Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020170 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO EMBRIAGUEZ DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | RL199407070071056 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG637 IN CJ ANOXIX 1994 TIV PA | ||
| Tribunal Recurso: | G82 T J LOURES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18/93-2 | ||
| Data: | 11/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1773 ART1779 N1. | ||
| Sumário: | I - O dever de respeito, além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjugues de não atentar contra a integridade moral do outro, tem por objecto, ainda, a honra e o bom nome solidários do casal. II - Para que certa infracção culposa do dever conjugal de respeito possa justificar o divórcio torna-se necessário que ela se revista de gravidade objectiva (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjugues em geral) e subjectiva (em face da sensibilidade moral do cônjugue ofendido e da actuação deste no processo causal da violação) e que, além disso, seja essencial, no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum do casal. III - A violação, pela sua gravidade e reiteração, compromete a possibilidade da vida em comum quando representa um sacrifício exorbitante para o cônjugue ofendido, quando não seja razoável exigir-lhe, após a consumação da falta, que continue a viver com o seu consorte, como marido e mulher. IV - A embriaguez frequente de um dos cônjugues traduz, por via de regra, uma violação culposa do dever conjugal de respeito, sendo, em princípio, motivo de reprovação social, constituindo um costume desonroso que atinge o bom nome e a respeitabilidade do outro cônjugue e, por isso, a honra solidária do casal. V - Não se demonstrando que a embriaguez tivesse sido exibida, alguma vez, em público, com o inerente escândalo, fica arredada a afectação grave da respeitabilidade, da dignidade e do bom nome do casal. VI - Embora possa ser censurável a embriaguez frequente de um dos cônjugues na intimidade do lar, a eventual violação do dever de respeito assim operada, atingindo a integridade moral do outro, não torna inexigível a vida em comum, porquanto a manutenção da vida conjugal não envolve um sacrifício desmesurado para ele, desde que não se prove que tal embriaguez frequente, em casa, tivesse causado perturbação no ambiente e vida de família do casal. | ||