Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA DESENTRANHAMENTO CORREIO ELECTRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Apesar de o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não ter sido remetido a tribunal no prazo de 5 dias a que alude o artigo 150.º-A/3 conjugado com o nº3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, a petição enviada por correio electrónico não deve ser desentranhada, verificando-se que da folha inicial do requerimento inicial consta o número identificativo desse pagamento. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. C.[…] SA, veio propor, contra Maria […] e outro, execução comum, distribuída ao […] Juízo de Execução de Lisboa, reclamando o pagamento da quantia de € 6.834,13, acrescida de juros, alegadamente devida pela utilização de cartão de crédito. Foi proferido despacho, no qual, considerando-se extemporânea a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, se ordenou o desentranhamento do requerimento inicial. Inconformada, desse despacho interpôs a exequente o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O tribunal a quo entendeu que "o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi apresentado extemporaneamente" e, em consequência, determinou o desentranhamento do requerimento inicial e a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, condenando a ora agravante nas custas da acção. - A exequente, ora agravante, enviou, em 29/7/2004, o requerimento executivo ao Tribunal, por correio electrónico, identificando na "capa" o número do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, 109071557 (de € 22,25), tendo em conta o valor da quantia exequenda (€ 6.834,13). - A reforma executiva estava no seu início e, como é consabido, a SGE de Lisboa não conseguia, nessa data, abrir informaticamente as inúmeras execuções que lhe iam sendo remetidas, em tempo útil. - O sistema de acesso dos advogados à distribuição era tarefa que exigia enorme paciência e de reduzido sucesso, pois não se sabia nunca quando a distribuição iria ocorrer e quando tal seria visível no sistema. - In casu, a exequente, ora agravante, iniciou a sua pesquisa à data da reabertura dos Tribunais - 15/9/2004 - e, para espanto seu, visualizou em 25/11/2004 que a execução sub judice dera entrada em 25/10/2004, indo à distribuição em 28/10/2004. - Em consequência, a agravante remeteu, com data de 29/11/2004, ao Tribunal a quo, o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, com o nº 109071557, o mesmo que havia indicado na "capa" do requerimento executivo remetido em 29/7/2004, tudo nos termos dos arts. 150°, nºs 3 e 4, e 150° - A, nº 3, do CPC. - Pois que, uma vez liquidada a taxa de justiça inicial, uma vez o seu n° de identificação indicado no requerimento inicial, para sempre esse documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial ficará ligado à execução a que se refere. - Um ano e meio após a remessa do requerimento executivo e do pagamento da taxa de justiça inicial, veio o Tribunal a quo entender que, não tendo a exequente remetido, no prazo de cinco dias após a distribuição, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, a instância deveria ser extinta. - Tal decisão é totalmente injusta, pois o Tribunal a quo, não só já sabia qual o número da taxa de justiça, aquando da remessa da acção e aquando da sua distribuição, como verificou, aquando da remessa do documento, em 29/11/2004, que o mesmo correspondia ao número indicado na "capa" do requerimento executivo. - O que, aliás, deveria ser dispensado, pois a não existência do documento comprovativo da taxa de justiça inicial não dá origem a qualquer número de identificação válido, o que, facilmente, poderá ser investigado junto do IGF. - Se o legislador da reforma executiva de 2003 pretendeu que a acção executiva se processasse de forma mais célere e menos formal, parece que o não conseguiu. - In casu, a indicação do número de identificação do pagamento comprovativo da taxa de justiça inicial, desde logo no requerimento executivo (capa), equivale à remessa física do referido documento. - A exequente, ora agravante, cumpriu o disposto no n° 3 do art. 150°-A do CPC, pois que, no prazo de cinco dias, quer da remessa do requerimento executivo a Tribunal, quer da distribuição do mesmo, quer da visualização da distribuição pela agravante, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi remetido a Tribunal, com o próprio requerimento executivo, bastando, para tanto, a sua identificação. - Não há lugar, in casu, à aplicação do disposto na parte final do n° 3 do art. 150°- A do CPC, devendo a instância executiva prosseguir. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação do despacho que determinou o desentranhamento do requerimento executivo. Dispõe o art.150º-A, nº3, daquele diploma que, enviada a petição inicial através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, deve o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de desentranhamento da petição, ser remetido a tribunal no prazo de cinco dias. No caso, resulta dos autos que, remetido a tribunal, em 29/7/2004, por correio electrónico, o requerimento executivo em causa e distribuída a correspondente acção em 28/10/2004, apenas em 29/11/2004 procedeu a ora agravante ao envio do talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Todavia, e uma vez que da folha inicial do próprio requerimento constava o número identificativo do documento a tal respeitante, ao tribunal desde logo teria sido possível constatar haver sido atempadamente efectuado o pagamento da taxa devida. E assegurado, assim, o cumprimento do objectivo visado na supracitada disposição legal, dever-se-ia entender, ao invés do decidido que, pese embora a inobservância do prazo aí estabelecido, não haveria lugar à aplicação da sanção naquela prevista. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine a admissão do requerimento executivo. Sem custas. Lisboa, 20 de Setembro de.2007 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto (Silva Santos - 2º adjunto) |