Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17557/25.6T8SNT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: INVENTÁRIO NOTARIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O facto de eventualmente o notário ter transferido o seu cartório para outra circunscrição, não renova a possibilidade de escolha entre notário e tribunal judicial (artigos 1083/2-3 do CPC e 1.º/1-2 do RIN).
II – Passado o prazo para requerer segunda perícia, os interessados não podem sugerir ao notário a determinação oficiosa de nova perícia (art. 487/2 do CPC) invocando factos que não constavam do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

Em 04/02/2020, AA requereu inventário para partilha das heranças abertas por óbito dos seus pais BB e [marido] CC no Cartório Notarial de Dr.ª DD.
A requerente acabou por ser nomeada como cabeça-de-casal por despacho de 03/05/2021, na sequência de decisão de incidente de remoção de cabeça-de-casal [com questões posteriores decididas a 01/08/2023].
A 05/06/2021, a requerente, apresentou, para além do mais, declarações complementares, declaração de compromisso de honra e relação de bens da qual constam relacionados como activo os seguintes bens:
A – Activo / a) Bens Imóveis
1 – Prédio urbano sito em…, composto por casa de rés-do-chão, garagem e logradouro, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de S sob o número 3[/198903] da freguesia de C, concelho de S [com 383m2, cobertos 154m2 e descobertos 229m2] e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2, conforme certidão predial e caderneta predial, com o valor patrimonial de 44.214,84€.
[Na CRP este prédio tem as seguintes confrontações
“Casa de rés-do-chão, garagem e logradouro - Norte e Nascente: herd. de JDP, Sul: caminho e herd. de JDP e Poente: herd. de PJP (reprodução da descrição)” – esta precisão foi acrescentada para ter em conta o alegado pelos autores no recurso, já que consta de certidão junta ao processo - TRL]
2 - Prédio urbano sito em…, composto por terreno para construção descrito na mesma CRP sob o número 4[/198903] da mesma freguesia e concelho, [com 1650m2] e inscrito na matriz predial urbana sob artigo 4, conforme certidão predial e caderneta predial, com o valor patrimonial de 65.879,30€; tem as seguintes confrontações
Na CRP: Norte: APS; Sul: ASP [e outro]; Nascente: AFM; [e] Poente: Caminho [reprodução por extractação da descrição e seu av. 05].
e, na matriz: Norte: APS; Sul: ASP; Nascente: ASP; Poente: Caminho e Herdeiros de PJP.
Os interessados EE, FF e GG foram citados por ofício de 09/03/2022 [os dois primeiros são netos dos inventariados e a última sua nora, viúva de um dos filhos dos inventariados].
O interessado II (o 1.º filho dos inventariados) foi notificado por ofício de 09/03/2022 [e já tinha sido citado em 30/07/2020 – a/r junto a 21/08/2020; a mulher deste interessado também foi notificada].
A 09/05/2022, o interessado II [o 1.º cabeça-de-casal] apresentou reclamação contra a relação de bens.
A 11/07/2023 teve lugar a realização de audiência prévia na qual compareceram pessoalmente a cabeça-de-casal e os interessados EE, FF e GG, acompanhados do seu mandatário comum, Dr. JJ, e o Dr. KK, advogado, em representação do interessado não presente, II.
Na acta da referida diligência consta:
[…]
f) Quanto ao incidente de reclamação contra a relação de bens:
[…]
iii\ Os interessados presentes solicitaram a perícia dos dois imóveis relacionados, a realizar por perito indicado pelo cartório. O interessado ausente, através de seu mandatário, irá informar aos autos, em 5 dias úteis, se tem interesse em requerer a perícia juntamente com os demais.
iv\ Os interessados presentes manifestaram a intenção unânime de, após a realização da perícia, vender os imóveis a terceiros. O interessado ausente, através de seu mandatário, irá informar aos autos, em 5 dias úteis, se tem interesse em proceder a venda dos imóveis, tal somo sugerido pelos demais.
[…]
Nessa audiência prévia foi ainda proferido o seguinte despacho:
[…]
d\ Nomeia-se como perito para a avaliação dos imóveis (verbas 1 e 2 do activo), tal como solicitado pelos interessados, o Sr. Eng. LL, com endereço em […], que faz parte da Lista Oficial dos Peritos Avaliadores do Ministério da Justiça, do Distrito de Lisboa;
[…]
[A 20/07/2023, o interessado II veio dar conhecimento da sua oposição à venda do prédio da verba 1].
Datado de 25/06/2024, foi junto [a 12/07/2024] aos autos relatório de avaliação das verbas n.ºs 1 e 2 no qual consta o seguinte:
Resumo das avaliações:
De acordo com o presente estudo, atribui-se aos prédios no estado físico em que se encontravam no dia da vistoria, e baseado nos pressupostos apresentados, os seguintes valores presumíveis de mercado reportados a Junho de 2024:
Verba 1 – Habitação – Rua…, 2ª CRP de Sintra registo número 3, artigo matricial 2, V 139.000€
Verba 2 - Lote de Terreno, Rua…, 2ª CRP de Sintra registo número 4, artigo matricial 4 V 345.000€
Nota:
Casa os prédios sejam destinados aos interessados nos autos e não sejam colocadas à venda para terceiros, i.e., que não haja intervenção na promoção de venda dos prédios, aos valores presumíveis de mercado acima referidos, deverão ser retirados a comissão imobiliária, que se situa em 5%+IVA, fixando os valores em:
Verba 1 - Habitação 130.450€
Verba 2 - Lote de Terreno 323.780€
Observação:
Os valores indicados pressupõem os prédios livres de quaisquer ónus ou encargos.
[…]
Consta ainda:
[…] No dia da perícia, compareceram à hora marcada, além do perito, em representação da requerente e cabeça-de-casal, da herdeira, EE, e dos herdeiros presentes, FF e GG, o Mandatária, Dr. JJ. O herdeiro, II, e seu cônjuge, MM, também estiveram presentes, e foram acompanhados em representação dos seus mandatários, pela Dr.ª NN.
A peritagem teve a colaboração dos presentes decorreu com a urbanidade desejável, tendo sido possível ao perito observar os prédios e os demais aspectos relevantes para a avaliação.
Foram tiradas notas e obtido registo fotográfico com anuência dos presentes para posterior análise e elaboração deste relatório.
[…]
2.2 Descrição do prédio - Verba 1
Prédio urbano de um piso, composto por duas partes distintas e independentes de construção modesta, a necessitar de obras de conservação e melhoramento.
A parte habitacional, construída antes de 1951 e possivelmente com mais de um século de existência, tem sido alvo de várias obras de melhoramento ao longo dos anos. Esta habitação, composta por quatro divisões, uma cozinha e uma casa do banho, caracteriza-se por ter uma arquitectura interior disfuncional, que compromete a privacidade entre divisões, devido à passagem directa entre espaços. A construção é em alvenaria de pedra, com cobertura em telha cerâmica.
A outra parte destina-se a garagem e arrumos, contruída em alvenaria de tijolo com cobertura em chapas de fibrocimento, estima-se que tenha metade da idade da parte habitacional.
2.2.1 Áreas verba 1
Áreas registadas na Conservatória e Finanças:
Área do terreno = 383 m²
Área coberta = 154 m² = área de implantação = área de construção
= 129 m² (área bruta privativa) + 25 m² (área bruta dependente)
Área descoberta 229 m²
Do que se pode observar pelas imagens do Google Earth, e por algumas medições efectuadas no local, as áreas encontradas, não estão em conformidade com as áreas registadas.
Face às divergências de áreas, as quais resultam de falta de actualização, quer dos registos, quer das matrizes, doravante, nas suas apreciações e pressupostos paro avaliação, o Perito signatário, considera o prédio descrito na 2ª CRP de Sintra sob o número 3 e no artigo matricial 2 da freguesia de C, como tendo as seguintes áreas:
Área de Terreno = 383 m²
(considera-se a área registada de terreno)
Área bruta privativa = 96 m² (habitação)
Área bruta dependente = 30 m²
(garagem / arrumos)
2.3 Descrição do prédio - Verba 2
O lote de terreno correspondente à verba 2, com uma área total de 1650m², apresenta uma configuração rectangular, com inclinação moderada de sudoeste para nordeste e caracteriza-se por ser um terreno em aclive. A frente rua do lote é estreita, destinada apenas ao acesso automóvel, estende-se cerca de 30 metros para o seu interior, conforme se pode ver na imagem 15. A envolvente urbana exerce um impacto negativo significativo neste lote, principalmente pela baixa qualidade arquitectónica da construção a sudoeste (verba 1). Além, disso, a vista para o mar é limitada, o que afecta a percepção geral do seu potencial valor.
De acordo com a Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal de S, o terreno situa-se em zona classificada como Espaços urbanos de baixa densidade cuja definição consta do art. 95 do PDM e que no seu artigo 115 estabelece os parâmetros quanto à sua edificabilidade:
[…] é o que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Não é permitido o fraccionamento em parcelas com dimensão inferior a 500m2:
b) O índice de utilização (iu) máximo é de 0.25;
c) o índice de permeabilidade (ip) mínimo é de 0.50;
d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a 9 metros e cércea (C) máxima de 6,5 metros, não sendo permitida a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87;
c) Número máximo de dois pisos acima da cota da soleira […]
Tal como estabelece a alínea a) do artigo 115 do PDM da CM de S, as parcelas de terreno a urbanizar não poderão ser de dimensão inferior a 500m2. Dado este pressuposto o terreno em estudo poderia vir a ser divido em parcelas, ficando cada uma delas com 500 m² cada. No entanto, dada a configuração do terreno, esta divisão em lotes não permitiria ter frentes nem acesso viário desde o arruamento, ficando "entalado” e em impasse. Conclui-se assim que muito dificilmente este lote será divisível em parcelas individualizadas pela sua configuração. A topografia e o acesso único tornam a divisão menos viável, favorecendo o desenvolvimento de um único projecto unificado que aproveite todo o potencial do terreno. Partindo deste pressuposto, a análise para a determinação do potencial valor desta verba 2, teve em consideração apenas um único lote para construção com uma área total máxima de construção prevista de 412,50 m².
2.4 Extremas entre prédios
O perito efectuou no google earth, uma implantação preliminar dos prédios referentes às verbas 1 e 2, tendo por base as áreas dos terrenos registadas, a informação prévia disponível no arquivo da Câmara de S, e a planta de localização com o número de polícia.
A seguir, do que se pode observar nas duas imagens do google earth, parece que, parte da garagem/anexo, pode estar implantada em ambos os prédios, para que as áreas mencionadas nos registos correspondam. Compete aos interessados realizar o levantamento topográfico para definir correctamente os limites dos prédios.
[…]
Por despacho e notificação de 12/07/2024, foram a cabeça-de-casal e os interessados notificados do relatório pericial apresentado pelo Sr. Perito e para, querendo, apresentarem suas reclamações, nos termos do artigo 485 do CPC, no prazo de 10 dias.
Por requerimento de 15/01/2025, a cabeça-de-casal requereu o seguinte: “(…) considerando que o seu [da Sr.ª Notária] escritório, na Rua em S, foi por si encerrado, requer-se que o processo seja remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família de S. […]” [não arrolaram qualquer prova].
[A 09/03/2025 a cabeça-de-casal juntou procuração a novo advogado; a 28/03/2025 os interessados EE, FF e GG juntaram procuração ao mesmo advogado].
Por requerimento de 13/05/2025, os interessados EE, FF e GG requereram à Sr.ª Notária “que tome posição sobre o requerimento apresentado a 15/01/2025, requerendo a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de S.”
Por requerimento de 13/05/2025 os mesmos interessados EE, FF e GG requereram, “uma nova avaliação dos bens imóveis que integram o acervo hereditário, por se verificar que houve erro grave e susceptível de comprometer a venda dos mesmos com prejuízo sério para a herança o que fazem com base nos seguintes fundamentos:
1\ Os bens imóveis constantes da relação de bens, como verba 1 e verba 2, têm de ser avaliados como um único bem e vendidos em conjunto;
2\ A verba 2, terreno urbano para construção, é um prédio encravado porque o único acesso que tem é através da verba 1;
3\ A verba 1 não está onerada com uma servidão de passagem o que determina que após a sua venda, deixará de existir qualquer acesso para a verba 2;
4\ Tratando-se de um prédio encravado, a verba 2 não terá o mesmo valor de mercado;
5\ A verdade é que os dois prédios consubstanciam uma unidade económica e funcional que determinam a sua venda em conjunto;
6\ O Sr. perito deverá assim, adicionalmente, indicar o valor de venda das duas verbas em conjunto, que naturalmente não corresponde a soma do valor atribuído individualmente a cada um dos prédios.
Nestes termos, requer-se que se determine a reavaliação das verbas 1 e 2 para efeitos de venda conjunta dos mesmos, como uma unidade económica e funcional.”
A 02/06/2025, a Sr.ª Notária indeferiu a remessa do processo para o tribunal e a realização de uma nova perícia, com os seguintes fundamentos, em síntese:
Quanto à remessa:
O inventário teve início em 04/02/2020, pelo que aos seus termos aplica-se o CPC, por força do novo regime do inventário notarial, aprovado em anexo à Lei 117/2019, de 13/11, não lhe sendo aplicável a anterior Lei 23/2013, de 05/03.
De acordo com o art. 1083/3 do CPC, o processo apenas pode ser remetido ao tribunal, se mais de metade da herança o solicitar até o fim do prazo de oposição. E este prazo já findou há muito.
Além da falta de fundamento legal, ainda que a remessa do processo ao tribunal fosse legalmente admitida, nunca seria para o Juízo de Família de S, conforme requerido, uma vez que órgão competente seria a Instância Local Cível de S.
Por fim, o facto de a Sr.ª Notária ter passado a exercer a sua actividade em regime de sociedade, não implica o encerramento da sua actividade e da sua competência para seguir com a tramitação dos processos de inventário pendentes.
Quanto à reavaliação das verbas 1 e 2:
Por intermédio de despacho de 12/07/2024, os interessados foram notificados para apresentarem as suas reclamações nos termos do disposto no artigo 485 do CPC (aplicável ao processo de inventário por via do disposto no artigo 82 do RJPI).
Na sequência da notificação, são admitidas duas reacções das partes: a reclamação (artigo 485/2 do CPC) e o pedido de realização de segunda perícia (artigo 487/1 do CPC) – ac. do TRL de 08/03/2018, proc. 468/15.0T8PDL-B.L1-6.
Notificados, os interessados não reclamaram, não pediram uma segunda perícia e não fizeram nenhuma menção à preocupação que agora fizeram chegar ao processo (sendo que também não invocaram um suposto conhecimento superveniente dos factos invocados neste último requerimento).
Em consequência, não existe previsão legal para que, nesta fase, seja determinada a realização de uma nova perícia, sem prejuízo dos interessados poderem decidir a realização dessa nova perícia por acordo de todos.
A cabeça-de-casal e os interessados EE, FF e GG recorreram deste despacho, para que fosse revogado e substituído por outro que determine a remessa do processo para o TJ e determine uma avaliação conjunta das duas verbas, com os seguintes fundamentos, em síntese:
Quanto à remessa do processo:
A\ Tendo a Notária encerrado o Cartório Notarial em S e mudado a sua actividade para a cidade e concelho de L, estava obrigada a comunicar tal facto aos Interessados;
B\ A Notária não podia levar o processo de inventário para o seu novo Cartório Notarial, porque não comunicou tal facto aos interessados e porque a referida circunscrição não tem uma conexão relevante com a partilha;
C\ Tal decisão é assim ilegal por violação do preceituado no art. 1.º/1 da Lei 117/2019;
D\ Se os interessados não podiam instaurar o processo de inventário em Lisboa, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 1.º/1 Lei 117/2019, também não podia a Sr.ª Notária, por decisão unilateral, levar o processo para um Cartório Notarial sito nessa circunscrição;
E\ Não se tratando de um impedimento do notário, terá de haver lugar à distribuição do processo, podendo os interessados, porque maioritários requerer e optar pela sua remessa para o TJ, nos termos do art. 1083/2-3 do CPC;
F\ Por aplicação do preceituado no art. 72-A/1-3 do CPC o tribunal competente para prosseguir com o processo é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Cível.
Quanto à reavaliação dos bens imóveis:
J\ Para poder avaliar os dois imóveis autonomamente o perito avaliador ficcionou a entrada para os dois prédios a Sul, conforme folhas 17 e 18 do relatório pericial;
K\ Da descrição e confrontação dos prédios a verba 2, lote de terreno, constata-se que este bem imóvel não tem confrontação a sul com o caminho;
L\ A perícia elaborada aos prédios ficcionou um acesso da verba 2 com o caminho público a Sul e constituiu um ónus de passagem sobre o prédio 1;
M\ A avaliação não respeitou o facto dos dois imóveis estarem a ser usados como uma unidade económica e de não existirem marcos de demarcação das confrontações dos dois prédios;
N\ A peritagem efectuada aos prédios também ficcionou as estremas dos dois prédios, desrespeitando as confrontações legais;
O\ A perícia realizada aos prédios ficcionou um quintal ou logradouro a tardoz da edificação implantada na verba 1, desconsiderando os desníveis dos terrenos e a impossibilidade objectiva de se abrir uma passagem ou de se aceder ao mesmo;
P\ A avaliação dos prédios contém assim erros graves, susceptíveis de comprometer a avaliação dos mesmos, a sua venda a terceiros ou a adjudicação aos interessados;
Q\ A demarcação efectuada pelo perito não corresponde a verdadeira demarcação dos prédios e foi feita com o objectivo de permitir um acesso ao prédio 2, com prejuízo sério para a verba 1 e consequentemente para a herança e os interessados.
R\ A avaliação dos prédios não respeitou as suas confrontações e as suas estremas reais, impondo ilegalmente uma servidão de passagem ao prédio 1;
S\ Os prédios das verbas 1 e 2 têm de ser avaliados como um único bem e vendidos em conjunto;
T\ O despacho recorrido limitou-se a invocar um impedimento formal olvidando que o Juiz/Notário tem o poder dever de fazer uma análise critica dos documentos probatórios e de pedir uma segunda perícia a todo o tempo - vide artigos 6.º/1 e 487/2 do CPC;
U\ Não se pode assim aceitar a manutenção de um erro grave e grosseiro, susceptível de pôr em causa os interesses da herança e dos interessados por questões meramente processuais.
O interessado AA apresentou contra-alegações, com os seguintes argumentos, em síntese:
A título de questão prévia:
A\ importa notar que, de acordo com as regras de competência aplicáveis, o tribunal competente para apreciar o presente recurso será o TJ da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de S, e não o TJ da Comarca de L, Juízo Local Cível,
B\ Porquanto, nos termos do artigo 72.º-A/1 do CPC, “Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.” – para este efeito, considera-se que o lugar da abertura da sucessão corresponde ao lugar do último domicílio do autor da sucessão, de acordo com o disposto no artigo 2031 do Código Civil.
C\ Ora, no caso concreto, o lugar de abertura da sucessão dos falecidos foi, conforme declarado pela requerente, no requerimento de inventário, em x, na freguesia de C, concelho de S, tendo inclusivamente os óbitos dos autores da sucessão ocorrido nessa mesma localidade.
I\ E não correspondendo o presente processo – inventário por partilha de heranças – a nenhum dos processos de inventários expressamente previstos no artigo 122/2 da LOSJ, a tramitação do presente processo cai no âmbito da competência residual atribuída aos juízes locais cíveis, nos termos do artigo 117/1-a, a contrario e 130/1, ambos da LOSJ, mais concretamente, ao juízo local cível de S, nos termos do DL 38/2019, de 18/03.
Quanto à remessa:
Aderiu aos fundamentos do despacho recorrido.
Quanto à realização de segunda perícia:
K\ Destaque-se que o perito não ficcionou a entrada para os dois prédios a sul, porquanto conforme resulta de forma evidente das fotografias juntas pelo Perito no relatório pericial – nomeadamente da planta retirada do mapa interactivo da Câmara de S, com a identificação do número de polícia de cada prédio, junta como fotografia n.º 3 –, a verba 2, correspondente ao lote de terreno, confronta, de facto, a sul com o caminho.
L\ Contudo, não obstante a entrada para os dois prédios a Sul, tal não significa que tal acesso “(…) consubstancia um ónus de passagem sobre o prédio da verba 1”, porquanto, não é pelo facto de alegadamente “(…) os dois prédios sempre foram usados como uma unidade económica (…)” e de não existirem “(…) marcos de demarcação das confrontações dos dois prédios (…)”, que significa que “(…) qualquer terceiro que compre o prédio na verba 1 pode bloquear o acesso ao prédio da verba 2.”
M\ Note-se que ambas as verbas pertenciam, até então, ao mesmo proprietário, pelo que é natural que se verificasse um uso conjunto dos dois imóveis – contudo, reitere-se, tal não significa, em momento algum, que existe um ónus de passagem sobre qualquer um dos imóveis!
N\ Acresce que, não obstante as entradas dos dois imóveis se encontrarem correctamente delimitadas, o perito alertou os interessados de que, quanto às extremas entre os prédios, “(…) do que se pode observar nas duas imagens do Google Earth, parece que, parte da garagem/anexo, pode estar implantada em ambos os prédios, para que as áreas mencionadas nos registos correspondam. Compete aos interessados realizar o levantamento topográfico para definir correctamente os limites dos prédios, cf. resulta do ponto 2.4, página 17, do relatório pericial.
O\ Conclui-se, assim, que o relatório pericial não contém quaisquer erros, muito menos ficções, tendo o Perito respeitado integralmente as confrontações e estremas resultantes dos registos topográficos dos imóveis disponíveis.
Aderiu, no mais, ao despacho recorrido, acrescentando o seguinte:
U\ Ademais, note-se que, não obstante o artigo 487/2 do CPC, prever a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a realização de uma segunda perícia, tal só é admissível quando o tribunal a julgue necessária ao apuramento da verdade – ora, inexistindo, no caso concreto, qualquer erro grave e grosseiro no relatório pericial apresentado pelo Perito, nem correspondendo à verdade os factos alegados pelos recorrentes, não se afigura necessária ao apuramento da verdade a realização de uma segunda perícia.
A sentença do tribunal recorrido julgou improcedente o recurso com os seguintes fundamentos, depois de fixar os factos no essencial do mesmo modo que consta do relatório deste acórdão (que aproveitou essa fixação para a elaboração do relatório, acrescentado as partes que dele constam em parenteses rectos):
Quanto à remessa, a sentença recorrida seguiu no essencial o despacho recorrido, acrescentando o seguinte:
Resta por apurar se o alegado encerramento do cartório em S e alteração da actividade da Sr.ª Notária para L poderia justificar o pedido de remessa.
Antes de qualquer outra consideração, importa sublinhar que não se detecta nos autos qualquer elemento que permita fazer concluir que a Sr.ª Notária efectivamente encerrou o cartório notarial em S e passou a exercer funções em L, como referem os recorrentes, sendo que a Sr.ª Notária refere que apenas passou a exercer a sua actividade em regime de sociedade (o que as notificações mais recentes evidenciam).
Aliás, compulsados os autos, constata-se que o contacto do cartório se mantém inalterado ao longo do processo, o que evidencia que, não obstante de ter passado a exercer funções sob a forma de sociedade, o cartório mantém-se, também/ ainda, instalado em S.
Assim, ainda que o cartório notarial tivesse sido encerrado em S e a Sr.ª Notária tivesse passado a exercer funções na cidade de L – o que não resulta de nenhum elemento dos autos e não é confirmado pelo despacho recorrido -, temos que, perscrutando o regime do Regime do Inventário Notarial anexo à Lei 117/2019, não se detecta qualquer norma que permita fazer concluir que, caso o cartório notarial no qual corre termos o inventário altere o seu local de funcionamento, a competência para a sua tramitação passe a pertencer aos tribunais, por mera opção dos interessados.
Com efeito os inventários notariais são processos próprios, norteados por regras e princípios próprios tendo os cartórios, na sua instalação, vasta cobertura territorial, pelo que a indisponibilidade, ainda que superveniente de um cartório, não implica por si só a alteração, para os tribunais, da competência para a tramitação do processo.
Aliás, aponte-se com interesse, o regime do art. 1.º/4 do RIN anexo à Lei 117/2019, nos termos do qual, no caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.
Neste conspecto, conclui-se que não só não se verifica o fundamento factual do argumento dos recorrentes, como o mesmo, a verificar-se, careceria de correspondente fundamento jurídico, pelo que, por consequência, terá o recurso de improceder nesta parte
Quanto à (in)admissibilidade da realização de uma segunda perícia, a sentença recorrida aderiu no essencial ao despacho recorrido, acrescentando o seguinte:
Poderá ser ordenada oficiosamente uma segunda perícia a todo o tempo, desde que se julgue a mesma necessária ao apuramento da verdade – cf. artigo 487/2 do CPC.
Tal como resulta do art. 489 do CPC, a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas consideradas e apreciadas livremente.
A alegação de que os recorrentes mudaram de mandatário e que este só posteriormente se apercebeu de que o relatório pericial não apreciava as verbas 1 e 2 como uma unidade económica e funcional, o que poderia prejudicar uma posterior venda, não constitui fundamento de novação dos prazos dos interessados nem, portanto, de tempestividade do requerimento.
No que tange à existência de um qualquer fundamento que permitisse fosse ordenada oficiosamente a realização de uma segunda perícia por alegadamente a realidade constante do relatório não corresponder à realidade física, importa salientar que:
Os recorrentes não esclareceram, nem no seu requerimento de 13/05/2025 nem no recurso, em que medida a avaliação individual dos prédios desfavorece o interesse dos herdeiros;
Os aludidos prédios foram relacionados como prédios com individualidade jurídica – o que em momento algum foi colocado em causa pelos interessados;
Na audiência prévia todos os ora recorrentes, pessoalmente, solicitaram a perícia dos dois imóveis relacionados e manifestaram a intenção unânime de, após a realização da perícia, vender os imóveis a terceiros, aí não tendo sido suscitada qualquer questão atinente à alegada unidade dos dois prédios;
Em nenhum outro momento do processo anterior à avaliação, nem no decurso dos actos da mesma (a que os interessados assistiram como consta do relatório), nem no prazo de 10 dias da notificação do relatório qualquer interessado levantou qualquer obstáculo à avaliação individualizada ou invocou que os prédios são uma unidade económica.
Os recorrentes não invocam nenhum facto alegadamente superveniente em relação ao processado anterior ao seu requerimento de 13/05/2025, já que são eles mesmos que alegam que os imóveis correspondentes às verbas 1 e 2 sempre foram utilizados como uma unidade económica e funcional, pelo que já teriam conhecimento desse facto;
Os recorrentes alegam que o Sr. ficcionou uma entrada a sul do prédio que corresponde à verba 2 (lote de terreno), sendo que, de facto, este prédio está encravado e só tem entrada através da verba 1, como se alcança das descrições e confrontações dos prédios, pelo que o terceiro que compre o prédio da verba 1, pode bloquear o acesso à verba 2.
Ora se o comportamento processual dos recorrentes demonstra que em momento algum a questão foi suscitada, resulta vertido no relatório pericial que compete aos interessados realizar o levantamento topográfico para definir correctamente os limites dos prédios, porquanto da observação dos dois imóveis através das imagens de Google Earth parece que, parte da garagem/anexo, poderá estar implantada em ambos os prédios.
Acresce que, como resulta das confrontações da verba 2 constantes da CRP e da caderneta Predial Urbana, o prédio tem efectivamente confrontação com o caminho, pelo que o alegado encravamento não tem correspondência com a descrição registal e a inscrição matricial (independentemente da desactualização das áreas aí mencionadas).
Se as objecções dos recorrentes se prendem com a salvaguarda dos interesses do adquirente da verba 2 – não estando em causa seguramente o seu interesse uma vez que já expressa e pessoalmente manifestaram a intenção de não adjudicar o bem e de o vender a terceiros – tais objecções podem ser ultrapassadas com a formação de lotes, não sendo imperativa a venda/adjudicação dos imóveis em separado e não justificando essas objecções, por si só, uma nova avaliação.
Não se vislumbra, assim, nem os recorrentes fornecem elementos bastantes para entender de forma diversa, em que medida, tendo em conta o teor do relatório pericial, o mesmo não corresponda a uma avaliação correcta de cada uma das verbas relacionadas ou haja alguma realidade factual não considerada pelo Sr. Perito ou em que medida há vantagem para os interesses dos interessados na avaliação conjunta, a justificar que seja ordenada oficiosamente uma segunda avaliação – que, como resulta da norma, não tem a virtualidade de invalidar a primeira, o que concorre para a conclusão de que não se vislumbra (nem os recorrentes esclarecem) que advenha vantagem na sua realização, tendo em conta que o que está em causa é trazer elementos isentos para o apuramento do valor dos bens (na fixação dos quais os interessados têm, a final, posição determinante).
Os recorrentes voltam a recorrer, agora para este TRL, com o mesmo fim e os mesmos fundamentos.
O outro interessado contra-alegou com os mesmos argumentos utilizados nas anteriores contra-alegações.
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Questões que importa decidir: se o processo devia ter sido remetido para o tribunal e se devia ter sido ordenada uma segunda perícia.
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Quanto à remessa dos autos para o TJ
Quando os requerentes fazem a escolha de um cartório notarial para o inventário em vez de um tribunal judicial (art. 1083/2 do CPC) e quando os outros interessados não se opõem à escolha do cartório notarial até ao fim do prazo da oposição (art. 1083/3 do CPC) em vez do TJ, não é o cartório notarial, o local onde o notário exerce funções, que eles estão a escolher ou a aceitar, mas sim o notário; pois que em cada circunscrição pode existir mais do que um cartório notarial (art. 1 do RIN). Pelo que a mudança de um notário para uma outra circunscrição não altera em nada a situação. O notário escolhido ou aceite continua a ser o mesmo.
Por outro lado, “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” (art. 38 da LOSJ (62/2013, de 26/12).
Ora, a lei não prevê que a mudança de um notário para outra circunscrição seja causa do renascimento da possibilidade de escolha entre cartório notarial e tribunal judicial.
Pelo que, como dizem Teixeira de Sousa e outros, O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, 2020, pág. 166: “Se até ao final deste prazo [o do art. 1083/3 do CPC referido acima - TRL] não for requerida a remessa dos autos para o tribunal, o inventário permanece no cartório notarial até qualquer decisão final.”
Embora sejam facilmente concebíveis situações de abuso, a elas terá de atalhar-se por outra via, sendo que, no caso não constam factos que permitam considerar a existência de qualquer fraude ou abuso de direito na eventual mudança (eventual porque, como se diz na sentença recorrida, não há prova dela) de circunscrição da actividade da notária em causa.
No corpo das alegações os recorrentes dizem que o cartório encerrou, tendo o processo sido transferido oficiosamente para outro cartório e que tal mudança é facilmente verificada pelo acesso ao sítio electrónico da Ordem dos Notários, onde consta, inequivocamente, que a sociedade de notários em causa tem a sua morada em L. Inserem um link para prova do que dizem. E acrescentam que o cartório notarial em S está fechado, não tem qualquer actividade e esse facto não foi negado pela Sr.ª Notária no despacho recorrido. Sem reflexo nas conclusões, os recorrentes ainda dizem, no corpo das alegações, que o artigo 7.º-A/4 do Estatuto do Notariado prevê que “Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.” Tendo a sociedade, em que exerce a sua actividade e é sócia a Sr.ª Notária, a sua sede em Lisboa, aonde explora um Cartório Notarial, não pode manter, por impedimento estatutário, o Cartório Notarial em S (e inserem outro link para prova do que afirmam, que vai dar à página que referencia aquele escritório da sociedade de notários). Existe um impedimento legal para o funcionamento dos dois Cartórios Notariais e a Sr.ª Notária não nega que passou a exercer a sua actividade na supra indicada sociedade, o que pressupõe o encerramento do Cartório de S, como, de facto, aconteceu.
Ora, quanto a isto tudo, diga-se o seguinte: (i) com os incidentes que deduzam, os interessados têm de arrolar a respectiva prova (art. 293/1 do CPC); (ii) as questões são decididas com os elementos que constam dos autos no momento em que elas são decididas, não com os elementos que os recorrentes só mais tarde alegam; (iii) um link colocado mais de um ano depois da questão ter sido levantada, não prova nada, não só porque um link não é prova junta ao processo (por exemplo, acórdão do STJ de 03/10/2024, proc. 1479/23.8T6VNF.G1.S1: A inserção no texto de um documento em formato electrónico de uma hiperligação para um sítio internet onde está alojado um documento que se pretende apresentar como meio de prova não constitui meio processualmente válido de apresentar prova documental.), como porque só foi junto muito depois da decisão; (iv) questões que constam do corpo das alegações e não constam das conclusões não são objecto de recurso (por exemplo: ac. do STJ de 14/05/2002, proc. 02A1138: […] não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.); (v) os recursos decidem se as decisões recorridas foram bem decididas com os elementos que constavam dos autos, e não questões novas só deduzidas no recurso; ora, a questão do impedimento, e os factos respectivos, nunca antes foi/foram colocados no processo.
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Quanto à reavaliação requerida:
Está fora de dúvida que esta avaliação foi requerida passada o prazo legal para o efeito, como já foi explicado pelo despacho recorrido e pela sentença recorrida.
Os requerentes entendem, no entanto, sem o explicitarem e fundamentarem devidamente, que têm o direito de requerer que o notário, por sua iniciativa oficiosa, determine a realização de uma nova avaliação, e que se este o não fizer podem recorrer do despacho que não o determine. E mais ainda, eles tratam a possibilidade da sugestão de um acto como sendo a possibilidade de, na prática, apresentarem um articulado superveniente.
Ora, o poder que o notário tem de determinar a realização de uma nova perícia (art. 487/2 do CPC: O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.) depende de a questão da necessidade dela decorrer dos elementos que constam dos autos e não do que seja alegado pelos requerentes quando sugerem essa nova avaliação.
E o poder que os interessados têm de sugerir que o notário faça algo que ele pode fazer oficiosamente, não é o poder de fazer requerimentos que deixaram de fazer oportunamente e que por isso precludiu, pois que, se não, estava-se a fazer renascer, contra a lei, um direito que já se tinha perdido, mas apenas o de chamarem a atenção do notário para algo que já consta do processo (e que surgiu depois de eles terem perdido o direito, pois que, caso contrário, volta-se ao exercício de um direito já precludido – vejam-se os elementos referidos no ac. do TRL de 07/05/2020, 9854/18.3T8SNT-A.L1-2) e que pode determinar a necessidade de uma segunda perícia. Tal como no caso do art. 734 do CPC, não é o poder de alegarem novos factos e requererem produção de prova sobre eles (no despacho recorrido objecto do ac. do TRL de 09/04/2026, proc. 18509/24.9T8SNT-A.L1-2, lembra-se, que “Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, in CPC anotado, 2º vol., 2ª ed. pág. 75, referem que “embora a lei não exija expressamente que seja manifesta a verificação de tais excepções, cremos também que deverão ser excluídas do indeferimento liminar as situações em que exista alguma polémica acerca da sua configuração.”. Igual entendimento foi sufragado por Rui Pinto, in Acção Executiva, pág. 357, ao aludir que “esse conhecimento não se compadece com a produção de provas, devendo o juiz ater-se apenas aos elementos que já existam nos autos.”)
Ora, os requerentes da peça de 13/05/2025 nunca antes tinham dito que: os imóveis deviam ser avaliados como um único bem e vendidos em conjunto; a verba 2 é um prédio encravado porque o único acesso que tem é através da verba 1; a verba 1 não está onerada com uma servidão de passagem o que determina que após a sua venda, deixará de existir qualquer acesso para a verba 2; os dois prédios consubstanciam uma unidade económica e funcional que determinam a sua venda em conjunto. Nem nada disto constava do processo.
E quanto à inexistência de acesso ao prédio da verba 2, primeiro, a descrição que consta das certidões das conservatórias das confrontações prediais não faz prova plena dessas confrontações; segundo, tendo em conta que “O lote de terreno correspondente à verba 2 […] apresenta uma configuração rectangular, com inclinação moderada de sudoeste para nordeste […]” e está ao lado do prédio da verba 1, nada tem de estranho e que devesse levar à conclusão oficiosa da necessidade de uma nova perícia pelo notário em confronto com o que consta do relatório pericial, o que consta das descrições prediais que vêm de 1989: o prédio da verba 1 confronta do “Sul: caminho e herd. de JDP e Poente: herd. de PJP” e o prédio da verba 2 confronta do poente com “Caminho” [e Herdeiros de PJP, na certidão matricial]; terceiro, das confrontações dos dois prédios constam, como se vê, ao contrário do que os recorrentes dizem, que eles confrontam com caminho e isso resulta também claramente das imagens 2 a 6 e 14 a 16 que constam do relatório pericial.
Assim sendo, o notário não tinha nada que seguir a sugestão de nova avaliação dos prédios.
Entretanto, lembre-se o que diz Miguel Teixeira de Sousa a propósito do não uso de tal poder numa situação paralela, a do art. 411 do CPC, num comentário publicado em 01/09/2025 no blog do IPPC, sob Jurisprudência 2024 (221): “Como o exercício do poder inquisitório atribuído pelo art. 411.º CPC pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo tribunal, o controlo desse exercício por um tribunal de recurso só é possível em caso de ilegalidade (art. 630.º, n.º 1, CPC). Como não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão do tribunal a quo, o recurso nem sequer devia ter sido admitido.” (Comentário a ser lido, em complemento, com as notas ao art. 411 do CPC online do mesmo Prof., versão 2026.03).
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas do recurso pelos recorrentes (com parte da taxa de justiça ainda em dívida e tendo-se em conta o disposto no art. 14/9 do RCP), dispensando-se a taxa de justiça remanescente, dada a simplicidade das questões em causa neste recurso e o pouco trabalho que ele deu (art. 6/7 do RCP).
Valor deste recurso: o valor do inventário (art. 12/2 do RCP), sendo este o valor fixado, tendo implicitamente em conta os artigos 299/4 e 302/3 do CPC, pela Sr.ª Notária (já que a 1.ª decisão faz caso julgado e o novo valor atribuído pelo TJ, sobre matéria que não era objecto do recurso, não tem em conta a decisão anterior e por tudo isto não tem eficácia: art. 625/2 do CPC; note-se que a decisão do TJ fixa o valor da acção, não o do recurso decidido, e é essa decisão que este TRL está agora a desconsiderar; quanto ao valor do recurso, do CN para o TJ, fixado implicitamente pelo TJ, este TRL não se está a pronunciar, por não ter sido objecto do recurso).

Lisboa, 23/04/2026
Pedro Martins
Paulo Fernandes da Silva
Laurinda Gemas