Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002859 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RENOVAÇÃO CUSTAS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203170056321 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1411. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N1. CCJ62 ART117 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/22 IN CJ 1991 T2 PAG278. AC RC DE 1990/06/20 IN CJ 1990 T3 PAG59. | ||
| Sumário: | O art. 117, n. 1 do Código das Custas Judiciais não veda a possibilidade de dedução de novo pedido de apoio judiciário sem estarem pagas as custas em dívida inerentes ao anterior pedido pelo mesmo requerente. O pedido de apoio judiciário pode ser renovado desde que a insuficiência económica alegada se apoie em circunstâncias supervenientes. Na verdade, o incidente de apoio judiciário caracteriza-se como processo de jurisdição voluntária em que, nos termos do art. 1411 do Código de Processo Civil, as decisões podem sempre ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes. Em caso de dúvida é de conceder o apoio judiciário. | ||