Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038201
Nº Convencional: JTRL00013675
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LOCATÁRIO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199103190038201
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO CURSO DIR FAMILIA 1973 I PAG6. C MENDES DIR FAMILIA 1979 PAG8. ANTUNES VARELA DIR FAMILIA 1982 PAG37.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023 ART1027 ART1040 N3 ART1086 ART1096 N1 A ART1098 ART1109.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/04/03 CJ VI T2 PAG185.
Sumário: I - Beneficiários do arrendamento foram aqueles três irmãos, e daí que enquanto qualquer deles permanecer no arrendado não se pode dizer que há desabitação quando um e outro abale de vez do arrendado.
II - Não é essencial à estrutura do contrato de arrendamento, pelo lado passivo (arrendatário), que haja tão só singularidade da pessoa jurídica, e, por outro lado, que sendo arrendatário A só A possa beneficiar desse trato.
III - Não repele à natureza do contrato de arrendamento habitacional que sejam beneficiários directos e imediatos do mesmo duas ou mais pessoas simultânea e sucessivamente, conquanto arrendatário nomeado ou titulado seja um só.
IV - Se do ajuizado contrato não resultasse provado a explicitação de que o arrendado o era "com destino a habitação deste e do seu agregado familiar", é evidente que a ré teria podido receber habitativamente seus enfocados irmãos no arrendado, ex vi art. 1109 CC.
V - Mas semelhante explicitação não pode ser simplesmente um nada, antes tem de entender-se, como os autos fazem compreender, que, brotante das negociações que antecederam a plasmação do escrito-contrato, minimamente as partes acordaram em dar acolhimento a determinada pretensão da parte tomadora do arrendamento.
VI - Sobreleva que os autores não provaram a necessidade (art. 1096 n. 1 alínea a), CC) daquele arrendado, precisamente porque não provaram a concretização do projecto de deslocação da Venezuela para o Funchal, sequer que deram início de concretização a esse projecto, que assim se fina por ser mero plano, simples ideação.
VII - Tal como se percepciona, é jurisprudência dominante a que expende que há-de tratar-se de uma necessidade efectiva, imediata e de imprescindibilidade do arrendado para satisfazer o alojamento próprio e de sua família (por exemplo, RL, 1981/04/03, CJ VI, T2, pag185).