Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020700 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SANAÇÃO DA NULIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE FIXAÇÃO DE PRAZO NULIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199101170025806 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG121 PAG169. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART23 ART24 ART188 N2 ART494 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 24 do CPC embora vise directa e expressamente os vícios de que se fala no artigo 23, e entre os quais não está referido o da ilegitimidade reporta-se à generalidade dos pressupostos processuais, como resulta, designadamente dos artigos 188 n. 2 e 494 n. 2 do citado Código. II - Daí que verificando-se a ilegitimidade deve o juiz, oficiosamente, ou a requerimento da parte fixar o prazo dentro do qual há-de ser sanado tal vício. | ||