Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024297 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198909190000164 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIG DIAS IN DIR PROC PENAL V1 PAG508. CAV FERREIRA IN CURSO PROC PENAL V1 PAG139. CASTANHEIRA NEVES IN SUMÁRIO PAG198. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART74 N1. | ||
| Sumário: | Em processo penal, é "lesado", isto é, pessoa com direito a pedir o ressarcimento dos prejuízos sofridos, toda a pessoa que tenha sofrido danos ocasionado pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente, como ocorre, por exemplo, com o proprietário de objectos que fiquem destruídos ou danificados no decurso de uma luta entre outras pessoas e como consequência dessa mesma luta. | ||