Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE TÍTULO EXECUTIVO SUCESSÃO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma das excepções à regra constante do art.º 53º, n.º 1, do CPC, encontra-se consagrada no art.º 54º, n.º1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar os factos constitutivos da sucessão. II. Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, que é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. III. O fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que realiza a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor. Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens, cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem. Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam. Deve, pois, ocorrer uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A …, SA., por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa contra si movida por B …, Lda., deduziu a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando a exceção dilatória da inexistência de título executivo e, pugnando, a final, pela procedência da oposição e, consequentemente, “ser declarada a inexistência de título executivo e a exequente condenada como litigante de má – fé em indemnização a arbitrar” pelo tribunal. Em síntese, alegou que: - na decisão dada à execução nada consta no sentido de que tenha de pagar à exequente a quantia exequenda, antes consta da mesma que tem de realizar o seu pagamento a C …, SA., o que basta para a procedência da oposição por inexistência de título executivo; - da decisão dada à execução (que corresponde a acórdão do TRL), resulta que na mesma se resolvem os contratos de compra e venda e de leasing, se determina a restituição do equipamento à executada directamente pela exequente e se condena a executada no pagamento a C …, SA., da quantia de € 169.000,00 + IVA, além de se absolver este do pedido de devolução à exequente de todas as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas a tal instituição financeira; - o acórdão do STJ proferido no mesmo processo manteve o aludido acórdão do TRL; - não ocorre fundamento para a sub-rogação invocada pela exequente. * Os embargos foram liminarmente admitidos por despacho proferido a 04-01-2024. * A embargada/exequente, a 29-01-2024, apresentou contestação onde reiterou a posição assumida no requerimento executivo, no sentido de que a legitimidade decorre do direito de sub-rogação que lhe assiste por força do pagamento efetuado ao credor originário da embargante/executada (C …, S.A.), pelo que detém título executivo bastante para a demandar. * A 12-05-2024, foi proferido despacho saneador onde se julgaram procedentes as excepções de ilegitimidade activa e da falta de título executivo para cobrança da obrigação exequenda (tal como vem configurada pela exequente), à luz dos documentos dados à execução, e se decidiu absolver a executada da instância executiva. Na mesma decisão, absolveu-se a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Inconformada, a 03-06-2024, a embargada/exequente interpôs recurso da decisão mencionada, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): 1ª – A regra geral da legitimidade do exequente e do executado prevista no nº 1 do art.º 53 do CPC, que define que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” Tem as exceções previstas no art.º 54 e 55 do mesmo CPC, regulando, em especial, a 1ª parte do nº 1 do art.º 54 que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”. 2ª – Apesar de no título executivo – sentença condenatória – a executada A …, S.A. ter sido condenada a restituir ao C …, S.A. o preço do bem, no montante de 169.000.00€ + iva, o certo é que, como foi alegado e comprovado, até documentalmente, na pendência da ação declarativa a exequente cumpriu, na íntegra, todas as obrigações para si decorrentes do contrato de locação financeira por ela celebrado com o mesmo C …, S.A., pagando as prestações mensais acordadas e o valor residual fixado, adquirindo assim, como era seu direito, a propriedade do bem em causa, o mesmo equipamento para impressão digital que tinha sido objeto de contrato de compra e venda entre a A …, S.A. e o C …, S.A. 3ª – Desta forma, pagando, ao C …, S.A., o preço do bem estabelecido no contrato com ele celebrado, a exequente sucedeu-lhe no direito, substituindo-se ao credor original na titularidade do mesmo, verificando-se assim uma situação de sub-rogação que lhe confere legitimidade ativa para a execução, nos termos previstos no art.º 54, nº 1, 1ª parte do CPC. 4ª- Como parece evidente, atenta a resolução da compra e venda, o preço do bem objeto de tal negócio deve ser restituído ao comprador, no caso, o C …, S.A., mas, se este, como está comprovado nos autos, no entretanto já vendeu o bem em causa ao locatário financeiro, ora exequente, dele tendo recebido o preço contratualmente fixado, então, a obrigação de restituição deve ser cumprida na pessoa do adquirente do bem, a ora exequente, substituindo-se esta assim àquele na titularidade do direito, por sub-rogação. 5ª – Como expressamente consta do Acórdão condenatório, as declarações de resolução do contrato de locação não tem, forçosamente, de ter efeitos retroativos, pois conhece limites, sendo que, no caso concreto, a retroatividade não deve abranger, por contrariar a finalidade da resolução, as rendas que foram pagas no âmbito de tal contrato, do que decorre que, também por força deste contrato, e seja na modalidade de sub-rogação legal prevista no art.º 13 do DL 149/95, seja numa espécie de sub-rogação voluntária pessoal, prevista na clausula 11ª do dito contrato de locação financeira, a obrigação de restituição do preço do bem deve agora ser feita na pessoa da exequente, a quem deve ser reconhecida legitimidade legal ativa para reclamar tal pagamento. 6ª – Só desta forma se conseguirá a justiça material do caso, com a realização do direito substantivo e do princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, objetivo último que se pretende alcançar, e isto mesmo na ação executiva, como expressamente consta da exposição de motivos da reforma do atual CPC, sendo que: - o C .., S.A. não tem qualquer prejuízo, uma vez que, nesta data, já recebeu da B …, Lda., o preço por ele pago à A …, S.A. pela compra do equipamento, acrescido dos juros, comissões e demais custos previstos no contrato de locação financeira celebrado com a exequente, incluindo o valor residual do bem; - A B …, Lda., que está condenada a restituir o equipamento à A …, S.A., obrigação esta que até já cumpriu, recebe desta, o preço de compra do mesmo, €169.000 + iva (e só este, já que, o valor, muito superior, que, no entretanto, e por conta do mesmo equipamento, pagou ao C …, S.A, representa a margem de lucro típica da atividade bancária, que decorre da celebração do contrato de locação financeira, e que lhe seria sempre devida, atenta a sua boa fé); - A A …, S.A., recebe o bem vendido, que até já se encontra em seu poder desde 18/10/2023, restituindo o preço de venda do mesmo, que recebeu inicialmente do C …, S.A., à B … Lda., em consequência da resolução do contrato de compra e venda do mesmo, por culpa sua, já que o equipamento em causa apresentava vício que impedia a realização do fim a que se destina, a saber, a impressão direta em tecidos de algodão; e restitui o preço diretamente à exequente e não ao C …, S.A., como determinado no Acórdão, por força do instituto da sub-rogação, já que, tendo ela, B …, Lda, pago o preço do bem ao C …, S.A., para além de lhe ter sucedido no direito, nos termos previstos no nº 1 do art.º 54 do CPC, está por este expressamente autorizada a exercer contra o fornecedor qualquer ação ou direito, por incumprimento deste, nomeadamente para recuperação de somas eventualmente pagas. No termo do requerimento pugna-se pela revogação da decisão impugnada, pelo reconhecimento da sua legitimidade activa para a execução e pela existência de título executivo para a cobrança da obrigação exequenda, com a total improcedência dos embargos e o normal prosseguimento da execução. * A recorrida, a 08-07-2024, apresentou resposta. No termo da peça processual em referência defende-se a manutenção da decisão impugnada. * A 12-07-2024, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: - Saber se a exequente está, ou não, dotada de título executivo e se tem legitimidade activa para a execução. * 2. Afere-se da decisão impugnada que nela foram tidos como provados os seguintes factos: 1. A exequente intentou a execução de que dependem estes autos com base em sentença proferida no processo n.º 8417/18.8T8SNT, que correu termos no Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4, sobre a qual recaíram acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Na dita acção, figurava na qualidade de autora a sociedade B …, LDA. (ora exequente) e na qualidade de rés as sociedades A …, S.A. (1.ª ré; ora executada) e C …, S.A. (2.ª ré). 3. Pode ler-se, na sentença proferida no processo referido em 2, o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo: - parcialmente procedente a exceção da caducidade do direito de ação de anulação quanto à questão do desvio do tapete conforme referido em K); - totalmente improcedentes os pedidos deduzidos relativos à anulação/resolução do contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5, declaração de extinção do contrato de locação financeira n.º …, celebrado entre Autora e 2ª Ré, para financiamento do pagamento do preço da compra do referido equipamento; restituição do equipamento objeto do contrato à 1ª Ré; condenação da 1ª Ré a restituir o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000, mais IVA, à 2ª Ré e, finalmente, condenação da 2ª Ré condenada a devolver à Autora as rendas, prémios de seguro e comissões por esta pagas àquela, no valor atual de €60.145,93, bem como as quantias que no âmbito do mesmo contrato venham a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença, absolvendo as Rés do a tal propósito peticionado; e - condeno a 1ª Ré a pagar à Autora o valor de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou, no mais absolvendo a 1ª Ré do peticionado.” 4. No processo referido em 2, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa onde se decidiu nos seguintes termos: “Em conformidade com o exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, quanto aos pedidos a) a d) da petição inicial, decide-se: 1- Declarar resolvido o contrato de compra e venda do equipamento para impressão digital e consumíveis de marca DGEN, modelo Artrix G5; 2- Declarar resolvido o contrato de locação financeira n.º …, celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré C …, SA; 3- Determinar a restituição do equipamento objecto do contrato à 1.ª Ré A …, SA, directamente por parte da Autora; 4- Condenar a Ré A .., S.A. a restituir à 2.ª Ré o preço do bem por ela recebido, no montante de € 169.000,00, mais IVA; 5- Absolver a Ré C …, S.A. do pedido formulado de devolver à Autora todas as rendas, prémios de seguro e comissões, por esta já pagas àquela. 6- Manter, no mais o decidido na sentença recorrida.” 5. Por fim, no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça: “Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela 1.ª Ré, A …, S.A., e C …, S.A., confirmando-se o acórdão recorrido.” * Para a economia da presente decisão, releva, ainda, a seguinte factualidade, que se afere da tramitação do processo de execução, a que os presentes autos estão apensos: a) A embargada intentou, contra a embargante, processo executivo indicando a quantia exequenda de € 169.000,00, acrescida de IVA, no valor total de € 207.870,00, e juros de mora, à taxa legal para as divisas comerciais, como previsto no art.º 102º, § 3, do Cód. Comercial, desde o trânsito em julgado do acórdão dado à execução, 17-05-2023, até efectivo e integral pagamento, perfazendo os vencidos em 05-07-2023, € 3006,99, e juros compensatórios como legalmente previsto; b) No requerimento executivo, em sede de factos, alega-se que: “O Acórdão do STJ, já transitado em julgado, julgou improcedente o recurso de revista interposto pela ré/executada e confirmou o Acórdão da Relação de Lisboa que, além de declarar resolvido o contrato de compra e venda do equipamento DGEN, Artrix 5 e bem assim o contrato de locação financeira …, com o mesmo equipamento como seu objeto, determinou a restituição do equipamento objeto do contrato à 1ª ré A …, S.A., diretamente por parte da autora, ora exequente, e condenou a A …, S.A. a restituir ao C …, S.A., o preço do bem por ela recebido, no montante de €169.000,00, mais iva. A ora exequente interpelou a executada para que procedesse ao levantamento de tal equipamento das suas instalações, tendo a A …, S.A. pedido para que tal fosse feito até final de junho/2023, o que foi aceite pela exequente, embora, até agora, ainda não efetivado, por razões da exclusiva responsabilidade da A …, S.A. Na pendência da ação, a exequente pagou ao C …, S.A., na integra, todas as prestações do contrato de locação financeira, e ainda o valor residual do equipamento, o que lhe permitiu adquirir a propriedade do bem em causa, o que aconteceu em 02/12/2021. Assim, seja porque, no entretanto a exequente adquiriu ao C …, S.A., a propriedade do equipamento em causa, seja porque o próprio contrato de locação financeira, na sua cláusula 11ª, e bem assim o respetivo regime legal da locação - art.º 13 do DL 149/95 – prevê expressamente a sub-rogação do locatário/exequente no exercício de toda e qualquer ação ou direito contra o fornecedor, a exequente considera ter legitimidade para a presente execução, reclamando assim da executada A …, S.A., diretamente, a restituição do preço do equipamento, de €169.000,00 mais iva, no total de 207.870€, sendo que a executada, apesar de a tal instada, até à data não pagou. A este valor de 207.870 €, acresce juros de mora, à taxa legal para as dividas comerciais, como previsto no art.º 102 §3 do Código Comercial, desde o trânsito em julgado do Acórdão até efetivo pagamento e bem assim juros compensatórios, como legalmente previsto. c) Com o requerimento executivo, apresentou-se um documento escrito, subscrito por C …, SA., datado de 02-11-2021, dirigido à embargada / exequente, B …, Lda., cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, além do mais, consta que: “N/ref.ªe: DMO Leasing Assunto: Termo de Contrato (n.º …) Exmos, Senhores, Em virtude do contrato de locação financeira em epígrafe terminar no dia 02-12-2021 e certos de que estamos a ir ao encontro do seu natural interesse, informamos V. Exas. Que iremos proceder naquela data, ao débito da vossa conta pelo montante de 4.157,40€ (IVA incluído) correspondente ao valor residual do equipamento, que vos permitirá a propriedade do bem que se materializará através da emissão da respectiva factura. Mais informamos que a partir da data de termo do contrato deixados de ter qualquer interesse como beneficiários do seguro. (…)” d) O acórdão do TRL referido em 3, supra, foi proferido em 07-04-2022 – cf. expediente junto aos presentes autos a 10-10-2024; e) O acórdão do STJ referido em 4, supra, foi proferido a 26-04-2023 – cf. expediente junto a 08-07-2024 no processo executivo. * 2. Os embargos de executado são um meio de oposição à execução que se traduzem numa “verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução”, em que “é possível ao executado, não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade ...” – cf. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 6ª ed., Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 193-194. “Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar á produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito á execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; (...) Quando a oposição por embargos tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também, negativo, da falta de pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade “ – cfr. obra citada, p. 212 e ss.. De acordo com o art.º 729º do CPC, e face ao que acima se referiu, incumbe ao embargante/executado alegar e demonstrar fundamentos que ponham em causa o prosseguimento da execução, quer invocando questões processuais quer “atacando” o próprio acertamento da dívida constante do título, colocando em dúvida os exactos termos em que a mesma é titulada, quer objectiva quer subjectivamente. Nos termos do artigo 729º, do CPC, com a epígrafe “fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”, resulta que a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: “ a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.” A acção executiva tem por base um título onde consta a delimitação objectiva e subjectiva da obrigação exequenda ou, como refere Lebre de Freitas, tal título contém o seu acertamento – cfr. obra citada, p. 43. A Lei, no art.º 703º do CPC, ao elencar as espécies desses títulos, confere o grau de certeza suficiente, quanto à existência, conteúdo e sujeitos da dívida, para ser desencadeada a execução da mesma. De acordo com os artigos 703º, alínea a), e 704º, do CPC, as sentenças condenatórias transitadas em julgado constituem título executivo, ou seja, podem servir de base à execução, nos exactos limites do seu dispositivo, ou seja, do acertamento subjectivo e objectivo da questão jurídica de que conhece. O credor munido de um documento dotado de eficácia executiva, fica, em princípio e face ao grau de certeza de que o mesmo se encontra dotado, dispensado de efectuar outro tipo de demonstração da existência do direito de que se arroga ser titular. No caso dos autos, pela embargada, foi dado à execução como título executivo o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 8417/18.8T8SNT, a 07-04-2022, que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 26-04-2023. O acórdão dado à execução mostra-se transitado em julgado (questão pacífica nos autos) e nele, além do mais, condenou-se a, aqui, embargante / executada, A …, SA., a restituir a C …, SA., que no respectivo processo figurava como ré, o preço do bem por ela recebido, no montante de € 169.000,00, mais IVA. A prestação que a recorrente pretende ver cobrada coercivamente, da embargante, na acção executiva a que os presentes embargos se encontram apensos e que constitui a obrigação exequenda reconduz-se, precisamente, ao pagamento da quantia de € 169.000,00, mais IVA, fixada no acórdão dado à execução, ou seja, no acórdão que constitui título executivo. Decorre do dispositivo do acórdão mencionado que a obrigação exequenda se mostra certa, líquida e exigível, mostrando-se respeitados os artigos 703º, alínea a), e 704º, do Código de Processo Civil, a que acima se fez referência. Entende-se, face ao referido, que a excepção de falta de título executivo não ocorre. Questão diferente da apreciada acima é a que respeita à legitimidade processual das partes na acção executiva. Na decisão impugnada entende-se que, de acordo com o título dado à execução, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 07-04-2022, e com o alegado pela exequente/embargada, a mesma não tem a qualidade de credora da obrigação exequenda, posto que a sub-rogação pela mesma invocada não ocorre. Assume-se, na sentença recorrida, em síntese, que a prestação que a exequente/embargada refere ter cumprido perante C …, SA., atinente ao pagamento das prestações fixadas no contrato de locação financeira que com esta celebrou, incluindo a do valor residual do bem objecto de tal contrato, é distinta da obrigação exequenda, referente à restituição do preço da venda de tal bem, por parte da executada/embargante à referida C …, SA., acrescida de IVA, decorrente da resolução do acordo entre as mesmas celebrado declarada no acórdão dado à execução. Por força do disposto no art.º 53º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe “legitimidade do exequente e do executado”, em regra, a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no mesmo título tenha a posição de devedor, salvo a situação prevista no número dois do mesmo artigo, atinente a título ao portador, que não ocorre no caso em apreço. Uma das excepções à regra referida encontra-se consagrada no art.º 54º, n.º1, do CPC, segundo o qual, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, devendo o exequente, no requerimento inicial da execução, alegar (e, para alguns autores, como Lebre de Freitas, obra citada, p. 142-143, provar liminarmente) os factos constitutivos da sucessão. Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, prevista nos arts. 589º e ss. do CC, que, segundo lição de Antunes Varela (Direito das Obrigações, vol. II, 7ª edição, 1997, p. 335, é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. Como refere o aludido autor (obra citada, p. 336), o fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que cumpre a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor (art.º 593º, n.º1, do CC. Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens, cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem. Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam (art.º 593º, n.º 1, do CC). Isto pressupõe uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro. A sub-rogação pode ser voluntária (proveniente de um contrato celebrado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro) ou legal (resultante do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito e só se produz directamente por força da lei, só existindo na medida em que esta o permita). Quando provém da vontade do credor, a sub-rogação depende de declaração expressa deste (que não tem de ser reduzida a escrito nem forma solene ou textual precisa), a ocorrer até ao momento do cumprimento da prestação (art.º 589º do CC). Atentando no caso dos autos, considerando o acórdão dado à execução, ou seja, o título executivo, constata-se que nele C …, SA., figura como credora da executada/embargante da obrigação de pagamento da quantia de € 169.000,00, acrescida de IVA, que constitui a obrigação exequenda. Tal obrigação decorre da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre ambas, declarada no acórdão dado à execução. Face ao disposto nos arts. 53º, n.º 1, e 54º, n.º 1, do CPC, a que acima se fez referência, para que a exequente / embargada se mostre dotada de legitimidade processual para intentar a execução a que os presentes embargos de executado estão apensos, a mesma, desde logo, devia ter alegado, em sede de requerimento executivo, factos que tivessem como efeito jurídico a aquisição, na sua esfera jurídica, do direito de crédito correspondente à obrigação exequenda, ou seja, à obrigação de pagamento da quantia de € 169.000,00, acrescida de IVA. A exequente/embargada invoca, para o efeito, que, na pendência do processo declarativo onde foi proferido o acórdão dado à execução, procedeu ao pagamento, a C …, SA, na íntegra, de todas as prestações do contrato de locação financeira e do valor residual do equipamento, o que lhe permitiu adquirir a propriedade do bem em causa, que ocorreu em 02-12-2021, e alega que de tal decorre a sua sub-rogação na posição de C …, SA., como credora da obrigação exequenda. Como referido acima, para que a sub-rogação invocada pela exequente/embargada se verifique mostra-se necessário que exista identidade entre a prestação objecto do cumprimento pela mesma invocado e a obrigação fixada no acórdão dado como título executivo. Na esteira do defendido na decisão recorrida, entende-se que tal identidade não se verifica. Na verdade, como mencionado em tal decisão, as prestações invocadas pela exequente/embargada respeitam ao cumprimento do contrato de locação financeira que celebrou com C …, SA., cuja resolução foi declarada no acórdão dado à execução. A obrigação exequenda mostra-se constituída por força da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a executada/embargante e C …, SA., declarada no acórdão dado à execução. O conjunto de prestações invocadas pela exequente/embargada respeitam, pois, ao cumprimento de obrigação diferente da obrigação exequenda. A primeira tem a sua génese no contrato de locação financeira enquanto a segunda se funda na resolução do contrato de compra e venda a que aquele acordo se encontrava coligado. A recorrente, também, invoca o teor do acordo celebrado com a locadora, C …, SA., como constitutivo da sub-rogação por si invocada. Atentando no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou o recurso do acórdão dado à execução, dele resulta que, de acordo com a cláusula quarta, n.º11, das condições gerais do aludido contrato (cf. alínea w) da matéria de facto dada como provada no acórdão dado à execução e no acórdão em menção), as partes estabeleceram que “Ao LOCATÁRIO competirá exercer qualquer acção ou direito contra o FORNECEDOR por incumprimento deste, nomeadamente para recuperação de somas eventualmente pagas, pedidos de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, ou para obtenção de rescisão da compra e venda. Para este efeito, o LOCADOR desde já subroga o LOCATÁRIO em todos os eventuais direitos relativamente ao FORNECEDOR.” Tendo presente tal clausulado, no acórdão dado à execução, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, definiu-se que a obrigação de restituição do valor do preço do bem, a cargo da executada, devia ser cumprida integralmente perante a locadora, C …, SA., não se reconhecendo a sub-rogação invocada pela recorrente, sendo certo que consta da matéria de facto provada, sob a alínea X), que a recorrente pagou pontualmente todas as prestações vencidas emergentes do contrato de locação financeira à locadora, C …, SA.. A recorrente alega, também, que a sub-rogação por si invocada decorre da norma contida no art.º 13º do DL n.º 149/95, de 24-06, segundo a qual “o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada”. Também aqui valem as considerações acima expostas. O acórdão dado à execução, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não reconheceu a sub-rogação invocada pela recorrente, tendo determinado que a obrigação de restituição do valor do preço do bem devia ser cumprida integralmente perante a locadora e não perante a recorrente. Face à ausência de alegação de factos constitutivos da aludida sub-rogação e, consequentemente, da sua sucessão em relação à entidade que figura no título executivo como credora da obrigação exequenda, a embargada/exequente deve ser tida como carecida de legitimidade processual activa na execução a que os presentes embargos estão apensos. A decisão impugnada deve, pelo exposto, ser mantida. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso * 3. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela embargada improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas do recurso pela embargada. Notifique. * Lisboa, 21-11-2024. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro Vaz Gomes Ana Cristina Clemente |