Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004882 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199512060008683 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART202 N1 A ART209 N1 ART212 ART213. CE95 ART22 ART131 ART132 N1. | ||
| Sumário: | I - A medida de coacção deve ser revogada quando tenha sido aplicada fora das condições previstas na lei e quando deixem de subsistir as circunstâncias que justificam a sua aplicação (art. 212 n1 CPP). II - A prisão preventiva só deve ser aplicada como medida de "ultima ratio", quando todas as outras medidas de coacção sejam inadequadas é insuficientes. De outro modo violar-se-à o princípio da proporcionalidade, ínsito no n. 2 do art. 18 da CRP. III - Sendo o arguido um doente, com 70 anos de idade e com fracos recursos económicos; sendo primário e tendo praticado o crime após provocação do ofendido e em estado de embriaguês, justificar-se que a prisão preventiva seja substituida por obrigatoriedade de apresentação periódica semanal à autoridade policial da área da sua residência. | ||