Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005244
Nº Convencional: JTRL00007817
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DISTINÇÃO
PRESSUPOSTOS
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199703050005244
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1152 ART1154.
LCT69 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC9686/94 DE 1994/12/15.
AC RL PROC450/96 DE 1997/01/15.
Sumário: I - Enquanto no contrato de trabalho, um dos contraentes se obriga a prestar a outrem o seu trabalho (a actividade é desenvolvida sob a autoridade e direcção da pessoa a quem a mesma é prestada), na prestação de serviço tem-se por objecto o resultado do trabalho, e não o trabalho em si (pois aqui o obrigado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contraente).
II - De acordo com o artigo 342 do Código Civil, competia
à Autora fazer a prova da existência do contrato de trabalho, e à Ré provar a existência do contrato de prestação de serviços, já que não é o nome dado ao contrato que o qualifica, nem tão-pouco o afirmar, sem provar, que a Ré e a Autora quiseram firmar um contrato de prestação de serviços.
III - No caso dos autos, transparece toda uma multiplicidade de dados de que a Autora se encontrava numa situação de verdadeira subordinação jurídica, pois tinha a obrigação de se deslocar diariamente à sede da Ré e estava sujeita a um horário de trabalho normal, e a um sistema de participação das faltas, a Ré efectuava descontos para a Segurança Social sobre o montante auferido pela trabalhadora, bem como a própria natureza do trabalho. De tudo resulta que interessava à Ré, mais do que o resultado do trabalho da Autora, a própria actividade desta, a sua disponibilidade da respectiva força de trabalho.
IV - A sujeição ao controlo do empregador constitui também um muito forte indício de subordinação jurídica que, associada a outros factores, como a existência de uma remuneração fixa, o facto de a prestação do tabalho ter lugar nas instalações da Ré, com equipamento e materiais pertencentes e fornecidos por esta, revelam o cariz heterodeterminado do contrato, como sendo "de trabalho".