Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10719/2005-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Em primeira linha, deve-se proceder à restauração natural (à remoção do dano real ou concreto, de que é exemplo paradigmático a reparação da coisa danificada) e só depois e subsidiáriamente (quando a reparação específica se mostre materialmente impraticável, não cubra todos os danos, ou seja demasiado gravosa para o obrigado a indemnizar, por flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável) se podendo proceder à indemnização pecuniária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Pastelaria, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.972,59 euros e juros respeitante ao valor do seu veículo que ficou destruído num acidente e ainda as despesas, a liquidar em execução de sentença, com o veículo de substituição e com a remoção e armazenamento do seu veículo, cujos riscos de danos próprios estavam garantidos por contrato de seguro outorgado com a Ré.

Citada, contestou a Ré, aceitando o alegado quanto ao acidente e indemnização que propôs e impugnando, por desconhecimento, a matéria relativa às despesas que a A. diz ter suportado, não tendo que disponibilizar qualquer veículo de substituição, porquanto tal cobertura não está abrangida pelo seguro contratado.

Foi elaborado o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar improcedente, por não provada, a acção.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas – art. 690º, 1 do CPC -, a questiona nas suas vertentes de facto e de direito.

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos apurados na instância recorrida:

1) - A A. dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos de pastelaria;

2) - A A. celebrara anteriormente seguro relativo aos danos próprios da Ford Transit, com a ré através da apólice 677078/50;

3) - Em 12-01-01 a viatura sofreu acidente e ficou destruída;

4) - Em 13-02-01 a Ré propôs à A, como reparação, entregar-lhe 2.247.800$00 e os salvados a que atribuiu o valor de 800.000$00, considerando que a reparação do veículo não era aconselhável;

5) - Em 11-03-01 a Ré propôs a recuperação da Ford;

6) - A A. não aceitou a reparação da Ford;

7) - A A. exigiu à ré uma viatura de substituição;

8) - A caixa isotérmica colocada na Ford NN estava segura pelo valor de 304.200$00;

9) - E os logotipos e publicidade da Ford pelo valor de 84.240$00;

10) - A A. entregou à Ré após Abril de 2001 a quantia de 325.777$00 como prémio do seguro em questão;

11) - Até 12-01-01 a A. utilizava a viatura Ford Transit na sua actividade;

12) - O Ford era usado diariamente pela A. para entrega dos produtos de pastelaria;

13) - Com o acidente de 12-01-01 a Ford NN ficou temporariamente inutilizável;

14)- Após o acidente a Ford NN poderia ser recuperada com a despesa de, pelo menos, 2.122.249$00;

15) - Em 1-02-01 a A. passou a dispor de viatura em aluguer de longa duração;

16) - Com a colocação da caixa térmica e inscrição do logotipo na nova viatura a autora gastou 519.480$00;

17) - E com o aluguer da nova viatura a A. gasta 61.163$00 por mês;

18) - E fá-lo a cinco de cada mês, a partir de 5 de Março de 2001;

19) - A viatura Ford NN estava segura na Ré pelo valor de 3.498.440$00.

Começa a recorrente por questionar a base fáctica da sentença, adiantando que nesta não se consideraram factos que estão provados quer por acordo, quer por documentação não impugnada.
Assim, entende que se deveria ter como assente que a Ré se recusou a suportar os danos sofridos, por pretender apenas pagar parte deles, como ressalta do documento de fls. 19, em que, aceitando a perda total da viatura, se propõe indemnizar a A. na base de 2.636.240$00.
O documento de fls. 19, constituído por uma carta da Ré, datada de 3-4-2001 e dirigida ao mandatário da A., insere-se como outros juntos aos autos nas negociações das partes para a solução extrajudicial do litígio, o que não veio a conseguir-se. E, se é certo que nessa carta a Ré, depois de anteriormente ter informado a A. que a reparação da viatura desta era viável (carta datada de 13-3-2001), como que voltou à posição inicial de que não era aconselhável a reparação da mesma viatura, propondo-se indemnizar com base na sua perda total (carta de 13-2-2001), não é menos certo que - fosse porque não houve acordo quanto à dimensão e valor dos danos ou por qualquer outra razão - o ressarcimento dos danos não veio a acontecer, mantendo-se o litígio que consequenciou a causa e, nesta, já em sede de julgamento, vieram as partes a acordar em que se deveria ter como factualidade assente que a viatura da A., em virtude do acidente dos autos, ficou temporariamente inutilizável e que poderia ser recuperada, com a despesa de, pelo menos, 21.122.249$00, o que, inclusivé, foi considerado válido por despacho ditado para a acta (cfr. fls. 153 e 154).
Isto é, as partes, sendo-lhe lícito (arts. 264º,1 e 293º e sgs. do CPC), fixaram por acordo, no que à questão da reparabilidade da viatura sinistrada respeita, a respectiva base fáctica, com o que ultrapassaram todo o seu posicionamento factual anterior em relação a essa questão, que terá de ser equacionada e resolvida à base da factualidade acordada nos termos sobreditos, sobrando, por prejudicada, a irrelevância da factualidade em referência, que, por isso, não é de aditar à matéria de facto.
Quanto à factualidade vertida nos itens 12º e 10º da petição, a do primeiro parcelarmente considerada e a do segundo ignorada nos factos assentes - independentemente da sua relevância de que à frente se cuidará e de que, no que à constante do item 10º, não resulte totalmente claro a sua não contrariação parcial pela Ré, face ao por esta alegado nos itens 7º e 8º da contestação -, aceita-se que a mesma se tenha como provada nos termos adiantados pela recorrente, seja que imediatamente após o acidente e com a sua comunicação à Ré, a A. exigiu a esta um veiculo de substituição (item 12º) e que a A. não aceitou a proposta da Ré quanto à reparabilidade da viatura, constante da carta de 13-3-2001, "por a considerar totalmente contrária à anterior afirmação da Ré através do perito sobre a viabilidade prática de a reparação ser apta a repor a qualidade anterior do veículo" (item 10º).
Cuidemos agora da censura à vertente jurídica da decisão.
Entre a A. e a Ré foi outorgado um contrato de seguro.
O contrato de seguro deve ser entendido como "a operação pela qual uma das partes (o segurado) obtém, mediante certa remuneração (prémio), paga à outra parte (seguradora), a promessa de uma indemnização para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco." (Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, pág.17).
Trata-se de um contrato de adesão, aleatório, sinalagmático, formal e de execução continuada.
Como observa Cunha Gonçalves, "todos os seguros contratados sem mandato ou em nome próprio e por conta de outrem são estipulações ou contratos a favor de terceiro." (in Comentário ao Código Comercial Português, II vol., pág. 519).
In casu, estamos perante um contrato de seguro do ramo automóvel em que se incluíram os danos próprios do veículo segurado.
Não se discute que o veículo da A. sofreu um acidente de que lhe resultaram danos por cuja reparação responde a Ré no âmbito do contrato de seguro ajuizado, antes se, ainda nos termos deste mesmo contrato, a Ré deve ser obrigada a pagar à A. o valor do veículo desta, deduzido do valor dos salvados e acrescido do valor das despesas da sua remoção e armazenamento e das efectuadas com o veículo de substituição.
Dispõe o artº 562º do CC (diploma a que pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem) que quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e acrescenta o artº 566º, nº 1 que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Da conjugação destes preceitos, temos que, em primeira linha, se deve proceder à restauração natural (à remoção do dano real ou concreto, de que é exemplo paradigmático a reparação da coisa danificada) e só depois e subsidiariamente (quando a reparação específica se mostre materialmente impraticável, não cubra todos os danos, ou seja demasiado gravosa para o obrigado a indemnizar, por flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável) se podendo proceder à indemnização pecuniária (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, 9ª ed., págs. 933 e sgs.).
No concreto dos autos, temos que o veículo da A. sofreu um acidente e ficou destruído, mas tal, como a própria recorrente admite, não significa, sem mais, que não fosse reparável, até porque se provou exactamente o contrário, seja que ficou apenas temporariamente inutilizável e que poderia ser recuperado com a despesa de, pelo menos, 2.122.249$00, devendo dizer-se que, contrariando o que a recorrente deixa transparecer, a sua inutilização temporária só pode significar que podia voltar a ser utilizado, logicamente depois de reparado e tanto assim e por maioria de razão que até se provou que poderia ser recuperado.
Sendo o veículo sinistrado reparável e afastada, por motivos óbvios, a excessiva onerosidade para a Ré da sua reparação e não tendo a A. alegado e provado, como lhe competia, dado tratar-se de elemento integrante do seu direito (artº 342º, nº 1), a insuficiência ou ineficácia da reparação (v.g., porque a mesma não era de molde a garantir o posterior funcionamento do veículo em perfeitas condições), há que concluir pela inexigibilidade da indemnização pecuniária no que aos danos sofridos pelo veículo acidentado respeita.
E a mesma conclusão se impõe relativamente aos demais danos reclamados (despesas com o veículo de substituição e com a remoção e armazenamento do veículo sinistrado).
Em matéria de incumprimento contratual a regra basilar é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram (art. 406º, nº1).
Por outro lado, diz-se que o devedor cumpre pontualmente a obrigação quando realiza integralmente e em tempo a prestação a que está vinculado (art. 762º,nº 1).
Se, aquando do vencimento da obrigação, o devedor não realizar, no todo ou em parte, a sua prestação ou se a realiza mal, ocorre uma situação de inexecução lato sensu.
No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional, a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso.
Ademais, perante o incumprimento do devedor, haverá que indagar se a prestação ainda é ou não realizável e, em caso afirmativo, se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa realização.
No 1º caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, págs. 19 a 25).
A situação de mora verifica-se quando o devedor, por causa que lhe seja imputável, não realizou, no tempo devido, a prestação a que estava adstrito, sendo que ela é ainda possível e desejada pelo credor (art. 804º, nº 2).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que a indemnização moratória corresponde, em regra, aos juros legais (art. 806º).
Quando há mora creditoris - isto é quando o credor, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação -, o devedor apenas responde, em caso de dolo, pela perda ou deterioração da coisa devida (arts. 813º e 814º).
Quando a obrigação tem prazo certo de realização, o momento relevante para a constituição em mora coincide, sem mais, com o decurso desse prazo (art. 805º, nºs 1 e 2, al. a)).
No caso de obrigação pura, o obrigação sem designação do tempo de cumprimento (convencional ou legal), tem o credor o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento, tal como o devedor a todo o tempo pode exonerar-se dela (artº 777º, 1).
No incumprimento contratual, presume-se a culpa do devedor (art. 799º, nº 1).
Revertendo para o concreto da situação sub judicio, temos, de mais significativo, que a reparação do veículo da A. era possível e que, após a participação do sinistro, foram encetadas e desenvolvidas negociações entre as partes com vista ao ressarcimento dos danos que para A. deste resultaram.
A Ré, no entendimento de que a reparação do veículo não era aconselhável, começou por propor à A. o pagamento de uma indemnização pecuniária de 2.247.800$00, que a ultima não aceitou.
Posteriormente, a Ré propôs à A. a reparação do veículo, solicitando autorização para a sua desmontagem, a que a A. não deu o seu acordo, por considerar tal contrário à anterior posição da Ré, no sentido da inviabilidade dessa reparação.
Esta razão apresentada pela A. para justificar a sua recusa da reparação pela Ré do veículo sinistrado não pode legitimar-se, desde logo porque se provou que a recuperação do veículo era possível, depois porque reportada a anterior posicionamento da Ré, que a A. não aceitou e que a Ré, porque de tal desvinculada face ao não acordo da A., podia e veio a alterar no sentido da viabilidade da reparação, solicitando autorização para as respectivas desmontagens e a A. não afirmou que não aceitava a reparação com a alegação de que esta não era viável, por não ser apta a repor a anterior qualidade da sua viatura, antes que não a aceitava porque colidia com o primeiro entendimento da Ré no sentido da sua não viabilidade, entendimento que esta abandonou, podendo fazê-lo, como se disse, disponibilizando-se para a reparação do veículo, que a A. não provou não ser possível, viável ou suficiente, antes se tendo provado exactamente o contrário, ou seja que o veículo era recuperável.
E, sendo assim, não era legítima a recusa da A. à reparação do seu veículo que lhe era proposta pela Ré, não podendo falar-se em incumprimento desta, que se propunha realizar a prestação a que estava contratualmente obrigada - a reparação do veículo sinistrado - e o que só não fez face à recusa injustificada dessa prestação pela A., que, por isso, incorreu em mora accipiendi, a consequenciar a desresponsabilização da Ré pelos danos aqui em referência, devendo acrescentar-se que, no que tange às despesas com o veículo de substituição, estas nem encontram cobertura no contrato ajuizado, tal como foi alegado pela Ré (cfr. item 12º da contestação), sem oposição da A. (não houve resposta à contestação) e se colhe do próprio contrato, surgindo ainda como deslocado o recurso ao disposto no nº 3 do artº 806º, porque se alicerçou o pedido na responsabilidade contratual e não na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, que nesse normativo substantivo se contempla e, neste enquadramento, a manifesta irrelevância do momento em que a A. exigiu à Ré o veículo de substituição, porque antes de mais importava saber se, por tal, era caso de responsabilizar a Ré e não era, como vimos.

Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença.

Custas pela apelante.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2005

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Roger de Sousa