Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4302/18.1T8ALM-A.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXEQUÍVEL
DIREITO DE RETENÇÃO
ACÇÃO PENDENTE OU A INSTAURAR
CONVOLAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. É subsumível ao mecanismo previsto no art.º 792.º, um caso em que o credor (promitente-comprador) se afirma titular de direito de retenção emergente de contrato-promessa de compra e venda com traditio a seu favor, estando o imóvel objeto daquele contrato penhorado na execução e, não dispondo de título executivo extrajudicial, se propõe instaurar ação declarativa destinada a obter a condenação do devedor (promitente-vendedor), em conformidade;
2. (...) não constituindo, no entanto, o requerimento do credor de que trata o n.º 1 daquele artigo, uma verdadeira reclamação de créditos, que só é admitida depois de obtido o título de que o credor se encontra necessitado.
3. Um requerimento inicial de reclamação de créditos, apresentado ao abrigo do art.º 788.º, não pode ser convolado para acionamento do mecanismo previsto no art.º 792.º, se nada nele se mostra alegado, explicita ou implicitamente, que aquilo que o reclamante pretendeu foi que a graduação de créditos quanto ao imóvel relativamente ao qual afirma ser titular do direito de retenção, aguardasse a obtenção do título exequível que lhe falta;
4. (...) antes tudo indicando, face ao teor do requerimento inicial, que a sua intenção foi, apenas e só, reclamar créditos, apesar de não dispor de título exequível para o efeito.
5. Num caso como o descrito, deve o juiz rejeitar liminarmente o requerimento de reclamação, verificação e graduação de créditos, com fundamento na falta daquele título.
6. Ainda que o reclamante tivesse aludido, pela primeira vez, num requerimento atravessado cerca de um mês e meio depois da apresentação do requerimento inicial de reclamação de créditos, ao disposto no art.º 792.º e ao mecanismo nele previsto, e não aludiu, isso de nada lhe valeria, pois, conforme decorre do n.º 1 daquele artigo, é dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, e não em momento posterior, que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
7. Tal como o requerimento inicial de reclamação de créditos se encontra estruturado no caso concreto, a não impugnação, pelo executado, promitente-vendedor do imóvel objeto do contrato promessa, alegadamente retido pelo reclamante, seu promitente-comprador, não releva para efeito do n.º 3 do art.º 792.º.
8. Por outro lado, o juiz não tinha que «(...) proferir, pelo menos, convite [ao reclamante] para esclarecer se o mesmo pretendia que a sua petição de reclamação fosse considerada para efeitos da tramitação prevista no artigo 792.º do CPC (...)», sob pena de violação «do disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, 547.º e 590.º do CPC».
9. Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, sendo que o mecanismo previsto no art.º 590.º, n.ºs 1, al. b) e 4, se destina a suprir insuficiências e/ou imprecisões do alegado, e não a privilegiar uma cultura de laxismo em detrimento de uma cultura de responsabilidade.
10. O dever de gestão processual não pode, sob pena de violação de princípios estruturantes do processo civil, como o dispositivo, da imparcialidade do juiz e da autorresponsabilidade das partes, ter um alcance tal que leve a que o tribunal se substitua às partes e defina ele próprio os trâmites processuais a seguir para que seja exercido determinado direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Por apenso à ação executiva que a CGD move contra FR e Outros, vieram reclamar créditos:
1. MS e mulher, FB, e a filha de ambos, PG;
2. JGA.
O requerimento inicial apresentado por JGA, no dia 28 de março de 2023, tem o seguinte teor:
«JGA, (...) vem nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil apresentar a sua,
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O aqui Credor encontra-se a residir no imóvel sito na Rua _____, n.º __, Fernão Ferro, desde de 19 de Setembro de 2016, conforme ficará, em nosso entender, devidamente demonstrado infra.
2.º
Imóvel que, por importante se esclarece, configura casa morada de família do Credor,
3.º
Sucede que, no passado dia 13 de Março de 2023 foi o Credor Reclamante surpreendido com a afixação no imóvel aqui em questão de um «Edital Venda Leilão», através do qual tomou conhecimento que, em virtude dos presentes autos executivos, o imóvel no qual reside se encontra em processo de venda em leilão eletrónico. (...).
4.º
Deste modo, apenas neste momento é que o Credor Reclamante tomou conhecimento da pendência dos presentes autos.
5.º
Nesta senda, sem prejuízo do supra exposto, nos termos do artigo 788.º, n.º 3 do CPC «Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.»
6.º
Ora, conforme ficará aqui devidamente demonstrado o Credor Reclamante é titular de um direito real de garantia,
7.º
Razão pela qual a presente Reclamação deverá, salvo melhor e douto entendimento, ser considerada tempestiva.
8.º
O Credor Reclamante celebrou em 19 de Setembro de 2016, contrato promessa de compra e venda no qual prometeu comprar livre de ónus e encargos, a FR, aqui Executado, a moradia em fase de conclusão sito na Rua _____ lote __, Quinta ____, freguesia de ____, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ____, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ____º (...).
9.º
O preço global para a aquisição do sobredito imóvel fixou-se em € 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil euros). (...).
10.º
O Credor Reclamante liquidou, aquando da outorga do contrato promessa em questão, a quantia de €1.300,00 (mil e trezentos euros) a título de sinal e princípio de pagamento. (...).
11.º
A título de reforço de sinal o Credor Reclamante, comprometeu-se ainda a liquidar mensalmente durante 36 meses, a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), valor que perfez o montante global de €23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos euros). (...).
12.º
Nos termos da Cláusula Quarta, a escritura pública de compra e venda a favor do Credor Reclamante seria celebrada no prazo de 36 meses, a contar da data do primeiro pagamento de reforço de sinal (...).
13.º
Tendo ficado acordado que com a outorga do contrato promessa o aqui Credor Reclamante tomou posse do imóvel prometido. (...).
14.º
Em conformidade, desde então que o Credor Reclamante tem fixada a sua residência no concreto imóvel,
15.º
Configurando a mesma, conforme supra referido, a sua casa morada de família.
16.º
Tendo contratualizado todos os serviços de essenciais para a sua habitação. (...).
17.º
Similarmente, o Credor Reclamante dispõe da morada do imóvel aqui em questão junto das bases de dados das mais diversas entidades, (...).
18.º
Ocorre que, em 30 de Outubro de 2019, foi celebrado Aditamento ao contrato promessa de compra e venda (...).
19.º
Nos termos do Aditamento melhor identificado no artigo precedente, o Credor Reclamante obrigou-se ao pagamento mensal da quantia de €1.300,00 (mil e trezentos euros) a título de reforço de sinal. (...).
20.º
Obrigação essa que foi pontualmente cumprida até à presente data.
21.º
Deste modo, o Credor Reclamante, à presente data liquidou, a título de sinal, as seguintes quantias:
a) €1.300,00 (mil e trezentos euros) aquando da outorga do contrato promessa;
b) €23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos euros) liquidados em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas de €650,00;
c) O montante global de €53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos euros) correspondente ao somatório de todas as prestações de €1.300,00 liquidadas desde Novembro de 2019 a Março de 2023.
22.º
Deste modo, em face do supra exposto, o Credor Reclamante liquidou a título de sinal a quantia global de €78.000,00 (setenta e oito mil euros).
23.º
Nos termos do Aditamento junto como Doc. n.º 11, o contrato definitivo seria outorgado no prazo de 30 dias apos a obtenção de toda a documentação por parte do aqui Executado.
24.º
Ora, atenta a pendência dos presentes autos e bem assim da existência de uma penhora sobre o imóvel prometido, verifica-se claramente o incumprimento definitivo do contrato promessa aqui em questão.
25.º
Impondo-se, assim, a devolução em dobro das quantias entregues pelo Credor Reclamante a título de sinal,
26.º
O que corresponde à quantia de €156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil euros).
27.º
Conforme referido supra é o Credor Reclamante o atual possuidor do imóvel aqui em questão.
28.º
Assim, não obstante a penhora registada a favor da Exequente sobre o imóvel, certo é que o ora Credor goza de direito de retenção sobre o imóvel.
Senão vejamos,
29.º
Nos termos do artigo 754.º do Código Civil, «O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»
30.º
Estabelecendo ainda artigo 755.º, n.º 1 alínea f) do Código Civil, que «1 – Gozam ainda do direito de retenção: (…)
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º.»
31.º
Direito que o Credor expressamente invoca.
32.º
Sendo atualmente pacífico, entre doutrina e jurisprudência, alicerçada também na sua inserção sistemática no Código Civil, que o direito de retenção configura uma garantia real. (...).
33.º
Trata-se de uma faculdade de origem legal, de recusa do cumprimento da obrigação de restituição ou entrega de uma coisa detida enquanto o credor de tal obrigação não cumprir, por sua vez, uma obrigação de que é devedor, e de executar a coisa, pagando-se pelo valor dela, com preferência sobre os demais credores.
34.º
Recortando os momentos fundamentais deste instituto temos: 1) Que o devedor seja obrigado a entregar uma coisa suscetível de penhora; 2) que seja simultaneamente titular de um crédito sobre a pessoa a que esteve obrigado a entregar a coisa; 3) que exista uma conexão causal entre a coisa e o crédito sobre a pessoa que a deva receber podendo essa conexão resultar de despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados (754.º) (…).
35.º
O que manifestamente ocorre in casu.
36.º
Em conformidade, nos termos do n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil, «o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro que não tenha garantia real anterior».
37.º
Nestes termos, é manifesto que o crédito do ora Reclamante beneficia de uma garantia real – o direito de retenção, o qual tem a particularidade de não ser sujeito a registo e a sua publicidade derivar unicamente da detenção da coisa pelo detentor.
38.º
Não obstante constituir, precisamente pela ausência de registo, uma garantia oculta, o direito de retenção goza de oponibilidade erga omnes, prevalecendo sobre outros direitos reais, ainda que registados anteriormente, como é o caso da hipoteca previsto no artigo 759.º, n.º 2 do Código Civil.
39.º
Mercê do supra exposto resulta evidente que a garantia real detida pelo Credor Reclamante foi constituída em data anterior ao registo da penhora,
40.º
Pelo que, resulta do mencionado artigo 822.º, n.º 1 do Código Civil, que o direito de retenção do ora Credor Reclamante prevalece sobre a penhora registada a favor da Exequente, e que o seu crédito, pelo mesmo garantido, tem preferência a ser pago em relação ao crédito da Exequente.
41.º
Em face do supra exposto, o ora Reclamante é titular de um crédito com garantia real sobre o Reclamado no montante total de €156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil euros).»
Conclui assim:
«Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V/Exa, deve o crédito ora reclamado, no montante de €156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil euros) ser reconhecido e graduado nos termos alegados, seguindo-se os demais trâmites legais.»[1].
*
No dia 24 de abril de 2023, a exequente CGD impugnou a reclamação de créditos apresentada por JGA, concluindo assim:
«Termos em que deverá ser julgada procedente a presente impugnação dos créditos de JGA, e consequentemente, não deverão reconhecidos os créditos reclamados por JGA sobre FR, no valor de eur.: 156.000,00€, nem atendido qualquer outro dos pedidos dos reclamantes.»
*
No dia 26 de abril de 2023, os reclamantes MS, FB e PG, também impugnaram a reclamação de créditos apresentada por JGA, concluindo assim:
«Termos em que deve a presente impugnação de créditos ser julgada procedente, por provada, e em consequência, não serem reconhecidos os créditos reclamados por JGA, no montante de €156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil euros).»
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Invocando para o efeito o disposto nos arts. 3.º, n.º 1 e 790.º, o reclamante respondeu, mediante articulado apresentado no dia 11 de maio de 2023.
*
No dia 16 de maio de 2023, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Para realização de AUDIÊNCIA PRÉVIA, que terá por fim facultar às partes pronunciarem-se, de facto e de direito, previamente à decisão, sobre a não verificação de pressuposto específico da reclamação de créditos, concretamente, de título executivo (não aludido e não junto à petição e não requerido na petição que os autos aguardassem a sua formação, faculdade precludida) – art.º 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, designo o próximo dia 02 de Junho de 2023, pelas 10 horas, a qual ficará sem efeito se (requerente e requeridos impugnantes) optarem por produzir alegações por escrito, no prazo de cinco dias – art.º 6.º do CPC.»
*
Na sequência desse despacho, o reclamante JGA apresentou, na audiência prévia realizada no dia 2 de junho de 2023, alegações escritas, afirmando que pretende desencadear o mecanismo previsto no art.º 792.º, o que invoca para os devidos efeitos.
Aliás, acrescenta, sempre o tribunal deveria «ter proferido convide ao Reclamante para o mesmo esclarecer se pretende que o seu articulado de reclamação de crédito seja [de] considerar para efeitos do artigo 792.º do CPC.»
*
Na audiência prévia, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que os credores reclamantes e a requerida CGD manifestaram posições antagónicas quanto, na falta de títulos exequíveis, ao aproveitamento das petições enquanto requerimentos previstos no art.º 792.º, n.º 1, do C.P.C. invocando, a seu favor, arestos dos Tribunais Superiores, determino que me seja aberta conclusão a fim de ponderar os argumentos das posições manifestadas e proferir decisão.»
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Nessa mesma data foi proferida decisão, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«- Por falta de títulos exequíveis dos créditos reclamados, absolvo os requeridos da instância de reclamações de créditos;
- Não convolo, por impossibilidade legal, as petições de reclamações em requerimentos previstos no art.º 792.º do CPC e não admito, por extemporâneos, os requerimentos previstos no art.º 792.º do CPC contidos nas alegações produzidas pelas partes.»
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É desta decisão que o reclamante JGA, e apenas ele, interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«1. O Apelante ao peticionar o reconhecimento do seu crédito é, em nosso entender manifesto, que se pretendia desencadear, ainda que de forma implícita, o regime consagrado no artigo 792.º do CPC, caso contrário não faria qualquer sentido o mesmo requerer o reconhecimento judicial de um crédito que se encontrava a priori “assegurado” por título executivo;
2. Ainda que do articulado de reclamação de créditos pudessem restar dúvidas ao Tribunal a quo quanto ao desencadeamento ou não do regime previsto no artigo 792.º do CPC, as mesmas, salvo melhor e douto entendimento, sempre teriam sido dissipadas em virtude do teor do requerimento apresentado pelo Apelante em 11 de Maio de 2023, máxime, dos seus pontos 61. e 62., porquanto invocou o Apelante o silêncio do Executado que apenas releva para efeitos do n.º 3 do artigo 792.º do CPC;
3. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não proferir, pelo menos, convite ao aqui Apelante para esclarecer se o mesmo pretendia que a sua petição de reclamação fosse considerada para efeitos da tramitação prevista no artigo 792.º do CPC, absolvendo, erradamente, os requeridos da presente instância de reclamações de créditos.
4. Conclui ainda o Tribuna a quo que o impulso processual da parte previsto no artigo 792.º, n.º 1 do CPC “(…) não pode ser suprido oficiosamente pelo tribunal – por via de convite à apresentação ou de convolação da petição de reclamação que não lhe alude (expressa ou implicitamente) – porque o dever de gestão processual (…) acaba onde começa o ónus de impulso processual (…)”.
5. Ocorre que in casu, não se verifica, salvo melhor entendimento, qualquer “substituição” no ónus de impulso processual porquanto conforme resulta dos diversos articulados e requerimentos apresentados nos presentes autos, resulta claro que o Apelante cumpriu com o ónus de impulso processual, ainda que não de forma totalmente adequado/completa, inexistindo assim qualquer comando normativo que obsta-se à convolação, por parte do Tribunal a quo, da petição de reclamação de créditos em requerimento para efeitos do artigo 792.º do CPC.
6. Termos em que, cremos, sempre deverá revogar-se a douta Sentença aqui sob censura substituindo-se a mesma por douto Acórdão que determine o prosseguimento dos presentes autos também para efeitos do regime consagrado no artigo 792.º do CPC.
A Sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
• Artigos 6.º, 7.º, 547.º, 590.º 792.º do Código de Processo Civil.»
O apelante remata assim:
«Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V/Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!»
*
A exequente CGD contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
*
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se deve ser revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos à luz do mecanismo estabelecido no art.º 792.º do CPC.
*
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a que decorre do antecedente relatório, a que se acrescenta, no que para aqui e agora interessa, o seguinte excerto da fundamentação da decisão recorrida:
«(...)
Os credores reclamantes não têm título executivo.
Ainda assim, a lei dispõe que “O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta” – art.º 792.º, n.º 1, do CPC.
No despacho que designou data para realização de audiência prévia, o signatário manifestou o que lhe pareceu ser o entendimento mais correcto quanto à interpretação do art.º 792.º, n.º 1, do CPC, cotejada com as petições de reclamação de créditos apresentadas e com o princípio da preclusão, ao afirmar, repete, “não verificação de pressuposto específico da reclamação de créditos, concretamente, de título executivo (não aludido e não junto à petição e não requerido na petição que os autos aguardassem a sua formação, faculdade precludida) não requerido na petição que os autos aguardassem a sua formação, faculdade precludida.”.
Nas alegações, as partes citaram jurisprudência aparentemente contraditória sobre a questão, cumprindo agora analisar em que medida as situações de facto tratadas nos arestos por elas referidos e antes citados apresenta analogia com este caso.
Assim:
- No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020, processo n.º __69/16.1T8STB-A, in www.dgsi.pt., os credores reclamantes, na petição de reclamação, aludiram expressamente ao disposto no art.º 792º, e foi decidido que não podia deixar de se entender que lançavam mão de tal expediente e que pretendiam, outrossim, tal resultado;
- No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-11-2019, processo n.º 1135/12.2TBBCL-A.G1, in www.dgsi.pt. o credor reclamante, na petição de reclamação, pediu, a notificação do executado “para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito reclamado”, e foi decidido que o conteúdo desta notificação pedida corresponde à notificação prevista no nº 2 do art.792º do CPC, apesar da falta de menção expressa da norma, pelo que pode ser aproveitado como pedido substancial de formação sucessiva e incidental do título executivo;
- No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-01-2021, processo n.º 1202/18.9T8BGC-A.G, in www.dgsi.pt , o credor reclamante, na petição de reclamação, pediu o reconhecimento do seu crédito com base em contrato de locação financeira e em penhor sobre o bem penhorado, e foi decidido que não sendo a mesma admissível por falta de título exequível, impunha-se, em acréscimo à não admissão da reclamação, que, ao abrigo do dever de gestão processual consagrado no art.º 6º, do CPC, conjugado com o princípio da adequação formal consagrado no art.º 547º, do CPC, e tendo ainda em conta a possibilidade de correção do meio processual utilizado prevista no art.º 193º, nº 3, do CPC, se convidasse a parte a esclarecer se pretendia que a sua petição de reclamação fosse considerada para efeitos da tramitação prevista no art.º 792º, do CPC;
- No Acórdão do STJ de 22-03-2018, processo n.º 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, in www.dgsi.pt., o credor reclamante pediu (em recurso) que a falta de impugnação do crédito reclamado suprisse a falta de título (em 1.ª instância) e valesse nos termos do art.º 792.º, n.º 2, do CPC, e o tribunal decidiu que o mecanismo legal gizado pelo art.º 792º do CPC, não foi accionado na instauração e prossecução da presente reclamação de créditos (…) sendo certo que tal mecanismo não é de aplicação oficiosa do tribunal, mas antes cabendo o respectivo impulso processual ao Credor/Reclamante, como expressis et apertis verbis ressalta da própria letra da lei, onde se lê no nº 1 do citado preceito que «o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer. (…).
Volvendo agora às petições das reclamações de créditos destes auto:
Nelas, os credores alegaram a celebração dos contratos-promessa, a prestação dos sinais, a tradição do imóvel, o incumprimento definitivo dos contratos-promessa com a penhora do imóvel, o direito ao sinal em dobro e o direito de retenção do imóvel, e, pediram, o reconhecimento e graduação dos créditos (os primeiros credores, ainda, do direito de retenção); e, nada alegaram quanto à existência ou inexistência de título exequível e nenhum pedido formularam, ainda que imperfeitamente expresso, quanto à formação de título executivo, designadamente, como o fizeram os credores naquele primeiro acórdão, da Relação de Évora, de aplicação do disposto no art.º 792.º do CPC, ou naquele segundo acórdão, da Relação de Guimarães, de notificação do requerido executado para se pronunciar sobre o crédito (idêntico ao pedido formulado naquele art.º).
Por consequências, duas conclusões devem ser extraídas:
- a primeira, de que a falta de qualquer referência ao art.º 792.º ou ao regime ou notificações nele contidas, não suscita dúvida sobre se os credores o tiveram em vista quando apresentaram as petições, a resolver por via de convite ao aperfeiçoamento ou esclarecimento (como se chegou a aventar naquele primeiro acórdão, da Relação de Évora e como defendido pelos credores nas suas alegações), concluindo-se antes que não deram, de forma expressa ou implícita, cumprimento ao n.º 1 daquele art.º ou seja, “requerer que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título executivo”;
- segunda, de que, no seguimento, não são convocáveis à resolução deste caso aqueles dois primeiros acórdãos, da Relação de Évora e da Relação de Guimarães, por terem na sua base particularidades processuais, que aqui se não verificam, determinantes para as decisões neles tomadas (aliás, se algo se pode extrair desses mesmos acórdãos é o entendimento de que o regime previsto no art.º 792.º do CPC depende da manifestação espontânea da vontade do credor dele se prevalecer).
O terceiro acórdão, da Relação de Guimarães, e o quarto acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, têm na sua base uma situação de facto essencialmente idêntica à dos presentes autos, qual seja, a da inexistência de título exequível e da falta absoluta de referência na petição de reclamação à vontade de fazer actuar o disposto no art.º 792.º do CPC.
A estes dois últimos acórdãos junta-se, ainda que não referido pelas partes, um outro, o Acórdão da Relação de Guimarães de 17-11-2022, processo n.º 1002/18.6T8VCT-C.G1, in www.dgsi.pt., que decidiu, perante uma situação de facto idêntica à dos presentes autos, a que se somou a circunstância de o credor, notificado da impugnação, ter juntado um outro pretenso título, uma confissão de dívida, a junção aos autos pela reclamante, na Resposta à Impugnação, de um documento intitulado “confissão de dívida”, não é suscetível de suprir a sua falta, de acionar o mecanismo legal previsto no art.º 792º do CPC, e que lhe permitiria obter na ação o chamado título executivo impróprio, não podendo também esse ónus - especialmente imposto pela lei à parte de impulso processual – ser suprido pelo tribunal, no âmbito dos seus poderes de gestão processual ao abrigo do disposto no art.º 6º nº 1 do CPC.
Que posição tomar?
Embora o signatário se tenha mostrado sensível à posição seguida naquele Acórdão da Relação de Guimarães de 21-01-2021, não pode concordar, após melhor estudo, com os fundamentos nele expostos e com a decisão que acabou por enunciar, revendo-se antes no entendimento e nas decisões dos referidos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2018 e da Relação de Guimarães de 17-11-2022, pelo que segue:
O ónus de impulso processual da parte previsto no art.º 792.º, n.º 1, do CPC – O credor que não esteja munido de título exequível (…) pode requerer que a graduação dos créditos aguarde a obtenção do título em falta (sublinhado meu) – não pode ser suprido oficiosamente pelo tribunal – por via de convite à apresentação ou de convolação da petição de reclamação que lhe não alude (expressa ou implicitamente) – porque o dever de gestão processual em que se abrigou aquele primeiro acórdão acaba onde começa o ónus de impulso processual, como decorre expressamente do disposto no art.º 6.º, “Dever de gestão processual”, n.º 1, do CPC “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes”.
E, ao argumento revelado pelos segundos credores nas alegações escritas, de que o requerimento previsto no art.º 792.º, n.º 1, do CPC, pode ser apresentado no prazo facultado para a reclamação de créditos”, ou seja, no caso dos credores em questão, por não citados, até “à transmissão dos bens penhorados”, cf. art.º 788.º, n.º 2, do CPC, é rebatido com duas razões:
- primeira: tendo concluído que as petições de reclamações não equivalem a tais requerimentos, unicamente poderiam valer como tais, as alusões aos mesmos nas alegações escritas dos credores, apresentadas em 24-05-2023 (primeiros credores) e em 02-06-2023 (segundo credor, em audiência prévia), e a transmissão do bem penhorado, conforme título de transmissão junto aos autos de execução foi emitido em data anterior, no dia 04-05-2023 (ver anexo ao requerimento de 16-05-2023 do agente de execução), pelo que o argumento em questão nunca procederia;
- segunda: os credores não citados apresentam, em alternativa, a petição de reclamação de créditos, se tiverem título executivo – art.º 788.º, n.º 2, do CPC, ou o requerimento para a sua formação, se não o tiverem – art.º 792.º, n.º 1, do CPC, pelo que a apresentação daquela (se não aludir a este requerimento e se não suscitar a dúvida da vontade do credor) preclude a apresentação deste.
*
3.2 – Fundamentação de direito:
Todo o excurso que antecede permite, desde já, afirmar o seguinte:
- falece, em toda a linha, razão ao apelante;
- a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida.
Dispõe o n.º 1 do art.º 788.º, que «só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos», acrescentando o n.º 2 que «a reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.»
Não se discute neste recurso se o apelante é titular de título exequível para reclamar créditos nos termos em que o fez.
É ponto assente que não dispõe de tal título.
Discute-se, por isso, apenas e só, se há lugar, ou não, à aplicação, in casu, do mecanismo a que alude o art.º 792.º.
E a verdade é que, tal como se decidiu, e bem, na decisão recorrida, não há, no caso concreto, lugar à aplicação de tal mecanismo.
Dispõe o n.º 1 do art.º 792.º que «o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.»
Conforme salientam Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, «subsumem-se a este regime designadamente os casos de credores titulares de direito de retenção (v.g. emergente de contrato-promessa de compra e venda com traditio) relativamente a bens penhorados na execução, quando, além de não disporem de título executivo extrajudicial, ainda tenham pendente ou se proponham instaurar ação declarativa destinada a obter a condenação do devedor em conformidade.»[2].
Lebre de Freitas / Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre esclarecem que «o requerimento do credor, de que trata o n.º 1, não constitui reclamação, só admitida depois de obtido o título de que o credor carece (n.º 4).»[3].
No caso concreto, o que o reclamante JGA fez, ao apresentar, no dia 28 de março de 2023, o supra e integralmente transcrito requerimento inicial, foi, pura e simplesmente, reclamar créditos, não sendo titular de qualquer título exequível.
Veja-se o cabeçalho do requerimento inicial:
«JGA, (...) vem nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 788.º do Código de Processo Civil apresentar a sua,
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL
Em momento algum do requerimento inicial o reclamante JGA alude, explicita ou implicitamente, ao art.º 792.º.
Em momento algum do requerimento inicial se mostra alegado, explicita ou implicitamente, que aquilo que o reclamante JGA pretendeu, foi que a graduação de créditos, relativamente ao imóvel naquela peça identificado, aguardasse a obtenção do título em falta.
Nada há, em todo o texto do requerimento inicial, que tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, no sentido de que com a sua apresentação, o que JGA pretendia era que a graduação de créditos, quanto ao imóvel relativamente ao qual afirma ser titular do direito de retenção, aguardasse a obtenção do título exequível que lhe falta.
O que JGA realmente quis com a apresentação do requerimento inicial, foi, reitera-se, reclamar créditos, nos termos do art.º 788.º, apesar de não dispor de título exequível para o efeito.
O que JGA não pode é, como se nos afigura ser evidente:
- reclamar créditos, apesar de não se dispor de título exequível para o efeito;
- não indiciar sequer que seja, no requerimento de reclamação de créditos, que se pretende fazer uso do mecanismo previsto no art.º 792.º,
e vir depois, uma vez confrontado com a rejeição liminar do requerimento inicial de reclamação de créditos, com fundamento, precisamente, na circunstância de não dispor de título exequível para o efeito, afirmar que «ao peticionar o reconhecimento do seu crédito é, em nosso entender manifesto, que se pretendia desencadear, ainda que de forma implícita, o regime consagrado no artigo 792.º do CPC», acrescentando ainda algo cujo alcance não conseguimos apreender: «caso contrário não faria qualquer sentido o mesmo requerer o reconhecimento judicial de um crédito que se encontrava a priori “assegurado” por título executivo.»
Sem fundamento é ainda o afirmado pelo apelante no sentido de que «ainda que do articulado de reclamação de créditos pudessem restar dúvidas ao Tribunal a quo quanto ao desencadeamento ou não do regime previsto no artigo 792.º do CPC, as mesmas, salvo melhor e douto entendimento, sempre teriam sido dissipadas em virtude do teor do requerimento apresentado pelo Apelante em 11 de Maio de 2023, máxime, dos seus pontos 61. e 62., porquanto invocou o Apelante o silêncio do Executado que apenas releva para efeitos do n.º 3 do artigo 792.º do CPC.»
Não restaram dúvidas ao tribunal a quo, como não restam a este tribunal ad quem, que com a apresentação do requerimento inicial, o reclamante, aqui apelante, não desencadeou «o regime previsto no artigo 792.º do CPC»;
A referência ao requerimento por si apresentado no dia 11 de maio de 2023, através do qual respondeu às impugnações ao seu reclamado crédito, é, também ela, para o que aqui e agora está em apreciação, destituída de todo e qualquer fundamento.
Em momento algum daquele requerimento o reclamante JGA faz qualquer referência ao art.º 792.º e, obviamente, ao mecanismo nele consagrado.
Na verdade, nesse requerimento, o reclamante JGA limita-se a afirmar o seguinte:
«54. Por fim, nos artigos 29.º e 30.º da Oposição vem ainda invocar[4] a ausência de comprovativos de pagamento dos sinais entregues em conformidade com o previsto no contrato promessa e respetivo adiamento,
55. Contudo, exime-se a Exequente em juntar qualquer elemento probatório que suporte tal afirmação,
56. Decorrendo do artigo 342.º do Código Civil a regra geral de que cada parte suporta o ónus da prova dos factos que lhe sejam favoráveis…
57. Sendo de lamentar que a Exequente, para efeitos da presente Oposição opte por meras insinuações desprovidas de qualquer fundamento probatório,
58. Note-se que, nos termos do artigo 789.º, n.º 1 do CPC, foi o Executado notificado da Reclamação de Créditos apresentada,
59. Sendo que nos termos do n.º 2 do preceito legal melhor identificado no ponto precedente podia o Executado ter impugnado a Reclamação, ou, por maioria de razão, os respetivos pagamentos,
60. Faculdade que não veio a exercer nos presentes autos,
61. O que, salvo melhor e douto entendimento, demonstra que nada o Executado tem a opor à presente Reclamação, sendo em consequência verdadeiros os factos na mesma invocados.
62. Aspeto que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.»
Nada do assim alegado pelo reclamante no dia 11 de maio de 2023, ou seja, cerca de um mês e meio depois da apresentação do requerimento inicial, significa qualquer alusão, ainda que implícita, ao disposto no art.º 792.º e ao mecanismo nele previsto.
Ainda que nesse requerimento, datado de 11 de maio de 2023, atravessado nos autos, insiste-se, cerca de um mês e meio depois da apresentação do requerimento inicial de reclamação de créditos, o reclamante JGA tivesse aludido, pela primeira vez, expressa ou implicitamente, ao disposto no art.º 792.º e ao mecanismo nele previsto, e não aludiu, isso de nada lhe valeria, pois, conforme decorre do n.º 1 do art.º 792.º, é dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, e não em momento posterior, que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
Acresce que a não impugnação, pelo executado FR, da reclamação de créditos apresentada pelo aqui apelante, tal como esta se encontra estruturada, nunca relevaria, como é evidente, para efeitos do n.º 3 do artigo 792.º do CPC.
Mais afirma o recorrente que:
- «(...) mal andou o Tribunal a quo ao não proferir, pelo menos, convite ao aqui Apelante para esclarecer se o mesmo pretendia que a sua petição de reclamação fosse considerada para efeitos da tramitação prevista no artigo 792.º do CPC, absolvendo, erradamente, os requeridos da presente instância de reclamações de créditos»;
- o tribunal a quo devia ter procedido «à convolação (...) da petição de reclamação de créditos em requerimento para efeitos do artigo 792.º do CPC».
Assim não procedendo, diz o apelante, o tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, 547.º, 590.º e 792.º CPC.
Mais uma vez, não lhe assiste razão!
É certo que nos termos do nº 1 do art.º 6º «cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável».
Não menos certo é que nos termos do art.º 547º «o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo».
A gestão processual, não obstante o legislador se lhe referir utilizando a expressão «dever», constitui um princípio do processo civil, princípio esse que, como refere Vera Leal Ramos, «deverá estar bem presente na mente do juiz e conformar todo o processo.»[5].
Esse princípio, da gestão processual, engloba, por sua vez, o princípio da adequação formal, pois adequar formalmente o processo é uma das formas de gerir o processo[6], ou, se se quiser, uma vertente importante da gestão processual.
Conforme refere Teixeira de Sousa, «a gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento. Tal gestão pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa, e traduz-se um aspecto substancial – a condução do processo – e num aspecto instrumental – a adequação formal (cf. art.º 547º. O dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”: uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto.»[7].
Ainda de acordo com o mesmo Autor, «o aspecto substancial do dever de gestão processual expressa-se no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de o juiz providenciar pelo andamento célere do processo (cf. art.º 6º, nº 1). Para a obtenção desse fim, deve o juiz (...) promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (art.º 6º, nº 1); (...) pode falar-se de um poder de “direcção do processo” e de um poder de “correcção do processo”.[8]».
No que ao aspeto instrumental diz respeito, salienta o Autor que «o dever de condução do processo que recai sobre o juiz serve-se, como instrumento, do poder de simplificar e de agilizar o processo, isto é, o poder de modificar a tramitação processual ou actos processuais: o case management atribui ao juiz o poder de adequar o procedimento à pequena ou grande complexidade.»[9].
A gestão processual é direção ativa e dinâmica do processo civil, com vista, desde logo, a uma rápida e justa resolução do litígio. A satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do ato processual.
Do dever de gestão processual decorre para o juiz, além do mais, o imperativo de adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, de adaptar o conteúdo e a forma dos atos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados atos inúteis.
A satisfação desse dever pode visar, sem prejuízo do fim último da justa causa do litígio, a obtenção de ganhos de eficiência[10].
É neste contexto que se insere o despacho de convite ao aperfeiçoamento a que o apelante parece aludir ao mencionar o art.º 590.º
Só que, no caso concreto, não se alcança qual seria o objeto desse despacho; ou seja, não se percebe o que é que, no requerimento inicial de reclamação de créditos, haveria que aperfeiçoar.
O convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica, só tem sentido, quando num articulado estejam em causa meras imprecisões ou insuficiências situadas num plano de literalidade que não afeta a principalidade do que estiver em causa, que não significa a renovação do direito, a ofensa da preclusão e a estabilidade.
De outra forma dizendo, o convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica, como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária, ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida, não podendo o mecanismo de tal convite, de deficiências formais do ato da parte, transmutar-se num modo de esta obter novo prazo para, reformulando substancialmente a sua própria pretensão ou impugnação, obter novo e adicional prazo processual para substancialmente cumprir o ónus que sobre ela recaía.
Ora, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, sendo que o mecanismo previsto no art.º 590.º, n.ºs 1, al. b) e 4, se destina a suprir insuficiências e/ou imprecisões do alegado.
É que, não obstante constituir ideia matriz do moderno processo civil, o privilégio do mérito sobre a forma, ainda subsistem regras que se impõe cumprir no sentido de se privilegiar uma cultura de responsabilidade em detrimento de uma cultura de laxismo[11].
Na verdade, tal como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 20.05.2004, Proc. n.º 04B122 (Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, «se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz, o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber, (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça.
Fazendo de modo diverso, pode cair-se numa indisciplina de procedimento e arrastamento, tão impunes, quanto aleatórios, do exercício do direito de acção (ou de recurso) que nunca mais chega ao fim, com grave prejuízo para os interesses gerais da administração da Justiça e, em particular, para a contraparte - o cidadão, como pessoa singular, ou como pessoa jurídica - que outras o direito não conhece.
Em desfavor destas - das pessoas - vulneriza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar" ou do " erra que o Juiz corrige!"»
No art.º 590.º, n.ºs 1, al. b) e 4, está em causa a correção de articulados que se revelem insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão.
É nas situações em que se verifique imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência de algum articulado, que o juiz deve proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, importando, sempre, ter presente que tal convite supõe que o articulado a aperfeiçoar deve conter um limite fático mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento[12].
Em suma, pois, o princípio da cooperação, também invocado pelo apelante quando alude ao art.º 7.º, não pode deixar de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes (assim como pelo da imparcialidade) não podendo estas esperar que o juiz tudo venha suprir, nomeadamente as suas lacunas, nem podendo o convite ao aperfeiçoamento tornar-se numa autêntica subversão do processo.
Retornando ao caso concreto, parece agora evidente, à luz dos considerandos que antecedem, e face ao teor do requerimento inicial por via do qual o aqui apelante reclamou créditos, que estava vedada ao senhor juiz a quo a adoção de qualquer um dos procedimentos a que o apelante agora alude:
- prolação de despacho de convite para que o mesmo esclarecesse se pretendia que o seu requerimento inicial de reclamação de créditos «fosse considerada para efeitos da tramitação prevista no artigo 792.º do CPC»,
- «convolação (...) da petição de reclamação de créditos em requerimento para efeitos do artigo 792.º do CPC».
No requerimento inicial, o aqui apelante simplesmente ignorou o art.º 792.º e o mecanismo nele previsto, não lhe fazendo qualquer alusão, ainda que implicitamente.
Nada naquela peça processual indicia sequer que o reclamante pretendeu socorrer-se do mecanismo que aquele normativo lhe facultava.
O que a dita peça processual, entrada em juízo no dia 28 de março de 2023, revela é, apenas e só, a pretensão do reclamante JGA de, através dela, reclamar créditos, apesar de não dispor de título exequível para o efeito.
Só no dia 2 de junho de 2023, depois de notificado do acima transcrito despacho datado de 16 de maio de 2023[13], ou seja, mais de dois meses depois da apresentação do requerimento inicial de reclamação de créditos, é que o reclamante JGA, aqui apelante, em jeito de “aqui-d'el-rei, vem invocar o art.º 792.º e o mecanismo nele consagrado afirmando, equivocadamente[14], diga-se, que ainda está em tempo de o desencadear.
O dever de gestão processual não pode ter um alcance tal que leve a que o tribunal se substitua às partes e defina ele próprio os trâmites processuais a seguir para que seja exercido determinado direito.
No nosso sistema jurídico vigoram ainda e estão atuantes, os princípios do dispositivo e da autorresponsabilização das partes, os quais não podem ser postergados por uma amplitude exacerbada no preenchimento do conteúdo do dever de gestão processual, como aqui é pretendido pelo apelante.
No sentido do que vem sendo exposto, veja-se o que se escreveu:
- no Ac. da R.G. de 23.04.2020, Proc. n.º 6991/17.5T8VNF-A.G1 (Sandra Melo), in www.dgsi.pt:
«É certo, como se viu, que a lei não é insensível ao direito do credor que não tenha ainda um título executivo que lhe permita reclamar o seu crédito que goze de garantia real sobre os bens penhorados.
Deve o mesmo requerer que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta, como expressamente determina o artigo 792º, nº 1 do Código de Processo Civil. Pode até obter título executivo, nos termos do artigo 792º, nº 3, desse normativo, caso o executado reconheça tal crédito, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores, após a notificação a que se refere o nº 2.
No entanto, no presente caso, o credor reclamante não acionou este mecanismo.
Entende-se que o tribunal não pode convolar a reclamação de créditos para este instrumento processual: o mesmo implica, nos termos do nº 4 deste artigo 792º do Código de Processo Civil, a disponibilidade para propor uma ação autónoma, que o tribunal não pode presumir (...).
Com efeito, o princípio da gestão processual, com consagração expressa no art.º 6.º do Código de Processo Civil, o qual se concretiza como um poder-dever do juiz, permitindo maior flexibilização do processo, ainda tem no Código de Processo Civil como fronteira o princípio do dispositivo, como decorre do teor desta norma (“sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes”).
Assim, não se mostra possível ao tribunal, sem mais, proceder à alteração do pedido ou convidar a parte a requerer que a reclamação, na parte respeitante aos bens que garantem o crédito, aguarde a obtenção de título executivo, se necessário mediante a dedução de ação contra o executado, exequente e demais credores reclamantes, porquanto o que é solicitado é que nos autos logo se reconheça e gradue o crédito, defendendo-se a existência de título executivo, demonstrando, até, ao invés do que se poderia ser o objeto do convite, a intenção de não deduzir nova ação, por desnecessária.
Não se trataria aqui de alterar a forma do processo que foi intentado, situação típica e legalmente prevista, nem a sanação da falta de um pressuposto processual que possa ser obtido no próprio processo, mas o convite para formular requerimento que vai contra a vontade implícita do próprio reclamante, por poder implicar a dedução de ação autónoma.

Embora seja certo que “o que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico” (cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2016, no processo nº 842/10.9TBPNF.P2.S1), aqui não se obteria com tal convite o efeito pretendido pelo reclamante.
Não se estaria apenas a adequar o meio utilizado à pretensão adjetiva pretendida pela parte (o que constituí um poder-dever, especialmente previsto, nos casos mais relevantes, para o erro na forma do processo, nos termos dos artigos 193º, nº 3, tal como também está previsto para e para o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação 6º, nº 2 do Código de Processo Civil), nem tão pouco uma alteração da pretensão adjetiva expressa pelas partes, alteração esta, é consabido, apenas viável em certas situações, muito contadas e excecionais (cf neste sentido o acórdão supra mencionado) mas a ir mais além, convidando-a a efetuar atos que são ou podem ser, para o nosso processo, extra-processuais e que vão contra o que esta demonstra pretender.
Aliás, a lei comina expressamente a falta de apresentação do título executivo com o indeferimento liminar (pelo menos quando a parte defende que apresenta documento que tem tal força e o tribunal assim o não entende, não se verificando simples lapso que pode ser suprido), determinando que o juiz profira despacho nesse sentido, como expõe o artigo 726º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Em concretização do que acabámos de dizer decidiu também o Acórdão proferido no processo nº 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, em 03/22/2018: “Como se vê, à saciedade, não foi acionado no presente processo o mecanismo legal do art.º 792º do CPC, sendo certo que tal mecanismo não é de aplicação oficiosa do tribunal, mas antes cabendo o respetivo impulso processual ao Credor/Reclamante, como expressis et apertis verbis ressalta da própria letra da lei, onde se lê no nº 1 do citado preceito que «o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer…».
Não dependendo da atividade oficiosa do Tribunal, tal mecanismo legal fica, portanto, dependente exclusivamente do impulso processual do credor, que in casu é o Banco recorrente que está devidamente patrocinado, fazer uso atempado do citado dispositivo legal, o que, no caso sub judicio não aconteceu.”
O tribunal a quo, concluiu, bem, pela inexistência de título executivo, e pela falta manifesta dos pressupostos da admissão da reclamação de créditos, o que podia legitimar a rejeição liminar da reclamação.
A consequência natural da verificação da falta de um pressuposto processual para a reclamação de créditos é, conforme o momento em que se verifique, a sua rejeição ou a absolvição da instância, pelo que nunca poderia a mesma proceder.»
- no Ac. do S.T.J. de 22.03.2028, Proc. n.º 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1 (Álvaro Rodrigues ), in www.dgsi.pt:
«Trata-se de um mecanismo[15] destinado a permitir que o credor que não esteja munido de título executivo em relação ao crédito reclamado possa, mesmo assim, obter um título executivo na pendência da execução.
In hoc sensu, assim se refere o Ilustre Professor Carvalho Gonçalves:
“O credor deve igualmente dispor de um título executivo em relação ao crédito reclamado, nos termos dos art.ºs 788º, nº 2, 10º nº 5, e 703º, nº 1.
Contudo, mesmo que o credor não esteja munido de um título executivo, este pode, ainda assim, obter um título executivo na pendendo uma execução. Com efeito, o credor pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, isto é, no prazo de quinze dias, a citação (art.º 788º, nº 2), que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, fique a aguardar a obtenção do título em falta (art.º 792º, nº 1).
Nessa hipótese, uma vez recebido esse requerimento, a secretaria notifica o executado para que este, no prazo de dez dias, se pronuncie sobre a existência do crédito invocado (art.º 792º, nº 2).
Uma vez notificado, o executado pode adotar um de três comportamentos possíveis:
a) Reconhece a existência do crédito, situação em que se considera formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e demais credores;
b) Nada diz dentro do prazo legal, caso em que o seu silêncio produz os mesmos efeitos do reconhecimento expresso da existência do crédito;
c) Nega expressamente a existência do crédito, hipótese em que o credor tem de obter, em ação própria, contra o executado, o exequente e demais credores interessados, o competente título executivo, consistente em sentença judicial condenatória, reclamando posteriormente o seu crédito na execução” (M. C. Gonçalves, op. cit, pág. 352, sendo nosso o destaque a negrito e sublinhado).
Como se vê, à sociedade, não foi accionado no presente processo o mecanismo legal do art.º 792º do CPC, sendo certo que tal mecanismo não é de aplicação oficiosa do tribunal, mas antes cabendo o respectivo impulso processual ao Credor/Reclamante, como expressis et apertis verbis ressalta da própria letra da lei, onde se lê no nº 1 do citado preceito que “o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer…” (destaque e sublinhado nossos).
Não dependendo da actividade oficiosa do Tribunal, tal mecanismo legal fica, portanto, dependente exclusivamente do impulso processual do credor, que in casu é o Banco recorrente que está devidamente patrocinado, fazer uso atempado do citado dispositivo legal, o que, no caso sub judicio não aconteceu.
Por isso, é de reconhecer inteira a razão à Relação quando, a este respeito, assim se pronunciou no douto acórdão recorrido:
“Não se formou qualquer título executivo atípico (como pretende o Banco ora recorrido) porquanto o preceituado no art.º 792º nº 3 do CPC é aplicável ao credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado e requeira que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título em falta, o que não é o caso (o reclamante actuou como se estivesse munido de título executivo ab initio)”.»
(...)
Não tendo ocorrido o indeferimento in limine no momento oportuno, o destino só poderia ser a improcedência da reclamação do crédito quando a falta de título fosse detectada, ainda que em sede de recurso, como efectivamente veio a acontecer, visto que tal questão é de conhecimento oficioso dos tribunais.
Sendo inequivocamente o título executivo a peça primordial para a instauração da acção executiva e/ou para a reclamação de créditos, o Banco recorrente, como credor, poderia ter requerido dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, isto é, no prazo de quinze dias após a citação (art.º 788º, nº 2), que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, ficasse a aguardar a obtenção do título em falta (art.º 792º, nº 1).»
Não se afiguram necessários quaisquer outros considerandos para concluir que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida fez correto enquadramento jurídico da situação, não merecendo, por isso, qualquer censura.
*
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, são a cargo do apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2)

Lisboa, 7 de novembro de 2023
José Capacete
Alexandra Castro Rocha
Carlos Oliveira
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[1] Transcreveu-se, na íntegra o requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo apelante JGA, para que melhor se compreenda o que a seguir vai ser decidido.
[2] Código de Processo Civil Antado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, p. 207.
[3] Código de Processo Civil Antado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, p. 712.
[4] Refere-se à exequente CGD.
[5] O princípio da gestão processual: Vertente material e formal do princípio, Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 44, acessível na internet em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/85946/1/Tese%20Completa.pdf
[6] Neste sentido, Miguel Mesquita, Princípio da Gestão Processual: O “Santo Graal” do Novo Processo Civil?, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 145, nov-dez/2015, p. 85.
[7] Apontamentos sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil, acessível em https://www.academia.edu/5187428/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Apontamento_sobre_o_princ%C3%ADpio_da_gest%C3%A3o_processual_no_novo_C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_10.2013_?auto=download.
[8] Loc. cit.
[9] Loc. cit.
[10] Cfr. Paulo Ramos de Faria / Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, 2014, pp. 46-66.
[11] Veja-se, a este propósito, o Ac. da R.L. de 09.03.2006 (Ana Grácio), proferido na Apelação nº 296/061, confirmado pelo Ac. do S.T.J. de 21.09.2006, Proc. nº 2772/2006 (Salvador da Costa).
[12] Cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, Código de Processo Civil Antado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 730-732.
[13] No qual, recorde-se, o senhor juiz a quo fez consignar que a audiência prévia tinha «(...) por fim facultar às partes pronunciarem-se, de facto e de direito, previamente à decisão, sobre a não verificação de pressuposto específico da reclamação de créditos, concretamente, de título executivo (não aludido e não junto à petição e não requerido na petição que os autos aguardassem a sua formação, faculdade precludida) […].»
[14] Conforme já afirmado e reafirmado, decorre do n.º 1 do art.º 792.º que é dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, e não em momento posterior, que o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
[15] Reporta-se, naturalmente, ao mecanismo legal gizado no art.º 792.º.