Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015147 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO FALTAS DOENÇA DESCENDENTE MENOR DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199503290094494 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG176 | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 623/92-1 | ||
| Data: | 12/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9. DL 136/85 DE 1985/05/03 ART8. L 4/84 DE 1984/04/05 ART13 N1 ART23. | ||
| Sumário: | I - Não há fundamento para a entidade patronal exigir à A. a comprovação de que a assistência ao filho menor, doente, apenas podia ser prestada por ela, quando a A. apresentou, tempestivamente, atestado médico onde consta que a recorrente é a pessoa mais indicada para prestar cuidados imprescindíveis ao filho, tendo-se ainda provado que a R. sabia que a mãe e o pai do menor não vivem juntos. II - É exagerado considerar injustificadas e susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, as faltas dadas nesse período de doença do filho da A.. III - A sanção do despedimento só é admissível quando a conduta do trabalhador assume uma gravidade tal que não seria razoável exigir à entidade empregadora o mantivesse ao serviço, quebrada irremediavelmente a relação de confiança que o contrato de trabalho pressupõe. | ||