Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067354
Nº Convencional: JTRL00026038
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200001260067354
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT/89 ART10 N5 N6 N7 E N8 E ART12 N3 AL. C).
LCT/69 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/10/17 IN CJ 1991 PAG153.
Sumário: I. O prazo de 30 dias concedido à entidade patronal para proferir decisão, concluída a fase instrutória do processo disciplinar, deve considerar-se não como prazo de caducidade do direito de punir, mas como meramente acelaratório, visando a aceleração do processo disciplinar, pelo que o seu incumprimento não produz o efeito de extinguir o direito de proferir decisão punitiva.
II. O artº 10º nº 5 e nº 6 da LCCT estabelece um limite mínimo à actividade instrutória da entidade patronal, mas não impõe qualquer limite no que concerne à amplitude máxima das diligências probatórias e à duração do processo disciplinar, desde que assegurado o direito de defesa da arguida.
Decisão Texto Integral: