Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | RECURSO VALOR DA CAUSA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - A admissibilidade do recurso ordinário exige como respetivo pressuposto, por um lado, que o valor da causa seja superior ao da alçada do tribunal recorrido e, por outro, que o valor da sucumbência supere a metade daquele valor, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 – Numa situação de litisconsórcio voluntário – pedido único com várias formulações-, o critério para aferir do valor da sucumbência deve partir do valor atribuído à causa dividido pelo número de pretensões efetuadas, assim se obtendo o valor dos interesses atendidos e não atendidos. 3 – Numa tal situação, configurando-se o pedido como único, o valor da causa não deve dividir-se pelo número de autores litisconsortes. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, IIII, JJJ e KKK, vieram requerer que, sobre o despacho proferido pela Relatora, recaísse um acórdão. Alegam, em síntese, que estão em causa valores imateriais, que o valor da causa foi fixado, tendo transitado a decisão em julgado, pelo que deve considerar-se existir fundada dúvida, o que leva a que, para efeitos recursórios se atenda apenas ao valor da causa. Por outro lado, a admissão do recurso apresentado pela R. colide com o Ac. do STJ de 1/09/2016 e com o da RLx. de 23/09/2020, sendo também violadora do princípio da igualdade das partes, considerando-se objeto de partição uma sucumbência que nunca foi determinada, devendo realizar-se idêntico raciocínio para o valor da causa vindo a considerar-se que o mesmo seria de apenas 416,00€ e assim não admissível o recurso apresentado por qualquer uma das partes. Não se registou resposta. Na origem da peça ora apresentada, estão dois distintos despachos proferidos pela ora Relatora, um, na sequência de requerimento apresentado pela R. (também Apelante) em sede de contra-alegações ao recurso apresentado pelos AA. e outro oficiosamente prevenindo a possibilidade de também considerar a existência de coligação de AA. Eis o teor dos despachos em referência no que para aqui releva: 1º DESPACHO (onde se decidiu não conhecer do objeto do recurso apresentado pelos AA.): “Os Factos: 1 - Os Apelantes AA. (12) formularam os seguintes pedidos: a) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. da pausa de descanso diário dos AA.; b) Ser a R. condenada a observar a pausa de descanso diário dos AA., ou seja, que a mesma fique obrigada a não solicitar a qualquer um dos AA. a prestação de mais do que 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho, ou, excecionalmente, em caso de trabalho suplementar por motivo de força maior com duração superior a 2 (duas) horas ou de trabalho suplementar, igualmente por força maior, conjugado com adaptabilidade, de 6 (seis) horas de trabalho; c) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso obrigatório diário referido na alínea anterior; d) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. do período de descanso semanal dos AA.; e) Ser a R. condenada a cumprir o descanso obrigatório semanal dos AA., reconhecendo a estes o gozo de um período de descanso semanal em cada sete dias; f) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o descanso obrigatório semanal referido na alínea anterior; g) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. do período de descanso diário de 11 (onze) horas dos AA.; h) Ser a R. condenada a cumprir o período de intervalo de descanso diário de 11 (onze) horas a respeito de qualquer um dos AA.; i) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso diário referido na alínea anterior; j) Ser judicialmente reconhecida a solicitação ilícita de trabalho suplementar aos AA., em articulação ou não com o regime de adaptabilidade, máxime pelo facto do primeiro não ser motivado por evento de força maior; k) Ser a R. condenada a abster-se de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho suplementar sem fundamento legal, com ou sem articulação com o regime de adaptabilidade, abolindo a prática da existência de um anexo semanal de solicitação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista qualquer fundamento legal; l) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho suplementar a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; m) Ser judicialmente reconhecida a solicitação de trabalho noturno suscetível de majoração retributiva por parte da R. aos AA.; n) Ser a R. condenada a abster-se de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho noturno que não seja reconhecido enquanto tal, com pagamento da majoração retributiva devida; o) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho noturno a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; p) Ser a R. condenada a observar as regras pertinentes à antecedência e aos procedimentos legalmente previstos para a afixação e alteração de horários de trabalho dos AA.; e q) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho a qualquer um dos AA. em violação das mesmas regras. 2 - Na Sentença, foram julgados procedentes os pedidos referidos supra em a), b), c), d), e), f), g), h), i), m), n), o), p) e q). E foram julgados improcedentes os pedidos referidos supra em j), k) e l). Foi, ainda, julgado improcedente o pedido de extensão do caso julgado. 3 – O valor da causa foi fixado em 5.000,01€. 4 – Os AA. interpuseram recurso da referida Sentença na parte em que (a) não reconheceu judicialmente: (i) a violação pela R. da pausa de descanso diário dos AA; (ii) a violação pela R. do período de descanso semanal dos AA.; (iii) a violação pela R. do período de descanso diário de 11 (onze) horas dos AA.; (iv) a solicitação ilícita de trabalho suplementar aos AA. em articulação ou não com o regime de adaptabilidade, máxime pelo facto do primeiro não ser motivado por evento de força maior; e (v) a solicitação de trabalho noturno suscetível de majoração retributiva por parte da R. aos AA.; bem como na parte em que (b) absolveu a R. do pedido de condenação (i) de se abster de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho suplementar sem fundamento legal, com ou sem articulação com o regime de adaptabilidade, abolindo a prática da existência de um anexo semanal de solicitação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista qualquer fundamento legal; e na absolvição do pedido de condenação desta (ii) no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho suplementar a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; e ainda (c) a respeito da extensão de caso julgado judicialmente não decretada. * Apreciação: Deter-nos-emos sobre a questão elencada, independentemente de o recurso interposto abranger todas as matérias acima citadas, não obstante o resultado da sentença. O Artº 629º/1 do CPC dispõe que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. No caso concreto a Apelada assume como preenchido o pressuposto do valor da causa, mas já não o do valor da sucumbência. Partindo do pressuposto de que o valor da causa foi fixado em 5.000,01€, o valor da sucumbência terá, conforme alegado, que ser superior a 2.500,00€. Os Apelantes alegaram, quanto à questão da sucumbência, que o valor da sucumbência é superior ao valor da alçada, uma vez que estão em causa valores imateriais; que existe caso julgado quanto à definição do valor da causa, pelo que, atendendo ao referido interesse imaterial, se considera existir fundada dúvida no âmbito do valor. A possibilidade de um tribunal superior apreciar um recurso depende da verificação de alguns pressupostos, entre os quais o valor da sucumbência. Esta exigência tem como finalidade filtrar as questões merecedoras de reapreciação por tribunais superiores, mormente quando a causa comporta vários pedidos e se verifica decaimento apenas nalgum ou nalguns deles. A sucumbência (ou decaimento) é o prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte e que, por isso, se designa parte vencida ou seja, aquela a quem a decisão prejudica, que com ela sofreu gravame ou a quem ela foi desfavorável, em suma, quem perdeu. Através do recurso visa-se eliminar o prejuízo causado pela decisão de que se recorre. Como se disse no Ac. do STJ de 14/05/2015, Proc.º 687/10.6TVLSB “a sucumbência abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte no processo ou recurso” pelo que “deve ser perspetivada objetivamente como dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão; sucumbe a parte cujos interesses sofram dano ou prejuízo por serem afetados desfavoravelmente pela decisão (seja porque lhe nega aquilo a que se arroga com direito, seja porque lhe impõe obrigações a que sustenta não estar vinculado) ”. Daí que a sucumbência se afira “pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes.” Invocam os Apelantes a natureza imaterial dos pedidos, certamente tendo em vista a aplicação do disposto no Artº 303º do CPC. Contudo, compulsados os diversos pedidos efetuados, é patente que nenhum deles se reveste de tal característica, porquanto todos são suscetíveis de expressão patrimonial. No caso, como vimos, a ação comporta 17 pretensões, tendo sido julgadas procedentes 10 desses pretensões. Isto, atendendo ao decisório propriamente dito, porque compulsada a sentença é patente que também os pedidos formulados nas alíneas a), d), g) e m) procederam (ou seja, 14 pretensões), apenas os AA. não logrando vencer na matéria do trabalho suplementar (3 pretensões) (vd. antepenúltima página da sentença). Donde, verdadeiramente, os A. obtiveram vencimento em 14 das 17 pretensões. Seguindo de perto o acórdão supra referenciado temos que “A sucumbência relevante para aferir a recorribilidade consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurídicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer (antes e depois dela) ”, devendo para efeitos de admissibilidade de recurso, o valor da sucumbência ser sempre aferido pelo valor dos interesses não atendidos na decisão ou acórdão de que se recorre. Para efeitos de cálculo do valor da sucumbência a Apelada propõe os seguintes critérios: - Poder-se-á calcular a sucumbência em 20% do valor da causa - €1.000,00 – por referência ao decaimento de 1/5 calculado pelo tribunal a quo; Ou, - Poder-se-á calcular a sucumbência em 21% – €1.050 – por referência ao insucesso de 3/14 dos pedidos feitos. Para efeitos de custas a sentença fixou o decaimento dos AA. em 1/5. Porém, parece-nos que o melhor critério para aferir do valor da sucumbência deverá partir do valor da causa concatenado com o número de pedidos (leia-se, pretensões que enformam o pedido) formulados versus pedidos julgados improcedentes, em sintonia com a segunda das supra mencionadas propostas onde apenas as variantes introduzidas são distintas por contabilizarmos 17 pedidos e não 14 e 3 quedas. Ou seja, 5.000,01 /17 x 3 = 882,35€. Ou, se atendêssemos ao decisório propriamente dito, 5.000,01 /17 x 7= 2.058,83€. Numa outra perspetiva podemos ainda considerar como existindo apenas 6 pretensões a enformar o pedido, agrupando as matérias em causa. Teríamos, assim, 1 (a, b, c), 2 (d, e, f), 3 (g, h, i), 4 (, j, k, l), 5 (m, n, o) e 6 (p, q) pretensões. Traduzindo em valores, teríamos 5.000,01 /6 x 1 = 833,35€. Nesta medida, considerando que o valor da alçada do Tribunal recorrido é de 5.000,00€, conclui-se que o valor da sucumbência é inferior a metade da alçada, razão pela qual o recurso interposto pelos AA. não é admissível. Uma última palavra para referir que não está em causa a ofensa de caso julgado, mas tão só um pedido de extensão ao abrigo do disposto no Artº 91º/2 do CPC, razão pela qual não é convocável o disposto no Artº 629º/2 do CPC.” 2º DESPACHO (onde se decidiu que não há obstáculo a que, do ponto de vista assinalado, se conheça do objeto do recurso interposto pela R.): “Os Factos: 1 - Os Apelantes AA. (12) formularam os seguintes pedidos: a) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. da pausa de descanso diário dos AA.; b) Ser a R. condenada a observar a pausa de descanso diário dos AA., ou seja, que a mesma fique obrigada a não solicitar a qualquer um dos AA. a prestação de mais do que 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho, ou, excecionalmente, em caso de trabalho suplementar por motivo de força maior com duração superior a 2 (duas) horas ou de trabalho suplementar, igualmente por força maior, conjugado com adaptabilidade, de 6 (seis) horas de trabalho; c) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso obrigatório diário referido na alínea anterior; d) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. do período de descanso semanal dos AA.; e) Ser a R. condenada a cumprir o descanso obrigatório semanal dos AA., reconhecendo a estes o gozo de um período de descanso semanal em cada sete dias; f) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o descanso obrigatório semanal referido na alínea anterior; g) Ser judicialmente reconhecida a violação pela R. do período de descanso diário de 11 (onze) horas dos AA.; h) Ser a R. condenada a cumprir o período de intervalo de descanso diário de 11 (onze) horas a respeito de qualquer um dos AA.; i) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso diário referido na alínea anterior; j) Ser judicialmente reconhecida a solicitação ilícita de trabalho suplementar aos AA., em articulação ou não com o regime de adaptabilidade, máxime pelo facto do primeiro não ser motivado por evento de força maior; k) Ser a R. condenada a abster-se de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho suplementar sem fundamento legal, com ou sem articulação com o regime de adaptabilidade, abolindo a prática da existência de um anexo semanal de solicitação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista qualquer fundamento legal; l) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho suplementar a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; m) Ser judicialmente reconhecida a solicitação de trabalho noturno suscetível de majoração retributiva por parte da R. aos AA.; n) Ser a R. condenada a abster-se de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho noturno que não seja reconhecido enquanto tal, com pagamento da majoração retributiva devida; o) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho noturno a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; p) Ser a R. condenada a observar as regras pertinentes à antecedência e aos procedimentos legalmente previstos para a afixação e alteração de horários de trabalho dos AA.; e q) Ser a R. condenada em sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho a qualquer um dos AA. em violação das mesmas regras. 2 – Invocaram, como causa de pedir, a sua relação laboral com a R. caracterizando cada uma das suas individuais situações nomeadamente com os acordos celebrados com cada um e as imposições a cada um respeitantes, a existência de um regulamento interno ao qual se opuseram, o incumprimento das obrigações legais por parte da R. através da exigência de prestação de 5 horas consecutivas, a exigência de prestação em 7 ou mais dias consecutivos, a inobservância de períodos de descanso, a exigência de trabalho suplementar para além dos limites e noturno não computado, a inobservância das regras sobre horários de trabalho, o desrespeito pelos intervalos de descanso 3 – Na Sentença, foram julgados procedentes os pedidos referidos supra em a), b), c), d), e), f), g), h), i), m), n), o), p) e q). E foram julgados improcedentes os pedidos referidos supra em j), k) e l). Foi, ainda, julgado improcedente o pedido de extensão do caso julgado. 4 – O valor da causa foi fixado em 5.000,01€. 5 – Os AA. interpuseram recurso da referida Sentença na parte em que (a) não reconheceu judicialmente: (i) a violação pela R. da pausa de descanso diário dos AA; (ii) a violação pela R. do período de descanso semanal dos AA.; (iii) a violação pela R. do período de descanso diário de 11 (onze) horas dos AA.; (iv) a solicitação ilícita de trabalho suplementar aos AA. em articulação ou não com o regime de adaptabilidade, máxime pelo facto do primeiro não ser motivado por evento de força maior; e (v) a solicitação de trabalho noturno suscetível de majoração retributiva por parte da R. aos AA.; bem como na parte em que (b) absolveu a R. do pedido de condenação (i) de se abster de solicitar a qualquer um dos AA. trabalho suplementar sem fundamento legal, com ou sem articulação com o regime de adaptabilidade, abolindo a prática da existência de um anexo semanal de solicitação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista qualquer fundamento legal; e na absolvição do pedido de condenação desta (ii) no pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00 diários, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho suplementar a qualquer um dos AA. em violação das regras legais aplicáveis; e ainda (c) a respeito da extensão de caso julgado judicialmente não decretada. 5 – A R. interpôs recurso da Sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, a condenou a: a) Observar a pausa de descanso diário dos autores, ou seja, a não solicitar a qualquer um dos autores a prestação de mais do que 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho, ou, excecionalmente, em caso de trabalho suplementar por motivo de força maior com duração superior a 2 (duas) horas ou de trabalho suplementar, igualmente por força maior, conjugado com adaptabilidade, de 6 (seis) horas de trabalho; b) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso obrigatório diário referido na alínea anterior; c) Cumprir o descanso obrigatório semanal dos autores, reconhecendo a estes o gozo de um período de descanso semanal em cada sete dias; d) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o descanso obrigatório semanal referido na alínea anterior; e) Cumprir o período de intervalo de descanso diário de 11 (onze) horas a respeito de qualquer um dos autores; f) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00, por cada dia em que, de futuro, venha a inobservar o intervalo de descanso diário referido na alínea anterior; g) Abster-se de solicitar a qualquer um dos autores trabalho noturno que não seja reconhecido enquanto tal, com pagamento da majoração retributiva devida; h) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho noturno a qualquer um dos autores em violação das regras legais aplicáveis; i) Não alterar o horário de trabalho dos autores sem a sua consulta e sem que tal seja afixado com 7 dias de antecedência; j) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5.000,00, por cada dia em que, de futuro, venha a atribuir trabalho a qualquer um dos autores em violação das regras referidas na alínea anterior. * Vejamos, então, os argumentos apresentados. Começando pela questão atinente à pluralidade de partes envolvidas e a propósito da qual a R. afirma traduzir uma situação de litisconsórcio. Fala-se em litisconsórcio sempre que se perspetive uma pluralidade de partes baseada numa única relação material controvertida com um pedido único (contra 1 ou vários réus) ou pluralidade de relações materiais controvertidas com um pedido único. E em coligação quando se esteja perante uma pluralidade de partes decorrente de várias relações controvertidas, com dedução de distintos pedidos. No caso concreto não podemos afirmar que a relação material controvertida seja uma apenas. Na verdade, são tantas quantas as individuais situações correspondentes a cada um dos AA. Já o pedido se configura, do ponto de vista jurídico, como único, não obstante se reconduzir a 17 formulações. Não existem, efetivamente, pedidos individuais. E nesta medida, a situação configura-se como de litisconsórcio voluntário (Artº 27º/1 do CPC). E, assim, a questão da inadmissibilidade do recurso tendo por base o pressuposto enunciado, que agora concluímos estar errado, não se coloca. Com o que fica prejudicada a argumentação expendida pelos AA. a propósito da alçada. Propõem os AA. que a entender-se que o valor da causa deve ser objeto de partição entre os 12, o mesmo será, então de 416,66€ em termos recursórias e será válido, quer para a sua apelação, quer para a da R. Ocorre, porém, que o critério pelo qual optámos para aquilatar da sucumbência teve na sua base, não o número de autores, mas sim o valor final do pedido. Donde, a questão assim colocada, falece. Apreciemos, ainda, a admissibilidade do recurso interposto pela R. seguindo o mesmo pressuposto acima enunciado a propósito da apelação interposta pelos AA. - sucumbência. A R. ficou vencida em 10 pedidos. O valor da respetiva sucumbência é de 2.941,18€ (5.000,01/17x10=2.941,18). Sendo superior a metade do valor da alçada, o respetivo recurso deve conhecer-se.” * APRECIAÇÃO: Pretendem os Reclmtes. quanto à primeira das mencionadas decisões que nos pedidos julgados improcedentes estão em causa valores imateriais cuja ponderação é, no limite, coincidente com o positivado no Artº 303º/1 do CPC, devendo considerar-se existir fundada dúvida na sucumbência. O Artº 629º/1 do CPC ao dispor sobre a admissibilidade do recurso ordinário exige como respetivo pressuposto, por um lado, que o valor da causa seja superior ao da alçada do tribunal recorrido e, por outro, que o valor da sucumbência supere a metade daquele valor, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. Não se nos configuram dúvidas, muito menos fundadas, sobre o valor da sucumbência, conforme explicado no despacho reclamado, sendo que compulsados os diversos pedidos efetuados, é patente que nenhum deles se reveste da característica da imaterialidade, porquanto todos são suscetíveis de expressão patrimonial. Aliás, tal como vem expressando o STJ “há muito que a jurisprudência desta Secção (Social) se estabilizou no sentido de que os interesses imateriais que possam estar associados aos litígios de trabalho não têm expressão no valor das ações, não sendo aplicável no âmbito do Código de Processo de Trabalho a norma do artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, se os interesses imateriais não relevam em sede de cálculo do valor da ação, é líquido que não poderão ser ponderados em termos de determinação do valor da sucumbência.” (Ac. STJ de 11/11/2020, Proc.º 19103/18.9T8LSB) Relativamente à segunda decisão alega-se que a mesma colide com jurisprudência emanada quer desta Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça. Reporta-se aos Ac. proferidos no âmbito dos Proc.º 2653/13.0TTLSB e 18425/19.6T8LSB, respetivamente. Não é, porém, verdade, porquanto ambos os supra citados acórdãos reportam a situações de coligação ativa, sendo que no caso concluímos estar em presença de litisconsórcio, conclusão não impugnada no requerimento em apreciação. Visto que aquelas decisões partem de distinto pressuposto, não podemos, pois, falar de colisão entre a decisão reclamada e aquelas. Invocam ainda os Apelantes que o despacho é violador do princípio da igualdade das partes, considerando-se objeto de partição uma sucumbência que nunca foi determinada, devendo realizar-se idêntico raciocínio para o valor da causa vindo a considerar-se que o mesmo seria de apenas 416,00€ e assim não admissível o recurso apresentado por qualquer uma das partes. Conforme emana da decisão teve-se o cuidado de aplicar ao recurso da R. exatamente os mesmos critérios aplicados para decidir sobre a inadmissibilidade do recurso dos AA., vindo a concluir-se que, em matéria de sucumbência não se registavam para aquele recurso os óbices verificados neste. Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio, a partição não é aplicável ao valor estabelecido para a causa pelo que não poderá o valor fixado dividir-se pelo número de autores. Termos em que se mantém os despachos reclamados. Em conformidade com o exposto, acorda-se em manter os despachos reclamados, prosseguindo os autos para apreciação do recurso apresentado pela R.. Notifique. Lisboa, 24-02-2021 Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida Francisca Mendes (Vencida conforme declaração anexa) Votei vencida na parte atinente à não admissão do recurso dos AA. Estamos perante pedidos de difícil quantificação, pelo que não se mostra fácil determinar o valor da sucumbência. Verifica-se fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, pelo que dever-se-á atender somente ao valor da causa (art.º 629.º n.º1 do CPC).Considero por isso que o recurso dos AA deverá ser admitido. |