Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005854 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199307200315623 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART56 ART62 ART63 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao recluso, em processo gracioso, foi pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) concedida liberdade condicional, com obrigação de fixar residência em X, de daí se não poder ausentar por longo tempo sem autorização do TEP, de se dedicar ao trabalho, de manter bom comportamento social, de não frequentar locais nem acompanhar indivíduos suspeitos ou consumir estupefacientes, de aceitar a obrigação do Instituto de Reinserção Social (IRS). II - O libertado deixou, porém, de cumprir algumas dessas obrigações, inclusive, a partir de 14 de Abril de 1992, de comparecer às entrevistas marcadas pelo técnico do IRS, que afirma não ter ele interiorizado minimamente as obrigações impostas a cujo cumprimento ficara vinculado por motivo do seu regime de liberdade condicional, gorando as expectativas que motivaram a concessão de tal liberdade, revelando-se, agora, inadequadas, por ineficazes, ao seu caso, quer a solene advertência, quer a prorrogação a que a Lei alude, imponde-se, sim, a revogação da sua liberdade condicional (artigos 62 e 56 do Código Penal). | ||