Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055851
Nº Convencional: JTRL00001798
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: LETRA DE FAVOR
ESCRITA COMERCIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199209290055851
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 T4 PAG163
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 6503/84
Data: 07/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART38.
CCOM888 ART29 ART44 N2.
CCIV66 ART1161.
Sumário: I - A letra de favor é um título cambiário válido, podendo o seu portador, desde que não seja o favorecido, exigir, sempre, do subscritor favorescente o pagamento.
II - Os livros da escrituração comercial só fazem prova plena a favor do seu proprietário, quando devidamente arrumados.
III - O mandatário comercial, com procuração para sacar, aceitar ou endossar letras e livranças, pode aceitar letras de favor.