Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1537/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
DEFEITOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O locatário de veículo em regime de aluguer de longa duração (Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro) não tem legitimidade para demandar a empresa vendedora com fundamento nos prejuízos causados resultantes de defeitos da viatura, considerando-se que a relação contratual de aluguer se firmou apenas com a locadora, não resultando do contrato que o locatário tenha reservado para si, por qualquer via, a possibilidade de exigir, em seu favor, a futura aquisição do veículo locado, não se justificando, assim, o recurso às normas próprias e especiais referentes à locação financeira.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

1 – RELATÓRIO.

Intentou Z..Lda…, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra U…S.A.,

Essencialmente alegou :

Tem por objecto o agenciamento de viagens, organização, mediação e exploração de actividades turísticas, o que requer a utilização de veículos todo-o-terreno.

A R. produz e comercializa tais veículos.

A A. pretendendo aumentar a sua frota de jipes, iniciou contactos com a Ré para esta lhe fornecer jipes…

Após um período de negociações, a A. decidiu que a melhor solução de financiamento para proceder à aquisição de jipes… seria através da outorga de contratos de aluguer de longa duração.

Assim, em 26 de Junho de 2001, subscreveu com a S… dois documentos denominados “ Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor “, sendo a A. designada por “ cliente “ e a S… por “ S… Rent “, tendo por objecto duas viaturas automóveis.

Tais viaturas apresentavam inúmeros defeitos, cujo conhecimento foi tempestivamente transmitido pela A. à Ré.

A Ré mostrou-se totalmente incapaz de eliminar os defeitos denunciados pela A..

Tais defeitos impediram a utilização das viaturas pela A., durante vários dias.

Nos termos do art.º 10º, nº 2, alínea a) e b), do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, o locatário tem o direito a usar e fruir o bem locado, bem como a defender a integridade do bem e o seu gozo nos termos do seu direito.

Houve incumprimento defeituoso por parte da Ré, que acarretou danos substanciais, no desenvolvimento da sua actividade comercial, para a A..

Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados, abrangendo os benefícios que deixou de auferir, visto a sua imagem haver ficado gravemente prejudicada junto dos clientes.

Foi a Ré citada, tendo apresentado a sua contestação, onde essencialmente alegou que os eventuais vícios da coisa alugada não podem ser reclamados directamente pelo locatário ao seu vendedor ou fornecedor, não assistindo legitimidade à A. para esse efeito ( a qual compete apenas à locadora S… ).

Nada tem a ver com as reparações efectuadas nos veículos e impugna a existência de alguns dos defeitos indicados, referindo ainda a imprudente utilização dos veículos por parte da A..

Apresentou a A. réplica na qual essencialmente referiu que à luz do critério previsto no art.º 26º, do Código de Processo Civil, a A. é parte legítima e pode demandar directamente a Ré pelos defeitos dos veículos que forneceu.

Foi proferido saneador sentença, julgando verificada a excepção de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da Ré da instância.

É desta decisão que vem interposto o competente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 212.

Juntas as competentes alegações, a fls. 232 a 240, formulou a agravante as seguintes conclusões :

1º - Os contratos assinados entre a agravante e a S… Lda., são contratos de aluguer de longa duração ( ALD ).

2º - Os contratos de aluguer de longa duração são contratos atípicos, e o seu regime, quando inseridos numa operação de financiamento, como é o caso, deverá encontrar-se, essencialmente, no contrato de locação financeira)… dada a “ essencial homogeneidade jurídico- estrutural “ existente entre as duas figuras).

3º - No que tange às relações entre o locatário e o fornecedor aplica-se aqui a regra do art.º 13º, daquele diploma legal que estabelece que “ o locatário pode exercer contra o vendedor ou empreiteiro, quando isso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada “.

4º - A Ré é, por isso, parte legítima.

5º - O Tribunal a quo não utilizou correctamente os factos que revelam interesse e se mostram necessários para a boa decisão da causa, contidos nos documentos juntos aos autos, designadamente, os denominados “ Contratos de Aluguer de Veículo Sem Condutor “ e que permitem outras soluções de direito.

6º - Foi violado, entre outros, o artigo 13º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho.

Apresentou a agravada contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões :

1º - Os contratos celebrados entre a recorrente e a S…, juntos aos autos, são contratos de aluguer de longa duração de veículos sem condutor e devem ser juridicamente qualificados como tal.

2º - Aos contratos daquela espécie aplicam-se as normas acordadas entre as partes ao abrigo da liberdade contratual, as normas do Decreto-lei nº 354/86, de 23 de Outubro, e, subsidiariamente, as regras jurídicas da locação constantes do Código Civil.

3º - O referido Decreto-lei nº 354/86, de 23 de Outubro não se reporta em exclusivo aos alugueres por curtos períodos, com vista a satisfazer necessidades transitórias ligadas às actividades turísticas ou empresariais e, por não se ver que a letra e o espírito do diploma imponham a pretendida restrição, devemos concluir que a sua disciplina legal contempla os contratos de aluguer de longa duração, tendo por objecto veículos automóveis sem condutor, independentemente da sua duração.

4º - Não existe a identidade pretendida pela recorrente entre os contratos ora em apreço e os de locação financeira, tanto mais que a recorrente em parte alguma alega que contratou com a S… a faculdade de adquirir posteriormente as viaturas, nem tal faculdade emerge dos contratos de aluguer junto aos autos, como seria próprio de um contrato de leasing.

5º - Nesta conformidade e atenta a forma como a recorrente configurou a relação em causa, não é ela a titular do direito que pretende exercer, mas um terceiro, pelo que é parte legítima, devendo a recorrida – como foi – ser absolvida da instância.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 268 a 269.

II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

É a seguinte a questão jurídica que importa dilucidar nestes autos :

Da verificação in casu do pressuposto processual da legitimidade activa, perante a configuração conferida pela A. à relação material controvertida.

Passemos à sua análise :

Está essencialmente em causa, neste agravo, a apreciação do mérito da decisão judicial proferida quanto aos pressupostos processuais das partes, mais concretamente no que concerne à legitimidade activa.

Considerou o Tribunal a quo que, perante a configuração que a própria A. apresentou relativamente à relação jurídica em causa, daí resultava não ser a demandante a titular do respectivo direito, mas um terceiro.

Isto na medida em que “ o contrato invocado na petição inicial é um contrato de aluguer de veículo sem condutor “.

Apreciando :

Referiu a A. quanto à relação material controvertida sub judice :

Pretendendo aumentar a sua frota de jipes, com vista à prossecução de actividades turísticas por si organizadas, iniciou contactos com a Ré para que esta lhe fornecesse jipes UMM ( art.º 2º e 4º, da petição inicial ) ;

Após um período de negociações, a A. decidiu que a melhor solução de financiamento para proceder à aquisição dos jipes…, seria através da outorga de “ contratos de aluguer de longa duração “ ( art.º 5º, da petição inicial ) ;

Pelo que realizou com a S…Lda. os contratos consubstanciados nos documentos juntos como nº 1 e 2 ( art.º 6º, da petição inicial ).

Vejamos :

A legitimidade, não sendo uma qualidade pessoal das partes, exprime-se pela relação entre elas e o objecto do processo, em termos da pretensão que se pretende ver acolhida.

Assiste legitimidade para ser parte a quem for titular dos interesses em jogo no processo. (Manuel de Andrade, in “ Noções Elementares de Processo Civil “, pág.. 84)

O poder de dispor dessa relação por via processual compete a quem dela poder dispor por via extraprocessual. (Manuel de Andrade, in “ Noções Elementares de Processo Civil “, pág.. 84)

Decorre da alegação produzida pela A. que os contratos consubstanciados pelos escritos juntos a fls. 16 a 17 e 18 a 19 constituíram uma solução de financiamento para proceder à aquisição, em seu favor, dos jipes… que são expressamente identificados nos contratos.

Ou seja, na lógica da alegação do peticionante, o que esteve subjacente à realização do negócio foi a perspectiva de aquisição, pela sua parte, dos veículos automóveis em referência.

Daí haver qualificado os dois contratos como de aluguer de longa duração e avocar a aplicação de faculdades previstas para os contratos de locação financeira.

Neste tocante o mero nomen juris referido no cabeçalho dos contratos – “ Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor “ – não vincula, por si só, o intérprete. (Nos próprios contratos faz-se outrossim alusão a que se trata de um “ contrato de ALD “, mencionando-se as “ Condições Gerais ALD Rent “)

Porém, não obstante tal alegação - que à partida induziria a considerar ser a A. titular da relação material controvertida - , verifica-se que não consta em parte alguma do seu articulado que a demandante tenha reservado para si, por qualquer via, a possibilidade de exigir, em seu favor, a futura aquisição dos dois veículos automóveis locados. (No acórdão da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2005, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo I, págs.. 186 a 191 – que a agravante cita e com base no qual estriba este recurso – foi abordada uma situação na qual foi celebrado, simultaneamente com o contrato de aluguer da viatura, um contrato de promessa de compra e venda desta em favor do locatário, o que não sucede in casu)

Ou seja, não obstante o invocado contexto geral subjacente aos propósitos comerciais da A., o certo é que esta, no fim de contas, se limitou a realizar dois simples contratos de aluguer de viaturas automóveis sem condutor, findos os quais lhe restaria, em termos jurídicos e sem outra alternativa, proceder à restituição dos veículos à respectiva locadora, sua proprietária. (Sobre a figura do contrato ( atípico ) de aluguer de longa duração ( ALD ), com particular realce para a formalização da promessa de venda em favor do locatário ( que o aproxima do regime do contrato de leasing ), vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XI, tomo III, págs.. 54 a 57 ; acórdão da Relação do Porto de 4 de Dezembro de 2001, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo V, págs.. 204 a 209, no qual se salienta que “ O contrato de aluguer de longa duração ( ALD ) de automóveis novos é um contrato indirecto em que o tipo da referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda em prestações com reserva de propriedade “ ; acórdão da Relação do Porto de 19 de Abril de 1999, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo II, págs.. 204 a 208 ; acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2005, publicado in www.dgsi.pt, número de processo 0551194 ; vide, ainda, sobre a caracterização do contrato de ALD, Paulo Duarte, in “ Algumas Questões sobre ALD “, “ Estudos do Direito do Consumo “, nº 3 – 2001, págs.. 302 a 303)

Não se encontra minimamente formalizada qualquer obrigação de transferência das viaturas para a esfera jurídica da locatária. (Tal obrigação não foi prevista nos contratos juntos aos autos, nem foi alegada a realização de qualquer contrato promessa em relação às viaturas, proporcionando a sua aquisição pela locatária)

Ora, o pedido formulado pela A. nestes autos circunscreve-se à condenação da Ré - vendedora das viaturas à S... - no pagamento duma indemnização pelos prejuízos causados em virtude das reparações que executou nos veículos ; da imobilização forçada das viaturas ; dos ganhos que deixou de auferir por não poder dispor daqueles bens e pela afectação da sua imagem comercial.

Parece-nos claro que, mesmo perante a configuração dos factos tal como são apresentados na petição inicial, o direito de crédito em causa não pode nunca ser efectivado pela locatária em relação à vendedora dos bens, nada justificando o recurso às normas próprias e especiais referentes ao contrato de locação financeira. (Vide acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Setembro de 1997, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII, tomo IV, págs.. 26 a 29 ; acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Setembro de 2004, in www.dgsi.pt, número de processo 8053/2004-7 ; acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Junho de 2005, in www.dgsi.pt, número de processo 5069/2005-6)

A relação material controvertida – quanto aos problemas técnicos que afectaram os veículos automóveis locados e suas consequências – estabelece-se, necessária e exclusivamente, entre a adquirente e a vendedora desses bens.

São estas duas entidades – e só elas – as titulares dos direitos em jogo e que têm interesse, directo e relevante, na discussão acerca dessa matéria. (Esta circunstância foi reconhecida pela própria A. ao remeter à S... a carta cuja cópia está a fls. 128 a 130 ( documento não impugnado ) onde exige que esta, enquanto locadora ( e não a R. ) “assuma a responsabilidade na reparação dos vícios das viaturas…”)

A locatária – que nenhum direito ou expectativa juridicamente tutelada detém quanto à futura aquisição da propriedade sobre esses bens – não é titular de qualquer direito sobre a fornecedora/vendedora das viaturas automóveis. (Na própria petição inicial invocou a A. a aplicação directa do regime previsto no Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho (cf. arts. 38º a 40º ), como se fosse interveniente num contrato de locação financeira, o que não acontece manifestamente in casu)

É, por conseguinte, parte ilegítima nos autos, à luz do critério enunciado no art.º 26º, do Cod. Proc. Civil.

O agravo não merece assim provimento.

III - DECISÃO :

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 9 de Maio de 2006.

( Luís Espírito Santo )

( Isabel Salgado )

( Soares Curado )