Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
885/04.1TCSNT.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: EMPREITADA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
NULIDADE DA DECISÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: § A resolução do contrato, é equiparada por lei, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios, tem efeito retroactivo - arts. 289º, n.º 1 e 434º, n.º 1, do CC. As partes devem, por isso, ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato. Não deve, contudo, exagerar-se o alcance da retroactividade, cujos limites constam da parte final do n.º 1 do art. 434ª do CC: a resolução não tem efeito retroactivo se "… contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução". Assim, a destruição da relação contratual, por via da resolução, não significa, sem mais, que os efeitos da relação contratual fiquem totalmente destruídos. É o que sucede, na maioria das vezes, nos contratos de empreitada que não são cumpridos.
§ Ainda que não se justifique a resolução do contrato, então deve considerar-se como …. “desistência do contrato” a situação em que a Ré, dona da obra, pôs termo ao contrato de empreitada por decisão unilateral, situação prevista no art. 1229.º do Código Civil, com as consequências aí referidas: a Ré, dona da obra, terá de indemnizar o autor, empreiteiro, “dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.

……….C, S.A. instaurou no tribunal judicial de Sintra a presente acção contra P ……., J …. e L ……… pedindo a primeira a resolução do contrato celebrado entre a A. e a primeira R. e as RR. condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de €55 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral .

Para tanto e em síntese, invocou que no exercício da sua actividade a primeira R. a contratou para proceder ao fornecimento, transporte e montagem de um pavilhão pré-fabricado, pelo preço de Esc. 15 732 000$00 (€78 470,89), dos quais a primeira R. pagou apenas €9 177,88.

Mais alegou que os materiais foram fabricados na Bélgica, que parte deles foram descarregados nas instalações da primeira R. e que esta inviabilizou a montagem do pavilhão.

Alegou também que os segundo e terceiro RR. se obrigaram, como fiadores, pelo cumprimento do contrato.

Os RR. apresentaram contestação na qual invocaram que os segundo e terceiro RR. não assumiram qualquer responsabilidade pelo cumprimento do contrato, mais invocando que em qualquer caso sempre a fiança seria nula, suscitando, ainda, a sua ilegitimidade passiva, cujo conhecimento foi, aquando do saneamento dos autos, relegado para sentença.

Mais invocaram ter sido acordado entre a A. e a primeira R. que a concretização do contrato ficaria dependente de prévia autorização administrativa, a qual ainda não foi concedida.

Após saneamento processual, seguiu-se o julgamento.

II.

Consideraram-se assentes os seguintes factos

1. - No exercício da sua actividade comercial de comercialização, instalação e montagem de pavilhões, a 27 de Setembro de 2000, a A. e a primeira R. acordaram no fornecimento, transporte e montagem pela primeira, de um pavilhão pré-fabricado a instalar num terreno da segunda;

2. - O preço acordado foi de PTE 15 732 000$00 (€78 470,89), o qual seria pago da seguinte forma: 10% na data da adjudicação; 40% na data da descarga do material no local da obra; 40% após a montagem da estrutura e, os remanescentes 10%, no final da montagem do pavilhão;

3. - A 28 de Outubro de 2000 a R. pagou à A. a quantia de PTE 1 480 000$00 (€9 177,88), correspondente a 10% do valor acordado, acrescido de IVA;

4. - A A. procedeu ao fabrico dos diversos componentes estruturais do pavilhão na Bélgica, transportando-os para Portugal, gastando com o fabrico €50 000,00 e €5 000,00 com o transporte;

5. - A primeira R. procedeu à terraplanagem e nivelamento do terreno onde estava prevista a instalação do armazém;

6. - A A. executou a planta do pavilhão e procedeu às marcações no terreno para implantação daquele e descarregou nas instalações da primeira R. os materiais necessários à ia fase da montagem do pavilhão;

7. - Em Abril de 2002, a A. recebeu comunicação dando conta de que a instalação do pavilhão ainda não poderia ser iniciada;

8. - Por diversas vezes e em particular, a 11 de Dezembro de 2000, a A. solicitou à primeira R. o pagamento da factura n.° 349, no valor de PTE 7 362 576$00 (€36 724,37), correspondente a 40% do valor acordado;

9. - A R. e os segundo e terceiro RR. recusaram-se a efectuar o pagamento do preço acordado e não autorizaram que a A. procedesse à instalação do pavilhão;

10. - Excepto quanto aos parafusos de plástico o material descarregado nas instalações da primeira R. não está deteriorado e pode ser utilizado pela A. como material de segunda

III.

Perante tais factos, o tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a acção, absolvendo do pedido os RR. J ……. e L …….. e condenando a R. Paraíso ……... a pagar à A. a quantia de €55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais desde a citação até integral pagamento.

IV.

Desta decisão recorre agora a Ré P ………. pretendendo a sua revogação, porquanto:

1 ) No que concerne à gravação da sessão de julgamento ocorrida em 16/2/2007, incluída nas cassetes n° 1 e n° 2 , os depoimentos neles registados são inaudíveis, ou, pelo menos, em longos trecho inaudíveis o que impossibilita a percepção das declarações prestadas ou o sentido das mesmas.

2 ) Tal deficiência impede a apelante de cumprir o ónus de motivação da impugnação de facto e impede a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso, tendo manifesta influência na decisão da causa.

3 ) O art° 99 do DL 39/95 determina que a verificação de que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível , proceder-se-á á sua repetição.

4 ) Consequentemente, conquanto a cópia que foi entregue á apelante não lhe assegura a possibilidade de cumprimento do previsto no art° 690 - A n° 1 al. b) CPC e a alegação da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal a quo nos termos do arte 712 n° 1 a. a) , n° 2 e n° 3 C.P.C., tal facto determina nulidade processual que aqui se argui para todos os efeitos legais, nos termos conjugados dos art°s 201, 202, 203, 205.9, 206, n.° 3, e 207 todos do Código de Processo Civil. – Cfr. Ac. STJ de 24/5/2004 , proc 6534/03 e Ac. STJ de 7/2/2008 proc 07A4011

5 ) Devendo ser entregue á apelante cópia perceptível da gravação dos depoimentos prestados na sessão de julgamento em causa e fixando-se, a partir do momento de tal entrega, o inicio do prazo para a apresentação das aleaacões de apelante.

6 ) Verificada que seja que a deficiência afecta a gravação original, deve , nos termos dos supra citados dispositivos legais, ser determina a nulidade da gravação e, nos termos conjugados do art° 92 do DL 39/95 e 201 ° n° 2 CPC, sejam determinada a repetição da prestação dos depoimentos das testemunhas em causa e anulados todos os actos subsequentes, mormente as decisões proferidas e a sentença final

7 ) Avaliada de acordo com critérios de razoabilidade e segundo as regras da experiência os elementos de prova em que o tribunal se baseou para proceder ao julgamento da matéria de facto inserta nos quesitos 54 e 6° da BI, supra elencada, jamais o Tribunal poderia convencer-se da realidade dos factos invocados nos mesmo, cujo julgamento deveria resultar como factos não provados.

8 ) Considerando os depoimentos das testemunhas supra transcritos, nos quais fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão obre a matéria de facto articulada nos quesitos 72 e 8° da BI , quer por se revelarem pouco concretos, quer pela qualidade de essencial relação com a A. dos depoentes, quer á luz das regras da experiência, não podiam por si só, convencer o Tribunal da ocorrência dos factos elencados nos mesmos que, consequentemente, deveriam ser julgados como não provados.

9) Por tais quesitos encerram expressões definitivas ( recusaram pagar e recusaram autorizar) , o que as testemunhas relatam é somente a falta de pagamento de uma parte do preço (os 40 %) e a suspensão das obras por causa que, sinceramente, não se pode apurar, portanto, factos muito diferentes e meramente transitórios.

10) Acresce que, quer a testemunha P, quer a testemunha J, estavam impedidos de depor como testemunhas porquanto, á luz dos elementos da matricula da A. publicados, resulta que há data da prestação do seu depoimento, ambos podia representar a A. e, portanto, nessa qualidade, depor como parte, pelo que nos termos do art° 6172 CPC estavam definitivamente impedidos a prestar o depoimento me causa, o que constitui , o assim recolhido, uma prova nula que jamais poderá servir para motivar a decisão de facto, devendo o Tribunal superior assim o reconhecer, determinando a repetição da sentença sobre a matéria de facto firme decisão sem recurso aqueles depoimentos.

11 ) Quando assim não se entenda, também a resposta dada ao quesito 16Q, contempla uma decisão errada pois, resulta dos depoimentos prestados pelas ditas testemunhas que, para além da abertura dos caboucos, o material descarregado nas instalações da 1 á R. sequer era o necessário para a montagem da estrutura do pavilhão, pois que permaneceram nas instalações da A. elementos dessa estrutura.

12 ) Confrontando-se com o teor do documento junto a fls.... como doc 2 da PI , conclui-se que os elementos da estrutura do pavilhão são pilares e vigas galvanizadas, material esse que se vê em 3 das fotografias juntas pela A., distinguindo-se das chapas de cobertura que são lacadas e de cor de tijolo ) , fotos essas recolhidas do interior do armazém da A. em Aveiro, ou seja, o tribunal apenas poderia dar como não provado tal quesito.

13 ) No que concerne ao quesito 17° também a resposta dada pelo tribunal não é acertada de acordo com os elementos de prova em que se fundou a mesma, pois, o segmento final da resposta não resulta de qualquer prova e, aliás, resulta de um juízo de opinião abstractamente errado.

14 ) Se o material descarregado jamais foi utilizado, mantendo-se no estado em que o mesmo foi deixado pela A., e sendo composto de materiais que , por natureza, não se degradam com o tempo a resposta do tribunal, não devia conter o ultimo

segmento por evidente falta de prova e contrário ao princípios da experiência e razoabilidade.

15 ) Finalmente, em resposta ao quesito 18°, o Tribunal deveria afirma-lo como provado atendendo ao documento junto a f1s28 – doc 8 junto com a PI,e ao depoimento da testemunha J O que, confrontado com o teor do mesmo, confirma o seu conteúdo, afirmando ser pretensão da A. , então, aumentar o preço em cerca de 8 % , a resposta do Tribunal apenas poderia ser a de dar tal facto como PROVADO.

16 ) Assim ,considerando a prova dos autos, deve o Tribunal ad quem , alterar o julgamento desses pontos de facto, nos termos ora alegados, ao abrigo do disposto no art. 712° n° 1 a. a) C.P.C.

Ainda assim , caso não se defira o ora entendido;

17) Parte da matéria incluída no ponto 2 da fundamentação de facto da sentença em crise, não constitui parte da decisão sobre a matéria de facto , pois que não é facto admitido por acordo, nem facto controvertido que tenha sido julgado provado. Falamos no segmento " ...e em particular , a 11 de Dezembro de 2000...". Neste particular aspecto, a sentença viola o disposto no art°s 659 n° 3 e o principio do dispositivo , sendo nula nos termos do art° 668° nº 1 al. d) CPC

18 ) No que concerne ao parágrafo 9, ele constitui uma súmula dos factos controvertidos sob os quesitos 7º e 8º.

19 ) A critica reside, exactamente, na forma como aqueles quesitos se acham formulados porque o quesito 7 funda-se no invocado pelo A. nos art°s 17, 22 e 23°.

20) Nestes a A. alega que até 17/1/2003 os RR não procederam ao pagamento da percentagem do preço total (40 % + Iva) devida na data da descarga dos materiais nas instalações da 1á R, nem indicaram qualquer data.

21) No art° 222, alega que a 12 R não procedeu ao pagamento do preço.

22 )No art° 232 alega que os 29 e 3° RR recusaram-se igualmente a pagar o preço a que se obrigaram na qualidade de fiadores da 1Q R.

23 ) O tribunal , em suma, compilou tais factos num único levado a questionários sob o quesito 72 mas o teor de tal quesito é conclusivo e, até, incoerente.

24 ) A recusa implica uma solicitação previa de efectuar algo, o acto recusado. Em nenhum local se alega que a A. tenha interpelado os 29. e 32 R a efectuar o pagamento, portanto, tal questão – recusaram-se ? – é incoerente face àquela ausência de interpelação, aliás, igualmente incoerente, nos mesmos moldes, em relação á TOTALIDADE DO PREÇO. Jamais se invocou que a A. solicitou o pagamento da totalidade do preço aos RR.

25 )E é meramente conclusivo, porquanto ao facto levado á matéria assente na letra G ) , restaria levar a questionário o facto, subsequente, controvertido – Os RR pagaram o valor indicado na letra G ?

26 )Neste particular aspecto, a sentença é também, nula , por omissão de conhecimento de questão que devia apreciar e não apreciou - art2 6682 n° 1 aI. c) C.P.C., ou, a assim não se considerar, sempre a resposta dada pelo tribunal àquele quesito 72 é , como se disse, obscura, devendo ser anulada e, se assim o tribunal superior entender, determinará ampliação da matéria de facto, nos termos supra expostos termos, o que aqui se clama nos termos do art2 7122 n4 4 C.P.C.

27 )No que concerne ao quesito 8, ele resultará da matéria alegada pela A., devidamente contraditada, nos art°s 14, 15, 18, 20, 21, 22, 27,  28, e 29.

28) Jamais a A. alegou que tivesse solicitado autorização aos 2ºs e 3ºs RR para a instalação do pavilhão.

29 )No que respeita ao facto supra indicado como 32, de facto consta na parte final do descrito nos factos assentes sob a alínea H ) , no entanto, a sentença em crise, no que concerne á matéria de facto , omite tal.

30) Mais uma vez, a sentença em crise parece-nos ser, também por isso, nula, pois que viola o disposto no art2 659 n° 3 C.P.C.

31 )Para se concluir que a 1 á R. recusou autorizar a instalação do pavilhão, era essencial apurar se era necessária a autorização da 14 R para a execução da obra pela A., se tal autorização foi solicitada, e se a 12 R NEGOU PRESTAR TAL AUTORIZAÇÃO , ou se ainda não prestou.

32) Não decorre dos apontados elementos de prova, que a 12 R assim tenha agido.

33 ) Neste particular aspecto, a sentença é também, nula , por omissão de conhecimento de questão que devia apreciar e não apreciou - arte 668 nº 1 al. c) C.P.C., ou, a assim não se considerar, sempre a resposta dada pelo tribunal àquele quesito 7e é , como se disse, obscura, devendo ser anulada e, se assim o tribunal superior entender, determinará ampliação da matéria de facto, nos termos supra expostos termos, o que aqui se clama nos termos do arte 7122 ne 4 C.P.C.

34 ) Tendo a A., pelo contrato ajuizado, se obrigado ao fornecimento dos materiais que, no caso, é o próprio resultado final da obra, ou seja, os materiais pré fabricados componentes do pavilhão que, devidamente unidos, constituem o pavilhão, o contrato celebrado entre A e 12 R, terá sido um contrato misto de compra e venda e empreitada.

35 ) No contrato ajuizado o valor principal do mesmo é o preço das peças pré concebidas .

36 ) Não resulta provado que, de alguma forma, a R. tenha impossibilitado a continuação da obra pela A. ou que tivesse ocorrido qualquer situação de impossibilidade de execução da obra por culpa dos RR.

37 ) A A. apenas não prosseguiu os trabalhos porque não foi paga do valor correspondente a 40 % do preço acordado a que alude a ai. G) da matéria assente.

38 ) A A. não alegou que tivesse dirigido qualquer declaração a qualquer dos RR, em especial, á ora apelante, pela qual expressasse o exercício do direito de resolução do contrato ajuizado, não servindo para esse efeito a mera dedução da acção judicial presente e , consequente citação.

39 ) A A. não alegou, e nem se mostra provado, que tivesse estabelecido um prazo definitivo á R para que esta procedesse ao pagamento daquela parte do preço alegadamente em falta, sob pena de resolução do contrato celebrado.

40 ) A perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visa satisfazer, o que não acontece, no comum das obrigações pecuniárias, em que a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse para o credor, pelo que no caso, a A. também não tinha perdido , objectivamente , o interesse no negócio.

41 ). Só com a fixação expressa de um termo essencial para o cumprimento, no respectivo contrato-promessa, ou com a alegação desse facto, na petição inicial, a obrigação deve ser, necessariamente, cumprida, no prazo fixado, sob pena de se tratar de um negócio de prazo, geralmente fixo, em que a impossibilidade temporária do cumprimento, na data estabelecida, não vale como impossibilidade definitiva, determinante da extinção da obrigação, sendo a prestação posterior ainda possível, não equivalendo a falta da prestação debitória ao não cumprimento definitivo

42 ) Apenas constitui fundamento para a resolução do contrato a falta de cumprimento definitivo, o que no caso dos autos não ocorreu.

43 ) Consequentemente, quer por falta de declaração resolutória, quer por falta de fundamento para a mesma, a A. não resolveu o contrato ajuizado nem o pode fazer.

44 ) Sequer a R , ora apelante, estava incursa em mora á data da apresentação em juízo da PI pois tendo A. e R. convencionado no contrato que a R. deveria pagar 40 0/0 do preço acordado na descarga dos materiais no local da obra e provando-se que jamais a totalidade dos materiais foram descarregados no local da obra, sendo que os que foram descarregados não representarem, sequer, 30 % do valor dos materiais, a prestação devida pela R e cujo incumprimento a A. clama ver reconhecido, não se encontrava ainda vencida e, portanto, não era exigível.

45 ) O crédito indemnizatório previsto, implícita ou explicitamente, no Código Civil nos seus art°s 801 n° 2, 802° n° 1 é sempre indissociável á extinção da relação contratual por resolução, pelo que, não tendo esta ocorrido, o dito direito indemnizatório não assiste á A.

46) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o montante indemnizatório fixado não é devido.

47 ) A indemnização sentenciada respeita aos danos positivos alegadamente sofridos pela A. pois que, sendo o contrato celebrado um contrato misto de empreitada e de compra e venda, e a sua parte mais valiosa ser inquestionavelmente o da venda do pavilhão pré fabricado e não tanto a sua montagem, sancionar o contraente faltoso com o pagamento do preço correspondente ao material vendido, é, impor ao contraente faltoso uma punição igual ao cumprimento coercivo da prestação em falta que, naturalmente, sempre pressupõe a manutenção do contrato.

48 ) A A. mantém em sua posse cerca de 70 % dos materiais componentes no pavilhão ( pelo menos no seu justo valor ) que face á resolução, já não terá de prestar á R.

49 ) A R detém em sua posse cerca de 30 % dos materiais. A sentença não condena na sua restituição, mas nada impede nova acção da A. com vista à obtenção coerciva da restituição.

50) A R. já pagou 10 % do valor do preço convencionado.

51) Vê-se agora obrigada a pagar o equivalente a 73 % do preço convencionado.

52 ) A A. , com a manutenção da sentença e respectiva execução do ordenado( voluntária ou coerciva ) fica com o equivalente a 83 % do preço acordado, mais cerca de 70 % do material vendido, correspondendo a indemnização fixada, sensivelmente, ao valor equivalente da contra prestação devida pela venda do pavilhão pré fabricado à R.

53 ) No final, a A. ficará com um beneficio superior ao que teria caso o contrato fosse integralmente cumprido, o que é inadmissível !

54) O valor arbitrado excede, e em muito, o interesse negativo da A., que anima o disposto no art° 801º CC

55 ) Consequentemente, tendo a sentença em crise violado o disposto nos art°s 801g n° 2, 808, n° 1 e n° 2, 805° n° 2 , 224° e 236 ° CC, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido.

Não foram apresentadas contra alegações.

V.

É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

As conclusões das alegações da recorrente são exageradamente longas, despropositadamente repetitivas e desmedidamente confusas.

Aliás, confundem-se com as próprias alegações.

No entanto, face às conclusões da recorrente, temos que o objecto do recurso se resume:

§ Os depoimentos ocorridos na gravação da audiência de julgamento, de 16/02/2007, incluídos nas cassetes 1 e 3, são inaudíveis o que determina a repetição da prova?

§ O depoimento das testemunhas P e J não deveriam ser admitidos pois poderiam depor como partes?

§ Os factos constantes das respostas aos quesitos nºs 5º, 6º, 7º 8º, 16º, 17º e 18º devem ser alterados, de modo a que os quesitos nºs 5 e 6 devam considerar-se não provados; os quesitos 7º e 8º  não devem ser respondidos por se considerarem conclusivos; os quesitos 16, 17 deveriam ter resposta diferente e o quesito 18 deveria considerar-se provado?

§ A sentença é nula nos termos do art. 668 nº 1 al c) e d) do CPC?

§ A acção deve improceder?

VI.

A fls 269 o tribunal de 1ª instância decidiu que julgar improcedente a nulidade alegada pela recorrente no que concerne à eventual “inaudibilidade” dos depoimentos ocorridos na audiência de 16/02/2007.

Assim, prejudicada fica a questão suscitada em sede de alegações.

VII.

A audição das testemunhas não foi objecto de impugnação por via de recurso.

Tal facto, impede agora o conhecimento dessa situação por parte deste tribunal.

VIII.

Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.

Dispõe o art.  712.º - Modificabilidade da decisão de facto:

1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Por sua vez,  o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto)

1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se".

 Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.

Por isso, se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.  

Ora, para se alcançar tal desiderato necessário seria que, de forma objectiva, concreta, simples e processualmente correcta, se invocassem e explanassem todos os pressupostos aludidos nas supra citadas disposições legais, o que de forma grosseira e ostensiva não se concretizou.

De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.

Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). 

E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção.

"A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...) 

Não obstante, procedeu-se a nova audição de toda a prova.

E, uma vez esta concretizada, pode concluir-se, face a tudo o que supra se referiu, ao depoimento de todas as testemunhas e, bem assim, todos os documentos juntos aos autos, não existir fundamento para alteração dos factos considerados assentes, que por isso se mantêm.

É certo que no que respeita aos quesitos 7 e 8, aparentemente, se poderiam considerar conclusivos.

Mas, não é menos certo que ambos podem ser avaliados como factos e, obviamente, resultam dos demais factos provados.

Improcedem assim as conclusões 8 a 16 inclusive.

IX.

Da imputada nulidade da sentença

É nula a sentença: (art.  668do CPC)

……………………………………

b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

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 Por sua vez, nos termos do nº2 do art. 660º do Código de Processo Civil o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e só delas, a menos que a lei, oficiosamente, lhe imponha o conhecimento de outras.

"Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511-1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.

Por outro lado, a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668º, que é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais pela confusão que constantemente se faz entre questões a decidir e argumentos produzidos na defesa das teses em presença "está directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2 (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação) servindo de cominação ao seu desrespeito".

A sentença é nula se conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC é a sanção pela violação do disposto no art. 660º, nº 2, do C.P.C., preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso.

Há excesso de pronúncia quando o juiz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedido. A excesso de pronúncia gerador de nulidade prevista na al. d), 2ª parte, do art. 668º do CPC, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, seja no que respeita ao pedido como às excepções; não respeita às razões de facto ou de direito afirmadas na decisão.

Essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.

Assim, os fundamentos de facto e de direito utilizados devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que esse requisito se não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.

Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

É que o vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.

Ora, na sentença em apreço, constatamos:

1.         existe fundamentação de facto com as respectivas premissas factuais;

2.         existe fundamentação de direito. Realmente, aí se consignam as normas jurídicas pertinentes (na perspectiva do julgador) para a solução jurídica do caso;

3.         ocorreu interpretação dos próprios factos com colação e e interpretação daqueles assentes e daqueles que se deve tornar conhecimento:

4.         mostra-se subsumida a realidade factual às pertinentes normas jurídicas;

5.         evidencia-se uma decisão;

6.         tal decisão (na perspectiva do julgador) é enquadrada nos pressupostos anteriores.

Assim sendo, não existe qualquer fundamento de nulidade nas perspectivas que, jurisprudencial e doutrinariamente, anteriormente referimos.

Agora, é claro, que se pode opinar no sentido de que a decisão é parca na fundamentação de facto ou de direito.

Que eventualmente é deficiente na fundamentação jurídica.

Que não conheceu de todas as questões que na perspectiva do recorrente/autor não foram tidas em consideração.

De resto, que afinal, a decisão deveria ser outra e não aquela que retrata.

Porém, tais situações, são diferentes das invocadas nulidades. Pode acontecer erro de julgamento, de facto ou de direito, mas não necessariamente nulidade.

E o erro de julgamento não pode ser motivo para pedido de nulidade, mas sim, de alteração ou revogação da decisão.

Improcedem as conclusões nºs 17 a 33.

X.

Da procedência da acção.

O tribunal de 1ª instancia qualificou o contrato em causa como empreitada.

De facto assim é. Mas a este deve considerar-se outro, face aos factos provados: o de transporte.

Contesta, todavia, a recorrente que o mesmo se deveria qualificar como contrato misto de compra e venda e empreitada.

Não parece que tenha razão, face à matéria de facto provada e ao estatuído nos arts 1210 e 1212 do C. Civil.

Questiona a recorrente apenas o contrato de empreitada com o fundamento de que: …«Apenas constitui fundamento para a resolução do contrato a falta de cumprimento definitivo, o que no caso dos autos não ocorreu. Consequentemente, quer por falta de declaração resolutória, quer por falta de fundamento para a mesma, a A. não resolveu o contrato ajuizado nem o pode fazer».

É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, nº. 1, e 762º, nº. 2, do Código Civil).

A resolução do contrato é uma forma de sua extinção.

Traduz-se numa declaração unilateral que deve fazer-se mediante declaração à outra parte e torna-se eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário.

A resolução do contrato, é equiparada por lei, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios, tem efeito retroactivo - arts. 289º, n.º 1 e 434º, n.º 1, do CC.

As partes devem, por isso, ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato.

Não deve, contudo, exagerar-se o alcance da retroactividade, cujos limites constam da parte final do n.º 1 do art. 434ª do CC: a resolução não tem efeito retroactivo se "… contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução".

"A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela"  .

Assim, a destruição da relação contratual, por via da resolução, não significa, sem mais, que os efeitos da relação contratual fiquem totalmente destruídos.

É o que sucede, na maioria das vezes, nos contratos de empreitada que não são cumpridos.

Não tendo sido eliminados estes defeitos, nem construída de novo a obra, permite o art. 1222 do C.C. a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

É precisamente esta a situação que se retira dos factos assentes e supra referidos.

De facto, o empreiteiro não responde pelo modo como executa a obra, mas apenas pelo resultado final desta. Assumindo o acto da entrega da obra ao dono o momento particularmente relevante para que este, antes de a aceitar, verifique a sua conformidade com o que foi convencionado e se apresenta vícios relevantes que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o fim a que se destina ou que estava previsto no contrato (arts. 1208.º e 1218.º do Código Civil).

Hipótese que, a verificar-se, confere ao dono da obra o direito de não a aceitar enquanto não forem eliminados todos os defeitos oportunamente denunciados (arts. 1220.º e 1221.º do Código Civil), ou, em alternativa, o direito à redução do preço ou à resolução do contrato (art. 1222.º do Código Civil), uns e outros cumulados com o direito a indemnização por outros danos (art. 1223.º do Código Civil). [1] [2]

De qualquer modo, ainda que não se justificando a resolução do contrato então deve considerar-se como …. “desistência do contrato”.

Que também corresponde à situação aqui configurada nos factos provados, em que a Ré, dona da obra, pôs termo ao contrato de empreitada por decisão unilateral.

É o que se pode retirar do conteúdo dos factos nº  6º, 7º, 8º, 9º e 10º provados.

Por conseguinte, se se concluir pela não resolução do contrato, então ter-se-á que admitir tão só a desistência do contrato prevista no art. 1229.º do Código Civil, com as consequências aí referidas: a Ré, dona da obra, terá de indemnizar o autor, empreiteiro, “dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”.

E nos exactos termos em que foi decidido.

Termos em que improcedem as demais conclusões das alegações de recurso.

A improcedência das conclusões determina a improcedência do recurso.

XI.

Assim, pelo exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Março de 2009

Silva Santos

Bruto da Costa

Catarina Manso

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[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in anotação ao Cód Civil, pág 549-550.
[2] Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2008, disponível em base de dados do M. J. sob o n.º 07B2500