Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NEGLIGÊNCIA DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECUROS PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator) I - Em sede de recurso em processo de ilícito de mera ordenação social, tendo presente o artigo 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, compete ao Tribunal da Relação conhecer apenas da matéria de direito excepto nos casos concretamente previstos naquele diploma. II - Assim, será de conhecer apenas a impugnação em sentido estrito, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas. III - Quando navegamos nas águas da negligência tem o agente que omitir deveres de diligência aos quais estava obrigado; ter conhecimento e capacidades pessoais para se saber obrigado a tais deveres; não prever, como podia, o resultado típico; ou, prevendo-o, não se conformar com a sua realização. No caso concreto, afigura-se manifesto que a conduta da Arguida ficou aquém dos seus deveres. Estava a mesma ciente dos riscos mas, não se conformando com eles, omitiu as diligências que deveria ter tomado. IV - Estando em causa uma intervenção programada, manifestamente a Arguida não agiu ao abrigo de uma causa de exclusão da culpa, nomeadamente de estado de necessidade desculpante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Local Criminal do Seixal – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «1. Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE, por PARCIALMENTE PROVADO, o recurso de impugnação judicial intentado pela arguida AA e, em consequência, decide-se ABSOLVER a arguida da prática de: a) COIMA no valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática, negligente, de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e sancionável nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as posteriores alterações (DJUR.DCCO.00460.2018); b) COIMA no valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática, negligente, de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e sancionável nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as posteriores alterações (DJUR.DCCO.00165.2021) e; CONDENAR a arguida/recorrente AA pela prática, com negligência consciente, de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e sancionável nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as posteriores alterações, aplicando-lhe uma coima especialmente atenuada no valor de 18.000,00€ (dezoito mil euros) - DJUR.DCCO.00060.2021. (…)» - do recurso - Inconformada, recorreu a Arguida formulando as seguintes conclusões: «I. Os depoimentos das testemunhas Engº BB e Engº CC, prestados de forma idónea e genuína, bem como o teor do Auto de Notícia e a decisão cominatória impõem que seja aditadas as seguintes novas alíneas ao elenco do Factos Provados: - O AA cuidou de cumprir a obrigação de informação de execução de operação de reparação das bombas e de limpeza do poço da Estação Elevatória do ... com eventual rejeição de efluentes no meio hídrico, não se furtando à respectiva obrigação. - A Entidade Autuante reconheceu o cumprimento, pelo Arguido AA, da supra referida obrigação. - A situação que se acha descrita no Auto de Notícia nº 26/2021 resulta de uma intervenção que se revelou tecnicamente obrigatória e inadiável de reparação das bombas que asseguram o funcionamento da Estação Elevatória do ... e de limpeza dos respectivos poços. - Esta operação foi programada de forma a limitar a um período horário mínimo o tempo de rejeição de efluentes não tratados e que representaram cerca de 15% dos efluentes recebidos, com retenção dos demais a montante até que a operação pudesse ser reposta. - Esta solução é a única que melhor se adequava a evitar uma situação de avaria prolongada com paragem operacional e danos causados no meio aquático. - O AA. não podia impedir a produção de efluentes na fonte - O AA não podia ter providenciado pela recolha dos efluentes por empresas especializadas para o efeito por ser operacionalmente impossível. - A solução do transporte rodoviário dos efluentes acarretaria enorme impacto ambiental e na circulação viária de toda a área circundante. II. Ficou demonstrado que na sua conduta o AA, desde o início que não se eximiu ao zelo expectável, tendo o Tribunal “a quo” errado, na aplicação do artigo 8º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e do artigo 15º do Código Penal. III. Ficou demonstrado que a alternativa à conduta adoptada pelo AA seria a ocorrência de um refluxo na rede de colectores dos efluentes com a erupção destes pelas tampas das caixas de visita instaladas na via pública e nas habitações servidas por aquela rede, com impacto extremo na saúde pública. IV. A conduta ilícita do AA foi, assim, adequada e idónea para afastar um perigo ainda maior, não lhe sendo exigível, dada a urgência da intervenção de limpeza e reparação, um comportamento diferente. V. O que configura um estado de necessidade desculpante que é excluidor da ilicitude, nos termos do artigo 35º, nº 1 do Código Penal, aplicável ao processo contra-ordencional por força do disposto no artigo 32º do RGCO. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida no segmento em que condena o AA no pagamento de uma coima no montante de € 18.000,00» - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «1 – Em suma, o recorrente invocou que a Mmª Juiz a quo efetuou uma errada valoração da prova testemunhal, designadamente, dos depoimentos das testemunhas Engº. BB e Engº. CC, ao ter concluído que o Recorrente agiu com negligência ao não ter evitado (tal como poderia e deveria) a descarga de efluentes para o meio hídrico. 2 – Ao invés, o recorrente entende que o acontecido era inevitável, porquanto o comportamento lícito alternativo era de difícil (ou impossível) realização, uma vez que se subsumia ao carregamento de tal efluente em camiões (alegando uma necessidade de várias centenas), com iguais ou piores efeitos para o meio ambiente. 3 - No que diz respeito à existência da possibilidade de comportamento lícito alternativo, verificou-se que tal seria sempre de possível execução apesar das alternativas representarem um investimento económico demasiado elevado para o recorrente. 4 - Em primeira linha, o recorrente poderia ter providenciado pelo transporte das águas não tratadas, rejeitadas pelo bypass, através de camiões cisternas, em vez das mesmas serem despejadas no meio hídrico. 5 - Tendo em conta o volume de água residual rejeitada para o meio hídrico (cuja quantidade foi indicada por uma das testemunhas arroladas pela recorrente), o transporte de tais efluentes por camiões cisternas não seria certamente em número próximo das centenas (como indicada por uma das testemunhas do recorrente), mas sim dezenas de cisternas – o que já seria algo exequível. 6 - Um outro comportamento licito alternativo seria o recorrente providenciar pela existência, junto ao mencionado poço, de um outro poço – um poço reserva, a fim de, no momento em que fosse necessário esvaziar o mesmo a fim de ser possível executar a operação de reparação, os efluentes não serem despejados no meio hídrico através do bypass, mas serem canalizados para esse poço reserva construído especificamente para o efeito. 7 - Tal seria efetivamente uma solução dispendiosa é certo, mas eficaz e douradora para este tipo de ocorrências – altamente nocivas para o meio ambiente – de cariz algo recorrente. 8 - Assim sendo, concordamos com a convicção alcançada pelo Tribunal no sentido de que a recorrente não fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a descarga de efluente bruto em meio hídrico, tendo-se conformado com tal acontecimento, agindo assim com negligência consciente. Pelo que entendemos que a douta sentença a quo deverá ser mantida, não concedendo provimento ao presente recurso.» Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da concordância com a posição assumida na resposta, e apontando a impossibilidade de conhecer a questão de facto como pretendido pela Recorrente por tal estar vedado ao Tribunal da Relação em sede de recurso de decisão de mero ilícito contra-ordenacional. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Em sede de recurso em processo de ilícito de mera ordenação social, tendo presente o artigo 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, compete ao Tribunal da Relação conhecer apenas da matéria de direito excepto nos casos concretamente previstos naquele diploma. Assim, excluído o conhecimento da decisão de facto, excepto no que a invalidades respeita, o presente acórdão poderá alterar a decisão recorrida ou anulá-la e devolver o processo à primeira instância. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - existe erro na resposta à matéria de facto? - a conduta da Arguida não foi negligente? - verifica-se uma causa de exclusão da ilicitude? DA SENTENÇA RECORRIDA Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: «Do auto de notícia n.º … A arguida era detentora da Licença de Utilização de Recursos Hídricos com o n.º …, para rejeição de águas residuais, na linha de água, com início em 2016/11/11 e validade até 2021/11/11. 1. Da referida licença, as condições de descarga de águas residuais eram estabelecidas para o ano de arranque e para as condições normais de funcionamento nos seguintes termos: 2. Da análise do programa de autocontrolo, relativo à rejeição da ETAR de ..., remetido pela arguida referente ao hiato de tempo situado entre 4 de janeiro a 25 de setembro de 2018, foi pela entidade autuante verificado o incumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE), estabelecidos na licença e respetivo anexo, que infra se discriminam: 3. A descarga da água era efetuada no esteiro do ... 4. À data do auto de notícia, a ETAR ... encontrava-se em fase de arranque. * Do auto de notícia n.º 26/2021 (DJUR.DCCO.00060.2021) 5. No dia 12 de janeiro de 2021, na Estação Elevatória de Águas Residuais do ... estavam a ser feitas descargas de águas residuais (esgoto bruto) para o meio hídrico, devido a uma intervenção que estaria a decorrer nesse momento. 6. A arguida comunicou à Agência Portuguesa do Ambiente, em 28-12-2020, a necessidade de efetuar esta intervenção, tendo referido que “durante a paragem dos equipamentos a estação ficará a funcionar em by pass com o consequente lançamento dos efluentes no meio receptor”. 7. A Agência Portuguesa do Ambiente respondeu à comunicação referida em 07-01-2021, tendo informado a arguida que “nas intervenções programadas, como é o caso em apreço, deverá adotar todos os meios necessários para evitar ou conter os efluentes, de modo a não efetuar quaisquer descargas de esgoto bruto no meio hídrico, sob pena de incorrer em contraordenação 8. À data referida em 6. a arguida não detinha título de utilização de recursos hídricos que a habilitasse a proceder à descarga de águas residuais (efluentes) para o meio hídrico 9. A arguida, considerando a atividade específica a que se dedica, sabe e não pode desconhecer da obrigatoriedade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos que a habilite a rejeitar águas residuais 10. A arguida, através dos seus representantes legais, estava em condições de ter evitado a descarga de efluentes diretamente para o meio hídrico 11. A arguida, através dos seus representantes legais, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e que, atenta a sua experiência profissional, estava em condições de cumprir. * Do auto de notícia n.º 11/2021 (DJUR.DCCO.000165.2021) 12. Da análise do programa de autocontrolo, relativo à rejeição da ETAR de ... remetido pela arguida referente ao hiato de tempo situado entre 2 de janeiro a 22 de dezembro de 2020, foi pela entidade autuante verificado o incumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE), estabelecidos na licença e respetivo anexo, que infra se discriminam: * Da impugnação da decisão administrativa 13. A ETAR da ...foi construída em 1994, respeitando a legislação em vigor à data. 14. Por força das sucessivas alterações aos parâmetros a que devem obedecer o tratamento e rejeição de efluentes, a arguida viu-se forçada a proceder a obras de modificação da ETAR ... 15. Foi celebrado contrato de empreitada dia 4 de agosto de 2011, com vista a iniciar o projeto de renovação da ETAR 16. O contrato de empreitada celebrado não foi cumprido pelo empreiteiro que não conseguiu, no prazo contratual nem muito para além desse prazo, atingir os resultados que se propusera e que o dono da obra exigia: que a ETAR atingisse o nível de tratamento previsto na lei 17. Por esse motivo, os AA decidiram resolver esse contrato a 27.12.2018, tendo tomado posse administrativa da obra no início do ano de 2019 18. Durante a execução das obras era inviável suspender a operação da ETAR uma vez que a consequência era a rejeição dos efluentes no meio hídrico sem qualquer tratamento 19. Em data não concretamente apurada, mas situada em momento anterior à da realização das amostragens supra (descritas nos quadros em 13.), a ETAR ... passou a receber, por via da sua ligação à rede de drenagem de efluentes do Município do ..., efluentes produzidos pelo ..., que é um aterro sanitário gerido pela ... e produtor de efluentes industriais 20. Tais efluentes industriais comprometem o cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis às águas residuais domésticas 21. A arguida não tem forma de evitar ou impedir a descarga na ETAR ...de efluentes que carecem de um tratamento incompatível com os níveis para que está concebida a ETAR 22. O incumprimento dos VLE na ETAR da ... poderá resultar (pelo menos em parte, não determinada) do facto de à ETAR da ... afluírem resíduos industriais provindos do ..., da responsabilidade da ... 23. Em face do ocorrido em 6. a arguida adquiriu um equipamento de gradagem que retira, a montante, grande parte das partículas e toalhetes, impedindo-os de chegarem às eletrobombas.» FUNDAMENTAÇÃO - do erro na resposta à matéria de facto Quanto aos vícios na apreciação da prova, e considerando as apontadas limitações de conhecimento do Tribunal da Relação no que aos recursos relativos a ilícitos de mera ordenação social concerne, será de conhecer apenas a impugnação em sentido estrito, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). O recorrente não identifica nenhum dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, que de igual modo não descortinamos. Então, o que pretende, neste recurso, o Recorrente? Pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa se substitua ao Tribunal de Primeira Instância, alterando os factos provados porque essa é a sua valoração da prova produzida. Não pode, porém, o Tribunal de recurso fazê-lo, posto que tal corresponde a uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, vedada, como vimos, neste tipo de processos. Falece, pois, a pretensão do Recorrente. - da negligência Vinculado aos factos provados, o Tribunal da Relação de Lisboa deverá apreciar da correcta aplicação do Direito aos mesmos, validando, ou não, a decisão da primeira instância. Defende o Recorrente que não agiu com negligência. Claro está que a sua pretensão encontra respaldo naquilo que pretendia que fosse a matéria de facto provada. Porém, a realidade é outra e, dos factos provados, retira-se o fundamento para a conclusão do Tribunal a quo. Considerando a decisão da primeira instância, importa ter presente que resta apenas a contraordenação relativa à falta de utilização título de utilização de recursos hídricos, prevista no artigo 81.º, n.º 3, alínea a) no que se reporta à descarga de águas residuais (esgoto bruto) para o meio hídrico na Estação Elevatória de Águas Residuais do... Assim se consignou na decisão recorrida «a arguida/recorrente não logrou colocar em causa o elemento subjetivo imputado pela autoridade administrativa na decisão, porquanto ficou provado que a mesma sabia dessa possibilidade (até pelas comunicações trocadas com a APA), mesmo configurando a ação uma manutenção programada. Também ficou patente, da produção de prova nos autos, que a arguida detinha os conhecimentos técnicos necessários para evitar tal descarga, ainda que se revelasse um trabalho mais moroso e complexo, mas a que a proteção do ambiente o exige, como supra se deixou exposto. (…) a arguida/recorrente, nesta sede, não fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a descarga de efluente bruto em meio hídrico, tendo-se conformado com tal acontecimento, agido assim com negligência consciente». Nos termos da lei geral, do Regime-Geral das Contra-Ordenações e Coimas, art.º 8.º, «1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». A lei especial que cobre a matéria sub judice, é a da Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais (L. 50/2006, de 29.08), a qual, no seu artigo 9.º, prevê que «1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência. 2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível. 3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.» Não há dúvida, por isso, que a contra-ordenação em apreço pode ser imputada à Arguida por negligência. Quando navegamos nas águas da negligência, deparamo-nos com os comportamentos do agente que este assumiu sem intencionalmente os desejar, mas que poderia ter evitado. São comportamentos que traduzem a violação de um dever objetivo de cuidado do qual o agente tem conhecimento, e dos quais resulte a produção do resultado típico. Será a negligência consciente se o agente tiver a possibilidade objetiva de prever o resultado que traduz o preenchimento do tipo; inconsciente se assim não for. Em ambos os casos, porém, nunca o agente se conformará com tal resultado cuja previsão está ao seu alcance, pois se assim fosse passaríamos para o campo do dolo e suas variantes. Ou seja, tem o agente que omitir deveres de diligência aos quais estava obrigado; ter conhecimento e capacidades pessoais para se saber obrigado a tais deveres; não prever, como podia, o resultado típico; ou, prevendo-o, não se conformar com a sua realização. No caso concreto, afigura-se manifesto que a conduta da Arguida ficou aquém dos seus deveres. Estava a mesma ciente dos riscos mas, não se conformando com eles, omitiu as diligências que deveria ter tomado. Seguimos aqui as conclusões da resposta do Ministério Público para demonstrar a negligência. Existiam outros comportamentos lícitos alternativos. Havia soluções que poderiam, atempadamente, ter sido adoptadas pela Recorrente que esta optou não assumir, provavelmente por representarem um investimento económico demasiado elevado para o recorrente. Poderia ter providenciado pelo transporte das águas não tratadas, rejeitadas pelo bypass, através de camiões cisternas não permitindo o seu despejo no meio hídrico. Poderia ter construído um outro poço, de reserva, para permitir a execução da operação de reparação, no que seria uma solução mais dispendiosa mas eficaz e permanente. Certo é que não o fez. Considerando os factos provados, estava a Arguida cinte de tais riscos e dos seus deveres. Como tal, agiu animada por negligência. - da causa de exclusão da ilicitude Invoca ainda a Recorrente o estado de necessidade para justificar o seu comportamento, afastando a culpa do mesmo. De acordo com o art.º 35.º do Código Penal que prevê a figura do estado de necessidade desculpante, « 1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.». Ora, provou-se que no dia 12 de janeiro de 2021, na Estação Elevatória de Águas Residuais do ..., estavam a ser feitas descargas de águas residuais (esgoto bruto) para o meio hídrico, devido a uma intervenção que estaria a decorrer nesse momento. Que a arguida não detinha título de utilização de recursos hídricos que a habilitasse a proceder àquela descarga de águas residuais e que estava em condições de ter evitado a descarga de efluentes diretamente para o meio hídrico. Estando em causa uma intervenção programada, manifestamente a Arguida não agiu ao abrigo de uma causa de exclusão da culpa, nomeadamente de estado de necessidade desculpante. Naufraga, assim, a pretensão da Arguida. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça. Lisboa, 08.Outubro.2024 Rui Coelho Pedro José Esteves de Brito Ana Lúcia Gordinho |