Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
826/08.7TBVFX.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CLÁUSULA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Há abuso do direito quando o seu exercício excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, que é ofendida quando se verifica um circunstancialismo que evidencie terem sido ultrapassados os limites minimamente impostos pelo espírito de confiança recíproca que está subjacente, tanto à formação, como à conclusão e ao cumprimento dos contratos.
II – Uma das hipóteses em que se pode ter como verificada esta situação é a da actuação do titular do direito em “venire contra factum proprium”, traduzindo-se este numa actuação contrária a um comportamento anteriormente adoptado e susceptível de indiciar uma aceitação agora negada.
III – Para este efeito é necessário, além da criação da confiança, que se verifique o investimento na mesma, através de um comportamento do destinatário do factum proprium que evidencie a expectativa nele criada e revele os danos que advirão da falta de tutela eficaz para ele.
IV – Num concurso para celebração de arrendamento rural de terrenos com máximo de renda fixado por lei consoante o tipo de cultura, propondo um concorrente valor de renda superior ao legalmente permitido para cultura de arroz e de produtos hortícolas, com o propósito de excluir os restantes concorrentes, e criando assim na locadora a confiança no sentido de que pretendia, para fazer seu o arrendamento, pagar o valor de renda acordado, há abuso do direito se aquele concorrente invoca, mais tarde, a violação do limite legalmente imposto para obter a correspondente redução da renda.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – A… e B… intentaram contra C… a presente acção sob a forma de processo sumário, pedindo que:
a) Se declarem nulas:
- As cláusulas 6ª na parte em que excede o valor máximo da renda anual de € 267,07 por hectare, 7ª e 8ª do contrato de arrendamento junto sob o nº 1 com a petição inicial;
- As cláusulas 6ª, na parte em que excede o valor máximo da renda anual de € 267,07 por hectare, 8ª e 9ª do contrato de arrendamento junto sob o nº 9 com a p.i.;
b) Se declare que as nulidades referidas em a) não determinam a invalidade total dos referidos contratos de arrendamento, os quais deverão ter-se como reduzidos ao mais que deles consta e não se mostra viciado.
c) Se condene a ré:
- A reconhecer as nulidades referidas em a) e a redução dos contratos de arrendamento em causa ao mais que deles consta e não se mostra viciado;
- A restituir à 1ª autora e ao 2º autor as quantias de € 7.693,86 e € 3.417,04, respectivamente, cobradas a título de taxas de rega e taxas de conservação devidas pela ré à Associação …..
Alegaram, em síntese, que cada um dos autores é arrendatário de contrato de arrendamento rural em que a ré assume a posição de senhoria; que na cláusula 6ª de cada um desses contratos foram convencionadas rendas de valor superior ao legalmente permitido, o que determina a sua nulidade na parte excedente; são também nulas, por contrárias à lei, as cláusulas 7ª e 8ª do contrato de que a autora é arrendatária e as cláusulas 8ª e 9ª do contrato de que o autor é arrendatário, devendo a ré restituir-lhes aquilo que os autores lhe pagaram a título de taxa de rega e taxa de conservação da sua responsabilidade.
Contestou a ré por impugnação e excepção, invocando o abuso do direito por parte dos autores. Pediu a sua absolvição do pedido e, para a hipótese de a pretensão de invalidade parcial dos contratos vir a ser julgada procedente, pediu que os mesmos sejam julgados totalmente inválidos.
Após resposta dos autores, foi proferido despacho saneador onde, além do mais, se conheceu da pretensão dos autores de verem declarada a invalidade das cláusulas 8ª e 9ª[1] de cada um dos contratos, julgando-a procedente.
Os autores requereram que os pedidos de condenação deduzidos contra a ré, a título de restituição de taxas de rega e conservação por eles indevidamente pagas, fossem ampliados, o da 1ª autora para € 27.222,17 e o do 2º autor para € 10.904,84, tendo sido proferido despacho que admitiu essa ampliação.
Realizou-se a audiência de julgamento no final da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Contra ela apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente, formulam as conclusões que passamos a transcrever:
a) O procedimento “concursal” que levou à celebração dos contratos de arrendamento rural entre A. e R. é da exclusiva iniciativa desta;
b) O propósito de reposição de legalidade dos A.A. patente no pedido inicial e na ampliação ulteriormente deduzida não diverge, em substância, do propósito de reposição da legalidade expresso pela R. nos arts. 14º, 15º e 18º da contestação e nas respostas aos nºs 31º, 32º, 33º e 35º da Base Instrutória;
c) A única divergência, no que toca ao propósito de reposição de legalidade reclamado pelos A. A. e ao propalado pela R. é que o desta assentou no pressuposto de facto de que os arrendamentos celebrados com os A. A. não se destinaram exclusivamente ao cultivo de arroz, o que veio a provar-se ser falso (cfr. respostas aos nºs 1 a 7 e 10º a 16º da Base instrutória);
d) A participação livre dos A. A. no “concurso” lançado pela R. para adjudicação dos arrendamentos rurais ora em causa não torna ilegítima a invocação por aqueles de nulidades de cláusulas contratuais estipuladas, por não envolver qualquer excesso em relação a limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, não representado um “venire contra factum proprium”;
e) O comportamento da R. – iniciativa da adopção do procedimento concursal para adjudicação dos arrendamentos rurais e decisões unilaterais de redução dos valores de propostas de renda apresentados por concorrentes por infringirem os “limites máximos de renda impostos por lei” – sempre elimina a possibilidade de ocorrência de uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito reclamado pelos A. A. e as consequências daí advenientes que ela terá de suportar, ou, por outras palavras, a possibilidade do abuso do direito por parte dos A. A.;
f) No caso dos autos, a invocação das nulidades contratuais pelos A. A. não excede manifestamente limites alguns impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito.
g) A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou o disposto nos arts. 4º, al. b), 8º, nº 1, e 9º, nº 1 do Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, e na Portaria nº 963/2005, de 25 de Agosto, publicada na 2ª Série do Diário da República de 23 de Setembro de 2005, e fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 334º do Código Civil.
Nas contra-alegações apresentadas, a ré pugnou pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos apelantes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
 A) Em escrito datado de 5 de Abril de 2005 e encimado pela expressão “Contrato de arrendamento rural”, a primeira outorgante C…, na qualidade de senhoria, e os segundos outorgantes V… e F…, ou uma Sociedade por eles constituída para o efeito, na qualidade de rendeiros, declararam “(…) é celebrado o presente contrato de arrendamento rural nos termos das cláusulas seguintes a cujo integral cumprimento as partes reciprocamente se obrigam: 1ª A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “F... do M... (parte) a poente do caminho”, sito na Lezíria Grande de Vila Franca de Xira – Lezíria Sul, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, com a área de 49.800 hectares, parte do Artigo nº... (anteriores nºs. 1, 9, 34 e 35) secções X a X 21, secção X16, que se compõe por terras com aptidão para quaisquer culturas de regadio”; 2ª Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante arrenda aos Segundos Outorgantes o prédio rústico supra identificado; 3ª Os Segundos Outorgantes ficam autorizados a celebrar contratos de arrendamento de campanha pelo preço e condições que entender, sem agravamento da renda; 4ª Os Segundos Outorgantes apenas poderão fazer benfeitorias no prédio mediante prévio consentimento por escrito da Primeira Outorgante, com excepção das necessárias à instalação de sistemas de rega ou nivelamentos do terreno; 5ª O prazo deste arrendamento é de dez anos, renovável por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecipação legal, e terá início no dia 16 de Novembro de 2005; (…) 6ª A renda anual é de € 27.550,96 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta euros e noventa e seis cêntimos), correspondente a € 556,81 por hectare, e será paga anualmente nos escritórios da Primeira Outorgante em ..., no termo de cada ano agrícola a que respeita, ou seja, em 15 de Novembro de cada ano, sendo a primeira devida em 15 de Novembro de 2006; 7ª São por conta dos Segundos Outorgantes as taxas de rega e conservação devidas à Associação dos Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, que serão cobradas pela Primeira Outorgante juntamente com as rendas (…)”.
B) Por escritura lavrada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira, no dia 13 de Maio de 2005, F… e V… declararam constituir, entre os dois, uma sociedade comercial por quotas, com a firma A…., com o objecto de exploração agro-pecuária, silvícola e de caça, em prédios próprios ou alheios, e com o capital inteiramente subscrito e realizado de € 5.000,00 (cinco mil euros).
C) Relativamente ao prédio rústico, a que se faz referência em A), a 1ª A. pagou à R., com referência ao ano de 2005/2006, o montante de € 13.214,62 (treze mil duzentos e catorze euros e sessenta e dois cêntimos).
D) Relativamente ao prédio rústico, a que se faz referência em A), a 1ª A. pagou à R., com referência ao ano de 2006/2007, o montante de € 12.060,89 (doze mil e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos).
E) Relativamente ao prédio rústico, a que se faz referência em A), em 15 de Novembro de 2006, a 1ª A. pagou à R., as quantias de € 2.703,94 (dois mil setecentos e três euros e noventa e quatro cêntimos), a título de taxa de rega e de taxa de conservação, respectivamente (sic).
F) Relativamente ao prédio rústico, a que se faz referência em A), em Janeiro de 2008, a 1ª A. pagou à R., as quantias de € 2.710,26 (dois mil setecentos e dez euros e vinte e seis cêntimos) e de € 1.142,99 (mil cento e quarenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), a título de taxa de rega e de taxa de conservação, respectivamente.
G) Em escrito datado de 20 de Abril de 2005 e encimado pela expressão “Contrato de arrendamento rural”, a primeira outorgante C…., na qualidade de senhoria, e o segundo outorgante B…, na qualidade de rendeiro, declararam “(…) é celebrado o presente contrato de arrendamento rural nos termos das cláusulas seguintes a cujo integral cumprimento as partes reciprocamente se obrigam: 1ª A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado “F... do C...”, sito na Lezíria Grande de Vila Franca de Xira – Lezíria Sul, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, com a área de 20.9000 hectares, parte do Artigo nº... (anteriores nºs. 1, 9, 34 e 35) secções X a X 21, secção X20, a que corresponde o nº de identificação do INGA ..., que se compõe por terras com aptidão para quaisquer culturas de regadio”; 2ª Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante arrenda ao Segundo Outorgante o prédio rústico supra identificado; 3ª O Segundo Outorgante fica autorizado a celebrar contratos de arrendamento de campanha pelo preço e condições que entender, sem agravamento da renda; 4ª O Segundo Outorgante apenas poderá fazer benfeitorias no prédio mediante prévio consentimento por escrito da Primeira Outorgante, com excepção das necessárias à instalação de sistemas de rega ou nivelamentos do terreno; 5ª O prazo deste arrendamento é de dez anos, renovável por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto por qualquer das artes não for denunciado com a antecipação legal, e terá início no dia 16 de Novembro de 2005; (…) 6ª A renda anual é de € 11.637,33 (onze mil seiscentos e trinta e sete euros e trinta e três cêntimos), correspondente a € 556,81 por hectare, e será paga anualmente nos escritórios da Primeira Outorgante em ..., no termo de cada ano agrícola a que respeita, ou seja, em 15 de Novembro de cada ano, sendo a primeira devida em 15 de Novembro de 2006; 7ª A Primeira Outorgante arrenda ainda 20,9 direitos ao pagamento único no âmbito da reforma da PAC, ao Segundo Outorgante, que se compromete a inscrever os referidos direitos, entregando à Primeira Outorgante os respectivos montantes recebidos; 8ª São por conta do Segundo Outorgante as taxas de rega e conservação devidas à Associação dos Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, que serão cobradas pela Primeira Outorgante juntamente com as rendas (…)”.
H) Por carta de 23 de Novembro de 2007, a R. comunicou ao 2º A. que aceitava que o pagamento das rendas nos anos de 2006 e 2007, fosse feito nos seguintes termos:
Ano 2006
Em 15-11-2006 - € 5.581,76
Em 15-11-2008 - € 1.513,89
Em 15-04-2009 - € 1.513,89
Em 15.04.2010 - € 1.513,90
Em 15.04.2011 - € 1.513,90 – total € 11.637,30
Ano 2007
Em 15-11-2007 - € 5.581,76,
Em 15-11-2009 - € 1.513,89
Em 15-11.2010 - € 1.513,89
Em 15.11.2011 - € 1.513,90
Em 15.11.2012 - € 1.513,90 – total € 11.637,30
I) Relativamente ao prédio rústico, a que se faz referência em G), o 2º A pagou à R., com referência aos anos de 2005/2006 e de 2006/2007, os montantes de 5.581,76 (cinco mil quinhentos e oitenta e um euros e setenta e seis cêntimos) e de € 5.581,76 (cinco mil quinhentos e oitenta e um euros e setenta e seis cêntimos), respectivamente.
J) Relativamente ao prédio rústico, a que se faz referência em G), em 21 de Novembro de 2006 e em 5 de Dezembro de 2007, o 2º A. pagou à R., as quantias de € 1.705,75 (mil setecentos e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e de € 1.711,29 (mil setecentos e onze euros e vinte e nove cêntimos), a título de taxa de rega e de taxa de conservação, respectivamente.
L) Por meio de escritura pública outorgada em 28/11/1990 no 8º Cartório Notarial de Lisboa, foi criada a Associação …., em cujos estatutos ficou consignado:
Parágrafo primeiro: Poderão ser sócios da Associação os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
Parágrafo segundo: Não é obrigatória a inscrição como sócio na Associação de quem a tal não se haja comprometido, nos termos dos artigos décimo quarto e décimo quinto do Decreto-lei número duzentos e sessenta e nove de dez de Julho de mil novecentos e oitenta e dois, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste estatuto.
Parágrafo terceiro: São considerados utentes a título precário os agricultores e as entidades que, a qualquer título, utilizem fora da obra água regularizadas no perímetro, quando as circunstâncias o permitirem (…).
Artigo quinquagésimo oitavo: (…) Parágrafo terceiro: Os proprietários, usufrutuários e seus rendeiros são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento das taxas e quotas”.
M) Entre a R. C… e V…. e F…, aquando das negociações com vista à celebração do “Contrato de Arrendamento Rural”, a que se faz referência em A), sempre ficou assente que o mesmo se destinava exclusivamente ao cultivo do arroz.
N) A R. autorizou a A. A… a iniciar os trabalhos de preparação do prédio rústico, a que se faz referência em A), para o cultivo de arroz, no início do mês de Agosto de 2005.
O) No início do mês de Agosto de 2005, a A. A… iniciou os trabalhos de preparação do prédio rústico, a que se faz referência em A), para o cultivo do arroz.
P) O prédio rústico, a que se faz referência em A), não tinha qualquer aptidão para a cultura hortícola.
Q) ... tendo em conta a elevada salinidade da terra e da água.
R) ... a textura forte e pesada do solo.
S) ... e a má drenagem do solo.
T) A área do prédio rústico, a que se faz referência em A), é de 47,32 hectares.
U) O montante de € 12.060,89 (doze mil e sessenta euros e oitenta e nove cêntimos), a que é feita referência em D), corresponde à diferença entre o montante pago em excesso, pela 1ª A., no decurso do ano de 2006, e o devido pela 1ª A. nesse mesmo ano e no ano de 2007.
V) Entre a R. C… e o A. B…, aquando das negociações com vista à celebração do “Contrato de Arrendamento Rural”, a que se faz referência em G), sempre ficou assente que o mesmo se destinava exclusivamente ao cultivo do arroz.
X) A R. autorizou o A. B… a iniciar os trabalhos de preparação do prédio rústico, a que se faz referência em G), para o cultivo de arroz, no início do mês de Setembro de 2005.
Y) No início do mês de Setembro de 2005, o A. B… iniciou os trabalhos de preparação do prédio rústico, a que se faz referência em G), para o cultivo do arroz.
Z) O prédio rústico, a que se faz referência em G), não tinha qualquer aptidão para a cultura hortícola.
A1) ... tendo em conta a elevada salinidade da terra e da água.
B1) ... a textura forte e pesada do solo.
C1) ... e a má drenagem do solo.
D1) Em 5 de Fevereiro de 2005, a R. abriu concurso para apresentação de propostas para arrendamento rural de terras da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.
E1) Entre as terras, a que é feita referência em 17), contavam-se os prédios rústicos a que é feita menção em A) e G).
F1) No que se refere ao prédio rústico denominado “F... do M...”, a que é feita menção em A), foram apresentados a concurso 106,15 hectares.
G1) No que se refere ao prédio denominado “F... do C...”, a que é feita menção em G), foram apresentados a concurso 35,72 hectares.
H1) No que se refere ao prédio rústico denominado “F... do M...”, a que é feita menção em A), a A. A… apresentou a proposta do montante de € 561/hectare.
I1) Fê-lo em relação aos 106,15 hectares.
J1) No âmbito do concurso, a que é feita referência em D1), foram recebidas um total de 24 (vinte e quatro) propostas de arrendamento, para o prédio rústico denominado “F... do M...”.
L1) Uma das vinte e quatro propostas, a que é feita referência em 23), foi apresentada pelos agricultores M…. e R….
M1) A proposta apresentada pelos agricultores M… e R… cifrava-se em € 556,81 (quinhentos e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos)/hectare.
N1) No âmbito do concurso, a que é feita referência em D1), houve um empate entre a proposta da A. A…, referida em 21), e a de dois outros interessados no arrendamento.
O1) A A. A… chegou a acordo particular com a “Soc…..,
P1) Na sequência do acordo referido em O1), a A. A… acordou com a Soc-“Soc… dividir o prédio rústico denominado “F... do M...” a meio.
Q1) No que se refere ao prédio rústico denominado “F... do C...”, a que é feita menção em G), o A. B… apresentou proposta de arrendamento.
R1) Fê-lo em 28 de Fevereiro de 2005.
S1) A proposta apresentada pelo A. B…, que é feita referência em Q1), cifrava-se no montante de € 650/hectare.
T1) Por carta de 24 de Março de 2005, a R. informou o 2º A. que “Os valores apurados (propostas vencedoras do concurso) correspondem ao valor máximo permitido por lei, tendo sido reduzidas ao respectivo valor as propostas de rendas superiores”.
U1) Por carta emitida pela R. foi o 2º A. informado, em 6 de Abril de 2005, de ter sido “o vencedor do desempate das propostas que se encontravam em igualdade de valores, apresentadas para o arrendamento rural da F... do C...”.
V1) No âmbito do concurso, a que é feita referência em D1), foram recebidas um total de 22 (vinte e duas) propostas de arrendamento para o prédio rústico denominado “F... do C...”.
X1) O critério de selecção de melhor proposta, no concurso público para arrendamento de terras da Companhia das Lezírias, a que é feito referência em D1), foi o da renda mais elevada desde que dentro do máximo permitido por lei.
Y1) Pelo menos, nos 25 anos que precederam a data da outorga do contrato de arrendamento a que é feita menção em A), nunca tinha sido produzido arroz no prédio rústico referido em A).
Z1) Pelo menos, nos 25 anos que precederam a data da outorga do contrato de arrendamento a que é feita menção em G), nunca tinha sido produzido arroz no prédio rústico referido em G).

  III – Antes de abordarmos as questões de que nos cabe conhecer, importa atentar nos argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão de improcedência do pedido emitida na sentença.
Podem resumir-se, em síntese nossa, da seguinte forma:
- Por força do estipulado no art. 9º do Dec. Lei nº 385/88, de 25.10 e das Portarias nºs 151/96 e 186/02, existem tabelas de rendas máximas nacionais para os contratos de arrendamento rural referentes a prédios rústicos situados nas diferentes regiões agrícolas, conforme o tipo de cultura, a natureza do solo e a sua localização em algum dos perímetros de empreendimentos de rega especificados.
- Tendo natureza imperativa estas disposições legais e regulamentares, são nulas as cláusulas contratuais que, violando-as, estabeleçam rendas superiores ao limite máximo nelas fixado.
- No caso, a cultura pretendida realizar pelos autores nos terrenos em causa sempre foi a do arroz que é uma cultura arvense de regadio, não possuindo os terrenos, como ficou provado, aptidão para a cultura hortícola.
- A pretensão de declaração de nulidade das cláusulas que fixaram a renda pelo valor máximo legalmente permitido para os produtos hortícolas, quando ali cultivam arroz, envolve, por parte dos autores, abuso do direito – art. 334º do Código Civil -, na vertente “venire contra factum proprium”, não podendo, por isso, proceder.
- Conheciam a aptidão agrícola das terras em questão para cujo arrendamento a autora abriu concurso público, em que os autores participaram e apresentaram, a par de outros concorrentes também participantes, propostas de valor muito superior à da renda máxima para a cultura de arroz, e até para a dos hortícolas, como forma de, vencendo naquele concurso, obterem para si o arrendamento.
- Ofende os mais basilares princípios da boa fé e dos bons costumes, que os autores, num primeiro momento, não tenham tido qualquer pejo em apresentar as referidas propostas para garantir o afastamento de potenciais concorrentes e, uma vez assegurado este resultado, queiram agora, só porque lhes convém, passar a pagar rendas cujo valor é manifestamente inferior à daquelas e que claramente os afastaria de ganhar o concurso.
- Tendo os réus, ao abrigo da liberdade contratual, assumido o compromisso de pagar as taxas de rega e conservação, não podem agora, unilateralmente, alterar o ajustado por acordo entre as partes.
Deve adiantar-se, desde já, que estes argumentos, pela sua correcção, merecem a nossa inteira concordância.
Em prol da tese de que não é abusivo o exercício do direito de ver declarada a nulidade das cláusulas contratuais que fixam rendas de montante superior ao legalmente admitido para a cultura do arroz, os apelantes começam por invocar, ao longo das conclusões a), b) e c), que mais não pretendem do que a reposição da legalidade que foi infringida, na mesma linha, aliás, da actuação da ré quando alegou e demonstrou ter tomado a decisão de reduzir os valores de propostas apresentadas contra preceitos legais imperativos, sendo que a única divergência existente no propósito de uns e da outra assenta no pressuposto de que os arrendamentos em causa se não destinavam exclusivamente ao cultivo de arroz, o que, segundo o apurado, é falso.
E sustentam também que ao abuso do direito, tido como verificado, obsta o comportamento da ré ao promover o concurso público e ao baixar propostas apresentadas por concorrentes por infringirem os “limites máximos de renda impostos por lei” – conclusões d) a f).

Estes argumentos não colhem.
Atribuindo-se às terras arrendadas, na cláusula 1ª dos contratos, subscritos por senhoria e inquilinos, a “aptidão para qualquer cultura de regadio”, foram as mesmas destinadas pelos apelantes unicamente ao cultivo do arroz. E esta circunstância, como se julgou provado – cfr. factos M) a O) e V) a Y)  -, desde sempre foi conhecida da ré que, nesse pressuposto, outorgou os contratos em causa, pelo que aos apelantes assistiria, como bem se reconheceu na sentença, o direito de invocar e obter a declaração de nulidade das cláusulas que, em violação da regra imperativa estabelecida nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei nº 385/88, de 25 de Outubro e na Portaria nº 186/2002, de 4 de Março, fixou a renda em valor superior a € 227,36 por hectare, montante máximo então permitido para a cultura de arroz naquela zona, depois fixado pela Portaria nº 963/2005, de 25 de Agosto[2], em € 267.07 por hectare.
 Assim reporiam os apelantes a legalidade, como o teria feito a apelada, ao baixar os valores propostos pelos concorrentes para o montante máximo previsto para a cultura de produtos hortícolas, no caso de as terras arrendadas se destinarem a cultura dessa natureza, o que, como bem sabia, não viria a acontecer, sendo que as terras, de acordo com o apurado - cfr. factos P) a S) e Z) a C1) -, nem sequer possuíam aptidão para o efeito.
Mas a reposição de tal legalidade, pressuporia o exercício abusivo do direito por parte dos autores, já que também eles, tanto nas negociações preliminares, como aquando da celebração dos contratos e ainda durante a respectiva execução, sempre pretenderam usar as terras, como usaram, para o cultivo do arroz e, ainda assim, para vencerem o concurso e obterem para si o arrendamento, apresentaram propostas de valor de renda superior aos dos demais concorrentes e que suplantavam, tanto o valor máximo fixado por lei para a cultura do arroz, como o legalmente fixado para a cultura de produtos hortícolas.
Esta sua posição, assumida no manifesto intuito de excluírem os demais concorrentes, obtendo para si o arrendamento, é agora, em autêntico volte face, abandonada e manifestamente contrariada pela pretensão de, afinal, verem o valor da renda[3] substancialmente reduzido para o máximo permitido por lei para a cultura a que sempre se propuseram destinar, e efectivamente afectaram, as terras arrendadas.
O exercício do direito dos autores, nos termos sobreditos, é, segundo o art. 334º do Código Civil, ilegítimo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Para haver ofensa desta, necessária é a verificação de um circunstancialismo que evidencie terem sido ultrapassados os limites minimamente impostos pelo espírito de confiança recíproca que está subjacente, tanto à formação, como à conclusão e ao cumprimento dos contratos.
Uma das hipóteses em que se pode ter como verificada esta situação é a da actuação do titular do direito em “venire contra factum proprium”, traduzindo-se este numa actuação contrária a um comportamento anteriormente adoptado e susceptível de indiciar uma aceitação agora negada.
A tutela da boa fé leva a que se proteja e dê relevância a uma confiança criada por razões justificadas.
Ao afirmar um primeiro comportamento, o agente pode dar azo a uma confiança legítima que não deve, depois, desamparar, provocando danos.[4]
Como se diz no acórdão do STJ de 5.2.98[5] os pressupostos da relevância do “venire” são: “a) Situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium – determinante de aquisição de posição jurídica; b) Investimento nessa confiança, com orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo injusto regresso à situação anterior: c) Imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância de forma prescrita pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente”.
No mesmo sentido Almeida Costa[6] refere que, além da criação da confiança, é necessário, para este efeito, que se verifique o investimento na mesma, através de um comportamento do destinatário do factum proprium que evidencie a expectativa nele criada e revele os danos que advirão da falta de tutela eficaz para ele.
A actuação primeira dos autores, ao proporem à ré valores de rendas superiores – e que esta até baixou para o máximo legalmente fixado para a cultura de produtos hortícolas – aos apresentados pelos demais concorrentes para terrenos qualificados nos contratos como sendo aptos para cultura de regadio, estando todos cientes que os inquilinos ali iriam desenvolver uma cultura para a qual a lei fixava um máximo de renda inferior, criou, necessariamente, na ré a confiança no sentido de que estes pretendiam, para fazerem seus os arrendamentos, pagar os valores de renda acordados - inferiores até aos que haviam proposto -, pese embora destinando as terras à cultura de arroz.
E isso levou ao seu investimento nessa confiança, como o demonstra o facto de ter considerado os autores como vencedores do concurso, optando por celebrar com eles os contratos de arrendamento, em detrimento dos demais concorrentes existentes.
É, pois, abusivo, nos termos já referidos, o exercício do direito a que os autores se propõem nesta acção, por isso se impondo paralisá-lo.
E a isto não obsta, naturalmente, o facto de a ré ter baixado propostas para o valor máximo permitido por lei para a cultura de produtos hortícolas.

Impõe-se, pois, a improcedência da apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2011

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Onde as partes haviam convencionado como foro competente para dirimir eventuais litígios que entre elas viessem a surgir a Comarca de B....
[2] Que revogou a Portaria nº 186/2002
[3]  Que propuseram até em montante superior
[4] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 201.
[5] BMJ 474, págs. 431 e segs.
[6]  RLJ, ano 129º, págs. 61-62,