Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007817 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO PRESSUPOSTOS NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199703050005244 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1152 ART1154. LCT69 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC9686/94 DE 1994/12/15. AC RL PROC450/96 DE 1997/01/15. | ||
| Sumário: | I - Enquanto no contrato de trabalho, um dos contraentes se obriga a prestar a outrem o seu trabalho (a actividade é desenvolvida sob a autoridade e direcção da pessoa a quem a mesma é prestada), na prestação de serviço tem-se por objecto o resultado do trabalho, e não o trabalho em si (pois aqui o obrigado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contraente). II - De acordo com o artigo 342 do Código Civil, competia à Autora fazer a prova da existência do contrato de trabalho, e à Ré provar a existência do contrato de prestação de serviços, já que não é o nome dado ao contrato que o qualifica, nem tão-pouco o afirmar, sem provar, que a Ré e a Autora quiseram firmar um contrato de prestação de serviços. III - No caso dos autos, transparece toda uma multiplicidade de dados de que a Autora se encontrava numa situação de verdadeira subordinação jurídica, pois tinha a obrigação de se deslocar diariamente à sede da Ré e estava sujeita a um horário de trabalho normal, e a um sistema de participação das faltas, a Ré efectuava descontos para a Segurança Social sobre o montante auferido pela trabalhadora, bem como a própria natureza do trabalho. De tudo resulta que interessava à Ré, mais do que o resultado do trabalho da Autora, a própria actividade desta, a sua disponibilidade da respectiva força de trabalho. IV - A sujeição ao controlo do empregador constitui também um muito forte indício de subordinação jurídica que, associada a outros factores, como a existência de uma remuneração fixa, o facto de a prestação do tabalho ter lugar nas instalações da Ré, com equipamento e materiais pertencentes e fornecidos por esta, revelam o cariz heterodeterminado do contrato, como sendo "de trabalho". | ||