Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001798 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR ESCRITA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199209290055851 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 T4 PAG163 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6503/84 | ||
| Data: | 07/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART38. CCOM888 ART29 ART44 N2. CCIV66 ART1161. | ||
| Sumário: | I - A letra de favor é um título cambiário válido, podendo o seu portador, desde que não seja o favorecido, exigir, sempre, do subscritor favorescente o pagamento. II - Os livros da escrituração comercial só fazem prova plena a favor do seu proprietário, quando devidamente arrumados. III - O mandatário comercial, com procuração para sacar, aceitar ou endossar letras e livranças, pode aceitar letras de favor. | ||