Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042582 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CÁLCULO DA PENSÃO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RL200205290044614 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 ART86 ART87. L2127 DE 03/08/1965 BXXIII N2. | ||
| Sumário: | I - O conceito de retribuição consagrado na LAT para efeitos do cálculo das pensões é indemnização por acidente de trabalho é mais amplo do que resulta dos arts. 82º, 86º, 87º, 88º e 89º da L.C.T., bastando a regularidade de uma qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador para que tal prestação seja, sem mais, considerada como integrando a retribuição a ter em conta para o calculo das prestações devidas por acidente de trabalho. II - Se 80% da actividade do sinistrado era exercida fora da sede da Ré, em deslocações por todo o país tanto assim que,por causa dessas deslocações auferiu ao longo dos 12 meses que antecederam o acidente as quantias globais de 947.140$00, a título de ajudas de custo e 415.000$00 a título de despesas de deslocações - as prestações pagas a esse titulo (ajudas de custo e despesas de representação) devem-se considerar regulares e parte integrante da retribuição. III -O alargamento do conceito de retribuição previsto na Base XXIII, nº 2 da LAT impõe que sejam atendíveis no cálculo de indemnizações e pensões todas as prestações regularmente atribuídas à vitima, ainda que devam ser colocadas à margem do salário global em harmonia com o conceito geral de retribuição, o que se justifica pela função não apenas reparadora, mas também integradora das pensões infortunísticas. | ||
| Decisão Texto Integral: |