Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0324203
Nº Convencional: JTRL00005932
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199312150324203
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENIT.
Legislação Nacional: CP82 ART62 N2.
CPP87 ART479 N1 ART484 ART523.
CPP29 ART633.
DL 783/76 DE 1976/10/29.
DL 265/79 DE 1979/01/10.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/05/18 IN CJ ANOXVIII T3 PAG163.
AC STJ DE 1973/04/11 IN BMJ N226 PAG168.
AC STJ DE 1984/11/21 IN BMJ N341 PAG266.
Sumário: Para beneficiar de liberdade condicional "obrigatória" deve o arguido estar a cumprir ininterruptamente prisão superior a seis anos, não bastando que cumpra uma pena de prisão remanescente de um ano e cento e quarenta e sete dias, ininterruptamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: