Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013207 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS OMISSÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199106110045671 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART182 ART186. CPC67 ART201 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Ainda quando o percurso processual deva ser aberto pelo art. 182 da OTM e não o do art. 186 da mesma, o que não é ultrapassável é a não prática da conferência dos pais, que foi ex novo inserida na disciplina e tem um desempenho importante no desenvolvimento da lide, não podendo duvidar-se de que se trata de uma formalidade (acto) que cai plenamente na previsão do art. 201 n. 1, CPC, pois que não a marcando se sonega aos pais, por um lado, a séria possibilidade de directamente acordarem na matéria litigiosa e, por outro lado, se priva o Tribunal de tomar conhecimento de circunstâncias importantes para a justa decisão. II - Não são aplicáveis as normas dos arts. 186 e ss. da OTM porque se está perante um caso em que preexistia acordo judicial para regulação do poder paternal, que mais tarde foi alterado, e assim, embora venha agora enfocando apenas o conspecto da questão alimentar, a verdade é que daí pode derivar uma conformação do exercício do pátrio poder, mostrando-se, pois, adequado o modelo da Secção II que não o da Secção III referíveis. | ||