Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026038 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200001260067354 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT/89 ART10 N5 N6 N7 E N8 E ART12 N3 AL. C). LCT/69 ART31 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/10/17 IN CJ 1991 PAG153. | ||
| Sumário: | I. O prazo de 30 dias concedido à entidade patronal para proferir decisão, concluída a fase instrutória do processo disciplinar, deve considerar-se não como prazo de caducidade do direito de punir, mas como meramente acelaratório, visando a aceleração do processo disciplinar, pelo que o seu incumprimento não produz o efeito de extinguir o direito de proferir decisão punitiva. II. O artº 10º nº 5 e nº 6 da LCCT estabelece um limite mínimo à actividade instrutória da entidade patronal, mas não impõe qualquer limite no que concerne à amplitude máxima das diligências probatórias e à duração do processo disciplinar, desde que assegurado o direito de defesa da arguida. | ||
| Decisão Texto Integral: |