Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Determina o art. 1014º do CPC que a acção de prestação de contas «tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se». II - A recorrida já obteve no inventário o reconhecimento do seu direito a metade das aludidas quantias provenientes do resgate daqueles três seguros efectuado pelo recorrente. III - Portanto, quando a sentença recorrida foi proferida já não havia litígio sobre aquelas verbas quer quanto aos montantes quer quanto à sua partilha. IV - E assim, deixou de haver necessidade de tutela judicial na acção de prestação de contas para a recorrida fazer valer o seu direito relativamente àquelas quantias. V - Em consequência, a lide tornou-se inútil na acção de prestação de contas quanto às quantias referentes aos seguros, isto é, ocorreu a inutilidade superveniente da lide nessa parte, nos termos do art. 287º al e) do CPC. VI - No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Na pendência dos autos de inventário para partilha de bens em consequência do divórcio e por apenso, veio “A” instaurar, em 6 de Novembro de 2006, contra “B” acção de prestação de contas ao abrigo dos art. 1014º e seguintes do CPC, pedindo: «deve o R. prestar contas da administração que vem fazendo do armazém do acervo do dissolvido casal, bem como das quantias dos seguros supra referidos». Invocou, em síntese: - A. e R. foram casados entre si sob o regime de comunhão geral de bens, tendo sido decretado o seu divórcio por sentença proferida em 13/4/2005, já transitada em julgado; - por apenso aos autos de divórcio encontra-se a correr termos o processo de inventário para separação de meações; - o R., apesar de não ser o cabeça-de-casal vem exercendo a administração de parte dos bens comuns do casal, impedindo a A. de o fazer; - com efeito, é o R. que vem recebendo todas as rendas do armazém sito na Zona Industrial da “C”, relacionado sob a Verba nº 22 da Relação de Bens junta aos autos de Processo de Inventário desde Fevereiro de 2003 até à presente data, não dando conhecimento à A. de tais montantes, nem lhe prestando contas dos mesmos; - por outro lado, sem o conhecimento ou consentimento da A. procedeu ao levantamento dos dois seguros relacionados sob as Verbas nº 1 e 2 da Relação de Bens, na “Companhia de Seguros” e na P..., no actual “Banco 1”; - até à presente data não apresentou à A. contas destes levantamentos nem lhe entregou metade do valor levantado. * Citado para no prazo de 30 dias apresentar as contas ou contestar, veio o R. “B” requerer, em 12 de Dezembro de 2006, a concessão do «prazo mínimo de 40 dias para a apresentação das contas». Em 5 de Janeiro de 2007 a A. opôs-se à prorrogação do prazo. Em 26 de Janeiro de 2007 foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que, entretanto já decorreu o prazo, fica prejudicada a questão suscitada a propósito da oposição à prorrogação. Assim sendo, notifique o requerido para vir prestar as contas, com a cominação constante da parte final do nº 1 do art. 1014º - A do CPC». Notificado desse despacho, veio o R. dizer, em 15 de Fevereiro de 2007: «(…) apresenta com este, para o processo de prestação de contas à margem indicado, em que é requerente “A”, documento comprovativo do depósito das rendas reclamadas pela requerente. A diferença entre o montante por ela reclamado e o depositado resulta de que as rendas só são devidas a partir de Janeiro de 2004 e não de Dezembro de 2003 como ela pretende. E a soma provém do cálculo por ela feito quanto ao valor mensal.». Com esse escrito juntou o documento de fls. 32 referente ao depósito da quantia de 12.201,15 € na “Banco 2” constituído à ordem do Tribunal Judicial de Peniche – 2º Juízo. Em 8 de Março de 2007 foi proferido o seguinte despacho: «Cumpra-se o disposto pelo art. 1015º do CPC uma vez que não foram apresentadas as contas nos termos requeridos a fls. 2 e ss». Em 15 de Março de 2007 a A. apresentou requerimento no qual declarou «apresentar as contas, sob a forma de conta corrente» (fls 36 a 41). Por despacho de fls 52 foi a A. convidada a juntar o suporte documental referente às contas apresentadas. Em 11 de Junho de 2007 a A. disse que não tem meio de obrigar a arrendatária do armazém, “S... – Artigos de Desporto Lda”, a apresentar cópias dos recibos das rendas e requereu a notificação desta para o fazer; juntou documentos relativos aos seguros e requereu «a junção da Conta-corrente de receitas de rendas do referido armazém devidamente actualizada até à presente data» (fls. 55/60). Em 20 de Outubro de 2007, a arrendatária “S...”, notificada que foi para juntar aos autos cópias de todos os recibos das rendas que pagou ao Réu «desde Fevereiro de 2003 até à presente data», indicou os valores de rendas mensais que disse ter pago ao R. desde Fevereiro de 2003 até Agosto de 2006, referindo que a última renda paga foi a de Agosto de 2006 por forma a fazer um acerto de contas com todas as despesas já efectuadas e a serem efectuadas pela arrendatária nas obras de manutenção do armazém e que em breve se realizaria o acerto de contas por forma a regularizar e normalizar a situação (fls 65/66). Na sequência de requerimento da A. foi novamente a arrendatária notificada para juntar aos autos cópia de todos os recibos das rendas «desde Fevereiro de 2003 até à presente data», bem como o registo contabilístico das mesmas para efeitos de IRC até ao final de 2006. Respondeu a arrendatária em 7 de Janeiro de 2009, tendo anexado diversos documentos, nestes termos (fls. 89 a 120): «Juntos incluímos a documentação solicitada. Estamos à disposição para entregar quaisquer dados adicionais ou complementares que sejam necessários. Incluímos também resumo das rendas que foram já pagas e os meses a que dizem respeito respectivamente.» Notificados A. e R. daquela junção, disse a A. em 2 de Março de 2009 (fls. 137): «1 – No seu anterior requerimento de fls. 65 dos autos, datado de Outubro de 2007, a aludida arrendatária refere que a última renda que pagou foi a de Agosto de 2006. 2 – Porém, no presente requerimento refere que pagou até Dezembro de 2006 – cfr quadro anexo ao requerimento. 3 – Contudo não junta qualquer documento comprovativo de tal pagamento, mormente recibo de renda. 4 – Deverão, pois, esclarecer tal contradição e juntarem os respectivos recibos do ano de 2006. 5 – Esclarecida que esteja tal questão, deverá o R. proceder ao depósito do valor equivalente a metade das rendas do ano de 2006 que recebeu.» Após esse requerimento foi proferida, sem mais diligências, a decisão de fls. 140 a 143 em 16 de Abril de 2009 nos termos da qual se julgou as contas apresentadas pela A. a fls. 57-58 válidas e regulares e, em consequência, reconhecido o saldo de € 318.181,24 delas resultante. * Inconformado com a decisão, interpôs o Réu o presente recurso de apelação e tendo alegado formulou as seguintes conclusões: 1. A A./Recorrida fundamenta a sua pretensão de prestação de contas pelo R. no facto de este exercer a administração relativamente a um armazém, que se encontra arrendado, e ao valor referente a três seguros resgatados pelo R.. 2. Os referidos imóvel e quantias encontram-se relacionados, respectivamente, sob as verbas 25 e 3 a 5 da relação de bens (corrigida) junta aos autos de inventário para separação de meações, de que o presente processo é apenso. 3. Entende-se, uniformemente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a administração de bens alheios é susceptível de gerar receitas e despesas, cuja diferença se traduz num saldo, sendo que o objecto ou fim da acção de prestação de contas é a condenação no pagamento da soma que resultar a débito de qualquer das partes no acerto de contas, constituindo uma típica acção de acertamento e de condenação. 4. Atento o objectivo desta acção, a lei estabelece que as contas são apresentadas sob a forma de conta corrente, em que se especifique pormenorizadamente as receitas e as despesas, bem como o respectivo saldo. 5. O incumprimento destes requisitos determina a rejeição das contas, tudo se passando então como se não tivessem sido apresentadas. 6. No caso dos autos, o recorrente entende que as contas foram apresentadas de harmonia com a lei apenas quanto ao referido armazém. 7. No que respeita às quantias pecuniárias que resultaram do resgate dos seguros, a A. apenas apresentou a descrição dos respectivos montantes, sem indicar receitas ou despesas, e muito menos qualquer saldo, referentes à sua administração. 8. Nesta circunstância, é forçoso concluir que, nesta parte, a A. não apresentou quaisquer contas, o que determina a absolvição do R. da instância, nos termos do art. 1015°, 4, do Cód.Proc.Civil. 9. Assim, ao julgar as contas justificadas e validamente apresentadas pela A., e reconhecendo um saldo que não foi demonstrado, nem sequer alegado, a sentença recorrida violou, entre outros, o art. 1014°, o art. 1015°, n°s. 1 e 4, o art. 664° e o art. 264°, todos do Cód.Proc.Civil, sendo nula nos termos do art. 668°, al. d), do mesmo diploma legal. 10. Mas, mesmo que não fosse aqui aplicável o art. 1015°, 4, do Cód.Proc.Civil - hipótese que se coloca sem conceder -, a falta de demonstração do saldo apurado em função das receitas e despesas decorrentes da administração (que não foram apresentadas), determinaria a impossibilidade da lide, por inexistência de objecto, e conduziria, por consequência, à extinção da instância - art. 287°, al. e), do Cód.Proc.Civil -, pelo que, ainda nesta conformidade, a sentença recorrida sempre seria nula nos termos referidos. 11. Sempre se dirá ainda, sem prescindir do alegado, que, se não se considerar essencial a questão da apresentação da conta corrente com os contornos referidos, o processo de prestação de contas e a respectiva sentença, serão inúteis, o que a lei não consente - art. 137°, do Cód.Proc.Civil. 12. Configurada a prestação de contas nos termos apresentados pela A., e admitidos na sentença recorrida (mera descrição de bens e não o saldo resultante da sua administração), aquela constituirá mera repetição, e em meio processual impróprio, dos termos do inventário, sendo que neste, com propriedade, se procedeu até já à partilha dos referidos bens, como expressamente se reconhece na sentença recorrida. 13. No caso, tal inutilidade opera até ab initio, até porque, sendo a obrigação de prestar contas uma espécie da obrigação de informação, ela só existe quando o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. 14. Ora, no caso, esta situação não ocorre, como resulta da petição da acção de prestação de contas, como, de resto, resultaria do facto de a A. ter já, anteriormente, relacionado tais bens no processo de inventário. 15. Não tendo embora o recorrente contestado a acção de prestação de contas, tal omissão não impede o conhecimento das questões aqui colocadas, por se integrarem na esfera do conhecimento oficioso dos tribunais - art. 664°, do Cód.Proc.Civil - e da aplicação do direito. No que se refere às contas relativas à administração do imóvel (rendas), foi vedado ao R. deduzir contestação por força do disposto no art. 1015°, 2, do Cod.Proc.Civil. 16. No uso do seu prudente arbítrio, o tribunal julgou reconhecida a dívida do recorrente no montante de 15.329,23 €, referente a metade das rendas recebidas desde Fevereiro de 2003 até Novembro de 2005, por tal facto haver sido acordado na conferência de interessados que teve lugar no processo de inventário. 17. Deveria, no entanto, o tribunal, fazendo uso de factos de que tem conhecimento por virtude das suas funções - art. 514°,2, do Cód.Proc.Civil -, e à semelhança do que fez para apurar o montante supra referido, consignar que tal montante já se encontra pago no âmbito do processo de inventário, por se tratar aqui, no processo de prestação de contas, de evidenciar, claramente, o saldo efectivamente existente entre as partes. 18. Por outro lado, embora constatasse, pelas declarações da arrendatária, que as rendas só foram pagas até Agosto de 2006, o tribunal recorrido considerou, no saldo que apurou, as rendas peticionadas pela A. até Junho de 2007. 19. Ora, o que se pretende obter no processo de prestação de contas é o saldo resultante das receitas e despesas efectivamente existentes e não daquelas que potencialmente seria possível realizar, como resulta dos arts. 1014° e 1015°, do Cód.Proc.Civil, e do próprio conceito de conta corrente. 20. Verifica-se, assim, que nos termos da sentença recorrida o recorrente é chamado a responder por valores de rendas correspondentes a dez meses que, comprovadamente, nunca recebeu, e que ascendem ao montante de 9.655,64 € . 22. O único saldo que os elementos constantes dos autos permitem apurar é no montante de 8.544,42 €, correspondente ao valor das rendas efectivamente recebidas, com referência aos meses de Dezembro de 2005 a Agosto de 2006, já que as anteriores foram pagas no âmbito do processo de inventário, inexistindo, por isso, quanto a elas, qualquer saldo pendente entre as partes e, as demais, referentes aos meses de Setembro de 2006 a Junho de 2007, não foram pagas pela arrendatária. 23. De harmonia com o que foi acordado na conferência de interessados no inventário, referenciada na sentença recorrida, o saldo devedor do recorrente ascende, efectivamente, a Quatro Mil Duzentos Setenta Dois Euros e Vinte Um Cêntimos (= 8.544,42 €: 2 ). 24. O apuramento do saldo nos termos expostos impõe-se pela mera aplicação do disposto no art. 663°, do Cód.Proc.Civil. 25. Ao reconhecer um saldo de 318.181,24 € (= 269.218,78 € + 48.962,46 €), que contempla a totalidade das rendas constantes da "conta corrente" apresentada pela A., a sentença recorrida viola a lei, designadamente, os arts. 1014°, 1015° e 663°, todos do Cód.Proc.Civil. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se reconhecido o saldo no montante de 8.544,42 €, sendo o valor da responsabilidade do recorrente no montante de 4.272,21 €. * A recorrida contra-alegou, defendendo a bondade do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. As contas apresentadas pela ora recorrida foram sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e menção do respectivo saldo. 2. Os documentos apresentados para suporte das mesmas são completamente idóneos à sua comprovação, sendo de considerar justificadas as contas apresentadas e como tal validamente prestadas. 3. Sendo as contas apresentadas pelo Autor em substituição das que o réu devia ter apresentado, o Juiz pode colher todas a informações e ordenar todas as averiguações que entender convenientes. 4. As contas justificadas e validamente prestadas pela recorrida reconhecem um saldo que foi demonstrado e alegado (art. 1015º do C.P.Civil). 5. As mesmas foram julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois das devidas averiguações e informações. 6. A obrigação de prestar contas, é uma obrigação de informação que o recorrente ignorou não as prestando. 7. O fim da prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar a situação do réu. * Colhidos os vistos cumpre decidir. * II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 713º nº 2 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são: 1ª - se a sentença é nula nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC 2ª - se o processo de prestação de contas e a sentença recorrida são inúteis no que concerne aos seguros 3ª – se o processo de prestação de contas é inútil no que concerne às rendas referentes ao período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005 inclusive 4ª – se estão demonstradas as receitas referentes às rendas do período de Dezembro de 2005 a Junho de 2007 * III – Fundamentação A) Além da dinâmica processual descrita no relatório, considera-se assente, face aos elementos constantes dos presentes autos e por consulta do processo de inventário, com relevo para a decisão neste recurso: 1. A petição inicial na acção de prestação de contas foi apresentada em juízo pela ora recorrida “A” em 6 de Novembro de 2006. 2. Em 12 de Maio de 2003 “A” requereu inventário para partilha dos bens em consequência do divórcio. 3. Em 8 de Novembro de 2005 “A” apresentou a relação de bens no inventário indicando como verbas 1 e 2, em dinheiro, respectivamente um seguro na “Companhia de Seguros” Sa no valor de 47.100,11 € e um seguro P... no “Banco 1” no valor de 104.747,55 € e como passivo: «Verba nº 1 - Deve o interessado “B”à cabeça de casal, a quantia de quinze mil trezentos e vinte e nove Euros e vinte e três cêntimos, referente a metade das rendas recebidas por este do arrendamento do imóvel supra descrito na Verba nº 20 desde Fevereiro de 2003 até à presente data» (fls. 10 a 12 desses autos). 4. Em 12 de Abril de 2006 “B”reclamou da relação de bens dizendo, ao que ora importa: «Em primeiro lugar: as verbas nº 1 e 2 (dinheiro) não existem há muito tempo, pois foram levantadas durante a constância do casamento e gastas. (…) Passivo: É inexacta a verba nº 1, pois o Requerido só começou a receber rendas em Dezembro de 2003 (não em Fevereiro) e a maior parte do dinheiro foi para obras no armazém, ainda por concluir» (fls. 59 desses autos). 5. Em 28 de Abril de 2006 “A” respondeu à reclamação (fls. 64/65 desses autos). 6. Em 15 de Setembro de 2006, data designada para diligência de inquirição de testemunhas foi proferida em acta a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada por “B” e, consequentemente, mantém-se a relação de bens oportunamente apresentada de fls. 10 a 12 dos autos.». Mais se fez constar nessa acta: «A fim de se deliberar a final sobre o valor dos bens, a composição das meações e a aprovação do passivo, terá lugar a conferência de interessados para cuja realização designo o próximo dia 19/10/2006 (…)» (fls. 101-103 desses autos). 7. Não foi interposto recurso desses dois despachos proferidos em 15 de Setembro de 2006. 8. Em 8 de Março de 2007 “A” apresentou no inventário nova relação de bens indicando como verbas nº 3, 4 e 5, respectivamente, um seguro na “Companhia de Seguros” Sa no valor de 47.100 €, um seguro na “Companhia de Seguros” Sa no valor de 117.371,12 e um seguro no “Banco 1” no valor de 104.747,55 €; como passivo indicou a já referida verba nº 1 referente às rendas (fls. 152 a 155 desses autos). 8. Em 12 de Março de 2007 “B”disse: «que a quantia de Euros 117.371,12, valor da apólice de seguro na “Companhia de Seguros” Sa foi resgatada pelo requerente em 03.09.2002 (…) Logo, durante a constância do matrimónio, pelo que foi e se presume gasta em proveito comum» (fls. 158 desses autos). 9. Em 28 de Fevereiro de 2008 foi realizada a conferência de interessados em que estiveram presentes a interessada “A” acompanhada pela sua mandatária e o interessado “B”acompanhado pelo seu mandatário e na qual os interessados acordaram dividir as referidas verbas nº 3, 4 e 5 «em conformidade com a meação de cada um dos interessados» e «No que concerne ao passivo os interessados declararam aprovar o montante constante da verba número um, com o esclarecimento de que já foi depositada a quantia de € 12.201,15 (doze mil duzentos e um euros e quinze cêntimos), conforme fls. 32 dos autos de Prestação de Contas nº …/…, apensa aos presentes autos». 10. No escrito apresentado em 11 de Junho de 2007 por “A” na acção de prestação de contas junto a fls. 57, intitulado «Conta corrente» «Receitas», consta sob os dizeres «Seguros» «Valores que se encontram na posse do R. “B”»: 47.100,11 € - Seguradora “Companhia de Seguros”, 117.371,12 € - Seguradora “Companhia de Seguros” e 104.747,55 € - “Banco 1”. * B) O Direito 1ª questão – se a sentença é nula nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC Esta norma prevê que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. Sustenta o recorrente que a recorrida não apresentou quaisquer contas relativamente às quantias que resultaram do resgate dos seguros pois apenas descreveu os respectivos montantes sem indicar despesas ou receitas e que por isso a sentença recorrida reconheceu um saldo que não foi demonstrado nem alegado violando os art. 1014º, 1015º nº 1 e 4, 664º e 264º do CPC. Mais sustenta que, mesmo a ser inaplicável o art. 1015º nº 4, a falta de demonstração do saldo apurado em função das receitas e despesas resultante da administração do recorrente quanto aos montantes dos seguros determinaria, de todo o modo, a impossibilidade da lide por inexistência de objecto e conduziria à extinção da instância, pelo que a sentença sempre seria nula nos termos referidos. O art. 660º nº 2 do CPC prevê: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não se pode ocupar senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Ora, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão que lhe foi submetida pela recorrida de o saldo total das receitas recebidas pelo recorrente ser o indicado por esta a fls. 58. Portanto, a sentença recorrida ao pronunciar-se sobre o escrito que a recorrida juntou aos autos a fls. 57 como sendo as contas sob a forma de conta corrente e ao decidir «julgo as contas apresentadas pela A. a fls. 57-58 válidas e regulares e, em consequência, reconhecido o saldo de € 318.181,24 (trezentos e dezoito mil, cento e oitenta e um Euros e vinte e quatro cêntimos) delas resultante» conheceu de questão que devia conhecer. Em suma, não houve pronúncia indevida. Questão diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac do STJ de 21/5/2009 (Proc. 692-A/2001.S1 – in wwww.dgsi.pt) «Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Assim, a sentença recorrida não padece da apontada nulidade. * 2ª e 3ª questões - se o processo de prestação de contas e a sentença recorrida são inúteis no que concerne aos seguros; - se o processo de prestação de contas é inútil no que concerne às rendas referentes ao período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005 inclusive. O inventário destina-se a partilhar os bens comuns do casal na sequência da dissolução do casamento por divórcio (art. 1404º nº 1 do CPC). Resulta da factualidade que se fixou em A) que as quantias de 47.100,11 €, 117.371,12 € e 104.747,55 € indicadas pela recorrida em 11 de Janeiro de 2007 no escrito de fls. 57 na acção de prestação de contas são exactamente as que vêm referidas como verbas 3, 4 e 5 na relação de bens de fls. 152-155 do inventário e sobre as quais foi acordado na conferência de interessados realizada em 28 de Fevereiro de 2008 que se dividem em conformidade com a meação de cada um dos interessados. Portanto, os interessados no inventário, ora recorrente e recorrida, já acordaram no âmbito do inventário sobre os valores provenientes desses seguros e quanto à sua partilha. Determina o art. 1014º do CPC que a acção de prestação de contas «tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se». A recorrida já obteve no inventário o reconhecimento do seu direito a metade das aludidas quantias provenientes do resgate daqueles três seguros efectuado pelo recorrente. Portanto, quando a sentença recorrida foi proferida já não havia litígio sobre aquelas verbas quer quanto aos montantes quer quanto à sua partilha. E assim, deixou de haver necessidade de tutela judicial na acção de prestação de contas para a recorrida fazer valer o seu direito relativamente àquelas quantias. Em consequência, a lide tornou-se inútil na acção de prestação de contas quanto às quantias referentes aos seguros, isto é, ocorreu a inutilidade superveniente da lide nessa parte, nos termos do art. 287º al e) do CPC. A inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância e por isso é de conhecimento oficioso. Daí que possa ser conhecida neste recurso apesar de não ter sido suscitada anteriormente pelas partes. Mas se a lide se tornou inútil quanto aos seguros, o mesmo temos de dizer sobre as rendas referentes aos período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005 em consequência da aprovação do passivo por deliberação na conferência de interessados no âmbito do inventário nos termos do art. 1353º nº 3 do CPC. Embora no inventário e na acção de prestação de contas tivesse sido negado por “B” o recebimento das rendas desde Fevereiro de 2003, tal questão foi ultrapassada com a aprovação da verba nº 1 do passivo no inventário indicada como correspondendo a metade das rendas provenientes do arrendamento do imóvel desde Fevereiro de 2003 até 8 de Novembro de 2005 e recebidas pelo recorrido. Por isso, também deixou de haver necessidade da tutela do direito da recorrida na acção de prestação de contas relativamente ao montante das rendas do período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005 inclusive, e que já está parcialmente depositado (12.201,15 €) pelo recorrente à ordem do Tribunal Judicial de Peniche – 2º juízo, conforme fls. 32 dos presentes autos e como também foi declarado na conferência de interessados de 28/2/2008 (acta de fls. 201 a 203 do inventário). Face ao exposto impõe-se decidir neste recurso que em consequência do que foi acordado em 28 de Fevereiro de 2008 na conferência de interessados no inventário ocorreu a inutilidade superveniente da lide quanto à questão da determinação do direito da recorrida às quantias provenientes dos seguros e quanto à questão da determinação do direito da recorrida ao montante das rendas do período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005 inclusive. * 4ª questão – se estão demonstradas as receitas referentes a rendas do período de Dezembro de 2005 a Junho de 2007 No que respeita às rendas relativas ao período de Dezembro de 2005 a Junho de 2007 inclusive, a recorrida indica no escrito de fls. 57 (“Conta Corrente”, “Receitas”, “Rendas”) como sendo de 962,58 € referente à renda do mês de Dezembro de 2005 e de 5.805,32 € referente às rendas de Janeiro a Junho de 2007, num total de 6.767,90 € e reclama como saldo a seu favor metade dessas rendas. O art. 1015º do CPC, com a epígrafe «Termos a seguir quando o réu não apresente as contas», preceitua na parte que ora interessa: «1. Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar. 2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. (…)» A propósito do art. 1014º do CPC de 1939 escreveu Alberto dos Reis: «O réu fica sujeito às contas que o autor apresentar, no sentido de que não é admitido a contestar estas contas. (…) mas não se segue daí que o juiz haja necessariamente de as aprovar. Era assim pelo Código de 1867; (…). Não é o que hoje sucede. As contas prestadas pelo autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ele incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas (art. 1014º). Quer dizer, não obstante a revelia do réu e a inibição de este contestar as contas do autor, o juiz pode deixar de aprovar as verbas de receita e de despesa e portanto o saldo acusado por essas contas. (…) Estes elementos de instrução podem habilitar o juiz a negar aprovação às verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesa que reputar exageradas. Numa palavra: o juiz proferirá o veredicto que tiver por justo. Porque se alterou a cominação estabelecida pelo Código anterior? Porque era manifestamente exorbitante e excessiva. O réu ficava de todo em todo à mercê do autor; por mais escandalosamente exagerado que fosse o saldo acusado pelas contas, por mais evidente e palpável que fosse o abuso praticado pelo autor na organização das contas, o juiz tinha de cobrir o abuso com a sua autoridade! Tinha de aprovar contas leoninas, contas que oferecessem nitidamente o aspecto duma extorsão! Se ao autor aprouvesse inscrever nas contas verbas fantásticas de receitas imaginárias e reduzir as despesas a proporções mesquinhas, de forma a arranjar a seu favor, um saldo flagrantemente monstruoso, o juiz nada podia fazer: tinha de homologar. (…) No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos; e a sentença fica sujeita, mediante recurso, à censura da Relação, que, usando por sua vez de prudente arbítrio, pode revogá-la ou alterá-la» (in Processos Especiais, Vol I, pág. 321-323). Na sentença recorrida foi reconhecido o saldo de 318.181,24 € que a recorrida indicou a fls 57/58 como correspondendo ao total das receitas recebidas pelo recorrido, sendo que a recorrente indicou nesse escrito a seu favor o saldo de 159.090,62 € e a favor do recorrido o saldo de 159.090,62 €. O saldo de 318.181,24 € resulta do total dos valores das rendas do período de Fevereiro de 2003 a Junho de 2007 (48.962,46 €) mais o total dos seguros (269.212,78 €). Nesta apelação, o recorrente não põe em causa que tenha recebido as rendas até Agosto de 2006, mas sustenta que não recebeu as rendas dos meses seguintes e até Junho de 2007 e que por isso a sentença recorrida não as podia ter considerado para apurar o saldo devedor. Portanto, o recorrente aceita que recebeu as rendas do período de Dezembro de 2005 a Agosto de 2006 inclusive no total de 8.544,42 € (conclusão 22) mas diz que comprovadamente não recebeu os 10 meses de rendas do período de Setembro de 2006 a Junho de 2007. Compulsando os autos, verifica-se o seguinte: a) não está junto qualquer recibo referente ao pagamento das rendas dos meses de Setembro de 2006 a Junho de 2007; b) a arrendatária declarou em 29 de Outubro de 2007 que a última renda que pagou foi a de Agosto de 2006 por forma a fazer um acerto de contas com todas as despesas com obras de manutenção do prédio arrendado; c) mas contrariando essa anterior afirmação a arrendatária veio juntar, em 7 de Janeiro de 2009, o que classificou como «resumo das rendas que foram já pagas e os meses a que dizem respeito» e do qual constam como pagas as rendas de Setembro de 2006 a Dezembro de 2006; d) nesse dito «resumo» constam «por pagar» as rendas de Janeiro a Junho de 2007. Ora, em 2/3/2009 (fls 137) a recorrida apontou essa contradição e a inexistência de qualquer documento comprovativo do pagamento das rendas de Setembro de 2006 até Dezembro de 2006 e requereu que a arrendatária viesse esclarecer tal contradição e juntar os respectivos recibos do ano de 2006. Mas na 1ª instância nenhuma diligência foi realizada com vista a esclarecer aquelas declarações contraditórias da arrendatária e a averiguar se realmente aquelas rendas foram recebidas pelo recorrente. Portanto, apesar de na sentença recorrida se ter consignado que «Os autos reúnem todos os elementos necessários para ser proferida decisão», tais elementos são inexistentes quanto às rendas de Setembro de 2006 a Junho de 2007. Nestes termos, e porque não se mostra que seja impossível efectuar averiguações junto da arrendatária para que esta esclareça a contradição apontada e para esta comprovar o pagamento das rendas de Setembro de 2006 a Junho de 2007 ao recorrido, ainda que não disponha de recibos, impõe-se anular a sentença a fim de na 1ª instância serem realizadas as diligências que se mostrarem necessárias para tal finalidade. * Em conclusão: - deve ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita às quantias referentes aos três seguros e quanto às rendas do período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005 inclusive, sendo que o recorrente já depositou parte do montante destas rendas à ordem do Tribunal Judicial de Peniche conforme fls. 32 destes autos; e em consequência, é a recorrida responsável pelas custas pelo seu decaimento quanto às rendas desse período e aos seguros (art. 447º do CPC); - deverá a acção de prestação de contas prosseguir para o apuramento das receitas obtidas pelo recorrente com o armazém relativas às rendas do período de Setembro de 2006 a Junho de 2007 e eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se a favor da recorrida nos termos do art. 1014º do CPC; e em consequência, a responsabilidade pelas custas pelo decaimento quanto às rendas no período de Dezembro de 2005 a Junho de 2007 só poderá ser determinada a final. * IV – Decisão Pelo exposto decide-se: a) julgar extinta a instância nos autos de prestação de contas por inutilidade superveniente da lide no que respeita aos seguros e às rendas do período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005 inclusive, devendo ter-se em consideração que está depositado pelo recorrente parte do valor dessas rendas conforme documentado a fls. 32 e referido na conferência de interessados de 28 de Fevereiro de 2008 no inventário, e em consequência revoga-se a sentença recorrida na parte em que reconheceu o saldo correspondente a essas rendas e seguros; b) anular a sentença recorrida na parte em que julgou as contas apresentadas pela recorrida válidas e regulares quanto às rendas de Setembro de 2006 a Junho de 2007 e ordena-se que a acção de prestação de contas prossiga na 1ª instância com a realização das diligências necessárias para o apuramento das rendas recebidas pelo recorrente no período de Setembro de 2006 a Junho de 2007 e eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se a favor da recorrida nos termos do art. 1014º do CPC, devendo ter-se em consideração na sentença que a final vier a ser proferida que o recorrente reconheceu neste recurso ter recebido as rendas de Dezembro de 2005 a Agosto de 2006; c) condenar a recorrida nas custas pela extinção da lide quanto aos seguros e rendas de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005; d) custas pela parte vencida a final quanto às rendas referentes ao período de Dezembro de 2005 a Junho de 2007 * Notifique e dê baixa. * Lisboa, 24 de Novembro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |