Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003534
Nº Convencional: JTRL00024009
Relator: ALVES PINTO
Descritores: FURTO DE VEÍCULO
CRIME INTERNACIONAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL197602250003534
Data do Acordão: 02/25/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART53 N5.
DL 44939 DE 1963/03/27 ART1 N1 D.
Sumário: I - O conhecimento de que o furto do veículo é punido em França, não é facto notório que, como tal, não careça de ser provado, para efeitos do art. 53, n. 5 do Código Penal.
Embora susceptível de prova, o direito estrangeiro não é um facto, nem é notório.
II - A omissão no processo da prova da lei estrangeira punitiva, pode ser suprida pelo conhecimento por parte do Tribunal da existência da lei francesa que considera como ilícito criminal o facto imputado, bastando-lhe indicar essa lei.