||
| Sumário: | É patente que o julgamento da matéria de facto sofre de um vício que, inevitavelmente, importa a sua anulação, pois o Tribunal Colectivo não deu qualquer resposta ao quesito 70. que, além do mais, versa sobre a situação económica do réu, - e trata-se de quesito cuja resposta, não aflora em nenhuma das dadas aos demais quesitos, e é deveras relevante para a decisão da causa, quer no que respeita à acção penal (artigo 72, n. 2, al. d), do Código Penal (CP)), quer no que à cível concerne (artigos 128 CP e 494 do Código Civil). A omissão de resposta a um quesito sobre matéria susceptível de influir na decisão da causa, constitui deficiência no julgamento da matéria de facto que conduz à sua anulação, segundo a regra do n. 2, artigo 712 do Código de Processo Civil, ex vi § único do artigo 1 do Código de Processo Penal de 1929. | ||