Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4127/2007-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO
CORREIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Apesar de o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não ter sido remetido a tribunal no prazo de 5 dias a que alude o artigo 150.º-A/3 conjugado com o nº3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, a petição  enviada por correio electrónico não deve ser desentranhada, verificando-se que da folha inicial do requerimento inicial consta o número identificativo desse pagamento.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :



1.   C.[…] SA, veio propor, contra Maria […] e outro, execução comum, distribuída ao […] Juízo de Execução de Lisboa, reclamando o pagamento da quantia de € 6.834,13, acrescida de juros, alegadamente devida pela utilização de cartão de crédito.
     
Foi proferido despacho, no qual, considerando-se extemporânea a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, se ordenou o desentranhamento do requerimento inicial.
     
 Inconformada, desse despacho interpôs a exequente o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

- O tribunal a quo entendeu que "o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi apresentado extemporaneamente" e, em consequência, determinou o desentranhamento do requerimento inicial e a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, condenando a ora agravante nas custas da acção.
-   A exequente, ora agravante, enviou, em 29/7/2004, o requerimento executivo ao Tribunal, por correio electrónico, identificando na "capa" o número do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, 109071557 (de € 22,25), tendo em conta o valor da quantia exequenda (€ 6.834,13).
-   A reforma executiva estava no seu início e, como é consabido, a SGE de Lisboa não conseguia, nessa data, abrir informaticamente as inúmeras execuções que lhe iam sendo remetidas, em tempo útil.
-   O sistema de acesso dos advogados à distribuição era tarefa que exigia enorme paciência e de reduzido sucesso, pois não se sabia nunca quando a distribuição iria ocorrer e quando tal seria visível no sistema.
-    In casu, a exequente, ora agravante, iniciou a sua pesquisa à data da reabertura dos Tribunais - 15/9/2004 - e, para espanto seu, visualizou em 25/11/2004 que a execução sub judice dera entrada em 25/10/2004,  indo à distribuição em 28/10/2004.
-   Em consequência, a agravante remeteu, com data de 29/11/2004, ao Tribunal a quo, o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, com o nº 109071557, o mesmo que havia indicado na "capa" do requerimento executivo remetido em 29/7/2004, tudo nos termos dos arts. 150°, nºs 3 e 4, e 150° - A, nº 3, do CPC.
-   Pois que, uma vez liquidada a taxa de justiça inicial, uma vez o seu n° de identificação indicado no requerimento inicial, para sempre esse documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial ficará ligado à execução a que se refere.
-    Um ano e meio após a remessa do requerimento executivo e do pagamento da taxa de justiça inicial, veio o Tribunal a quo entender que, não tendo a exequente remetido, no prazo de cinco dias após a distribuição, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, a instância deveria ser extinta.
-   Tal decisão é totalmente injusta, pois o Tribunal a quo, não só já sabia qual o número da taxa de justiça, aquando da remessa da acção e aquando da sua distribuição, como verificou, aquando da remessa do documento, em 29/11/2004, que o mesmo correspondia ao número indicado na "capa" do requerimento executivo.
-   O que, aliás, deveria ser dispensado, pois a não existência do documento comprovativo da taxa de justiça inicial não dá origem a qualquer número de identificação válido, o que, facilmente, poderá ser investigado junto do IGF.
-   Se o legislador da reforma executiva de 2003 pretendeu que a acção executiva se processasse de forma mais célere e menos formal, parece que o não conseguiu.
-   In casu, a indicação do número de identificação do pagamento comprovativo da taxa de justiça inicial, desde logo no requerimento executivo (capa), equivale à remessa física do referido documento.
-   A exequente, ora agravante, cumpriu o disposto no n° 3 do art. 150°-A do CPC, pois que, no prazo de cinco dias, quer da remessa do requerimento executivo a Tribunal, quer da distribuição do mesmo, quer da visualização da distribuição pela agravante, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi remetido a Tribunal, com o próprio requerimento executivo, bastando, para tanto, a sua identificação.
-   Não há lugar, in casu, à aplicação do disposto na parte final do n° 3 do art. 150°- A do CPC, devendo a instância executiva prosseguir.
      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
    A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação do despacho que determinou o desentranhamento do requerimento executivo.
     
Dispõe o art.150º-A, nº3, daquele diploma que, enviada a petição inicial através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, deve o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de desentranhamento da petição, ser remetido a tribunal no prazo de cinco dias.
   
No caso, resulta dos autos que, remetido a tribunal, em 29/7/2004, por correio electrónico, o requerimento executivo em causa e distribuída a correspondente acção em 28/10/2004, apenas em 29/11/2004 procedeu a ora agravante ao envio do talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
   
Todavia, e uma vez que da folha inicial do próprio requerimento constava o número identificativo do documento a tal respeitante, ao tribunal desde logo teria sido possível constatar haver sido atempadamente efectuado o pagamento da taxa devida.  
   
E assegurado, assim, o cumprimento do objectivo visado na supracitada disposição legal, dever-se-ia entender, ao invés do decidido que, pese embora a inobservância do prazo aí estabelecido,  não haveria lugar à aplicação da sanção naquela prevista.
     
3.   Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine a admissão do requerimento executivo.
     
 Sem custas.
Lisboa, 20 de Setembro de.2007

(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto
(Silva Santos - 2º adjunto)