Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044614
Nº Convencional: JTRL00042582
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA PENSÃO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RL200205290044614
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 ART86 ART87. L2127 DE 03/08/1965 BXXIII N2.
Sumário: I - O conceito de retribuição consagrado na LAT para efeitos do cálculo das pensões é indemnização por acidente de trabalho é mais amplo do que resulta dos arts. 82º, 86º, 87º, 88º e 89º da L.C.T., bastando a regularidade de uma qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador para que tal prestação seja, sem mais, considerada como integrando a retribuição a ter em conta para o calculo das prestações devidas por acidente de trabalho.
II - Se 80% da actividade do sinistrado era exercida fora da sede da Ré, em deslocações por todo o país tanto assim que,por causa dessas deslocações auferiu ao longo dos 12 meses que antecederam o acidente as quantias globais de 947.140$00, a título de ajudas de custo e 415.000$00 a título de despesas de deslocações - as prestações pagas a esse titulo (ajudas de custo e despesas de representação) devem-se considerar regulares e parte integrante da retribuição.
III -O alargamento do conceito de retribuição previsto na Base XXIII, nº 2 da LAT impõe que sejam atendíveis no cálculo de indemnizações e pensões todas as prestações regularmente atribuídas à vitima, ainda que devam ser colocadas à margem do salário global em harmonia com o conceito geral de retribuição, o que se justifica pela função não apenas reparadora, mas também integradora das pensões infortunísticas.
Decisão Texto Integral: