Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00025749 | ||
| Relator: | AMARAL BARATA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO FALÊNCIA. | ||
| Nº do Documento: | RL199901260069811 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29. | ||
| Sumário: | A declaração de falência é consequência de existir um passivo superior ao activo, postulando que a massa falida se destina ao pagamento dos credores. Assim a declaração de falência leva ínsito um ajuizamento de insuficiência económica, implicando uma presunção (juris tantum) de tal insuficiência que acresce ao preceituado no artigo 20 do DL 387-B/87, de 29/12. Daí ser, em princípio, de conceder apoio judiciário a uma empresa falida cujo estabelecimento se encontra encerrado e inactivo em acção intentada pelo liquidatário judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |