Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059471
Nº Convencional: JTRL00002906
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
AUSÊNCIA
CASO DE FORÇA MAIOR
DOENÇA
Nº do Documento: RL199303160059471
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 61/90-2
Data: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/11/29 IN BMJ N222 PAG458.
AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - Residência permanente é aquele lugar onde se tem o centro da vida doméstica, onde se dorme, se come e se convive.
II - Se as duas primeiras ideias são claras, a de convivência desdobra-se ainda na de estar com os familiares e na de estar com os amigos, em suma, na prática daqueles actos sociais que não se confundem com os de natureza profissional ou cívica.
III - Para que haja residência permanente é necessário que se verifiquem cumulativamente esses três factos, embora, no concreto, algum deles, por razões em concreto justificáveis, possa não estar ou estar menos presente.
IV - O n. 2, al. a), do art. 1093 do C. Cívil excepciona à possibilidade de resolução do arrendamento por falta de residência permanente o caso de força maior e a de doença. Jurisprudencialmente fixou-se a necessidade de doença impôr cuidados fora do locado e de se tratar de uma situação reversível. O primeiro requisito
é uma concretização do caso de força maior, o segundo
é uma consequência lógica do facto de ser necessário que o locatário mantenha algum vínculo sério com o locado.
V - As ausências temporárias são, efectivamente, compatíveis com a falta de residência permanente, na medida em que demonstram a falta objectiva de ligação do arrendatário com o locado.
VI - Ausências temporárias e ausência temporária são conceitos diferentes. O último pode-se confundir com uma ausência permanente na medida em que o "temporário" significar apenas "reversível". O primeiro tem o sentido de ausências com determinada frequência, no intervalo dos quais se está no locado.