Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO REGULAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACRÓPOLE, instaurou esta acção contra (A), (B), (C), (D) e mulher, (E), LEASING-ATLÂNTICO, S. A., e AREACONTA-CONTABILIDADE, AUDITORIA E GESTÃO DE EMPRESAS, LDA, pedindo que os Réus(F), (G), (H), (I) e (J) sejam condenados a remover da parede exterior do prédio as poleias e os aparelhos de ar condicionado que ali colocaram e que os Réus Leasing-Atlântico e Areaconta, Lda., sejam condenados a remover a divisória montada nas escadas de emergência situadas no piso do R/c, de modo a deixarem livre a área comum que ocupam, alegando terem os Réus procedido a tais inovações sem o conhecimento e autorização do condomínio e contra o regulamento vigente. Os Réus(F), (G), (H), (I), (J) e Areaconta Lda., contestaram impugnando o desconhecimento alegado pelo Autor sobre as obras realizadas, a validade do regulamento e a inexistência de danos ou prejuízo causado pela instalação dos aparelhos de ar condicionado, os quais instalaram dada a ausência de condições de habitabilidade das suas fracções e dada a exposição solar a que estão submetidas e razões de saúde exigem, pugnando em síntese pela sua absolvição do pedido. Por excepção deduziram incidente do valor da causa e invocaram a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do Autor, a irregularidade do mandato e a indevida coligação de Réus. A Ré Leasing-Atlântico contestou alegando ilegitimidade do Autor, devendo a acção ser intentada pelo administrador do condomínio. O Autor respondeu à matéria das excepções, mantendo integralmente o pedido nos termos formulados na petição inicial. O incidente sobre o valor da causa foi decidido (fls. 256) e todas as partes se conformaram com essa decisão. No despacho saneador o Mmo. Juiz da 1.ª Instância conheceu de todas as excepções alegadas pelos Réus, julgando-as improcedentes. Deste despacho foi interposto recurso de agravo, o qual foi devidamente admitido (fls. 319 e 342). Os Agravantes apresentaram alegações de recurso e formularam as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e ineptidão da petição inicial. 2. A decisão recorrida considerou que "a acção proposta versa inequivocamente sobre acto de administração, porque tendente a assegurar as alegadas condições arquitectónicas do prédio, donde, e nos termos do artigo1437.º/1/CC e 1436.º, al. f) e l) do mesmo diploma, o condomínio tem legitimidade para pleitear nesta acção". 3. E acrescenta ainda que "em face da junção posterior pelo A. da acta da Assembleia de Condóminos realizada em 5/05/2000 e junta a fls. 224 a 226, que não mereceu impugnação por banda dos Réus, está devidamente autorizada para intentar esta acção". 4. Ora, contra o que é sustentado no despacho recorrido, não se vê que o administrador tenha sido validamente autorizado pela assembleia para instaurar a acção, não se tendo por exacta a afirmação de que tal autorização decorreria da acta da assembleia realizada em 5/05/2000, que não teria merecido qualquer impugnação. 5. Na verdade, essa impugnação consta do ponto 2 do requerimento apresentado em 20/11/2000, no qual se argui a nulidade das deliberações da "assembleia" de 5/05/2000, matéria de que o despacho recorrido não conheceu, devendo fazê-lo. 6. Também se discorda do despacho recorrido quando nele se pretende que a questão em causa respeita a actos conservatórios ou de administração da competência do administrador. 7. De facto, a questão da instalação de aparelhos de ar condicionado na parede exterior do edifício mesmo que respeitasse às partes comuns e não às fracções "AI" (6.º andar D) ou "AH" (6.º andar C), o mesmo sucedendo quanto à instalação de uma divisória amovível em escada de acesso, sempre estaria fora do âmbito dos actos conservatórios. 8. Assim, se algum condómino realizar obras de inovação não autorizadas nas partes comuns só a assembleia de condóminos – e não o administrador – tem poderes para decidir as medidas a tomar. 9. Verifica-se, assim, a ilegitimidade activa do condomínio, para a presente acção, que é verdadeiramente de reivindicação relativamente a partes comuns, dado que a pretendida remoção dos aparelhos de ar condicionado ou da divisória amovível terá de decorrer da invocação da compropriedade sobre tais partes comuns. 10. O despacho recorrido indeferiu igualmente a excepção de ineptidão da petição inicial, por considerar que "estaria em causa apenas a pretensão de repor o prédio na situação a que alegadamente se encontrava antes da colocação das diversas estruturas mencionadas" e que não era "questionada tão pouco a propriedade ou a qualificação das partes em que estão alegadamente colocadas as ditas estruturas". 11. Também deste entendimento discordam os recorrentes, porquanto, mesmo que estivessem em causa questões de simples administração, os poderes respectivos sempre seriam uma emanação ou o exercício de uma das faculdades compreendidas no direito de propriedade ou na compropriedade. 12. Ora, a presente acção, face aos pedidos que nela são feitos, é uma acção que só poderia ter por fundamento a invocação do respectivo direito de propriedade (no regime de compropriedade) e é, assim, verdadeiramente, uma acção de reivindicação. 13. Sucede que na presente acção não só não foi formulado qualquer pedido quanto ao reconhecimento do direito de propriedade (no regime de compropriedade), como também não houve alegação de quaisquer factos qu e integrem a respectiva causa de pedir, o que tudo conduz à ineptidão da petição. 14. Pelo exposto, a decisão recorrida violou as disposições legais acima citadas, designadamente os artigos 1436.º, 1437.º, 1311.º e 1420.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e julgada procedente as excepções invocadas. O Agravado apresentou contra-alegações de recurso defendendo a confirmação do despacho recorrido. Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou os Réus no pedido. Desta sentença os Réus interpuseram o presente recurso, o qual foi admitido como apelação. Os Apelantes apresentaram alegações de recurso e formularam as seguintes conclusões: 1. O título constitutivo do edifício dispõe, no artigo sexto, alínea e), que "nenhum condómino poderá colocar poleias no exterior do edifício, para o uso de estendais, colocação de aparelhos de ar condicionado, ou outro de acordo com o preceituado no número dois do artigo mil quatrocentos e vinte e dois do Código Civil". 2. Ou seja, este artigo remete, quanto às características das obras não permitidas, para o disposto no n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil, na redacção na altura em vigor, pelo que segundo o título só eram e são proibidas as obras novas que "prejudiquem... a segurança, linha arquitectónica e arranjo estético do edifício (al. a)). 3. E, quanto ao dito "Regulamento de Condomínio" que a Autora pretende existir ou estar em vigor, a matéria em causa é referida no seu artigo 8.º, que estabelece várias proibições, mesmo para além das que constam da lei geral e do título constitutivo. 4. Ora, tal "Regulamento", ou melhor, a deliberação que o tomou, é NULA, não vinculando qualquer dos condóminos, mesmo aqueles e isto pelas seguintes razões: a) nela é apenas mencionada a aprovação do "Regulamento", sem que o seu teor ou conteúdo, que constitui a verdadeira matéria da deliberação, conste da referida acta ou constitua sequer seu anexo, e sem que, assim, se saiba até se o seu conteúdo seria o invocado pelo A.; b) a acta não foi assinada pelos condóminos que estiveram presentes na referida reunião. 5. Nota-se que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, com a epígrafe "Deliberações da assembleia de condóminos", dispõe no seu n.º 1 que "são obrigatoriamente lavradas actas das assembleia de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenham servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas tenham participado". 6. E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, "as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções". 7. Ou seja, qualquer deliberação – como é o caso – que, tomada em assembleia, não esteja subscrita por todos os condóminos que nela tenham participado, formalidade que dá a garantia da autenticidade do relato que nela é feito, nem refira as circunstâncias relevantes das deliberações tomadas, não está "devidamente consignada em acta", pelo que essa deliberação não é vinculativa e é nula (artigo 220.º do Código Civil) ou, no mínimo, ineficaz – o que sucede com as "deliberações" da "acta" em causa. 8. Além disso, e como resulta da leitura do referido "Regulamento" e do seu artigo 8.º, este veio estabelecer novas proibições que não existiam na lei nem do título constitutivo. 9. Por outro lado, a reunião da Assembleia Geral em que o dito "Regulamento" foi "aprovado" realizou-se e deliberou sem o quorum legal, dizendo-se na respectiva acta estar presente um número de condóminos que é inferior ao que a lei exige para que a assembleia pudesse validamente deliberar em primeira convocatória. 10. Para além disso, o quorum para a referida reunião e os votos nas deliberações nela tomadas foram apurados de acordo com regras que nada têm a ver com as que a lei define imperativamente no artigo 1432.º do Código Civil – regras essas que não se mostra também terem sido aprovadas ou aceites por todos os condóminos. 11. Ora, quanto às obras de ar condicionado, o A. alegou apenas que prejudicam o arranjo estético do edifício, o que foi dado como não provado na resposta ao quesito 4.º, isto sendo certo também que tal afirmação sempre seria conclusiva, consistindo em mera transcrição do referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil. 12. Nenhuma referência entendeu o A. ser necessário fazer nomeadamente quanto à natureza e dimensão dos aparelhos instalados, ao local da sua colocação, à visibilidade dos referidos aparelhos, nem a quaisquer outras circunstâncias dos aparelhos que importassem num prejuízo estético para o edifício, sendo certo que não basta a simples invocação de que foram feitas obras para reclamar a sua remoção, uma vez que os direitos são atribuídos pela lei tendo em vista um fim digno de protecção. 13. A este respeito é lapidar a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1998, publicado na Colectânea, Tomo 11, págs. 52 e segs., que, em caso semelhante ao dos autos, entendeu ser exigível e necessária a prova de efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica e arranjo estético do prédio ou que, sendo necessária aprovação dos condóminos, não bastava a simples invocação formal da lei para legitimar a pretensão de demolição, quando essa pretensão – como também o é no caso dos autos – integre verdadeiro abuso de direito. 14. Nota-se que no presente caso o A. diz pretender exercer o "direito" à demolição de obras, mas fá-lo com o único objectivo de causar um prejuízo aos Réus, por não se demonstrar que estas algum prejuízo tenham causado. 15. E pretende a demolição das obras apenas feitas pelos Réus quando se prova (pontos 21 a 26 da matéria de facto) que outras também foram feitas no prédio, iguais ou de natureza semelhante à dos Réus e com os mesmos efeitos no arranjo estético e linha arquitectónica do edifício, e sem que simultaneamente se tivesse pedido a sua demolição (ponto 27 matéria de facto), de tal modo que, mesmo que a acção procedesse e as obras fossem demolidas, isso não restituiria o prédio à sua situação inicial nem reporia a sua configuração arquitectónica ou uniformidade inicial. 16. Como também resulta dos factos provados, a demolição das obras causaria aos Réus um prejuízo significativamente mais elevado do que quaisquer "benefícios" que da pretendida demolição poderiam resultar, sendo certo que se provou (ponto 12 da matéria de facto) que a colocação dos aparelhos de ar condicionado foi imposta pela necessidade de proporcionar condições de habitabilidade às fracções, principalmente durante o Verão, as quais não foram concebidas no seu início para comportarem no seu interior sistemas de ar condicionado, nem em outra parte do edifício, isto quando está em causa um edifício de construção recente em que isso seria exigível à luz do que hoje pacificamente se considera deverem ser as condições mínimas de habitabilidade. 17. Mais se provou: - (ponto 13) que, no Verão, o edifício é, na zona das fracções em causa intensamente aquecido pelo sol, sendo muito elevadas as temperaturas que, tanto de dia como de noite, se fazem sentir no seu interior; - (ponto 14) que a segunda Ré sofre de doença de pele; - (ponto 15) que as fracções em causa não foram concebidas no início para comportarem no seu interior sistema de ar condicionado, bem como em outra parte do edifícios. 18. E prova-se ainda (ponto 18) que "a instalação dos aparelhos de ar condicionado em causa nenhum prejuízo trouxe ou traz ao edifício, ou às sua partes comuns ou aos demais condóminos, para além do constante do ponto 6", em que se alude não a prejuízo, mas a simples modificação da linha arquitectónica e arranjo estético, e em que, em qualquer caso, se reconhece tratar-se de "inovações de pequena dimensão e visibilidade". 19. Assim, o A. pretende contrapor um invocado "prejuízo estético", não concretizado e não provado, com o direito que têm os Réus a beneficiar no local de sua habitação permanente de condições de habitabilidade e de existência, com um mínimo de salubridade e incomodidade, que seriam prejudicadas se ocorresse a pretendida demolição. 20. E quanto à ocupação e utilização das escadas pela 6.ª Ré, o A. alegou também que delas resultava prejuízo para a linha arquitectónica do prédio, um risco para segurança do edifício e impossibilidade de utilização das escadas pelos restantes condóminos – tudo factos que não se provaram, sendo aqui no mais também aplicáveis as considerações acima referidas. 21. Nestes termos, a aliás douta decisão recorrida violou as disposições legais acima citadas, pelo que deverá ser revogada e em consequência julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se os Réus dos pedidos. O Apelante apresentou contra-alegações de recurso defendendo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: 1. Os Réus são proprietários das fracções, melhor identificadas nos autos, com exclusão do 6.º Réu, que é locatário, do prédio urbano sito na Rua ...., n.º 1 B a 13 D eRua ...., n.º 1 a 1 E, em Lisboa, conforme documentos juntos e cujo teor se dá aqui reproduzido. 2. O prédio tem o título de constituição de propriedade horizontal que se encontra junto a fls. 32 a 57, por certidão, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3. Os 1.º a 4.º Réus colocaram na parede exterior do edifício poleias para o suporte de aparelhos de ar condicionado, que aí instalaram, tendo a 1.ª Ré colocado poleias fixas na laje do piso e no paramento exterior fixo envidraçado e os 2.º, 3.º e 4.º Réus colocaram poleias fixas apenas na parede exterior. 4. Estas obras não foram aprovadas pelos condóminos do prédio. 5. As referidas obras levadas a cabo pelos ora 1.º a 4.º Réus modificam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, tratando-se de inovações de pequena dimensão e visibilidade. 6. Na assembleia geral realizada em 2/7/99 foi aprovado o regulamento do condomínio, na qual esteve presente a 1.ª Ré; na assembleia extraordinária realizada em 5/11/1999, e na qual estiveram presentes todos os Réus, constou como ponto da ordem de trabalhos a alteração do art.º 8 do Regulamento, que não foi aprovada, deliberando-se que os proponentes de tal pedido iriam colher propostas para estudarem a solução alternativa de ar condicionado que retirasse os aparelhos da fachada do prédio; na assembleia realizada no dia 28/1/2000, na qual participaram os Réus ou seu representante, constou da ordem de trabalhos a questão dos aparelhos de ar condicionado e da escada do R/c, sendo deliberado promover brevemente uma assembleia para tratar desses casos. 7. A 6.ª Ré procedeu à montagem de uma construção amovível nas escadas de acesso à fracção, em cujo interior, por sua vez, instalou diversas prateleiras ampliando desse modo a área de utilização da sua fracção. 8. As escadas de série de degraus, dispostos em plano inclinado, permitem o acesso a uma porta exterior e também a um dos acessos à zona de garagem, não se encontrando o referido lance de escadas fechado, podendo ser utilizado no espaço remanescente, por quem quer que seja. 9. A referida obra foi levada a efeito sem o conhecimento ou comunicação à administração do condomínio. 10. Estes factos ocorreram há mais de 4 anos. 11. A colocação dos aparelhos de ar condicionado em causa foi imposta pela necessidade de proporcionar condições de habitabilidade às fracções em causa, principalmente durante o Verão. 12. Nessa época do ano o edifício é, na zona daquelas fracções, intensamente aquecido pelo sol, sendo muito elevadas as temperaturas que, tanto de dia como de noite, se fazem sentir no seu interior. 13. A 2.ª Ré sofre de doença de pele. 14. As fracções em causa não foram concebidas ab initio para comportarem no seu interior sistema de ar condicionado, bem como em outra parte do edifício. 15. O aparelho instalado pela 1.ª Ré situa-se em janela do edifício que não é sequer visível da rua. 16. E o aparelho instalado pela 2.ª Ré situa-se em janela na fachada lateral/posterior do edifício. 17. A instalação dos aparelhos de ar condicionado em causa nenhum prejuízo trouxe ou traz ao edifício, ou às suas partes comuns ou aos demais condóminos, para além do constante no ponto 5 dos factos provados. 18. O material utilizado no referido espaço do R/c é amovível. 19. Na fracção correspondente ao 4.º andar B não existe qualquer aparelho de ar condicionado instalado, mas apenas um dispositivo para eventual apoio do mesmo; e no 7.º andar B não existe qualquer aparelho de ar condicionado visível. 20. Na fracção correspondente ao 1.º andar D (fracção "H") existe uma inovação constituída por um sistema de cobertura extensível apoiado sobre uma estrutura de vigas descarregando directamente na fachada posterior do prédio, a qual não consta das telas finais do edifício existentes na CML. 21. Na fracção correspondente ao 2.º andar E estão colocados dois toldos que cobrem duas janelas e estão fixos à parede exterior do edifício, os quais alteram o arranjo estético do edifício. 22. Nas fracções correspondentes ao 10.º andar A estão colocadas numa das janelas, duas floreiras, que alteram a linha arquitectónica e arranjo técnico do edifício. 23. No 9.º andar C, encontra-se instalado um aparelho de ar condicionado em parte comum do edifício. 24. Na fracção correspondente ao 9.º andar B, está colocado, na parede exterior do edifício, um estendal. 25. O proprietário da fracção correspondente ao 5.º andar C instalou no interior da sua fracção aparelhos de ar condicionado, cuja ventilação é feita através de janela gradeada que dá para o exterior, distinta de todas as demais janelas da fachada. 26. Até ao momento não foi tomada deliberação a propósito das situações acima descritas. 27. Os primeiro, segundo, terceiro e sexto Réus estiveram presentes na assembleia extraordinária realizada em 2/7/99, não tendo estados presentes os Réus Amílcar e mulher. 28. Segundo o livro de Registo de Presenças, e conforme o doc. n.º 4, na dita "Assembleia" de 2 de Julho de 1999 estiveram presentes os condóminos proprietários das fracções correspondentes ao 3.º andar A, 11.º andar B, 4.º andar E, 8.º andar C, 1.º andar A, 2.º andar A, 1.º andar D, 2.º andar C, 5.º andar D, 8.º andar A, loja B, 7.º andar B, 6.º andar D, 4.º andar D, 6.º andar B, 9.º andar A, 8.º andar B, 5.º andar C, 7.º andar A e 10.º andar C, ou seja, das fracções P, AAA, AA, AQ, F, J, H, M, AE, AO, B, AL, AI, Z, AG, AR, AP, AD, AJ, AX. 29. O teor do "Regulamento", não foi transcrito na acta. 30. No dia 02/07/99, em Assembleia Geral extraordinária, foi aprovado o referido regulamento pelos condóminos presentes e de cujas deliberações a Ré (A) teve conhecimento logo nessa data, porquanto esteve presente na mesma através de procurador. 31. Os Réus (B), Areaconta e (I) e mulher, ainda no decurso do mês de Julho de 1999, depois de tomarem conhecimento das deliberações constantes da acta 7, em 30/07/99, entre outros, requereram, por escrito, aos então administradores do edifício em apreço, que fosse convocada uma Assembleia Geral extraordinária, para discussão, entre outros, da alteração do Regulamento do Condomínio, aprovado na Assembleia Geral, que teve lugar em 02/07/99, e em especial, alínea G), do seu artigo 8º. 32. Por meio de convocatória, datada de 21/10/99, o condomínio do Edifício "Acrópole" convocou uma Assembleia Geral extraordinária para as 21 h do dia 05/11/99, correspondente a uma Sexta-Feira, conforme requerido, para discussão da ordem de trabalhos, descrita na carta enviada à administração, com data de 30/07/99, que se anexava. 33. Assembleia Geral essa que teve lugar na referida data e na qual estiveram presentes todos os ora Réus. 34. Na qual, porém, não foi aprovada por falta de quorum, a referida alteração da alínea g) do artigo 8.º do Regulamento do Condomínio, aprovado em Assembleia datada de 02/07/99, mas, outrossim, decidindo que, "os promotores do referido pedido iriam colher propostas de firmas de ar condicionado, para estudarem uma solução que permita que as máquinas saiam da fachada e sejam colocadas no telhado, com condutas que não prejudiquem a estética da "fachada". 35. Deliberação esta que obteve, então, o voto favorável de todos os condóminos presentes, designadamente, os ora Réus. 36. A 4.ª Ré e sua filha sofrem de problemas de saúde, que lhes permitem permanecer em locais sobreaquecidos e com pouca ventilação. 37. A filha dos 4.º Réus, de 12 anos de idade, foi operada ao cérebro, para remoção do lóbulo frontal esquerdo. 38. Constava da carta de convocação, datada de 17/06/99, que se às 20.00 horas do dia 02/07/99, não tivesse comparecido à reunião para essa data e hora agendada, o número de condóminos suficiente, se tinha, desde logo, por convocada, nova Assembleia Geral extraordinária para as 21.30 horas do mesmo dia, podendo, a Assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes. 39. Convocatória esta que, os ora Réus, efectivamente receberam. 40. À permilagem correspondente a cada uma das fracções tem de acrescer a permilagem proporcional do respectivo ou respectivos lugares de parqueamento, que compõem a fracção. 41. A permilagem considerada baseou-se nas indicações fornecidas pelo construtor do edifício em apreço. III. OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Estamos perante um recurso de agravo que subiu com o recurso de apelação. E, considerando que a possível procedência do agravo tem influência na decisão da causa, passamos a analisar em primeiro lugar este recurso de agravo, em conformidade com o disposto no artigo 710.º do Código de Processo Civil. A) RECURSO DE AGRAVO: O âmbito deste recurso, como se refere nas doutas alegações e conclusões formuladas pelos agravantes, circunscreve-se à decisão que julgou improcedentes as excepções relativas à ilegitimidade activa do Autor e à ineptidão da petição inicial. Analisemos cada uma destas questões. 1. A legitimidade traduz-se na posição das partes numa acção concreta. Tal significa que o Autor é o titular do direito e que o Réu é o sujeito da obrigação, considerando que o direito e a obrigação na verdade existam (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 83). Assim o Autor terá legitimidade se for ele quem, juridicamente, pode fazer valer a pretensão perante o Réu partindo-se do princípio que essa pretensão existe. Por sua vez o Réu terá legitimidade se for ele a pessoa que, juridicamente, se pode opor àquela pretensão e cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. O artigo 26.º do Código de Processo Civil define a legitimidade atendendo ao critério do interesse directo em demandar ou em contradizer, interesse este que significa a utilidade ou prejuízo das partes, derivada da procedência ou improcedência da acção, respectivamente para Autor e Réu. E para que não existam dúvidas sobre a legitimidade das partes, estabelece-se no n.º 3 deste artigo 26.º que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Desta forma raramente hoje se pode falar de ilegitimidade das partes já que deixou de se tornar necessário ter em conta a verdadeira relação jurídica substantiva existente. Autor e Réu serão partes legítimas se forem sujeitos da relação controvertida tal como a configurou o Autor na petição inicial. Daqui resulta, em nosso entender, que raramente o Réu será absolvido da instância, sendo antes absolvido do pedido se a situação, tal como o Autor a configurou, não se vier a provar. No caso concreto o Autor – e é apenas a sua legitimidade activa que é posta em causa com este recurso – apresenta-se nesta acção como o Administrador do prédio em que foram realizadas as obras objecto desta acção. E, enquanto administrador, considera que são suas funções realizar todos os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns do prédio de que é administrador, cabendo-lhe assegurar a execução dos regulamentos e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio e executar as deliberações da assembleia de condóminos. Ora, nos termos do disposto no artigo 1436.º, alíneas f) e l), do Código Civil, estas funções estão atribuídas ao Administrador. E, nos termos do disposto no artigo 1437.º n.º 1 do mesmo Código, é atribuída ao Administrador legitimidade para agir em juízo contra qualquer condómino ou terceiro na execução daquelas suas funções. Da forma como o Administrador, enquanto Autor, configura a relação controvertida – independentemente de a final se comprovar – não podem restar dúvidas que ele é parte legítima na acção. No desempenho das funções que ele considera que lhe estão atribuídas, alega uma determinada conduta dos Réus que é violadora da lei e dos regulamentos aplicáveis ao prédio de que é Administrador e alega que tal violação levada a cabo pelos Réus incide sobre partes comuns desse mesmo prédio cuja conservação lhe compete. Estamos perante uma situação que, independentemente da procedência ou improcedência da acção, configura um manifesto interesse do Autor em demandar os Réus com vista à prossecução de um direito que lhe cabe assegurar. 2. Em relação à ineptidão da petição inicial, alegam os agravantes que estamos perante uma verdadeira acção de reivindicação na qual não foi formulado qualquer pedido relativamente ao reconhecimento do direito de propriedade nem foram alegados factos que integrem a causa de pedir. Entendemos que não têm razão os agravantes. Está-se perante ineptidão da petição inicial quando se verifique que falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir, que haja contradição entre ambos ou que exista uma cumulação indevida de pedidos e causas de pedir, nos termos do disposto no artigo 193.º do Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações se verifica no caso concreto. Tal como o Autor configura a relação controvertida desta acção é claro que não estamos perante qualquer acção de reivindicação, mas antes uma simples e vulgar acção declarativa de condenação em que se pede a condenação dos Réus a removerem alterações que introduziram em partes comuns do prédio em causa sem que o pudessem fazer, porque expressamente proibidas. A causa de pedir é a realização de obras proibidas que afectam partes comuns do prédio e o pedido é a condenação dos Réus a removerem implantes resultantes dessas obras. Não há aqui qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir. Por sua vez o pedido e a causa de pedir estão devidamente caracterizados pelo Autor na petição inicial. E verifica-se pela contestação que os Réus os compreenderam e interpretaram convenientemente. Não há qualquer ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir. Por fim, não estando perante cumulação de pedidos não se poderá falar na possibilidade de qualquer cumulação indevida. Assim, e em conclusão, o Autor é parte legítima e a petição inicial não é inepta pelo que improcedem as conclusões de recurso formuladas pelos agravantes. Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso de agravo e confirmar a decisão recorrida. B) RECURSO DE APELAÇÃO Tendo em atenção as conclusões do recurso as questões essenciais levantadas pelos Apelantes consistem no seguinte: a) Nulidade ou ineficácia da deliberação que aprovou o «Regulamento de Condomínio». b) Não se provou que as obras de ar condicionado prejudicam o arranjo estético do edifício. c) O pedido de demolição das obras é feito com o único objectivo de causar um prejuízo aos Réus, por não se demonstrar que estas algum prejuízo tenham causado, causando aos apelantes um prejuízo significativamente maior que quaisquer "benefícios" resultantes da pretendida demolição, o que constituiria abuso de direito. d) Outras obras foram feitas no prédio, iguais ou de natureza semelhante às dos Réus e com os mesmos efeitos no arranjo estético e linha arquitectónica do edifício sem que se tivesse pedido a sua demolição. e) Montagem de uma construção amovível nas escadas de acesso à fracção A pela 6.ª Ré. Analisemos cada uma destas situações. 1. Está demonstrado que o prédio em causa tem o título de propriedade horizontal em que se estabelece, no artigo 6.º, alínea e), que «nenhum condómino poderá colocar poleias no exterior do edifício, para o uso de estendais, colocação de aparelhos de ar condicionado...» (alínea B da Especificação). Está também provado que na assembleia geral realizada em 2/7/99 foi aprovado o regulamento do condomínio do prédio em causa e que o teor deste regulamento não foi transcrito em acta (respostas aos quesitos 40.º a 43.º). Consideram os apelantes que a deliberação que aprovou o Regulamento do Condomínio é nula porque o teor ou conteúdo deste não foi transcrito na acta nem se encontra em anexo à mesma, ao mesmo tempo que a acta não foi assinada pelos condóminos que estiveram presentes na referida reunião. Acrescentam ainda que aquela deliberação os não vincula porque o Regulamento de Condomínio contém proibições que não constam do título constitutivo de propriedade horizontal nem na lei. Desde já adiantamos que a posição dos apelantes não pode merecer provimento. Em primeiro lugar as proibições constantes do artigo 8.º do Regulamento de Condomínio, no que interessa para esta acção, já se encontravam expressamente consagradas no artigo 5.º, alínea e), do Título Constitutivo de Propriedade Horizontal deste prédio. Aí expressamente se diz que nenhum condómino poderá colocar poleias no exterior do edifício, para o uso de estendais e colocação de aparelhos de ar condicionado. Como se vê o que nesta questão o Regulamento do Condomínio fez foi reproduzir a proibição já constante no Título Constitutivo. Podemos assim dizer, com toda a segurança, que nesta parte o Apelado, para fundar a sua pretensão, não tinha sequer que invocar o Regulamento. Bastava-lhe invocar o Título Constitutivo de Propriedade Horizontal, tal como efectivamente invocou. Uma vez que o Regulamento do Condomínio, nesta questão, não acrescenta seja o que for ao Título Constitutivo e considerando que o Autor começa por invocar precisamente este Título para fundamentar o pedido (artigo 12.º da petição inicial), o Regulamento do Condomínio para esta acção não é relevante. Assim, mesmo que a deliberação que o aprovou fosse nula – e não o é, como iremos ver – tal não teria qualquer influência na decisão da causa. Em segundo lugar o Regulamento do Condomínio, ao estabelecer aquela proibição, não violou qualquer norma imperativa prevista na lei. Na verdade, dispõe o artigo 1422.º n.º 2, alínea d), do Código Civil, que é especialmente vedado aos condóminos «praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo». Ora, como já atrás deixámos dito, no Título Constitutivo expressamente se proibia aos condóminos a colocação de poleias no exterior do edifício, para o uso de estendais e colocação de aparelhos de ar condicionado. E o Regulamento do Condomínio, nesta questão, limitou-se a transpor aquela proibição. Por não violar qualquer norma imperativa da lei ou do Título de Constituição da Propriedade Horizontal, não padece o Regulamento do Condomínio de qualquer irregularidade que acarrete a sua nulidade ou ineficácia. No que respeita à não transcrição do teor ou conteúdo do Regulamento para a acta da assembleia geral em que foi aprovado e à alegada falta de assinatura da acta pelos condóminos que estiveram presentes na assembleia, tendo em conta o disposto nas disposições conjugadas do artigo 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e artigo 1433.º n.º 1 do Código Civil, estamos perante uma possível situação de anulabilidade da deliberação da assembleia geral e não perante uma nulidade dessa assembleia. A regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos aprovados é a da sua anulabilidade. Apenas estaremos perante situações de nulidade quando tais deliberações puserem em causa o conteúdo de normas imperativas – o que não é o caso destes autos como já atrás dissemos (ver H. Mesquita, RDES, págs. 140 e 141). Na verdade a alínea a) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil não é uma norma imperativa. Nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo ela pode ser alterada quando for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio. Refira-se que esta situação de anulabilidade foi perfeitamente entendida pelos Apelantes (B), Areaconta, (I) e mulher que, ainda no decurso do mês de Julho de 1999, depois de tomarem conhecimento das deliberações que aprovaram o Regulamento do Condomínio, requereram por escrito aos administradores do edifício que fosse convocada uma Assembleia Geral extraordinária para discussão, entre outros, da alteração do Regulamento do Condomínio, aprovado na Assembleia Geral que teve lugar em 02/07/99, e em especial a alínea g) do seu artigo 8º, não sendo tal alteração aprovada. Desconhece-se se foi intentada a acção de anulação daquela deliberação contra os condóminos que a tomaram. No que respeita à alegada deliberação da Assembleia Geral sem o quorum legal que aprovou o Regulamento e o apuramento irregular dos votos nas deliberações nela tomadas, há que realçar duas situações. Em primeiro lugar não resultou provado que a Assembleia Geral tivesse deliberado sem quorum (respostas aos quesitos 39.º e 42.º). Em segundo lugar, mesmo que tal tivesse acontecido estaríamos perante uma situação de anulabilidade e não de nulidade. E a anulabilidade teria que ser requerida. Assim, e em conclusão, não se verifica qualquer nulidade das deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos e também não se mostra que tenha sido intentada qualquer acção para a anulação daquelas deliberações pelo que as mesmas se mostram válidas e vinculativas pata todos os condóminos. 2. Entendem os Apelantes que não se provou que as obras de ar condicionado prejudicam o arranjo estético do edifício. Não têm razão. Ficou provado que os 1.º a 4.º Réus colocaram na parede exterior do edifício poleias para o suporte de aparelhos de ar condicionado, que aí instalaram, tendo a 1.ª Ré colocado poleias fixas na laje do piso e no paramento exterior fixo envidraçado e os 2.º, 3.º e 4.º Réus colocaram poleias fixas apenas na parede exterior. Ficou provado que as obras levadas a cabo pelos 1.º a 4.º Réus modificam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, tratando-se de inovações de pequena dimensão e visibilidade. Ficou também provado que estas obras não foram aprovadas pelos condóminos do prédio. Em face desta matéria fáctica provada entendemos que o pedido do Autor não podia deixar de proceder. A linha arquitectónica de um prédio urbano significa o conjunto de elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática conferem a esse prédio uma individualidade e especificidade. Toda o obra que modifica essa individualidade e especificidade acarreta indiscutivelmente, em nosso entender, de alguma forma prejuízo para essa linha arquitectónica e arranjo estético. E tanto mais assim será quanto maior for a qualidade arquitectónica do edifício. Consideramos assim que o termo «prejudicar» usado no artigo 1422.º do Código Civil tem um sentido amplo de alterar ou modificar as características dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, conferem ao edifício uma individualidade e especificidade. Neste sentido claramente dispõe o artigo 1422.º do Código Civil que é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, com obras novas, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, salvo quando for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio (n.º 3 deste artigo 1422.º). Colocar na parede exterior do edifício poleias para o suporte de aparelhos de ar condicionado, que aí foram instalados, e colocar poleias fixas na laje do piso e no paramento exterior fixo envidraçado num prédio situado no centro da cidade de Lisboa, não pode deixar de considerar-se que tais obras prejudicam de forma clara o arranjo estético do edifício. Já quanto à linha arquitectónica, pese embora o facto provado no ponto 5 dos factos provados, a matéria aí vertida é pouco específica no sentido de caracterizar uma situação de manifesta modificação das linhas arquitectónicas do edifício. Mas a tudo isto acresce que estamos perante a realização de obras claramente ilegais porque levadas a cabo contra o que é disposto no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal e do Regulamento do Condomínio devidamente aprovado, não tendo a assembleia de condóminos autorizado nem prévia nem posteriormente essas mesmas obras. 3. Não se provou que o pedido de demolição das obras tenha sido feito com o único objectivo de causar um prejuízo aos Apelantes nem que essa demolição lhes cause um prejuízo significativamente maior que quaisquer "benefícios" resultantes da pretendida demolição pelo que não se configura aqui qualquer situação de abuso de direito por parte do Apelado. No artigo 334.º do Código Civil consagra-se a concepção objectiva do abuso de direito. Este abuso só se verificará quando, admitindo um certo direito como válido em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito. Pressupondo sempre o abuso de direito a existência de um direito válido, evidentemente que esta figura não é invocável quando se pretende impugnar não os limites do exercício do direito mas a própria existência do direito. Não se pode falar em abuso de direito se não for reconhecida a existência desse direito. Tendo-se provado factos donde se conclui a existência do direito do Apelado e não se tendo provado que este, ao pedir a demolição das referidas obras o tenha feito com intenção de prejudicar os apelantes e que estes sofram um prejuízo significativamente maior que os "benefícios" resultantes da pretendida demolição, não resulta qualquer abuso de direito. É certo que ficou provado que a colocação dos aparelhos de ar condicionado se deveu à necessidade de proporcionar condições de habitabilidade às fracções em causa, principalmente durante o Verão; que nesta época do ano o edifício é, na zona daquelas fracções, intensamente aquecido pelo sol, sendo muito elevadas as temperaturas que, tanto de dia como de noite, se fazem sentir no seu interior e que a 2.ª Ré sofre de doença de pele; que as fracções não foram concebidas ab initio para comportarem no seu interior sistema de ar condicionado, bem como em outra parte do edifício. Mas também é certo que hoje existem meios e técnicas capazes de obviar a essas condições de climatização sem necessidade de modificar a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício. De resto esta preocupação obteve o voto favorável de todos os condóminos presentes em assembleia geral extraordinária, em que estiveram presentes os Apelantes, decidindo-se recolher propostas de firmas de ar condicionado para estudar uma solução que permitisse que as máquinas saíssem da fachada e fossem colocadas no telhado com condutas que não prejudicassem a estética da "fachada" (respostas aos quesitos 46.º a 49.º). 4. O facto de existirem outras situações que modificam também a linha arquitectónica e o arranjo exterior do edifício e cuja demolição não foi pedida, não é justificativo para deixar de decidir esta situação que agora é posta ao Tribunal. Porque tal situação não é objecto desta acção, desconhece o tribunal em que circunstâncias aquelas obras foram feitas, designadamente até se foram autorizadas. 5. No que respeita à montagem de uma construção amovível nas escadas de acesso à fracção A pela 6.ª Ré não podem restar dúvidas que tal situação não é permitida. As escadas, nos termos do disposto no artigo 1421.º n.º 1, alínea a), do Código Civil, são parte comum cuja utilização se destina ao acesso a todos os condóminos e terceiros ao prédio. Não se prevê no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal a afectação dessa parte comum a qualquer condómino. E, como muito bem se diz na sentença recorrida, não existindo acordo no sentido de tal utilização pelos demais condóminos, não é lícito a qualquer condómino a utilização das escadas para fim não previsto, nos termos do disposto no artigo 1405.º do Código Civil. Assim e em conclusão, todas as obras realizadas, em causa nestes autos, foram-no em desrespeito da lei, do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal do edifício e do Regulamento do Condomínio. E a obra realizada em desrespeito pelo regime legal e regulamentar devidamente aprovado deve ser eliminada, constituindo a sua destruição a sanção correspondente à violação do princípio consagrado nos normativos que impedem ou proíbem essa construção. Improcedem assim todas as conclusões de recurso improcedendo também o próprio recurso de apelação. IV. DECISÃO Por todo o exposto acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação confirmando integralmente a douta sentença recorrida que se mostra devidamente elaborada e bem fundamentada. Custas do agravo e da apelação pelos Agravantes/Apelantes. Lisboa, 16 de Março de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves -Vice Presidente do Tribunal da Relação) (António Santos Abrantes Geraldes) (Manuel Tomé Soares Gomes) |