Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008683
Nº Convencional: JTRL00004882
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199512060008683
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART202 N1 A ART209 N1 ART212 ART213.
CE95 ART22 ART131 ART132 N1.
Sumário: I - A medida de coacção deve ser revogada quando tenha sido aplicada fora das condições previstas na lei e quando deixem de subsistir as circunstâncias que justificam a sua aplicação (art. 212 n1 CPP).
II - A prisão preventiva só deve ser aplicada como medida de "ultima ratio", quando todas as outras medidas de coacção sejam inadequadas é insuficientes. De outro modo violar-se-à o princípio da proporcionalidade,
ínsito no n. 2 do art. 18 da CRP.
III - Sendo o arguido um doente, com 70 anos de idade e com fracos recursos económicos; sendo primário e tendo praticado o crime após provocação do ofendido e em estado de embriaguês, justificar-se que a prisão preventiva seja substituida por obrigatoriedade de apresentação periódica semanal à autoridade policial da área da sua residência.