Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002906 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE AUSÊNCIA CASO DE FORÇA MAIOR DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199303160059471 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/90-2 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/11/29 IN BMJ N222 PAG458. AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é aquele lugar onde se tem o centro da vida doméstica, onde se dorme, se come e se convive. II - Se as duas primeiras ideias são claras, a de convivência desdobra-se ainda na de estar com os familiares e na de estar com os amigos, em suma, na prática daqueles actos sociais que não se confundem com os de natureza profissional ou cívica. III - Para que haja residência permanente é necessário que se verifiquem cumulativamente esses três factos, embora, no concreto, algum deles, por razões em concreto justificáveis, possa não estar ou estar menos presente. IV - O n. 2, al. a), do art. 1093 do C. Cívil excepciona à possibilidade de resolução do arrendamento por falta de residência permanente o caso de força maior e a de doença. Jurisprudencialmente fixou-se a necessidade de doença impôr cuidados fora do locado e de se tratar de uma situação reversível. O primeiro requisito é uma concretização do caso de força maior, o segundo é uma consequência lógica do facto de ser necessário que o locatário mantenha algum vínculo sério com o locado. V - As ausências temporárias são, efectivamente, compatíveis com a falta de residência permanente, na medida em que demonstram a falta objectiva de ligação do arrendatário com o locado. VI - Ausências temporárias e ausência temporária são conceitos diferentes. O último pode-se confundir com uma ausência permanente na medida em que o "temporário" significar apenas "reversível". O primeiro tem o sentido de ausências com determinada frequência, no intervalo dos quais se está no locado. | ||