Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045041
Nº Convencional: JTRL00001810
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: BANCO
LIQUIDAÇÃO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199209290045041
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 9181/A-1
Data: 03/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART5 N2 ART21 N1 C ART46 C ART51 N1 ART1122.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 ART11 N1 ART12.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART11.
DESP 112/86-X/86 DE 1986/09/08.
PORT DE 1986/12/30.
CONST89 ART104 ART105 ART168 N1 Q ART211 N2.
CSC86 ART146 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/10.
AC RL PROC4504/1 DE 1990/07/10.
AC RL PROC4504/1 DE 1991/01/17.
Sumário: I - A liquidação de instituição bancária não tem que obrigatoriamente ser processada através do processo judicial de falência, podendo sê-lo por processo extra- -judicial.
II - Pode sê-lo pelo processo administrativo, com nomeação de Comissão Liquidatária, que tem poderes para representar a massa em juízo.