Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113174
Nº Convencional: JTRL00040699
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
QUESTÃO DE DIREITO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL2002032000113274
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 D. CONST97 ART53 N1. LCT69 ART22 N1.
Sumário: 1 - O facto de a sentença não levar em consideração um ou mais factos provados não integra a nulidade prevista no artigo 668º nº1, alínea d do CPC.
2 - É que uma coisa é não tomar em consideração determinado facto e outra, completamente distinta, é tomar conhecimento de uma questão de que se devia tomar conhecimento.
3 - O facto material é apenas um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão e a nulidade prevista no artigo 668º, nº1 alínea d do CPC só se verifica se o Juiz não se pronunciar, sobre determinada questão que deva conhecer.
4 - A categoria profissional e a ascensão na carreira ou no trabalho constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho reconhecido pelo nº1 do artigo 53º da CRP e como uma das condições fundamentais da sua dignidade e do seu bem estar.
5 - Se o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
6 - Se exercer funções que não se enquadram exactamente nas descritas no IRCT aplicável, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce.
7 - Em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria mais favorável ao trabalhador - quer no caso de as funções efectivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria - pois o princípio da justiça social de protecção ao economicamente mais débil, impõe que o enquadramento se faça na categoria mais favorável e não naquela que o prejudique.
Decisão Texto Integral: