Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
92471/20.0YIPRT.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
QUESTÃO NOVA
CONTRATO ATÍPICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I - O depoimento indirecto não deve só por isso ser menorizado, mas para ser sustentáculo da aquisição probatória há-de revelar-se consistente, sólido, intenso.
II - Salvo matérias de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal de recurso conhecer de questões novas, pois os recursos destinam-se apenas ao reexame de questões anteriormente submetidas ao julgamento de 1ª instância, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido.
III - A existência de dois contratos distintos e com partes distintas, ainda que concebidos numa perspectiva de unidade económica, não permite tratá-los como um único contrato unificando o clausulado de ambos, construindo uma feição contratual nova.
IV - Não é uma mera locação o contrato pelo qual uma parte se obriga a facultar à outra a utilização e gozo de um bem por si previamente adquirido ao respectivo fornecedor escolhido pela contraparte e com o único propósito de o bem ser entregue e usado por esta por certo período de tempo, contra o pagamento mensal de quantia fixa e com a obrigação de devolver o equipamento findo o contrato.
V - Trata-se de contrato atípico, por conseguinte sem regime jurídico estipulado, que se rege, em primeiro lugar, pelas cláusulas acordadas entre os contraentes e, supletivamente, pelos regimes jurídicos dos tipos contratuais com que tenha afinidade, incluindo o do contrato de locação.
VI - A entidade (pessoa singular ou colectiva) que tendo interesse em comercializar bens os divulgue junto de potenciais interessados e apresente a estes opções que lhe permitam a comercialização do produto – seja por venda directa, seja pela apresentação de hipóteses de financiamento por parte de entidades terceiras com que tenha parcerias para possibilitar a aquisição pelo seu cliente, seja pela apresentação de hipóteses de locação do bem, nas diversas modalidades possíveis, mediante a intervenção de entidades terceiras com que tenha parcerias para esse efeito, que lhe adquira o bem e o alugue ao seu cliente – actua em interesse próprio: o de proceder à venda do bem, e aquelas parcerias com entidades terceiras que concedam crédito aos seus clientes para o efeito ou que adquiram os bens para os locar aos seus clientes, são parcerias de natureza puramente comercial, e não conferem ao divulgador do produto, que será o seu fornecedor, poderes de representação desses seus parceiros comerciais.
VII - Nos termos dos artºs 12º e 19º al. c) do DL nº 446/85, são proibidas e nulas, consoante o quadro negocial padronizado, “as cláusulas contratuais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”, sendo entendimento pacífico que a proibição visada pelo artº 19º al. c) do DL 446/85 é a da cláusula geral desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas pelo critério do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador.
VIII - A cláusula contratual geral segundo a qual o contraente que adquiriu a fornecedor escolhido pela contraparte e com o único propósito de a esta entregar o bem para seu uso durante certo período de tempo tem o direito, em caso de resolução, de exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo do contrato, tendo em conta i) que adquiriu o objecto no interesse da contraparte, ii) o custo financeiro com a aquisição do objecto e a sua perda de valor, e iii) os custos administrativos com a celebração do contrato, nesse quadro negocial padronizado não é desproporcional, sendo válida, quando está em causa um equipamento automatizado com especificidades que o dirige a nichos de mercado e cuja falta de utilidade para a contraente que o adquiriu é patente face ao seu objecto social, sujeito a rápida desactualização uma vez que as tecnologias dos automatismos estão em constante e rápida evolução, sendo inerente a essa desactualização também uma desvalorização, e pela especificidade do equipamento a sua recolocação no mercado será muito difícil, senão mesmo impossível.
IX - Havendo cláusula contratual que confere à contraente que adquiriu o bem para facultar o seu uso à contraparte o direito de, findo o contrato, proceder ao seu levantamento a expensas da segunda, e ela não usa desse direito nem sequer peticiona na acção a devolução do bem, ficando-se pelo pedido de indemnização, a despeito de também contratualmente prevista, que equivale ao dobro do valor do aluguer diário até que o bem lhe seja devolvido, exerce este direito indemnizatório de forma abusiva, por assim beneficiar da sua própria inércia, penalizar desproporcionalmente a contraparte e gerar desequilíbrio contratual, excedendo manifestamente o fim económico desse direito, configurando, por conseguinte, abuso de direito que ilegitima o respectivo exercício, paralisando-o.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa1 2

I – RELATÓRIO
“Grenke Renting, S.A”, pessoa colectiva nº 508259509, com sede na Avenida D. João II, nº 45, 4ºA, 1990-084 Lisboa,
promoveu procedimento de injunção, que em resultado da apresentação de oposição e subsequente remessa à distribuição deu origem à presente acção declarativa de condenação sob a forma única de processo comum, contra
Lima Escape- Empreendimento Turístico, Lda”, pessoa colectiva nº 510415679, com sede no Parque de Campismo de Entre Ambos-os-Rios, 4980-312 Igreja,
alegando, em suma, que no âmbito da sua actividade, que consiste na aquisição de equipamentos informáticos, software e outros com o propósito de os alugar, celebrou com a Ré em 31/05/2019 um contrato, a que coube o nº 111-21547, pelo qual cedeu a esta o gozo de um equipamento que a mesma escolheu e inspeccionou, mediante o pagamento mensal de 60 rendas iguais e sucessivas e com a obrigação de restituição do bem findo o contrato.
A A. cumpriu aquilo a que se obrigou, tendo adquirido o bem escolhido pela R., cujo gozo lhe facultou, e pagou o seu valor ao respectivo fornecedor; já a Ré deixou de pagar as facturas relativas ao aluguer mensal, bem como custos e despesas inerentes ao contrato, motivando que esta, nos termos contratuais, resolvesse o contrato por carta registada datada de 14/08/2020, que a R. recebeu, e não obstante nada pagou nem restituiu o bem.
Assim, entende a A. que lhe é devido o pagamento das facturas relativas às rendas vencidas, custos de aviso e gestão de cobrança contratualmente previstos, como também, atenta cláusula penal contratual, o valor das rendas que se venceriam até ao termo do contrato de locação, e ainda indemnização pela não entrega do bem locado nos moldes fixados no contrato.
Assim, peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 29.439,26 (que inclui juros vencidos até 27/10/2020) acrescida de juros de mora entretanto vencidos e os vincendos desde 27/10/2020 até integral pagamento, bem como na indemnização pela não devolução do bem pelo período que decorra desde 14/08/2020 (data de resolução) até à efectiva entrega do bem locado.
A R. apresentou oposição à injunção alegando, em suma, que em Maio de 2019 foi abordada pela “Orcinus – Serviços de Informática, Lda” que lhe apresentou o equipamento Quiosque de Check-In Automático nos termos habituais de um contrato de aluguer a longo prazo.
A Ré confirmou o seu interesse no equipamento em 31/05/2019 e nessa mesma data a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda” enviou-lhe por e-mail um contrato datado de 15/05/2019 denominado “Acordo de fornecimento nº 15.784”, o contrato de locação e um documento de “confirmação de entrega e aceitação”. Após análise a Ré solicitou à “Orcinus” a inclusão no “acordo de fornecimento” de uma cláusula que lhe possibilitasse a rescisão a todo o momento sem penalizações, tendo vindo a ser aditado ao dito “Acordo de fornecimento nº 15.784” que “caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento”.
Culminaram as negociações entre a R. e a “Orcinus”, sua única interlocutora sendo os termos do acordado comunicados à ora A., com a assinatura do contrato de locação e do documento de “confirmação de entrega e aceitação” em 02/06/2019, data na qual o equipamento ainda não fora entregue, o que veio a ocorrer em 07/08/2019 e a “Orcinus” apenas em 04/09/2019 se disponibilizou para proceder à instalação do equipamento, apesar de no “Acordo de fornecimento n.º 15.784” da “Orcinus” estar previsto um prazo de 40 dias para a instalação que, no entender da R., não foi cumprido.
Assim, em 29/11/2019 a R., por e-mail, informou a “Orcinus” que tinha perdido o interesse na instalação do equipamento, o que esta não aceitou, pelo que a R. em 13/12/2019 enviou comunicação escrita à “Orcinus” e à Autora resolvendo o contrato e pedindo que procedessem ao levantamento do equipamento, desse modo entendendo que à data de resolução da A. já a Ré havia resolvido o contrato, pelo que a A. não pode pedir o montante da cláusula penal correspondente à soma das rendas até ao termo do contrato.
Quanto às facturas alegou que na falta de qualquer referência à data de emissão e de vencimento de cada uma delas não pode pronunciar-se sobre se os valores reclamados são por ela devidos.
E deste modo concluiu pela sua absolvição.
A A. foi convidada a apresentar petição inicial aperfeiçoada e concedido o inerente contraditório à Ré.
Na petição aperfeiçoada, com a qual juntou documentos incluindo as facturas cujo pagamento peticiona, a A. detalhou o que alegara no requerimento injuntivo e destacou que a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda” foi o fornecedor do bem escolhido pela Ré e ao qual a A. o adquiriu com o único propósito de ser alugado à Ré, como esta bem sabia e resulta da declaração constante do contrato subscrito por A. e R. e que se mostra assinado por legal representante desta, que igualmente assinou a confirmação de entrega e aceitação do bem, declarando que o mesmo lhe foi entregue na totalidade e com todos os seus componentes e por si recebido, instalado, em perfeito estado e funcionando devidamente, sabendo que ao assinar a confirmação de entrega e aceitação a A. pagaria o preço ao fornecedor, acrescendo que com a celebração do contrato, e como dele consta, a A. transferiu para a R. os direitos relativos a defeitos do bem locado e os derivados de garantias, cabendo à Ré, em caso de surgimento de defeitos, fazer valer esses direitos junto do fornecedor.
Sabia a Ré que com a cessação do contrato deveria restituir o bem à A., sua proprietária, pois do contrato consta que a mesma não tinha o direito de o adquirir.
Reiterou ainda a obrigação de pagamento de rendas por parte da Ré, o não pagamento por esta de rendas vencidas que conduziu à resolução pela A. em 14/08/2020, a interpelação para pagamento das rendas vencidas e dos demais encargos previstos no contrato, incluindo a cláusula penal equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo do contrato; pagamentos não realizados pela Ré após a cessação do contrato, assim como a não restituição do bem. Tudo para concluir como antes fizera no requerimento de injunção.
A Ré exerceu o contraditório, reiterando o alegado na sua oposição à injunção.
Foi ainda a A. convidada a responder a matéria de excepção divisada na oposição, o que a mesma fez (cfr. seu reqtº de 23/04/2024), sendo que quanto à falta de cumprimento alegada pela Ré na sua oposição referiu a A., em síntese, que se baseia em factos respeitantes a acordos com a “Orcinus” que a A. desconhece e nos quais não teve intervenção, acrescendo que não existe qualquer relação entre o contrato de locação celebrado entre A. e R. e o acordo que esta refere entre ela e a “Orcinus”, sendo que o contrato de locação é expresso quanto a que não foram celebrados quaisquer acordos paralelos, pelo que qualquer acordo que tenha sido celebrado entre a Ré a “Orcinus” é alheio ao contrato de locação não podendo reflectir neste quaisquer efeitos; a ter havido qualquer incumprimento de acordos estabelecidos entre a Ré e a “Orcinus” é junto desta que a Ré terá de reclamar as consequências de tal incumprimento.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, e saneados os autos com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
Foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferido acórdão que julgue procedentes os seus pedidos e neles condene a Ré Recorrida.
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
«1. O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção improcedente por considerar que, por um lado, foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária e, por outro, que não existe fundamento legal que permita imputar à R. qualquer incumprimento contratual nem que permita atribuir qualquer consequência legal à comunicação de resolução remetida pela R. à A. a 14 de agosto de 2020.
2. Visando o recurso: i. a alteração dos pontos 7., 8., 9. e 10 dos factos provados; ii. a alteração das alíneas b) e c) da matéria de facto dada como não provada; iii. o aditamento de factos provados; iv. a alteração da qualificação jurídica dada pelo Tribunal a quo ao contrato de locação dos autos, com base na confissão da apelada, na prova documental e testemunhal produzida e na Lei aplicável.
3. A ora Apelante descreveu no seu requerimento inicial a causa de pedir dos presentes autos, alegando: a celebração de um Contrato de Locação para clientes empresariais com a Ré/Apelada e os seus respetivos termos; as circunstâncias que demonstram o cumprimento de tal contrato pela Autora/Apelante; as circunstâncias que demonstravam o incumprimento pela Ré/Apelada; pedindo a condenação da Ré/Apelada no pagamento das faturas vencidas e vincendas até ao termo do contrato de locação, das despesas e custos de aviso inerentes ao contrato e de indemnização pela não entrega do bem locado.
4. A ora Apelada veio deduzir oposição confessando: A celebração a 02/06/2019 do contrato de locação que teve o n.º 111-21547, pelo prazo de 60 meses e o valor de aluguer mensal de 439,99Euros, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais de Locação, a Confirmação de Aceitação e os Termos e a Autorização de Débito Directo SEPA, contrato esse assinado pela representante legal da Ré, condições e cláusulas devidamente conhecidas e aceites pela Ré; A entrega/receção do bem locado pela Ré; O não pagamento, pela Ré, das faturas referentes e a valor de seguro e aos alugueres contratados vencidos nos meses de abril a agostos de 2020 peticionadas nos autos; A receção pela Ré da carta de resolução do contrato de locação, datada de 14/08/2020, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais; A não devolução pela Ré do bem locado à Autora,
E
Que foi abordada pela sociedade “Orcinus – Serviços De Informática, Lda.”, que lhe apresentou o equipamento “Quiosque de Check-In Automático” (artigo 5.º e 6.º da oposição) a quem a Ré confirmou ter interesse no equipamento em 31/05/2019 (artigo 9.º da oposição), tendo negociado com esta sociedade um “Acordo de fornecimento n.º 15.784” (artigo 10.º da oposição); Que a “Orcinus – Serviços De Informática, Lda.”, em 02/06/2019 reenviou o acordo de fornecimento, no qual incluiu uma nova condição que permitia à Ré rescindir o acordo de fornecimento (artigos 14.º a 16.º da oposição); Que não negociou os termos do contrato de locação com a Autora (artigo 18.º da oposição); Que em 29/11/2019 informou a “Orcinus – Serviços De Informática, Lda.” que tinha perdido o interesse na instalação do equipamento (artigo 32.º da oposição); Que a “Orcinus – Serviços De Informática, Lda.” não aceitou a decisão da Ré, (artigo 33.º da oposição); Que em 13/12/2019 a Ré enviou um email à Autora informando, entre outros, que perceberam melhor que para o tipo de negócio que tinham era extremamente essencial ter o serviço de receção e check-in personalizado, (artigo 34.º da oposição), não pretendendo, por conseguinte, usar o sistema de check-in automático,
5. Sendo a causa de pedir e a relação material controvertida integrada no incumprimento de um Contrato de Locação celebrado entre Autora/Apelante e Ré/Apelada, é impressionante constatar que o Tribunal a quo concentra a sua decisão noutra relação jurídica – entre a Ré e a empresa “Orcinus – Serviços De Informática, Lda.”. (terceira nos autos), não obstante a inexistência de prova documental bastante e do facto de não ter sido ouvida qualquer testemunha que tivesse conhecimento direto dos factos, ou que fizesse parte de tal empresa (Orcinus)!
6. Conforme decorre da fundamentação de facto da douta Sentença, o Tribunal a quo julgou provado, entre outros. Que:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar.
2. No âmbito da sua atividade, a 02/06/2019, a A., na qualidade de locadora, celebrou com a R., na qualidade de locatária, um acordo escrito designado “Contrato de Locação Clássica” que teve o n.º 111-21547, do qual fazem parte integrante as condições gerais de locação, a confirmação de aceitação e os termos e a autorização de débito directo SEPA, contrato esse assinado pelo representante legal da R., condições e cláusulas devidamente conhecidas e aceites pela R., que teve como propósito a entrega do equipamento denominado “quiosque de check-in” à R., nos termos e com as condições constantes do documento n.º 1 junto aos autos a 27/03/2023 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. No âmbito daquele contrato foi fixado o prazo de duração de 60 (sessenta) meses e o valor de 439,99€ (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos) mais I.V.A. para cada prestação mensal.
4. A R. escolheu o fornecedor do equipamento, “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, a quem a A. adquiriu o bem com o único propósito de o mesmo ser entregue à R.
5. Aquele equipamento foi entregue à R. durante o mês de Agosto de 2019.
6. A R. deixou de pagar os montantes mensais contratualmente fixados que se venceram nos meses de abril a agosto de 2020.
7. A 14/08/2020 a A. remeteu carta à R. comunicando a sua intenção de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais.
7. Fundamentando o Tribunal a consignação da matéria de facto dada como provada em 1 a 7 na considerada assente nos autos (confissão da Ré, aceite como irretratável, nos termos e para os efeitos do art. 465º n.º 2 do CPC.).
8. Ponto 7. dos factos provados: 7. A 14/08/2020 a A. remeteu carta à R. comunicando a sua intenção de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais.
9. Impõe-se a alteração da redação deste facto pelos seguintes fundamentos: Da prova documental junta pela Autora/Apelante aos autos em 27/03/2023 temos: identificado como Doc.9 (folhas 15 a 19):
Carta remetida pela Autora à Ré, datada de 14/08/2020 com o assunto “Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação n.º 111021547” e da qual consta, entre outros: Folha 15 e 16:
“Caro Cliente,
Em face do não pagamento dos alugueres mensais vencidos, desde 2020-01-15, e não obstante as nossas interpelações para regularização dos valores em atraso, vimos por este meio comunicar a resolução do contrato de locação supra identificado, com todas as consequências, produzindo os seus efeitos na datada receção da presente comunicação. Os bens locados devem ser devolvidos à GRENKE Renting, S.A., por conta e risco do Locatário, até ao dia 2020-08-28 para a morada a seguir indicada: (…)
Com a devolução dos referidos bens, deverá proceder igualmente ao pagamento de todas as quantiassem dívida, constantes da Conta Corrente em anexo (…)
Anexo1: Extrato de Conta Corrente com indicação dos montantes em dívida
Anexo 2: Formulário de devolução dos bens locados.”
Folha 17 e 18: “Extrato de Conta Corrente com indicação dos montantes em dívida”
Folha 19: “Formulário de devolução dos bens locados” com as indicações para a devolução do bem locado, contatos telefónicos e endereço de email para o efeito.
10. Sendo manifesto que na carta em causa não é comunicada a “intenção” de resolver o contrato, mas sim, a efetiva resolução: vimos por este meio comunicar a resolução do contrato de locação supra identificado, com todas as consequências, produzindo os seus efeitos na datada receção da presente comunicação.
11. Assim, atenta a prova documental não impugnada e a confissão da Ré em como recebeu a mencionada carta (que resulta da sua oposição), deve ser alterada a redação do ponto 7 da matéria de facto provada para: 7. A 14/08/2020 a A. remeteu carta à R. e que esta recebeu, comunicando a resolução do contrato de locação, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais.
12. Alteração dos pontos 8., 9. e 10 dos factos provados:
8. A R. negociou aquele contrato e acordou todos os seus termos unicamente com a “Orcinus - Serviços de Informática, Lda.”.
9. O identificado contrato n.º 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento n.º 15.784” no qual figura como primeira outorgante a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e como segunda outorgante a aqui R., e no qual foram fixadas, entre outras constantes do documento junto com a oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as seguintes cláusulas: (…)
10. A R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o contrato a qualquer momento sem penalizações.
13. O Tribunal a quo sustentou a decisão dos factos 8, 9 e 10 como provados na conjugação da prova documental com o depoimento da testemunha AF.
14. A Apelante defende que a aludida prova não permite tal decisão.
15. Para justificar esta posição, importa atentar no que foi dito pela testemunha AMMF, aquando da sua inquirição, depoimento gravado a 19/03/2025, início da gravação 14:40, fim da gravação 15:05, nomeadamente nos seguintes minutos: 03:18/04:19; 8:25/08:45; 9:00/9:30; 11:35/11:55; 12:38/12:55; 16:36/16:56; 19:38/20:28; 21:17/22:06; 22:20/22:45; 24:30/24:53 (cfr. transcrição supra).
16. Sendo que todas as respostas desta testemunha se caracterizaram por: “não sei”, “não me recordo”, “penso que”;” talvez”, “a X disse-me” …
17. Acrescendo que a testemunha nunca foi confrontada com qualquer documento do processo judicial. Ao invés, o I.Mandatário da Apelada afirmava “tenho aqui um documento que diz …” e lia à testemunha o trecho que selecionava do documento que tinha consigo.
18. Com suporte nas reproduções supra, não podia o douto Tribunal a quo concluir que a testemunha AF revelou razão de ciência por ter participado nos factos que descreveu, nem conferir credibilidade por ter apresentado um discurso desinteressado e, muito menos, considerar o depoimento lógico, estruturado e compatível com o que resultava da prova documental.
19. O depoimento da testemunha AF, para além de ser um depoimento “de ouvir dizer”, revelou inúmeras inconsistências e incoerências.
20. Sendo, ainda, notório que a testemunha revelou evidente interesse na causa.
21. E quanto à invocada prova documental apresentada pela Apelada, temos os documentos acima identificados e percorridos, os quais apenas versam sobre um acordo de fornecimento n.º 15.784, celebrado entre a Ré/apelada e a “Orcinus - Serviços de Informática, Lda.”, não permitindo retirar de tais documentos que os termos do contrato de locação foram unicamente negociados e celebrados com a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, nem que este contrato de locação tenha sido negociado e celebrado conjuntamente com o referido contrato de fornecimento n.º 15.784.
22. Trata-se de dois contratos distintos e autónomos, com deveres e obrigações diferenciados, tendo o contrato de locação dos autos sido analisado, aprovado e assinado pela Autora/Apelada e pela Ré/Apelante.
23. Assim como, não resulta da prova produzida que a Ré/Apelada tenha comunicado à “Orcinus - Serviços de Informática, Lda.” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o contrato celebrado com a Autora/Apelante a qualquer momento sem penalizações.
24. Quando muito (embora se entenda não ter sido feita prova bastante), apenas poderia ser considerado provado que a Ré/Apelada tenha comunicado à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o acordo de fornecimento celebrado com essa sociedade (Orcinus) a qualquer momento sem penalizações.
25. De salientar que toda a prova produzida pela Apelada apenas se reportou a factos atinentes ao acordo/contrato de fornecimento n.º 15.784, celebrado entre a Ré/apelada e a “Orcinus - Serviços de Informática, Lda.”, acordo esse totalmente estranho aos factos dos autos.
26. Dos documentos supra identificados e juntos pela Ré ao processo, apenas se pode retirar que: entre a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e a Apelada foi celebrado um acordo de fornecimento no âmbito do qual a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” se comprometeu a proceder à instalação, a efetuar ensaios finais e formação e a assegurar a manutenção remota do Quiosque de Check-In Automático na Apelada com as condições descritas nesse mesmo documento.
27. Assinale-se que a Apelante não é parte nesse referido acordo, não teve qualquer intervenção no mesmo, e não tinha conhecimento do mesmo, não tendo a Apelada alegado nenhum facto em sentido contrário.
28. Face ao exposto, os pontos 8, 9 e 10 dos factos provados deverão ser dados como não provados.
29. Da alteração das alíneas b) e c) da matéria de facto dada como não provada:
Facto não provado b)
Entendeu o Tribunal a quo que não resultou provado que Ao assinar a “confirmação de entrega e aceitação”, a R. sabia que a A. iria, com base e confiança nessa declaração, pagar o preço de compra ao fornecedor, o que não aconteceria caso a R. não tivesse assinado a mencionada confirmação,
30. Socorremo-nos da prova documental e testemunhal produzida para defender a alteração da decisão sobre este facto, nomeadamente:
Documento identificado com o n.º 1, junto aos autos pela Autora, em 27/03/2023 com o aperfeiçoamento da petição inicial, folha 4 com o título “Confirmação de entrega e aceitação nos termos do contrato” do qual consta, imediatamente acima da assinatura da Ré/apelada e após a designação: IMPORTANTE, a bold, a frase:
A confirmação de aceitação desencadeia o pagamento do preço de compra ao fornecedor pela GRENKE RENTING, S.A..”
31. Sendo que este facto foi alegado pela Autora e confessado pela Ré quando no artigo 20.º, 22.º, 24.º da sua oposição refere que recebeu esta folha do contrato (Confirmação de entrega e aceitação nos termos do contrato), que a assinou e entregou.
32. Não resultando das alegações da Ré, nem do depoimento da testemunha por ela apresentada, que a Ré não soubesse que com a assinatura do referido documento a Autora iria adquirir, por compra, o equipamento ao fornecedor.
33. Antes pelo contrário, a Ré afirmou que assinou tal declaração.
34. Constando de tal declaração a frase supracitada que deu conhecimento à Ré/Apelada desse facto, e tendo a Ré assinado a mesma, necessariamente a Ré/Apelada sabia que a Autora/Apelante, ao receber a confirmação da Ré em como recebeu o bem locado, pagaria o respetivo preço ao fornecedor, neste caso, à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”.
35. Prova testemunhal: Depoimento da testemunha SG, gravado a 19/03/2025 início da gravação 14:04 fim da gravação 14:40, nomeadamente no minuto 27:09/ 27:12.
36. Com os fundamentos supra expostos e com o devido respeito, a prova documental constante do processo e a gravação do depoimento da testemunha SG impõem que este facto seja considerado provado.
37. Facto não provado c) Entendeu o Tribunal a quo não provado que a A. despendeu a quantia de 115,01€ a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno de entradas.
38. Note-se que este valor se refere a custos ocorridos por consequência da falta de pagamento pela apelada das faturas emitidas (avisos sobre a falta de pagamento, gestão de cobrança desses montantes e custos de retorno de entrada atenta a devolução dos débitos diretos).
39. Tendo sido junta prova documental suficiente para julgar este facto provado, nomeadamente: Documento identificado com o n.º 1, junto aos autos pela Autora/Apelante, em 27/03/2023, com o aperfeiçoamento da petição inicial, folha 1 com o título “Contrato de Locação para clientes empresariais” do qual consta, no quadro das cláusulas contratuais, antecedente à assinatura da Ré/apelada: O LC será responsável pelo pagamento do preço dos serviços de emissão de avisos de mora (preçário acessível em https://www.grenke.pt/precario). Documento identificado com o n.º 1, junto aos autos pela Autora/Apelante, em 27/03/2023, com o aperfeiçoamento da petição inicial, folha 17 com o título “Anexo 1: Extrato de Conta Corrente com indicação dos montantes em dívida” do qual consta, entre outros: Custos de aviso e gestão de cobranças 110,70€; Custos de retorno de entradas 4,31€ - Documento identificado com o n.º 10, junto aos autos pela Autora/Apelante, em 27/03/2023, com o aperfeiçoamento da petição inicial, folha 20 do qual consta o preçário Grenke.
40. Acresce que a Apelante alegou, nomeadamente no artigo 10.º do aperfeiçoamento da petição inicial, que a Apelada deixou de efetuar o pagamento das faturas aí identificadas (que eram pagas por débito direto conforme confessado), que interpelou a apelada para o pagamento das rendas (vencidas e vincendas) e para o pagamento da quantia de 115,01€ a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno de entradas, contratualmente previstas não tendo sido tal facto impugnado.
41. Com os fundamentos supra expostos e com o devido respeito, a prova documental constante do processo e a confissão da Apelada impõem que este facto seja considerado provado.
42. Do aditamento de factos provados: Conforme resulta da prova produzida, entre a locadora/Apelante e a locatária/Apelada foi celebrado um contrato, identificado como “Locação Clássica”, mediante o qual a locadora/Apelante comprou e cedeu à locatária/Apelada o gozo do equipamento por esta escolhido e inspecionado.
43. Esta situação ocorre no interesse da locatária/Apelada, que não pôde, ou não quis, adquirir o equipamento, optando antes por alugá-lo, para poder utilizá-lo.
44. No caso dos autos, foi a própria Ré/Apelada quem encontrou o fornecedor do bem e quem propôs à Autora/Apelante que adquirisse o quiosque de check-in, com vista a que esta lhe proporcionasse o gozo do mesmo, mediante o pagamento, por débito direto em conta bancária por si indicada, da retribuição mensal fixa de 439,99, acrescido de IVA, e durante 60 meses, (cfr. Doc. junto à oposição da Ré/Apelada, identificado como Doc. 3).
45. Sendo, para o efeito, indiferente se a proposta de locação foi entregue à Autora/Apelante pela própria Ré/Apelada ou se pelo fornecedor escolhido pela Apelada, uma vez que quem pretende celebrar o contrato de locação é a Ré/Apelada e a proposta é sua.
46. E como se verifica por confronto entre o documento junto pela Ré à oposição com o número 3 e o documento junto pela Autora ao aperfeiçoamento da petição inicial com o n.º 1, no primeiro temos o número de proposta 111-70979 e o documento não está datado nem assinado e no segundo já temos o número de contrato 111-21547 e já se mostra datado e assinado.
47. Ou seja, só após a validação/aceitação pela Autora da proposta apresentada (informação que é dada à Ré) é que o contrato é assinado.
48. Assim, por acordo entre as partes, atenta a posição assumida pela Ré na oposição deduzida, e suportado pela prova documental junta aos autos pela Autora/Apelante, nomeadamente o documento identificado como Doc.1: O contrato dos autos, composto por 3 folhas com o logotipo da Apelante Grenke/locadora (GR) do qual constam os dizeres já supra narrados, o documento identificado como Doc.2: Fatura n.º FT M/1128, com data de emissão 03/06/2019 emitida por “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” à apelante e referente à compra e venda do bem locado; os documentos identificados como Doc.3 a Doc. 8: Faturas identificadas nos autos e não pagas pela apelada, emitidas pela apelante à apelada e referentes ao seguro do equipamento para o ano 2020 e aos alugueres mensais para os períodos de 01/04/2020 a 31/08/2020; o documento identificado como Doc.9 : Carta remetida pela apelante à apelada, datada de 14/08/2020 com o assunto “Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação n.º 111021547” e da qual constam os dizeres já supra transcritos, deverá ser dado como provado e aditado ao rol de factos provados que:
- A autora cumpriu as suas obrigações, tendo adquirido e pago ao fornecedor o equipamento pretendido pela ré, tendo o mesmo sido entregue à ré, que o recebeu.
- As partes acordaram que a Autora tem o direito de resolver o contrato se a Ré não pagar duas rendas consecutivas e se a Autora exercer o seu direito de resolução ou se a Ré por sua iniciativa denunciar antecipadamente o contrato, a Autora terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato (cláusula 12ª).
- Acordaram ainda que a Ré perde o direito de posse do equipamento após o recebimento da notificação da resolução, devendo o mesmo ser devolvido a expensas e risco da Ré para a sede da Autora (cláusula 15ª) e se a Ré não o devolver à Autora após a cessação do contrato, deverá pagar à Autora 1/30 do dobro da renda mensal, por cada dia adicional até à devolução do equipamento (cláusula 13ª).
- O equipamento supra mencionado foi escolhido pela Ré e adquirido pela Autora à “Orcinus - Serviços de Informática, Lda.”, no interesse da Ré, por compra, pelo preço de € 26.659,19, com o objetivo exclusivo de ceder o seu uso à Ré.
- Na carta em que a Autora comunicou a resolução do contrato de locação, a Autora interpelou a Ré ao pagamento da quantia de € 115,01 referente a custos de aviso e gestão de cobrança e custos de devolução de débitos diretos, contratualmente previstos; ao pagamento das faturas vencidas àquela data; ao pagamento dos alugueres que eram devidos até ao termo do contrato (a título de danos emergentes) e à devolução dos equipamentos até ao dia 28/08/2020, na sede da Autora, por conta e risco da Ré, remetendo um formulário para acompanhar os bens a devolver.
- Não obstante a notificação da resolução do contrato e a interpelação para pagamento dos danos enumerados e para restituição do equipamento, a Ré não realizou o pagamento de qualquer quantia até à presente data, nem procedeu à devolução do equipamento.
49. Da impugnação da fundamentação de Direito: O Tribunal a quo, atento o clausulado do contrato de locação, nomeadamente a cláusula que afasta qualquer possibilidade de a apelada vir a adquirir o bem no final do contrato, refere que o contrato de locação em apreço inserir-se-ia na categoria jurídica do contrato de locação previsto no artigo 1022.º e ss. Do Código Civil.
50. Todavia, vem a considerar que a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” agiu no âmbito de poderes de representação da Autora/apelante.
51. E fê-lo sem suporte em qualquer prova que tenha sido produzida no processo, e em contradição com a que foi produzida em sentido contrário.
52. Mostrando-se provado, conforme já supra se demonstrou, que a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, fornecedor a quem a Autora/Apelante adquiriu o equipamento cujo gozo temporário proporcionou à Ré/Apelada, mediante retribuição, não tinha (nem tem) poderes de representação da Autora/apelante, cfr. resulta expresso inequivocamente no Contrato de Locação supra reproduzido e junto aos autos – Doc. 3 junto á oposição e Doc.1 junto ao aperfeiçoamento à petição inicial, imediatamente abaixo dos dados do fornecedor, onde se lê: Nota: O Vendedor / Fornecedor não tem poderes de representação da GRENKE RENTING S.A.
53. Acresce que o Tribunal a quo vem entender que o acordo de fornecimento n.º 15.784, celebrado entre a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e a Ré/Apelada, complementa o Contrato de Locação celebrado entre a Autora/Apelante e a Ré/Apelada!
54. Considerando, ainda, que se terá de ter por celebrado com a Autora/Apelante o acordo de fornecimento celebrado com a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”!
55. Tudo isto em contradição com a prova documental junta aos autos e já supracitada, corroborada pela prova testemunhal, nomeadamente: Depoimento da testemunha SG, gravado a 19/03/2025 início da gravação 14:04 fim da gravação 14:40, ao minuto: 07:25 / 17:13.
56. Acabando por concluir que entre Autora/Apelante e Ré/Apelada foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária!
57. Ora, sendo certo que documentalmente não resulta qualquer união entre o contrato de fornecimento n.º 15.784 celebrado entre a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e a Apelada e o Contrato de Locação celebrado entre a Apelante e a Apelada, também não se pode concluir que a locação (sem opção de compra) e o outro contrato devam ser objetivamente, atento o fim negocial, considerados como contratos coligados.
58. Isto porque, conforme resulta do “acordo de fornecimento n.º 15.784”, o mesmo tem por objecto a prestação de serviços pela “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que consistiriam na instalação, ensaios finais, formação e manutenção remota do equipamento, E a locação não impõe essa funcionalidade.
59. A verdade é que estes dois contratos foram celebrados de forma autónoma com entidades terceiras diferentes, sem qualquer ligação entre as mesmas demonstradas (aliás, nem tal foi alegado), sem dependência recíproca ou funcional nas prestações a cumprir por via de cada um dos contratos.
60. O elo de ligação é apenas a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que simultaneamente celebra o acordo para a instalação, ensaios finais, formação e manutenção remota do equipamento, figurar como fornecedora à aqui Apelante do equipamento que esta adquiriu para dar em locação à aqui Apelada, conforme interesse que esta manifestou para o efeito.
61. Ademais, a Autora/Apelante alegou em sede de resposta às exceções que os factos alegados pela Ré/Apelada respeitam a alegados acordos que terá feito com a ORCINUS-Serviços de Informática, Lda., factos que a autora desconhece em absoluto, não tendo tido qualquer intervenção nos mesmos, inexistindo qualquer coligação ou relação entre os mencionados contratos.
62. Resultando expressamente do Contrato de Locação que não foram celebrados quaisquer acordos paralelos (cfr. Doc. n.º 1 junto ao aperfeiçoamento), ou seja, que não podem ser celebrados contratos diferentes do previsto no contrato nem previstas de qualquer forma condições ou feitas declarações diferentes das previstas.
63. Pelo que, qualquer acordo/contrato celebrado entre a Ré/Apelada e a Orcinus-Serviços de Informática, Lda. é absolutamente alheio ao contrato de locação, não podendo refletir neste qualquer efeito.
64. O contrato dos autos celebrado entre a Apelante e a Apelada é um contrato de locação, tal como a lei descreve no artigo 1022.º, do Código Civil, cujos elementos definidores desta espécie contratual são os seguintes: uma das partes obriga-se a proporcionar à outra o gozo de uma coisa; e a outra parte tem o direito de exigir esse gozo; o gozo é temporário e à cedência do gozo corresponde uma contrapartida mensal.
65. Para que o contrato em causa fosse um contrato de locação financeira, além de não se poder renovar, mantendo-se o montante dos alugueres mensais inicialmente ajustados, teria de respeitar os requisitos legais previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, ou seja, teria de prever a possibilidade de a Locatária poder comprar o bem alugado, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável no próprio contrato.
66. Ora, o contrato em apreço não contempla tal possibilidade, antes a afasta.
67. É, assim, inaceitável que o Tribunal a quo altere a qualificação jurídica do contrato de locação dos autos com base nos pressupostos que elencou na decisão aqui sob recurso, devendo considerar-se o Contrato dos autos na categoria jurídica do contrato de locação previsto no artigo 1022.º e ss. do Código Civil.
68. Nos presentes autos a causa de pedir encaixa-se no domínio da responsabilidade contratual, porquanto a Autora/Apelante exige o pagamento de uma dívida emergente de relações jurídicas contratuais, traduzidas num acordo vinculativo decorrente da emissão de declarações de vontade recíprocas, e visando a produção de determinados efeitos jurídicos.
69. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (artigo 406º do Código Civil), o que significa não apenas um cumprimento no prazo devido como também quanto às concretas circunstâncias e fins para que o mesmo foi celebrado.
70. Resultando claro do contrato de locação quais os direitos e obrigações decorrentes para ambas as partes, é evidente que nenhuma das circunstâncias alegadas pela Ré/Apelada se mostram previstas contratualmente, pelo que não foram contratualizadas.
71. Assim, invocando a Ré/Apelada circunstâncias que não foram contratualizadas entre as partes, não pode a mesma socorrer-se das mesmas para justificar a resolução, até porque o incumprimento contratual apenas se verificou da parte da Ré/Apelada.
72. Não suscitando dúvidas que se a ORCINUS-Serviços de Informática, Lda. incumpriu um qualquer acordo ou compromisso que assumiu com a Ré/Apelada, será à ORCINUS-Serviços de Informática, Lda. que a Apelada terá de reclamar as consequências de tal incumprimento.
73. O bem locado/equipamento fornecido foi entregue á Ré/Apelada e não sofria de qualquer vício, nem apresentava qualquer deficiência, nem tinha qualquer incapacidade de realizar o fim a que se destinava (nem tal foi alegado).
74. O que terá acontecido, conforme a própria Ré/Apelada alega, foi a Ré ter “perdido o interesse na instalação” do mesmo, mas já depois de ter na sua posse o equipamento e de iniciado o contrato.
75. Inexistindo, assim, qualquer fundamento para a resolução pela Ré/Apelada do contrato de locação celebrado com a Autora/Apelante, inexistindo qualquer vício ou defeito no equipamento locado imputável à Autora/Apelante, tendo a Autora/Apelante cumprido na integra as suas obrigações contratuais e legais, nomeadamente as previstas no artigo 1031.º do Código Civil.
76. A falta de fundamento ou justa causa da resolução importa a manutenção do contrato de locação ou, dito de outro modo, que “A resolução sem fundamento (sem o direito potestativo que a fundamente) é, pois, ineficaz” Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volume II, Coimbra Editora, 2008, pág. 1675, nota 4861.
77. Em sentido idêntico, Joana Farrajota, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Almedina, 2015, pág. 186: “A conjugação das disposições constantes dos artigos 432.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1 do CC, in fine, conduzem-nos, no nosso entender, de forma inequívoca, à conclusão de que a resolução a que falte o pressuposto do incumprimento é nula e, desta forma, insuscetível de destruir o contrato”.
78. Verificando-se o incumprimento contratual por parte da Locatária/Apelada, exclusivamente imputável à Ré, e múltiplas interpelações para regularização do valor em falta – é legitima a resolução contratual pela Autora.
79. Tendo o contrato sido resolvido (cessou antecipadamente), a Autora/Apelante reclamou o pagamento das faturas vencidas e das que se venceram por força da resolução, ou seja, o valor correspondente a todos os alugueres que eram devidos até ao termo do prazo do contrato.
80. Afastada esta situação, resulta justificada a resolução contratual comunicada pela Autora/Apelante à apelada no âmbito do não cumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente do não pagamento das rendas vencidas.
81. Considera-se serem as respostas e conclusões do Tribunal a quo contraditórias aos factos, por existir oposição entre elas, serem contrárias e terem um conteúdo logicamente incompatível.
82. Percorrida a factualidade assente, retirasse da mesma que a Autora logrou provar a existência do acordo de vontades relativamente à cedência do gozo do equipamento, e as obrigações assumidas pela Ré, como contrapartida pelo uso daquele equipamento.
83. Assim, cabia à Ré demonstrar que cumpriu a sua obrigação contratual, pagamento das rendas acordadas e das despesas inerentes, assim como, provar que esse incumprimento não lhe era imputável, afastando assim a presunção de culpa que recai sobre si, o que não aconteceu nos presentes autos.
84. Por tudo o que atrás se expôs e defendeu, e julgando o Tribunal a quo sob pressupostos errados, impõe-se a revogação da decisão, considerando-se provado que a Ré/Apelada incumpriu a sua prestação, por resultar manifestamente provado que a mesma deixou de efetuar o pagamento das rendas/alugueres contratos e não ter entregue o bem à Autora/Apelante – proprietária do mesmo – assistindo à Autora/Apelante o direito de receber da Ré/Apelada a quantia peticionada, em virtude da legitima resolução do contrato de locação.
85. Alterada a decisão da matéria de facto no sentido propugnado pela apelante, não poderá este Tribunal da Relação decidir noutro sentido que não seja no sentido da condenação total da Ré/Apelada no pedido apresentado pela Autora/Apelante.
Considerando, assim, a Autora/Apelante que se impõe a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que julgue integralmente procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora/Apelante.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!»
A R. contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes
Conclusões
«1. Relativamente à pretendida alteração do facto provado n.º 7, entende a recorrente que a redação desse facto deve passar a ser a seguinte:
“7. A 14/08/2020 a A. remeteu carta à R. e que esta recebeu, comunicando a resolução do contrato de locação, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais.”
2. Estriba essa alteração no teor do doc. 9 da p. i. aperfeiçoada. A alteração proposta é, por um lado, irrelevante, e, por outro, inaceitável.
3. É irrelevante quando quer acrescentar que a ré recebeu a carta por si enviada, datada de 14/08/2020. Ora, nunca a ré alegou que não recebeu essa carta, em lado nenhum da sentença está dito que a ré não recebeu essa carta e não há nada na sentença em que se retirem consequências a propósito de um suposto não recebimento da carta pela ré. Por isso, inexiste qualquer utilidade no acréscimo desse segmento.
4. É inaceitável quando quer impor uma resolução, em 14/08/2020, de um contrato que havia sido cessado anteriormente, em 29 de novembro de 2019, por e-mail enviado pela ré à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, cessação essa confirmada por carta de 13 de dezembro de 2019, mediante a qual a ré comunicou que pretendia resolver o contrato e devolver o equipamento por ter concluído que o quiosque não tinha utilização nenhuma para o empreendimento e ter percebido que era essencial ter o serviço de receção e check-in personalizado, para além do equipamento nunca ter sido utilizado – cfr. os factos provados 11 e 12.
5. A cessação do contrato promovida pela ré, em 29/11/2019, encontra-se devidamente sustentada na troca de mensagens eletrónicas junta com a oposição à injunção, sob o n.º 7 (cfr., ainda, arts. 32.º e 33.º da oposição). Esse documento n.º 7 da oposição não se encontra impugnado nos autos pela autora, nomeadamente, na peça de resposta à oposição, que apresentou em 23/04/2024.
6. Em 29/11/2019, a ré pôs claramente termo ao contrato, dizendo:
- Que não vai instalar o quiosque;
- Que quer devolver o equipamento;
- Que pretende que levantem o equipamento;
- Que quer continuar a receber pessoalmente os clientes ou campistas.
7. A cessação do contrato em 29/11/2019 foi confirmada por carta registada com aviso de receção, expedida em 13/12/2019, junta com a oposição sob o n.º 9, também não impugnada pela autora.
8. Ora, tendo posto termo ao contrato nessa data, não faz sentido a autora vir terminar, em 14/08/2020, uma coisa que já estava terminada. Não houve, assim, qualquer resolução contratual em 14/08/2020, pelo que não pode essa asserção passar para o elenco de factos provados. Em suma, o facto provado n.º 7 deve permanecer com a redação que tem.
9. Relativamente à pretensão de que o facto provado n.º 8 passe para o elenco dos factos não provados, diga-se que o facto provado n.º 8 está provado à saciedade.
10. Na formação do contrato, a ré nunca conversou, dialogou ou negociou com ninguém da “Grenke Renting, SA”, sua ilustre desconhecida.
11. Durante a negociação contratual, a ré apenas foi contactada pela “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, entidade que nem sequer foi por si procurada, tendo sido antes a “Orcinus” a procurar a ré. Foi só com a “Orcinus” que a ré negociou o contrato em causa nos autos – cfr. doc. 6 junto com a oposição à injunção, troca de mensagens eletrónicas do dia 02/06/2019, domingo.
12. Extrai-se dessa troca de mensagens que não houve qualquer intervenção da autora na negociação do contrato e respetivos termos, o que, aliás, é admitido pela própria autora, que apenas fez chegar documentação contratual à “Orcinus” que, por sua vez, remeteu para a ré – cfr., ainda, doc. 1 da oposição à injunção: e-mails trocados entre a “Orcinus” e a ré no período que decorreu de 10 de maio de 2019 a 31 de maio seguinte.
13. Atente-se que as propostas de valores de locação apresentadas a clientes são extraídas de uma plataforma informática da autora a que só podem aceder os fornecedores pela mesma autorizados.
14. Tal é o que resulta do depoimento da testemunha SG, funcionária da autora, do minuto 24:37 ao minuto 26:54.
15. A “Orcinus” estava autorizada a aceder à plataforma da autora com vista à apresentação e concretização de propostas negociais.
16. O poder de representação da “Orcinus” era de tal ordem que, inclusivamente, negociou um desconto de 15,00 €/mês no valor da renda mensal caso a ré aceitasse, logo na sexta-feira, 31/05/2019, celebrar o contrato.
17. A apelante cita alguns excertos do depoimento da testemunha AMMF na tentativa de descredibilizar o que por esta testemunha foi dito, pretendendo desviar as atenções para vicissitudes absolutamente irrelevantes e que normalmente acontecem em qualquer inquirição de testemunhas.
Por outro lado, refere-se ao mandatário da ré como quem “muitas das vezes (…) acabou por dar as respostas às suas perguntas …”, o que pura e simplesmente não corresponde à realidade, como a simples audição da gravação do julgamento demonstra.
18. A apelante dá o exemplo do mandatário da ré - uma vez que a testemunha não se conseguia lembrar do nome da empresa que tinha negociado o contrato -, lhe ter perguntado se o nome não seria “Orcinus”, não tendo isso qualquer relevo – veja-se o depoimento desta testemunha entre o minuto 11:30 e 11:48.
19. Por outro lado, a apelante refere que esta testemunha não foi confrontada com documentos e que, ao invés, foi o mandatário da ré que lhe leu alguns excertos de documentos do processo. Mais uma vez, nada disso influiu ou alterou o depoimento da testemunha. Os documentos estão no processo e o depoimento da testemunha não contrariou a prova que resulta do teor desses documentos.
20. Aliás, a própria Ilustre Mandatária da autora chegou a querer confrontar a testemunha SG, com documentos, e a própria Mma Juíza a quo não admitiu essa diligência, por inútil, nos termos que se podem constatar do minuto 13:14 ao minuto 13:34 do depoimento dessa testemunha.
21. Reitera-se que a autora admite que, durante a negociação pré-contratual, não houve qualquer intervenção direta da sua parte, o que foi confirmado pela testemunha SG, sua funcionária, no depoimento por si prestado – veja-se, ainda, o seu depoimento do minuto 23:35 ao minuto 23:49.
22. A decisão relativamente à matéria de facto não podia deixar de levar em consideração o que foi dito pela testemunha AF, que teve um depoimento “desinteressado, lógico, estruturado e compatível com o que resultava da prova documental”
23. O princípio da imediação é extremamente importante para que se tenha que valorar a apreciação que é feita da produção de prova testemunhal por parte do tribunal de primeira instância. Para que a decisão da primeira instância seja alterada quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório, o que não sucedeu in casu.
24. O n.º 5 do art. 607.º do CPC consagra o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. É certo que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Tal garantia, no entanto, nunca poderá pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova, sob pena de, assim não se entendendo, se proceder à substituição da convicção do julgador – e do seu complexo processo de formação – por um disco gravado ou pela transcrição dos depoimentos.
25. Não deverá, assim, ser atendida a requerida alteração à resposta ao facto provado n.º 8.
26. Relativamente ao facto provado n.º 9 – que a autora também pretende que seja considerado facto não provado - não há qualquer dúvida de que o contrato n.º 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento n.º 15.784”, no qual figura como primeira outorgante a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e como segunda outorgante a aqui ré, e no qual foram fixadas, entre outras constantes do documento junto com a oposição, as seguintes cláusulas:
- 1ª Outorgante compromete-se a cumprir todos os serviços apresentados na Proposta entregue;
- a 2ª Outorgante compromete-se a criar as condições logísticas e funcionais para que a Instalação decorra da melhor forma;
- os pagamentos à Grenke Renting iniciam-se no mês seguinte ao da adjudicação;
- Findos os 60 meses de contrato com a 1º Outorgante, o equipamento passa a propriedade da 2ª Outorgante, pelo valor residual de 1%;
- Caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento;
- os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora, Grenke Renting SA, como forma de salvaguarda de compromisso entre ambas as Outorgantes.
27. A ré nunca assinaria o contrato denominado “locação clássica” n.º 111-70979, se o mesmo não estivesse abrangido ou subordinado ao clausulado no “Acordo de fornecimento” n.º 15.784.
28. Como a ré fez ver no seu e-mail de 31/05/2019, que faz parte do doc. 1 da oposição, dirigido à “Orcinus”, era muito importante ter a possibilidade de rescindir o contrato com aviso prévio, sem penalização, uma vez que não tinha a certeza de que o negócio correspondesse às suas expectativas.
29. Por este e-mail, vê-se que FM, da empresa “Orcinus”, enviou, à ré, o contrato da Grenke, e aceitou efetuar a alteração pedida no sentido de se prever a possibilidade de rescisão com aviso prévio. Mais esclareceu em que dia as prestações eram pagas à “Renke”. Estamos a falar, naturalmente, de um único contrato.
30. Essa alteração foi efetivamente realizada e, no próprio “acordo de fornecimento”, fez-se consignar que “os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora Grenke Renting, SA, como forma de salvaguarda de compromisso de ambas as partes” – cfr. doc. 5 da oposição.
31. A ré, estava, assim, completamente convencida de que se encontrava salvaguardada, perante a autora, a possibilidade de rescindir o contrato por escrito, com 4 meses de antecedência. De outra forma, não teria assinado o contrato.
32. Afigura-se, pois, constituir violação das regras da boa fé a invocação, por parte da autora, de que essa cláusula não lhe é oponível quando, sem essa cláusula, o contrato nunca teria nascido. Na perspetiva da recorrida, há abuso do direito, conforme se encontra previsto no art. 334.º do CC, quando a recorrente pretende fazer valer uma cláusula não negociada, por si previamente elaborada, contra uma cláusula negociada entre a recorrida e um representante da recorrente.
33. De resto, estatui o art. 762.º, n.º 2 do CC, que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. A recorrida, de boa fé, estava convencida de que podia denunciar o contrato com um aviso prévio de quatro meses, sem penalizações, possibilidade essa que para ela era muito importante para “fechar o negócio”, como sobejamente alertou a “Orcinus”, entidade que se apresentou a negociar com ela.
34. Por conseguinte, não pode a apelante querer fazer valer uma resolução do contrato depois da apelada, no exercício de boa fé de um direito, ter procedido à sua rescisão, cumprindo o prazo de pré-aviso contratualmente estabelecido, devendo ser mantido o facto n.º 9 no lugar que lhe pertence que é o dos factos provados.
35. E com o que se acabou de dizer fica também respondido que o facto provado n.º 10, ao contrário do pretendido pela recorrente, também deve permanecer como está, ou seja, que “A R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o contrato a qualquer momento sem penalizações.”
36. Relativamente à al. b) dos factos não provados, deve improceder a pretensão da recorrente de que a sua matéria passe para o conjunto dos factos provados.
37. Relembre-se que toda a negociação contratual foi travada entre a ré e a “Orcinus”. Quando a ré, em 2 de junho de 2019, enviou para a “Orcinus”, por e-mail, toda a documentação assinada, com a data de 31/05/2019, ainda não estava de posse do equipamento locado, o que só viria a suceder em 07/08/2019, mais de dois meses depois – cfr. documento da transportadora “Schenker”, junto com o requerimento da ré de 04/12/2020.
38. A ré só assinou toda a documentação porque foi uma exigência da “Orcinus” para que o contrato se realizasse, de acordo com o e-mail de 02/06/2019, pelas 10:39 AM (doc. 6 da oposição).
39. A data da entrega completa de “04/06/2019”, aposta no documento intitulado “Confirmação de entrega e aceitação”, não corresponde à realidade e foi aposta por alguém que não a legal representante da ré.
40. Em suma, a ré foi obrigada a assinar a confirmação de entrega e aceitação sob pena do contrato não se realizar, conforme o referido e-mail de 02/06/2019 (domingo) da “Orcinus”, pelo que não é possível que a ré soubesse o que se verte em b) dos factos não provados, devendo a matéria dessa alínea permanecer como não provada.
41. E o mesmo se diga no que respeita à matéria da al. c), que a recorrente pretende que seja dada como provada, entendendo que a prova resulta do lançamento desses custos no extrato de conta corrente de fls. 17, e no preçário que a autora apresenta a fls. 20.
42. Ora, o preçário da autora, onde figuram valores atinentes a “custos de aviso, gestão de cobranças e custos de retorno”, e o extrato de conta-corrente, não são documentos idóneos a provar que, efetivamente, a autora incorreu nessas despesas, que, aliás, não integram qualquer fatura que tenha sido enviada à ré.
43. Por outro lado, não é verdade que essa matéria, alegada nos arts. 13.º e 19.º da p. i. aperfeiçoada, tenha sido confessada pela ré, como diz a autora. A ré, na resposta àquele articulado, apresentada em 10/01/2024, apenas aceitou os factos vertidos no art. 1.º, tendo, quanto aos demais factos alegados, impugnado os mesmos por não corresponderem à verdade, ou por os desconhecer – cfr. art. 2.º dessa resposta.
44. Não tendo a autora apresentado qualquer prova que revelasse os gastos que suportou efetivamente com aviso, gestão de cobrança ou custos de retorno de entradas, deve a matéria desta alínea c) continuar no elenco dos factos não provados.
45. A recorrente termina as suas alegações relativas à matéria de facto, propugnando um vasto conjunto de matéria a incluir nos factos provados, que desvirtuaria, em absoluto, a prova produzida no presente processo.
46. É a seguinte matéria que a recorrente pretende que seja dada como provada e que a apelada numera agora de 1 a 6:
1 - A autora cumpriu as suas obrigações, tendo adquirido e pago ao fornecedor o equipamento pretendido pela ré, tendo o mesmo sido entregue à ré, que o recebeu.
2 - As partes acordaram que a Autora tem o direito de resolver o contrato se a Ré não pagar duas rendas consecutivas e se a Autora exercer o seu direito de resolução ou se a Ré por sua iniciativa denunciar antecipadamente o contrato, a Autora terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato (cláusula 12ª).
3 - Acordaram ainda que a Ré perde o direito de posse do equipamento após o recebimento da notificação da resolução, devendo o mesmo ser devolvido a expensas e risco da Ré para a sede da Autora (cláusula 15ª) e se a Ré não o devolver à Autora após a cessação do contrato, deverá pagar à Autora 1/30 do dobro da renda mensal, por cada dia adicional até à devolução do equipamento (cláusula 13ª).
4 - O equipamento supra mencionado foi escolhido pela Ré e adquirido pela Autora à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, no interesse da Ré, por compra, pelo preço de € 26.659,19, com o objetivo exclusivo de ceder o seu uso à Ré.
5 - Na carta em que a Autora comunicou a resolução do contrato de locação, a Autora interpelou a Ré ao pagamento da quantia de € 115,01 referente a custos de aviso e gestão de cobrança e custos de devolução de débitos diretos, contratualmente previstos; ao pagamento das faturas vencidas àquela data; ao pagamento dos alugueres que eram devidos até ao termo do contrato (a título de danos emergentes) e à devolução dos equipamentos até ao dia 28/08/2020, na sede da Autora, por conta e risco da Ré, remetendo um formulário para acompanhar os bens a devolver.
6 - Não obstante a notificação da resolução do contrato e a interpelação para pagamento dos danos enumerados e para restituição do equipamento, a Ré não realizou o pagamento de qualquer quantia até à presente data, nem procedeu à devolução do equipamento.
47. Em todos estes seis aditamentos propostos, a recorrente alheia-se do facto da recorrida apenas ter negociado o contrato com a sua representante “Orcinus” e de ter sido colocado no contrato, como condição essencial para a concretização do negócio, a possibilidade da sua denúncia mediante aviso prévio.
48. A apelante fundamenta este enorme aditamento à resposta à matéria de facto apenas com o teor dos 9 documentos que juntou com a p. i. aperfeiçoada, o que não constitui um argumento válido.
49. Começando, desde logo, pelo facto acima indicado sob o n.º 1, o mesmo, além de conter matéria conclusiva (“A autora cumpriu as suas obrigações”) traduz-se em algo inútil para a decisão da presente ação, uma vez que não está em causa que o bem tenha sido entregue à ré. Aliás, a matéria da entrega do bem à ré está contemplada no facto provado n.º 5.
50. O facto cujo aditamento é pretendido pela autora, acima indicado sob o n.º 2, é contraditório com o facto provado n.º 9, cuja defesa na sua manutenção acima se desenvolveu, e que é do seguinte teor:
“9. O identificado contrato n.º 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento n.º 15.784” no qual figura como primeira outorgante a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e como segunda outorgante a aqui R., e no qual foram fixadas, entre outras constantes do documento junto com a oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as seguintes cláusulas:
- 1ª Outorgante compromete-se a cumprir todos os serviços apresentados na Proposta entregue;
- a 2ª Outorgante compromete-se a criar as condições logísticas e funcionais para que a Instalação decorra da melhor forma;
- os pagamentos à Grenke Renting iniciam-se no mês seguinte ao da adjudicação;
- Findos os 60 meses de contrato com a 1º Outorgante, o equipamento passa a propriedade da 2ª Outorgante, pelo valor residual de 1%;
- caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento;
- os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora, Grenke Renting SA, como forma de salvaguarda de compromisso entre ambas as Outorgantes.”
51. O mesmo se diga quanto ao facto cujo aditamento a autora pretende, acima enumerado sob o n.º 3. Integrar esse facto no conjunto de factos provados seria incompatível, designadamente, com o facto provado n.º 9.
52. As condições particularmente negociadas entre as partes foram vertidas no “acordo de fornecimento n.º 15.784”, que, juntamente com o “contrato de locação para clientes empresariais” n.º 111-21547, tem que se considerar um único programa contratual regulador da concreta locação.
53. Acresce que as cláusulas direta e particularmente negociadas entre as partes, têm necessariamente mais força do que aquelas que se encontram elaboradas sem prévia negociação individual, muitas das quais apenas publicadas em site criado para o efeito e relativamente às quais a ré se limitou a aceitar, não tendo tido qualquer influência na sua elaboração.
54. A matéria do facto cujo aditamento se pretende, acima indicado sob o n.º 4, encontra-se já refletida nos factos provados 3 a 5.
55. O facto cujo aditamento se pretende, acima indicado sob o n.º 5, constitui apenas o teor da missiva da autora junta sob o n.º 9 com a p. i. aperfeiçoada e, como tal, não carece de fazer parte do acervo de factos provados, além de não ter qualquer utilidade para o desfecho da ação.
56. Finalmente, o facto cujo aditamento a apelante pretende, supra enumerado sob o n.º 6, além de conter matéria conclusiva, continua a ser irrelevante para a decisão da causa e contém uma asserção incorreta no que respeita à devolução do equipamento, já que a ré sempre solicitou que o equipamento fosse levantado pela autora, como decorre do correio eletrónico junto como doc. 6 da oposição, e da carta junta com esse articulado sob o n.º 9 (e-mail de 29/11/2019, pelas 14:20, e-mail de 29/11/2019, pelas 14:35 e carta de 13/12/2019).
57. Em conclusão, o aditamento desta matéria de facto, constituída pelos referidos 6 itens, não merece acolhimento.
58. Quanto à matéria de direito e à questão da representação da autora pela “Orcinus”, como já aqui se afirmou várias vezes, a “Orcinus” interveio na negociação enquanto representante da autora e aceitou colocar no programa contratual, designadamente, as seguintes cláusulas:
“- os pagamentos à Grenke Renting iniciam-se no mês seguinte ao da adjudicação;
- Findos os 60 meses de contrato com a 1º Outorgante, o equipamento passa a propriedade da 2ª Outorgante, pelo valor residual de 1%;
- caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento;
- os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora, Grenke Renting SA, como forma de salvaguarda de compromisso entre ambas as Outorgantes.”
59. Quem é utilizado no exercício de uma determinada atividade, satisfazendo a prossecução do objeto social de um terceiro, tem que ser considerado seu representante. A este propósito, dispõe o art. 800.º, n.º 1 do CC, que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”.
60. A “Orcinus” age em representação da autora quando:
- Negoceia a realização do contrato de locação de um bem, apresentando o valor de renda de 454,99 €;
- Propõe que, se o contrato for aceite até ao final do dia 31 de maio de 2019, sexta-feira, conseguirá fazer uma redução de 900,00 € (15,00 € por mês), ou seja, 439,99 €/mês, como efetivamente veio a suceder – cfr. e-mail de 31/05/2019, constante do doc. 1 junto com a oposição;
- Aceita introduzir a possibilidade de denúncia do contrato mediante aviso prévio de 4 meses;
- Clausula que, findo os 60 meses de contrato, a ré ficará proprietária do equipamento mediante o pagamento de 1% do valor residual; e
- Refere expressamente a comunicação à autora dos termos do “Acordo de Fornecimento”.
61. A apelante destaca, a negrito, a frase constante do “contrato de locação para clientes empresariais” e da “Confirmação de Entrega e Aceitação” - aí sem destaque nenhum e colocada em carateres minúsculos -, de que “O Vendedor/Fornecedor não tem poderes de representação da GRENKE RENTING, SA”.
62. De nada vale a colocação prévia na documentação contratual de que “O Vendedor/Fornecedor não tem poderes de representação da GRENKE RENTING, SA”, quando toda a atuação da “Orcinus” vai no sentido de ser sua representante, criando a aparência de que assim é. É como querer dizer que um objeto é vermelho quando ele é azul.
63. A propósito da aparência criada, é pertinente chamar aqui, à colação, a teoria da impressão do destinatário. De acordo com esta teoria, consagrada no art. 236.º do CC, o sentido do negócio jurídico é o “sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo”. Um declaratário razoável teria interpretado toda a atuação da “Orcinus” como representante da “Grenke”.
64. A autora, que se aproveitou da “Orcinus” como auxiliar no desenvolvimento da sua atividade e no cumprimento de obrigações contratuais, fê-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos seus auxiliares, que são um seu instrumento.
65. Como escreve Vaz Serra em Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos representantes legais ou dos substitutos, n.º 2; Bol., n.º 72, “Com tais auxiliares, alargam-se as possibilidades do devedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles.” De resto, a autora nem sequer alegou ter havido uma atuação da “Orcinus” fora do âmbito para o qual estava autorizada. É inegável, pois, que a “Orcinus” foi uma representante da autora na celebração do contrato e agiu como tal.
66. A própria cláusula 21 dos “Termos e Condições Gerais” do contrato de “locação clássica – contrato de locação para clientes empresariais”, contém, em si mesma, a possibilidade de se destronar o que aí vem redigido desde que acordado por escrito.
67. As condições particulares, vertidas concretamente para este negócio no acordo de fornecimento n.º 15.784, algumas delas contraditórias com o que se encontra previsto nas cláusulas contratuais gerais, constituídas pelos designados “Termos e Condições Gerais”, obedecem ao previsto na cláusula 21, na medida em que a “Orcinus” interveio em representação da autora.
68. Em face do que antecede, e também como já se referiu anteriormente, tem que se considerar que o clausulado acordado entre as partes é constituído não só pelo previsto no contrato n.º 111-21547 como também pelo clausulado do acordo de fornecimento n.º 15.784, tendo a “Orcinus” agido em representação da autora.
69. Assente que o contrato em litígio é composto pelo contrato n.º 111-21547 e pelo contrato n.º 15.784, concluir-se-á que a recorrida não está em incumprimento perante a recorrente.
70. De acordo com o combinado entre as partes, “caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento”.
71. Por e-mail de 29 de novembro de 2019, a recorrida comunicou que havia tomado a decisão de não instalar o quiosque – cfr. troca de mensagens eletrónica junta sob o n.º 6 com a oposição e facto provado n.º 11.
72. Esta cessação contratual foi confirmada posteriormente, por carta registada com aviso de receção, junta com a oposição, enviada, em 13 de dezembro de 2019, quer para a “Orcinus” quer para a “Grenke”
73. Posto, desta forma, termo ao contrato em novembro de 2019, restava à recorrida cumprir com o pagamento de mais quatro rendas mensais, em obediência ao período de aviso prévio contratualmente fixado.
74. E foi o que a recorrida fez. Continuou a pagar as rendas posteriores, correspondentes aos meses de dezembro de 2019, e janeiro, fevereiro e março de 2020.
75. Nada há, pois, a imputar à recorrida, em termos de incumprimento contratual, que possa sustentar a resolução contratual alegada pela apelante e titulada pela carta de 14 de agosto de 2020.
76. Subsidiariamente, diga-se que, mesmo que fosse admissível a resolução contratual promovida pela autora, com base na falta de pagamento de rendas – o que não se concebe nem concede -, seria absolutamente desproporcional o pagamento das rendas vencidas e vincendas até final do contrato.
77. Ao contrato em discussão nos autos é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, instituído pelo DL n.º 446/85, de 25 de outubro.
78. O clausulado inserido no campo 3 do contrato n.º 111-21547 foi previamente inserido pela autora, sem qualquer negociação individual. O mesmo se diga do campo 4 desse contrato, em que é feito o locatário declarar o seguinte:
“Declaro/Declaramos que lemos, compreendemos e concordamos em ficar vinculados por todos os termos e condições previstas supra neste contrato, bem como pelos termos e condições gerais do Contrato de Locação, de acordo com o modelo “Locação Clássica – 18PT02” e ainda pelos termos e condições gerais relativas ao seguro de propriedade da GRENKE disponíveis em www.grenke.pt/gfcs que se consideram para todos os efeitos parte deste Contrato. Mais declaro/declaramos que tomámos conhecimento dos termos e condições gerais do Contrato de Locação, dos termos e condições gerais relativas ao seguro de propriedade da GRENKE e da Informação sobre Proteção de Dados disponível em www.grenke.pt/proteccao-de-dados, tendo quaisquer dúvidas sido plenamente esclarecidas, estando por isso devidamente comunicado e informado o seu conteúdo, com o qual estou/estamos de acordo.”
79. Esta declaração está escrita nuns carateres minúsculos, quase não se conseguindo ler. Após a declaração, surge a assinatura do locatário.
80. Os termos e condições gerais não constituem o verso do contrato de locação clássica, encontrando-se, antes, publicados no site da “Grenke”, como consta da declaração acima transcrita. Confronte-se, por exemplo, esse contrato junto pela autora com a p.i. aperfeiçoada, com o contrato junto pela ré com a oposição (doc. 3), e veja-se que neste último contrato inexistem os “Termos e Condições Gerais” que surgem no contrato junto pela autora.
81. Mas, quer fizessem parte do verso do contrato de locação – e não fazem -, quer do site da “Grenke”, onde deviam ser consultadas, estas cláusulas são consideradas, à luz do DL 446/85, cláusulas contratuais gerais.
82. Sob o n.º 12 e a epígrafe “Resolução”, vem previsto, nas Condições Gerais, o seguinte:
“A GR [Grenke] tem o direito de resolver o contrato se o Locatário não pagar duas rendas consecutivas.
Tendo em conta
i) que a GR adquiriu o OL [objeto locado] no interesse do Locatário,
ii) o custo financeiro com a aquisição do OL e a sua perda de valor e
iii) os custos administrativos com a celebração deste contrato, entre outros, se a GR exercer o seu direito de resolução sem aviso prévio, terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato.
O mesmo se aplica em caso de denúncia antecipada do contrato por iniciativa do Locatário. Este valor será devido no momento da recepção da notificação da resolução ou da comunicação de denúncia.”
83. A autora baseia-se nesta cláusula para exigir da ré o pagamento de rendas no montante total de 28.857,02 €, sendo a quantia de 3.421,20, reportado ao período que decorreu até agosto de 2020, e o valor de 25.435,82 €, relativo à totalidade dos meses remanescentes (47), até perfazer os 60 meses previstos no contrato – cfr. extrato de conta corrente junto sob o n.º 9 com a p. i. aperfeiçoada (fls. 17).
84. Ora, esta cláusula é proibida de acordo com o art. 19.º, al. c) do DL 446/85, aplicável às relações entre empresários ou entidades equiparadas, e, em consequência, nula, em face do art. 12.º do mesmo regime legal, vício de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do CC.
85. Na verdade, e conforme decidiu o presente tribunal, no acórdão de 08/02/2024, proferido no processo n.º 24142/21.0YIPRT.L1-6, em que foi relator Eduardo Petersen Silva, “Na locação de equipamentos informáticos é desproporcional aos danos presumivelmente causados, e por isso é nula, a cláusula contratual que estabelece, sem definir qualquer percentual intermédio, que em caso de resolução o locatário fica obrigado a pagar a totalidade das rendas vincendas.”
86. É certo que esta questão da desproporcionalidade da cláusula penal não foi levantada pela ré na sua oposição. Mas trata-se de uma questão de conhecimento oficioso, relativamente à qual é desnecessário fazer cumprir o princípio do contraditório.
87. Ainda de acordo com aquele acórdão, “(…) é desnecessário o contraditório quando os valores que por ele se prosseguem, são salvaguardados sem a intervenção autónoma do juiz para pronúncia. É o caso das situações em que a parte se pronunciou, quiçá fora do esquema processual normal, em que a pretensão da parte contrária será indeferida liminarmente sem afectar os interesses da contraparte ou em que a questão, não tendo merecido consideração das partes, é de debate usual na jurisprudência em situações similares ou está implícita no requerimento apreciando[16].”
88. Veja-se também o que foi decidido no acórdão do STJ, de 12/07/2018 (Hélder Roque):
“I - A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.
II - A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.”
89. De igual modo têm decidido as Relações, de que é exemplo o seguinte acórdão:
- TRG, de 30/06/2022 (Alcides Rodrigues):
“I - O princípio do contraditório, plasmado no art.º 3º, n.º 3 do CPC, assume-se como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio.
II - Embora vinculado à causa de pedir delineada pelo autor, não existirá decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efectuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar.”. (fim de citação)
É certo que no caso concreto estamos perante uma questão de conhecimento oficioso e que a Autora a não tinha trazido aos autos e que a Ré não contestou, pelo que também não a invocou.
Como resulta das citações que acabamos de fazer, o crivo essencial para resolver a questão é a “manifesta desnecessidade”, ou seja, e contextualizando para o caso concreto, saber se a Autora, se tivesse conduzido diligentemente a sua acção, teria de ter previsto que a questão da nulidade da cláusula 8.3 por desproporcional poderia ser equacionada na decisão que fosse proferida sobre o petitório.
A cláusula em questão estabelece: “A resolução do Contrato por incumprimento confere ainda à L… o direito a receber, além dos alugueres e prémios de seguro vencidos, juros de mora e custos de avisos e de não concretização do débito direto, os alugueres vincendos até ao termo da duração inicial do Contrato nos termos da cláusula 3.3.”, sendo que esta estabelece: “A cessação antecipada do contrato implica em qualquer circunstância, a título de cláusula penal, a obrigação de pagamento pelo Cliente dos alugueres correspondentes ao período de duração inicial do contrato, tendo em vista compensar a L… pelo investimento efetuado com a aquisição e disponibilização dos Bens ao Cliente.”.
Com o devido respeito, a possibilidade de discussão da proporcionalidade é evidente, porquanto são variadíssimos os casos de incumprimento e resolução de contratos de locação em que se discute a proporcionalidade de cláusulas similares às que foram sancionadas pela decisão recorrida, encontrando-se inúmeros acórdãos que se pronunciam sobre a questão, desde há mais de vinte anos.” [negrito nosso]
90. Face ao citado teor que deflui da indicada cláusula, que em caso de resolução do contrato por parte da autora esta poderá exigir da ré, a título de cláusula penal, os alugueres que fossem devidos até final do período de duração inicial do contrato, tal cláusula é desproporcionada em relação aos danos a ressarcir.
91. Decorre assim do quadro negocial padronizado e a montante de concretas vicissitudes contratuais, que a penalidade consagrada na citada cláusula é desproporcional para a ré/Locatária, decorrendo desde logo que a autora/locadora (predisponente) beneficiaria mais com o incumprimento definitivo da locatária, pois receberia todos os alugueres contratualmente previstos antes do período normal de decurso do contrato e poderia colocar novamente os bens locados no tráfico jurídico decorrente da sua atividade de locação.
92. São assim cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas e desta forma nulas e não integrantes do contrato, sendo a nulidade de conhecimento oficioso – artigos 12.º e 19.º, al. c), do DL 446/85, e 286.º, do Código Civil.
93. É proibida, por abusiva (art.º 19/-c do RJCCG) e por isso nula, a cláusula contratual geral que prevê, a título de cláusula penal, que, no caso de cessação antecipada do contrato, a locadora poderá exigir um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato, pois que, “no fundo, se prevê uma prestação sem contraprestação, pondo em causa o sinalagma existente entre elas”.
94. Regressando ao acórdão proferido no processo 24142/21.0YIPRT.L1-6, o mesmo, a determinada altura, refere o seguinte:
“(…) o tipo de contrato em causa, tal como predisposto pela autora, permite, que, por exemplo, se o locatário deixasse de pagar a renda logo ao fim de 6 meses, o dono da coisa pudesse pôr fim ao contrato, obter a restituição dela e voltar a locar a coisa a terceiro pelo mesmo valor mensal, e, mesmo assim, exigir, a título de cláusula penal, o pagamento dos 54 meses de renda que faltavam, ou seja, a autora poderá quase que duplicar (ou triplicar se o incumprimento voltar a acontecer no outro contrato, passado pouco tempo) o valor que esperava receber naquele período de tempo, se a locatária, por alguma razão, faltar ao pagamento de uma prestação e a locadora resolver o contrato com esse fundamento. Ou seja, da condição geral em causa, resulta uma grave desvantagem para o cliente (que, por exemplo, podendo ter usado do bem apenas por 6 meses, poderá ter de pagar, mesmo assim, 60 meses de rendas, em contraponto com a excessivo benefício para o utilizador (parafraseou-se Almeno de Sá, Cláusula penal e cláusulas contratuais gerais – Anotação ao ac. do TRL de 19/03/2015, Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 11 (2018) páginas 180-213, especificamente pág. 197 – no caso estava em causa um contrato de manutenção de elevadores) nos termos acabados concretizar.
Isto só por si é mais do que suficiente para demonstrar a manifesta desproporção do tipo de cláusula penal em causa face “aos danos tipicamente previsíveis no quadro de um contrato do tipo considerado” (as expressões entre aspas são de Almeno de Sá, obra citada, pág. 196).
Ou seja, pode-se concluir, como a maior parte da jurisprudência tem considerado relativamente a tal tipo de cláusula penal, que ela é uma cláusula contratual geral que deve ser considerada uma cláusula proibida, por, neste tipo de quadro negocial, ser desproporcionada aos danos a ressarcir (art.º 19/-c do RJCCG).”.
95. No caso em concreto, a autora, depois da ré ter deixado de pagar as rendas em março de 2020, ao fim de quatro meses após a rescisão contratual, peticiona as 5 rendas devidas até agosto de 2020, mês em que autora comunicou a intenção de resolver o contrato, além das rendas futuras, até ao final do contrato, o que totaliza 52 meses de renda!
96. Bastaria à autora ter procedido ao levantamento do equipamento, que nunca foi utilizado, e voltar a locá-lo, para conseguir quase duplicar, no mesmo período de tempo, o valor da locação.
97. E a propósito do levantamento da máquina, diga-se que, não tendo a autora diligenciado pelo mesmo, não pode fazer recair sobre a ré qualquer responsabilidade sobre essa matéria. Como se diz no acórdão prolatado no proc. 24142/21.0YIPRT.L1-6, “não é exclusivamente valorável contra o locatário a não restituição por este dos bens após a resolução do contrato, porquanto o poder da locadora de diligenciar pelo levantamento com imputação de custos ao locatário envolve uma atitude proactiva da locadora, num negociado equilíbrio prestacional.”
98. Em face do que antecede, caso fosse julgada válida a resolução contratual promovida pela autora – o que não se concebe nem concede -, nunca a mesma teria direito ao recebimento das rendas até ao final do contrato, por a cláusula que prevê essa penalização ser proibida de acordo com o art. 19.º, al. c) do DL 446/85, de 25/10, e, em consequência, nula, em face do art. 12.º do mesmo regime legal.
TERMOS EM QUE:
a) O recurso não deve merecer provimento e, em consequência, deverá ser mantida a sentença proferida pela primeira instância.
Subsidiariamente,
b) Caso se entenda válida a resolução contratual promovida pela recorrente - o que não se concebe nem concede - deverá a cláusula penal que impõe o pagamento de todas as rendas até ao termo do contrato, ser considerada proibida de acordo com o art. 19.º, al. c) do DL 446/85, aplicável às relações entre empresários ou entidades equiparadas, e, em consequência, nula, em face do art. 12.º do mesmo regime legal, vício de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286.º do CC, com o que se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»
*-*
Como se vê de quanto antecede, a Recorrida nas suas contra-alegações convocou o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL nº 446/85, reputando o nº 12 das Condições Gerais do contrato – onde a A. e Recorrente sustenta o pedido indemnizatório correspondente ao montante das rendas que seriam devidas até final do contrato – de cláusula proibida de acordo com o artº 19º al. al. c) daquele diploma, e, em consequência, nula face ao disposto no artº 12º do mesmo regime legal.
Tratando-se de questão que a mesma não suscitou anteriormente na sua defesa, quer na oposição à injunção quer posteriormente aquando do exercício do contraditório subsequente à apresentação de petição aperfeiçoada, mas constituindo questão que, por ser de conhecimento oficioso, deve ser apreciada por este Tribunal da Relação, foi nesta instância recursiva conferido o contraditório às partes atenta a circunstância de que a Autora Recorrente não teve antes oportunidade de se pronunciar sobre a solução jurídica agora prefigurada pela Recorrida e, consequentemente, de aportar aos autos argumentos e análise susceptíveis de fazer valer a sua posição assente na validade da cláusula ora reputada de nula.
A Recorrente pronunciou-se apresentando os seus argumentos e, abonando-se também em jurisprudência do STJ e desta Relação de Lisboa, concluiu que no quadro negocial padronizado a cláusula em discussão (nº 12 das Condições Gerais do contrato de locação) não contém desproporcionalidade que a fira da nulidade que lhe é apontada.
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).
Ressalvadas matérias que sejam de conhecimento oficioso, não pode, no entanto, este Tribunal conhecer de questões, muito embora suscitadas no recurso, que não tenham sido postas à apreciação do Tribunal a quo e que não tenham sido objecto da decisão recorrida (cfr. resulta das disposições conjugadas dos artºs 627º nº 1, 635º nºs 2 e 4 e 608º nº 2 do CPC; na jurisprudência cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 08/10/2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins) de 18/03/2021 (Rel. Oliveira Abreu), de 23/02/2021 (Rel. José Raínho) e de 15/12/2023 (Rel. Maria da Graça Trigo).
Assim, as questões a decidir consistem em saber se deve ser alterada a decisão de facto e se deve ser revogada a decisão de mérito e condenada a Ré nos pedidos, passando por saber se o nº 12 das Condições Gerais do contrato de locação em causa nos autos constitui cláusula proibida de acordo com o artº 19º al. al. c) do regime das cláusulas contratuais gerais sendo, em consequência, nula face ao disposto no artº 12º do mesmo regime legal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade:
Factos Provados
«1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar.
2. No âmbito da sua atividade, a 02/06/2019, a A., na qualidade de locadora, celebrou com a R., na qualidade de locatária, um acordo escrito designado “Contrato de Locação Clássica” que teve o n.º 111-21547, do qual fazem parte integrante as condições gerais de locação, a confirmação de aceitação e os termos e a autorização de débito directo SEPA, contrato esse assinado pelo representante legal da R., condições e cláusulas devidamente conhecidas e aceites pela R., que teve como propósito a entrega do equipamento denominado “quiosque de check-in” à R., nos termos e com as condições constantes do documento n.º 1 junto aos autos a 27/03/2023 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. No âmbito daquele contrato foi fixado o prazo de duração de 60 (sessenta) meses e o valor de 439,99€ (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos) mais I.V.A. para cada prestação mensal.
4. A R. escolheu o fornecedor do equipamento, “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, a quem a A. adquiriu o bem com o único propósito de o mesmo ser entregue à R.
5. Aquele equipamento foi entregue à R. durante o mês de Agosto de 2019.
6. A R. deixou de pagar os montantes mensais contratualmente fixados que se venceram nos meses de abril a agosto de 2020.
7. A 14/08/2020 a A. remeteu carta à R. comunicando a sua intenção de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais.
8. A R. negociou aquele contrato e acordou todos os seus termos unicamente com a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”.
9. O identificado contrato n.º 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento n.º 15.784” no qual figura como primeira outorgante a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e como segunda outorgante a aqui R., e no qual foram fixadas, entre outras constantes do documento junto com a oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as seguintes cláusulas:
- 1ª Outorgante compromete-se a cumprir todos os serviços apresentados na Proposta entregue;
- a 2ª Outorgante compromete-se a criar as condições logísticas e funcionais para que a Instalação decorra da melhor forma;
- os pagamentos à Grenke Renting iniciam-se no mês seguinte ao da adjudicação;
- Findos os 60 meses de contrato com a 1º Outorgante, o equipamento passa a propriedade da 2ª Outorgante, pelo valor residual de 1%;
- caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento;
- os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora, Grenke Renting SA, como forma de salvaguarda de compromisso entre ambas as Outorgantes.
10. A R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o contrato a qualquer momento sem penalizações.
11. A 29 de novembro de 2019 a R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que tinha perdido o interesse na instalação do equipamento.
12. A 13 de dezembro de 2019 a R enviou carta à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” mediante a qual comunicou que pretendia resolver o contrato e devolver o equipamento por ter concluído que o quiosque não tinha utilização nenhuma para o empreendimento e terem percebido que é extremamente essencial ter o serviço de receção e check-in personalizado, nunca tendo o equipamento sido utilizado.»
Factos Não Provados
«a) O equipamento foi instalado em perfeito estado e funcionando devidamente.
b) Ao assinar a “confirmação de entrega e aceitação”, a R. sabia que a A. iria, com base e confiança nessa declaração, pagar o preço de compra ao fornecedor, o que não aconteceria caso a R. não tivesse assinado a mencionada confirmação.
c) A A. despendeu a quantia de 115,01€ a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno das entradas.
d) A “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” apenas se disponibilizou para proceder à instalação do equipamento no dia 04 de setembro de 2019.»
B) DE DIREITO
- Da alteração da decisão de facto
É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido.
Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto.
De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º).
Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023).
Por outro lado, quando a impugnação da decisão de facto se funda no entendimento da insuficiência desta visando a ampliação da matéria de facto, a reacção do recorrente não se dirige a factos enunciados na sentença (sejam provados ou não) mas antes à omissão factual que a mesma apresenta. Portanto, em tal caso, à impugnação da decisão de facto não subjaz um juízo de incorrecto julgamento de concretos pontos de facto, pelo que o ónus estabelecido na al. a) do nº 1 do artº 640º CPC é insusceptível de aplicação.
Tem, contudo, o recorrente de, adaptadamente a essa situação, cumprir os restantes ónus, quais sejam especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre matéria de facto diversa da recorrida, designadamente a inclusão dos factos que propugna, e, quando os meios probatórios em que se baseia tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (nº 1 al. b) e nº 2 al. a)), devendo ainda especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto cujo aditamento professa (nº 1 al. c).
Analisada a peça da Recorrente verifica-se que a mesma, tendo cumprido aqueles ónus, impugna os factos provados 7, 8, 9 e 10 e os factos não provados b) e c), e pugna pelo aditamento de seis novos factos ao elenco dos provados.
Vejamos então.
Consta do facto provado 7 que “A 14/08/2020 a A. remeteu carta à R. comunicando a sua intenção de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais.”
A Recorrente insurge-se contra a redacção dada a tal facto por entender que é “manifesto que na carta em causa não é comunicada a “intenção” de resolver o contrato, mas sim, a efetiva resolução”, e por isso professa que do facto provado 7 deve passar a constar que “A 14/08/2020 a A. remeteu carta à R. e que esta recebeu, comunicando a resolução do contrato de locação, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais.”
A propósito deste facto (juntamente com outros) diz-se na motivação que “A consignação da matéria de facto dada com provada em 1 a 7 resultou assente nos autos (dada ainda a aceitação expressa em sede de resposta de 23/04/2024)”, tratando-se esta última da resposta da A. à matéria de excepção aduzida pela R. na sua oposição e na qual a A. começa por aceitar “a confissão da Ré, como irretratável, nos termos e para os efeitos do art. 465º n.º 2 do CPC, quanto à celebração do contrato com a Autora, quanto à entrega/receção do bem locado, quanto ao não pagamento das faturas alegadas no requerimento inicial, quanto à receçao da carta de resolução enviada pela Autora nos termos expostos e quanto à não devolução do bem locado à Autora”, e efectivamente da oposição resulta, no que agora interessa, a aceitação pela Ré de que a Autora decidiu resolver o contrato de locação pela sua carta de 14/08/2020, tendo implícito que a recebeu, recepção que, aliás, não impugnou (tão só entende que a A. não pode dessa carta extrair a consequência de serem devidos os valores da cláusula penal, atendendo a que a R. teria já 8 meses antes enviado comunicação a cessar o contrato).
Neste contexto estamos em crer que ao consignar o facto 7 nos termos em que o fez, o Tribunal a quo não pretenderia restringir o âmbito do facto à comunicação de uma mera intenção, no entanto não pode deixar de se considerar que a redacção do facto 7 é dúbia por, na verdade, permitir essa interpretação, a qual não corresponde à realidade uma vez que da própria carta (que constitui o doc. 9 junto pela A. com a petição aperfeiçoada em 27/03/2023) ressalta destinar-se a mesma a comunicar a resolução do contrato de locação com fundamento em falta de pagamento de alugueres mensais vencidos desde 15/01/2020.
Por conseguinte assiste razão à Recorrente, devendo alterar-se a redacção do facto 7, dando-se-lhe uma feição objectiva e circunstanciada, atenta, ademais, a sua importância para a decisão.
Assim, o facto provado 7 passa a ter a seguinte redacção:
7. A A. remeteu carta datada de 14/08/2020 à R., que esta recebeu, comunicando a resolução do contrato de locação com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais vencidos desde 15/01/2020.”
Impugna a Recorrente também os factos provados 8, 9 e 10, os quais rezam que:
“8. A R. negociou aquele contrato e acordou todos os seus termos unicamente com a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”.
9. O identificado contrato n.º 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento n.º 15.784” no qual figura como primeira outorgante a “Orcinus - Serviços de Informática, Lda.” e como segunda outorgante a aqui R., e no qual foram fixadas, entre outras constantes do documento junto com a oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as seguintes cláusulas:
- 1ª Outorgante compromete-se a cumprir todos os serviços apresentados na Proposta entregue;
- a 2ª Outorgante compromete-se a criar as condições logísticas e funcionais para que a Instalação decorra da melhor forma;
- os pagamentos à Grenke Renting iniciam-se no mês seguinte ao da adjudicação;
- Findos os 60 meses de contrato com a 1º Outorgante, o equipamento passa a propriedade da 2ª Outorgante, pelo valor residual de 1%;
- caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento;
- os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora, Grenke Renting SA, como forma de salvaguarda de compromisso entre ambas as Outorgantes.
10. A R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o contrato a qualquer momento sem penalizações.”
Como se vê da motivação, para o estabelecimento de tais factos o Tribunal a quo firmou-se na conjugação da prova documental com o depoimento da testemunha AF, residindo a crítica da Recorrente na circunstância de entender que os referidos meios de prova não permitem a decisão tomada.
Acerca daquela testemunha afirmou o Tribunal de 1ª instância que a mesma “revelou razão de ciência decorrente da circunstância de ter participado nos factos que descreveu e mereceu credibilidade por ter apresentado um discurso desinteressado, lógico, estruturado e compatível com o que resultava da prova documental, revelou de forma peremptória os factos dados como pravos em 5 e 10 a 12 (…)”.
Ouvido integralmente o depoimento da mencionada testemunha, e salvo o devido respeito, não se alcança como possa o Tribunal a quo ter extraído que a mesma participou nos factos que descreveu, quando na realidade, e apesar de muitas vezes falar no plural, o que perpassou todo o seu depoimento e várias vezes foi por ela expressamente referido - umas vezes de forma mais clara do que outras, outras vezes espontaneamente, outras em resposta a perguntas - é que, fruto da vida em comum que então tinham, o que soube resultou de conversas domésticas com A (de apelido A, como resulta de documentos dos autos), legal representante da R., acerca do negócio relativo à máquina.
É certo que o depoimento indirecto não deve só por isso ser menorizado, mas para ser sustentáculo, ademais quase exclusivo como foi, da aquisição probatória há-de revelar-se consistente, sólido, intenso, características que não se encontraram no depoimento de AF.
Efectivamente, apesar de AF e A terem constituído juntos a sociedade R., cerca de 7-8 anos antes da prestação do depoimento - isto é cerca de 2017-2018, antes portanto das relações negociais referidas nos autos - A ficou com a totalidade das quotas da sociedade e era a sua gerente à data dos factos, época em que ambos viviam em união de facto; e por essa relação, potenciada com a pretérita relação com a sociedade, é normal, de acordo com as regras da vida, que A tenha conversado com AF acerca do negócio, e por isso a credibilidade da testemunha não se mostra beliscada. O que acontece é que o conteúdo do conhecimento por ele adquirido nessas conversas é quase inexistente e a sua participação efectiva traduziu-se apenas em ter, a pedido de A, dado conselho sobre a vantagem da máquina na exploração do seu negócio, tê-la mudado do sítio onde ela veio a ser descarregada, e no final do Verão ter opinado sobre a sua desnecessidade.
Quanto às negociações, nelas não participou; não teve nenhuma intervenção no negócio; não sabe se houve negociação de renda; não sabe o que foi combinado quanto à instalação/programação da máquina; não consegue definir se estava ou não no local quando a máquina foi descarregada, mas acha que não estava; não sabe o nome de nenhuma das empresas envolvidas no negócio, apenas tendo referido o nome “Orcinus” quando este lhe foi recordado pelo Ilustre Mandatário da R.; não soube dizer quem enviou a documentação a A para ser assinada – “acho que foi a empresa (…) essa empresa” – que depois veio a dizer ser a “Orcinus”, de novo conduzido pelo Ilustre mandatário da R.; a dado passo, apesar de antes ter afirmado que haviam sido pagas as rendas daquilo a que chamou período de carência e também período de experiência, dirigiu-se à legal representante da R. perguntando-lhe se tinha pago os quatro meses de renda que estavam a ser falados; noutra altura referiu que os pormenores foram com a A, ele não interferiu nos negócios; nunca viu os documentos nomeadamente os contratos, apesar de a dado momento ter mencionado que a A tem muitos documentos; não redigiu e/ou enviou qualquer comunicação a respeito do negócio antes ou depois da celebração, como se vê dos documentos juntos aos autos.
Note-se ainda que a testemunha mencionou que nunca houve qualquer contacto pessoal de alguém da empresa com A e que tudo foi tratado digitalmente, mas tal não é coerente com alguns dos e-mails trocados, designadamente um dos primeiros, o de 10/05/2019, dirigido por FM, da “Orcinus”, a A, que começa dizendo “Agradeço desde já a simpatia com que me recebeu”, evidenciando que tinha havido um contacto pessoal prévio a esse e-mail (doc. não numerados juntos com a oposição).
Por isso, e salvo o devido respeito, a testemunha não só não participou na esmagadora maioria dos factos que descreveu - e factos descreveu poucos - como também não apresentou um discurso estruturado, mas antes cheio de lacunas, confuso e sem contextualização, não se mostrando, pois, o seu depoimento com a forte valia probatória que lhe foi atribuída.
Revelou, contudo, a testemunha um aspecto factual relevante, em que teve intervenção directa por respeitar a conversa que teve pessoalmente com A: no início das negociações esta estava com hesitações porque ficaria a pagar muito tempo a máquina e no final tinha de a entregar.
Ou seja, sabia que no final do contrato a máquina não seria propriedade da Ré, realidade que é incongruente com o clausulado do “Acordo de fornecimento nº 15.784” da “Orcinus”, de onde consta que findo o contrato o equipamento passaria a ser propriedade da Ré pelo valor residual de 1%, mas é, outrossim, consentâneo com o clausulado do contrato celebrado com a A., de onde expressamente consta logo na 1ª folha que o locatário não tem o direito de adquirir a propriedade do objecto locado, e que se mostra nos mesmos termos consignado na sua clª 16.
Existem efectivamente incompatibilidades flagrantes entre o texto do “Acordo de fornecimento nº 15.784” da “Orcinus” e o contrato de locação com a Autora. Além da acima apontada, destaca-se que naquele a Grenke é referida como financiadora, qualidade atribuída a quem concede crédito a outrem para aquisição de um bem, o que não ocorreu, tendo, sim, a Grenke adquirido à “Orcinus” o bem com o propósito de ceder o seu uso à Ré, como se verifica da factura de compra constante dos autos e se mostra vertido, sem crítica, no facto provado 4; realidade esta que também evidencia outra incompatibilidade entre os dois textos, pois tendo a “Orcinus” vendido à A. o equipamento aquela não poderia, no contexto contratual em causa, estabelecer que em caso de rescisão antecipada pela Ré a propriedade do equipamento passaria para si (“Orcinus”).
Analisados todos os documentos juntos aos autos, essas dissonâncias dissipam-se com a conclusão de que apenas o contrato de locação com a A. foi concluído e celebrado.
Vejamos. Que a “Orcinus” enviou à Ré as duas versões do texto relativo ao “Acordo de fornecimento nº 15.784” em que ambas figuram como outorgantes não restam dúvidas, pois ambas as versões estavam na disponibilidade da Ré para que as juntasse aos autos, além de que decorre da sequência da correspondência electrónica trocada entre a R. e a Orcinus [junta com a oposição mas não numerada, referindo-nos à 1ª sequência junta], que o primeiro e-mail enviado, seguramente antes de 10/05/2019 como veremos de seguida, tinha anexos o “Acordo de fornecimento nº 15.784” e o “Contrato Grenke Lima Escape”. Apesar de não conhecermos o teor desses anexos é inequívoco o envio de texto relativo ao “Acordo de fornecimento nº 15.784”, sendo que o texto relativo ao “Contrato Grenke Lima Escape” muito provavelmente, de acordo com as regras da lógica, diria respeito ao financiamento da aquisição por parte desta última a que se alude, como vimos, no citado “Acordo de fornecimento nº 15.784”.
Muito embora a correspondência electrónica trocada entre a R. e a Orcinus que se mostra junta com a oposição denote que terá havido outros contactos além desses, nomeadamente telefónicos, e muitos dos e-mails refiram ter anexos cujos conteúdos não estão disponíveis nos autos, uma coisa é certa dessa troca de correspondência electrónica verifica-se que o primeiro e-mail tinha anexos relativos a “Acordo de fornecimento nº 15.784” e “Contrato Grenke Lima Escape”, o segundo “Proposta Orcinus …”, seguindo-se então quatro e-mails de FM da Orcinus em que o conteúdo está apagado, a que se segue e-mail de 10/05/2019 dirigido a A com o assunto “Dados para a apresentação de proposta Quiosque Check-in”, e a partir dessa data todos os emails têm esse assunto, deixando de haver menção a “Acordo de fornecimento nº 15.784”, “Contrato Grenke Lima Escape” nem a “Proposta Orcinus …”, não havendo indicações acerca do quadro em que se integraria a apresentação de proposta para o quiosque de check-in.
Mostra, contudo, essa primeira sequência de correspondência electrónica que após o envio do dito e-mail de 10/05/2019, o qual denota que estava a ser preparada a apresentação de uma proposta referente ao quiosque de check-in, segue-se resposta de A às questões colocadas e que evidencia ter havido já a apresentação de uma proposta, pois começa “Antes de mais agradeço a proposta e atenção e cuidado na apresentação”, a que FM responde em 28/05/2019 apresentando desculpas pela “demora na apresentação do orçamento” e pretende agendar uma reunião para a apresentação de proposta, seguindo-se troca de e-mails dos quais resulta que essa reunião foi marcada para 6ª feira 31/05/2019 às 10h e nesse dia 31/05/2019 às 10h55 FM envia a A email com uma proposta - certamente em sequência daquela reunião - de teor que se desconhece porque não junta aos autos, mas o texto do e-mail refere que se aceite a proposta naquele dia, com a acrescida menção antes de segunda feira (entre parêntesis), poderia haver uma redução de valor que ficaria por € 439,99 por mês, que corresponde precisamente ao valor (sem IVA) do aluguer que veio a ser fixado no contrato com a A., como se vê dos docs. juntos aos autos e foi expresso no facto provado 3 que não mereceu impugnação; seguindo-se a esse, e no mesmo dia 31/05/2019, os emails de confirmação da R. e de envio pela Orcinus de documentação para assinatura, estes por e-mail desse dia 31/05/2019 às 15h29.
Ora, independentemente dos e-mails de 02/06/2019 [na segunda sequência de correspondência electrónica junta com a oposição] revelarem que os documentos foram assinados no domingo dia 02/06/2019 e nesse dia levantados nas instalações da Ré por FM, é inequívoco que 31/05/2019 é a data aposta junto com a assinatura da legal representante da R. e com aposição do carimbo da sociedade Ré na proposta de “Contrato de Locação Clássica” nº 111-70979, que após aceitação da A. deu origem ao “Contrato de Locação Clássica” nº 111-21547, e nos demais documentos que lhe dizem respeito: condições gerais de locação, confirmação de entrega e aceitação, e os termos e a autorização de débito directo SEPA, tudo como se vê do documento nº 1 junto pela A. com a petição aperfeiçoada (em 27/03/2023).
Já a mera observação dos dois exemplares do “Acordo de fornecimento nº 15.784” (ambos juntos com a oposição) revela que os campos destinados à data, assinatura e aposição de carimbo das sociedades se encontra em branco: nenhum deles se mostra datado, nem assinado, nem com o carimbo das sociedades.
Diga-se, em jeito de parêntesis, não se revestir de qualquer significado a circunstância de no início dos textos constar a data de 15/05/2019, desde logo porque ela consta de ambos os exemplares cujas diferentes redacções evidenciam não terem sido elaborados na mesma altura, e em particular porque o e-mail com que foi junto o anexo relativo ao “Acordo de fornecimento nº 15.784” é anterior a 10/05/2019 (cfr. já referido primeiro e-mail da primeira sequência de correspondência electrónica junta à oposição).
Temos presente que a legal representante da Ré enviou a FM, da Orcinus, e-mail de 31/05/2019, às 17h39 (cfr. 1ª sequência de correspondência electrónica junta com a oposição) pedindo que fosse adicionada cláusula que possibilitasse a rescisão do contrato e devolução do equipamento com aviso prévio e sem penalização, e que aquela na mesma data respondeu “Relativamente à possível devolução do quiosque farei a alteração pedida e segue em anexo”, mas cláusula dessa índole não consta do contrato de locação com a Autora, apenas constando do texto do “Acordo de fornecimento nº 15.784”, o que aliás é conforme ao alegado pela Ré no artº 15º da sua oposição.
De outra banda, em 02/06/2019, às 10h28, FM enviou à legal representante da Ré e-mail do qual consta “Conforme falamos à pouco ao telefone, envio-lhe contrato revisto”, sendo de supor que se referiria à alteração anteriormente pedida e que dissera que faria, a qual, como destacámos antes, apenas consta do texto do “Acordo de fornecimento nº 15.784” e que o titulo do anexo a esse e-mail é “Acordo de fornecimento 17.784 Lima Escape” (revelando um claro lapso de escrita), e dizendo ainda FM nesse e-mail “Mais logo passo na vossa unidade para fazer o levantamento dos originais”, a que se segue prontamente, às 10h35, resposta da legal representante da Ré “Ok, já imprimo e assino e fica aqui na recepção” e ainda de seguida, às 10h39, FM envia e-mail do qual consta “Quanto à questão que me colocou das assinaturas, são todas as folhas para assinar (…). Sem todos o contrato não é válido” (e-mail contido na 3ª sequência de correspondência electrónica junta com a oposição).
Acontece que, como já referimos, ambos os exemplares do “Acordo de fornecimento nº 15.784” apresentam os campos destinados à data, assinatura e aposição de carimbo das sociedades em branco: nenhum deles se mostra datado, nem assinado, nem com o carimbo das sociedades.
Não olvidamos que esses textos versam sobre tipologia negocial para a qual a lei não exige forma escrita, mas ressalta das mais elementares regras da lógica e da experiência que se no âmbito das negociações uma das potenciais partes apresenta a outra um texto organizado, sistematizado e com campos destinados à data e assinatura dos contraentes, quererão estes apenas vincular-se pela forma escrita caso concluam o acordo contratual, a que acresce a conveniência do uso da forma escrita para efeitos contabilísticos e fiscais quando os contraentes sejam empresas; sendo que na situação concreta, como vimos da análise da troca de correspondência electrónica, a questão da imprescindibilidade da assinatura dos documentos foi persistentemente falada. Pelo que será de concluir, na ausência de data, assinatura e aposição de carimbo das sociedades nos campos a isso destinados do “Acordo de fornecimento nº 15.784”, que a Ré se desinteressou deste acordo negocial.
Por essa ordem de razões, concluímos, por um lado, que o aditamento de cláusula que possibilitasse à Ré a rescisão do contrato e devolução do equipamento com aviso prévio e sem penalização foi pedido e introduzido no texto relativo ao “Acordo de fornecimento nº 15.784” da “Orcinus, e por outro lado concluímos que o único contrato efectivamente celebrado pela R. foi o de locação com a A., o que também sobressaí da circunstância de entre os e-mails trocados em 29/11/2019 entre a R. e a Orcinus, a propósito da intenção da primeira pôr termo ao contrato, se contar um de SF do qual consta expressamente “como assinou um Contracto de Renting com a Grenke por 60 meses, deverá ser a estes que terá de comunicar a sua decisão e aguardar uma resposta dos mesmos.”
Ora, neste conspecto, bem se vê que o facto provado 9, que assenta no juízo e afirmação de que entre a Ré e a “Orcinus” foi celebrado o “acordo de fornecimento nº 15.784” e este celebrado juntamente com o contrato nº 111-21547, terá de ser retirado dos factos provados e ser integrado no elenco dos não provados, sob a identificação a.1), com redacção adaptada, nos seguintes termos:
a.1) O identificado contrato nº 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento nº 15.784”, nem que este tenha sido celebrado tendo como primeira outorgante a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e como segunda outorgante a aqui R., e no qual foram fixadas, entre outras constantes do documento junto com a oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as seguintes cláusulas:
- 1ª Outorgante compromete-se a cumprir todos os serviços apresentados na Proposta entregue;
- a 2ª Outorgante compromete-se a criar as condições logísticas e funcionais para que a Instalação decorra da melhor forma;
- os pagamentos à Grenke Renting iniciam-se no mês seguinte ao da adjudicação;
- findos os 60 meses de contrato com a 1º Outorgante , o equipamento passa a propriedade da 2ª Outorgante, pelo valor residual de 1%;
- caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento;
- os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora, Grenke Renting SA, como forma de salvaguarda de compromisso entre ambas as Outorgantes.
a) O equipamento foi instalado em perfeito estado e funcionando devidamente.”
Por sua vez, tendo em consideração que foi realmente pedido pela Ré o aditamento de cláusula que lhe possibilitasse a rescisão do contrato e devolução do equipamento com aviso prévio e sem penalização, mas em aditamento ao “Acordo de fornecimento nº 15.784” da “Orcinus” em cujo texto foi introduzido, deve o facto provado 10 manter-se nos factos provados, mas reflectir essa realidade, nos seguintes termos:
10. A R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o “Acordo de fornecimento nº 15.784” a qualquer momento sem penalizações, o que foi no seu texto introduzido.”
Já o facto provado 8 deverá manter-se nos factos provados, pois toda a prova produzida, maxime a documental, manifesta que todas as relações negociais ocorreram entre a fornecedora “Orcinus” e a Ré.
Impugna ainda a Recorrente os factos não provados sob as alíneas b) e c).
São eles do seguinte teor:
“b) Ao assinar a “confirmação de entrega e aceitação”, a R. sabia que a A. iria, com base e confiança nessa declaração, pagar o preço de compra ao fornecedor, o que não aconteceria caso a R. não tivesse assinado a mencionada confirmação.
c) A A. despendeu a quantia de 115,01€ a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno das entradas.”
Relativamente ao primeiro deles encontra-se na motivação da decisão de facto que resulta “manifesto daqueles documentos [reportando-se aos documentos enviados por e-mail pela “Orcinus” à R em 31/05/2019 com a indicação de que todos deveriam ser assinados, indicação reforçada por e-mail de 02/06/2019] que a assinatura da confirmação de entrega e aceitação ocorreu por indicação da Orcinus, única com quem a R. contactou e negociou, antes da efectiva recepção de qualquer equipamento, necessariamente, como consequência lógica, resultou como não provado que a R. tivesse assinado para que a A. agisse crendo que aquela assinatura atestava a veracidade do aposto no documento.”
Não pode deixar de se notar a idiossincrasia do formulário relativo à “confirmação de entrega e aceitação”, na medida em que o mesmo faz parte do conjunto que integra a proposta de locação que o pretendente a locatário subscreve e que pode não ser aceite pela “Grenke” [quando aceite, como foi o caso, tem aposto carimbo da “Grenke com os dizeres locação aceite], tratando-se de proposta com validade de 4 semanas e que pode ser submetida novamente quando não aceite (cfr. ponto 9 do quadro atinente à “confirmação de entrega e aceitação”), mas não obstante importa desde logo a assinatura dessa declaração quanto ao recebimento do equipamento e sua conformidade, como aliás, foi referido pela testemunha da Autora SG. Convenhamos que não prima pela clareza nem pela transparência do procedimento, sendo um sofisma a existência do campo destinado à indicação da data de entrega completa. E decorre do conjunto do texto que sem assinatura desse documento, que é parte integrante da proposta que depois se converterá, se aceite, em contrato, a proposta, como um todo que é, não estaria sequer em condições de ser apreciada.
Contudo, e independentemente das notas antecedentes que não poderíamos deixar de fazer, o facto alegado pela A. e transposto para o ponto b) dos factos não provados não se prende com a circunstância atendida na motivação, de a R. ter assinado a “confirmação de entrega e aceitação” para que a A. agisse crendo que aquela assinatura atestava a veracidade do aposto no documento; respeita, sim, a outra realidade, a de saber se a R. ao assinar aquele documento sabia que a A. iria pagar o preço de compra ao fornecedor; já a parte final do facto - tal não aconteceria caso a R. não tivesse assinado a mencionada confirmação – tem natureza conclusiva, pois é a decorrência natural, a consequência lógica, da primeira parte.
O acima referido e-mail de 02/06/2019 de FM para a legal representante da Ré manifesta ser resposta a dúvidas suscitadas por esta acerca das assinaturas dos documentos, nomeadamente quanto à oportunidade da assinatura da “confirmação de entrega e aceitação”, e denota que a legal representante da Ré leu o documento e interpretou-o devidamente, pois é de uma leitura atenta e interpretação cabal do mesmo que se suscita a dúvida acerca da sua assinatura antes da efectiva recepção do equipamento. Portanto inevitavelmente também leu a frase que ali se encontra a negro, com a menção “IMPORTANTE, quanto a que “A confirmação de aceitação desencadeia o pagamento do preço de compra ao fornecedor pela GRENKE RENTING, S.A.”, e atenta a sua singeleza não teria dificuldades interpretativas a seu respeito, sendo que decorre da natureza das coisas, é normal na prática comercial, que sem o pagamento do preço, que a Ré sabia que não lhe cabia efectuar mas sim à A., o equipamento não lhe poderia ser disponibilizado.
Por isso, o facto não provado b) deve ser transposto para os factos provados sob o nº 8.a), expurgado do que é conclusivo, com a seguinte redacção:
8.a) Ao assinar a “confirmação de entrega e aceitação”, a R. sabia que a A. iria pagar o preço de compra do equipamento ao fornecedor”.
No tocante ao facto não provado c) - A A. despendeu a quantia de 115,01€ a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno das entradas – o mesmo mostra-se sustentado em que “não tendo a A. apresentado qualquer prova que revelasse os gastos que suportou efectivamente com aviso, gestão de cobrança ou custos de retorno de entradas, facto que resultou não provado em c)”.
A Recorrente sustenta que tal facto deve integrar o enunciado dos factos provados com base no documento nº 1 por ela junto com a petição aperfeiçoada (em 27/03/2023), que constitui o contrato de locação, concretamente na sua pág. 1, onde consta, no quadro das cláusulas contratuais antecedente à assinatura da Ré, que o locatário (LC) será responsável pelo pagamento do preço dos serviços de emissão de avisos de mora (preçário acessível em https://www.grenke.pt/precario); no extracto de conta corrente enviado à Ré com indicação dos montantes em dívida do qual consta, entre o mais, custos de aviso e gestão de cobranças € 110,70, custos de retorno de entradas € 4,31; no doc. nº 10 junto à petição aperfeiçoada de cuja pág. 20 consta o preçário da A.; e, ainda, que alegou, sem que tenha sido objecto de impugnação por parte da R., que a interpelou para pagamento das rendas (vencidas e vincendas) e para pagamento da quantia de € 115,01 a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno de entradas, contratualmente previstas.
Bom, a primeira observação a fazer é a de nenhum desses meios de prova de que a Recorrente se socorre, nem a falta de impugnação daquela sua alegação que menciona, permitem dar como provado, como por ela pretendido, que “A A. despendeu a quantia de 115,01€ a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno das entradas.”; note-se que a confissão da Ré por falta de impugnação dessa alegação, radica apenas no reconhecimento de que foi interpelada para o pagamento daquela quantia àquele título, não que a A. tenha tido essa despesa, nem que tal valor seja pela Ré devido.
Na verdade, não foi sequer o que consta do facto c) que a mesma alegou, como aliás transparece das suas próprias alegações recursivas: a A. não alegou que incorreu na despesa de € 115,01 por custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno das entradas, mas antes que interpelou a R., além do mais, para pagamento da quantia de € 115,01 a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de retorno de entradas ao abrigo de previsão contratual.
Daí que, na realidade, a questão não se coloque no plano dos factos mas antes no domínio do Direito, onde cabe aferir se a reclamação desse montante a esse título encontra cobertura contratual.
Por isso, o facto em apreço, porque efectivamente não tem correspondência com a factualidade alegada deve ser removido do elenco dos factos; mas deverá ser introduzido nos factos provados um que diga respeito à reclamação pela A. à R. daquele montante sob invocação de previsão contratual, aspecto que terá infra a sua oportunidade a propósito do aditamento factual defendido pela Recorrente.
Propugna ainda a Recorrente o aditamento aos factos provados, dos seguintes (que numeramos de I a VI para facilidade de exposição):
I - A autora cumpriu as suas obrigações, tendo adquirido e pago ao fornecedor o equipamento pretendido pela ré, tendo o mesmo sido entregue à ré, que o recebeu.
II - As partes acordaram que a Autora tem o direito de resolver o contrato se a Ré não pagar duas rendas consecutivas e se a Autora exercer o seu direito de resolução ou se a Ré por sua iniciativa denunciar antecipadamente o contrato, a Autora terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato (cláusula 12ª).
III - Acordaram ainda que a Ré perde o direito de posse do equipamento após o recebimento da notificação da resolução, devendo o mesmo ser devolvido a expensas e risco da Ré para a sede da Autora (cláusula 15ª) e se a Ré não o devolver à Autora após a cessação do contrato, deverá pagar à Autora 1/30 do dobro da renda mensal, por cada dia adicional até à devolução do equipamento (cláusula 13ª).
IV - O equipamento supra mencionado foi escolhido pela Ré e adquirido pela Autora à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, no interesse da Ré, por compra, pelo preço de € 26.659,19, com o objetivo exclusivo de ceder o seu uso à Ré.
V - Na carta em que a Autora comunicou a resolução do contrato de locação, a Autora interpelou a Ré ao pagamento da quantia de € 115,01 referente a custos de aviso e gestão de cobrança e custos de devolução de débitos diretos, contratualmente previstos; ao pagamento das faturas vencidas àquela data; ao pagamento dos alugueres que eram devidos até ao termo do contrato (a título de danos emergentes) e à devolução dos equipamentos até ao dia 28/08/2020, na sede da Autora, por conta e risco da Ré, remetendo um formulário para acompanhar os bens a devolver.
VI - Não obstante a notificação da resolução do contrato e a interpelação para pagamento dos danos enumerados e para restituição do equipamento, a Ré não realizou o pagamento de qualquer quantia até à presente data, nem procedeu à devolução do equipamento.
Quanto ao facto I, a sua primeira parte - A autora cumpriu as suas obrigações – constitui uma afirmação conclusiva e de índole jurídica. O cumprimento das obrigações contratuais configura-se como um juízo de natureza jurídica que decorrerá dos factos que preencham a materialidade relativa a tais obrigações.
Por isso, aquele primeiro segmento não poderá ter acolhimento.
Já o segundo segmento – a A. adquiriu e pagou ao fornecedor o equipamento pretendido pela ré, tendo o mesmo sido entregue à ré, que o recebeu – versando sobre a realidade material relativa às obrigações, é pertinente, mas não há necessidade de proceder ao seu aditamento porque os aspectos factuais em causa mostram-se já contidos nos factos provados 4 e 5, o mesmo acontecendo quanto ao facto IV pretendido aditar - O equipamento supra mencionado foi escolhido pela Ré e adquirido pela Autora à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, no interesse da Ré, por compra, pelo preço de € 26.659,19, com o objetivo exclusivo de ceder o seu uso à Ré - pois os factos provados 4 e 5 consignam que “4. A R. escolheu o fornecedor do equipamento, “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, a quem a A. adquiriu o bem com o único propósito de o mesmo ser entregue à R. 5. Aquele equipamento foi entregue à R. durante o mês de Agosto de 2019.”, apenas se notando pertinência em aditar o valor do preço de aquisição ao facto provado 4, o qual passa a ter a seguinte redacção:
4. A R. escolheu o fornecedor do equipamento, “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, a quem a A. adquiriu o bem pelo preço de € 26.659,19 com o único propósito de o mesmo ser entregue à R.”
No que concerne ao aditamento do facto II - As partes acordaram que a Autora tem o direito de resolver o contrato se a Ré não pagar duas rendas consecutivas e se a Autora exercer o seu direito de resolução ou se a Ré por sua iniciativa denunciar antecipadamente o contrato, a Autora terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato (cláusula 12ª) – e ao aditamento do facto III - Acordaram ainda que a Ré perde o direito de posse do equipamento após o recebimento da notificação da resolução, devendo o mesmo ser devolvido a expensas e risco da Ré para a sede da Autora (cláusula 15ª) e se a Ré não o devolver à Autora após a cessação do contrato, deverá pagar à Autora 1/30 do dobro da renda mensal, por cada dia adicional até à devolução do equipamento (cláusula 13ª) – o que está em causa é a introdução na factualidade das cláusulas 12ª, 13ª e 15ª do contrato de locação, cuja celebração e conteúdo não foram postos em crise nos autos e por isso o seu teor foi dado por reproduzido no facto provado 2, que não mereceu impugnação.
Pese embora essa reprodução por remissão incorpore na factualidade todo o clausulado que vai além da súmula contida no dito facto provado 2 e no facto provado 3, considerando a relevância daquelas cláusulas contratuais para a decisão atentos os pedidos formulados com sustento nelas, constitui boa prática que, do mesmo modo como foi consignada nos mencionados factos provados 2 e 3 os aspectos nucleares do contrato, deva da factualidade constar o que resulta daquelas cláusulas 12ª, 13ª e 15ª, e nesse sentido entende-se ser de deferir a pretensão da Recorrente, aditando-se aos factos provados três novos factos sob os nºs 3-A, 3-B e 3-C, dos seguintes teores:
3-A. Na cláusula 12ª do contrato de locação prevê-se que a Autora tem o direito de resolver o contrato, sem aviso prévio, se a Ré não pagar duas rendas consecutivas e se a Autora exercer o seu direito de resolução ou se a Ré por sua iniciativa denunciar antecipadamente o contrato, a Autora terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato.
3-B. Na cláusula 15ª do contrato de locação prevê-se que a Ré perde o direito de posse do equipamento após o recebimento da notificação da resolução, devendo devolver o mesmo, a suas expensas e risco, para a sede da Autora.
3-C. Na cláusula 13ª do contrato de locação prevê-se que se a Ré não devolver o equipamento à Autora após a cessação do contrato, deverá pagar-lhe 1/30 do dobro da renda mensal, por cada dia adicional até à devolução do equipamento.
No tocante ao aditamento do facto V – Na carta em que a Autora comunicou a resolução do contrato de locação, a Autora interpelou a Ré ao pagamento da quantia de € 115,01 referente a custos de aviso e gestão de cobrança e custos de devolução de débitos diretos, contratualmente previstos; ao pagamento das faturas vencidas àquela data; ao pagamento dos alugueres que eram devidos até ao termo do contrato (a título de danos emergentes) e à devolução dos equipamentos até ao dia 28/08/2020, na sede da Autora, por conta e risco da Ré, remetendo um formulário para acompanhar os bens a devolver – como vimos acima aquando da análise da impugnação do facto não provado c), deverá ser introduzido nos factos provados um que diga respeito à reclamação pela A. à R. do montante de € 115,01 sob invocação de previsão contratual; e do mesmo modo, atentos os pedidos formulados, é pertinente para a decisão que da matéria de facto conste o que a A. reclamou da Ré na carta de resolução datada de 14/08/2020, a qual não se cingiu à mera comunicação da resolução com fundamento em falta de pagamento, encerrando também a interpelação para pagamento de diversas quantias; sendo que o envio dessa carta pela A. e o seu recebimento pela Ré é pacífico nos autos, como assinámos já supra quando apreciámos a impugnação ao facto provado 7.
Assim, e com esteio nessa mesma carta, adita-se aos factos provados um novo sob o nº 7-A, com a seguinte redacção:
7-A. Por essa mesma carta de 14/08/2020 a A. reclamou da R., sob invocação de previsão contratual, o pagamento da quantia de € 115,01 a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de devolução de débitos directos, o pagamento das facturas vencidas àquela data, o pagamento dos alugueres que seriam devidos até ao termo do contrato, e a devolução do equipamento até ao dia 28/08/2020, na sede da Autora, por conta e risco da Ré, remetendo um formulário para acompanhar os bens a devolver.
Pugna ainda a Recorrente pelo aditamento do facto VI - Não obstante a notificação da resolução do contrato e a interpelação para pagamento dos danos enumerados e para restituição do equipamento, a Ré não realizou o pagamento de qualquer quantia até à presente data, nem procedeu à devolução do equipamento – o qual, nos termos em que se mostra proposto não pode ser acolhido, por se tratar de facto negativo e que não considera as regras do ónus de prova, de acordo com as quais, e atento o modo como a acção foi estruturada, impendia sobre a Ré.
A defesa apresentada reconduziu-se ao que consta da oposição, pois na resposta à petição aperfeiçoada limitou-se a Ré a reiterar a oposição anteriormente apresentada e, não obstante ter com esta havido junção de documentos incluindo as facturas, nada disse quanto a tais documentos; a defesa focou-se nas negociações exclusivas com a “Orcinus”, no incumprimento do prazo previsto para a instalação do equipamento, e na comunicação da cessação do contrato por perda de interesse e pedido de levantamento do bem previamente à resolução por parte da A., dela decorrendo linearmente a aceitação da Ré de que não procedeu ao pagamento dos valores reclamados na carta de resolução nem à devolução do equipamento, resultando este ultimo aspecto também de conhecimento directo da testemunha AF, que moveu o equipamento para o local onde o mesmo ainda hoje se encontra guardado.
Dito isto, e estando em causa factos que relevam para a decisão da causa, eles devem ter expressão na factualidade, contudo, diversamente do entendimento da Recorrente, devem ser formulados na positiva e integrados no elenco dos factos não provados, onde deve ser aditada a al. e) com a seguinte redacção:
e) Após o recebimento da carta datada de 14/08/2020, referida nos factos provados 7 e 7-A, a Ré realizou o pagamento de alguma das quantias ali reclamadas, ou procedeu à devolução do equipamento.
Por fim, detecta-se no facto provado 12 um lapso por omissão.
Como dele se vê, o mesmo refere apenas o envio da carta da Ré de 13/12/2019 à “Orcinus”. No entanto, na motivação menciona-se que resulta “do teor dos três últimos documentos juntos com a oposição a remessa de carta registada à Orcinus e à aqui A., a 13/12/2019, comunicando a R. a cessação do contrato e os fundamentos para a mesma…”. E na verdade, esses documentos manifestam que a Ré dirigiu a carta de 13/12/2019 também à A., aspecto sobre o qual, aliás, não existe nos autos controvérsia.
Impõe-se, por isso, introduzir esse aspecto factual no facto provado 12, o qual passa a ter a seguinte redacção:
12. A 13 de Dezembro de 2019 a R. enviou carta à Autora e à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda” mediante a qual comunicou que pretendia cessar o contrato e devolver o equipamento, por ter concluído que o quiosque não tinha utilização nenhuma para o empreendimento e terem percebido que é extremamente essencial ter o serviço de recepção e check-in personalizado, nunca tendo o equipamento sido utilizado.
De quanto antecede, resulta a procedência parcial da impugnação quanto à matéria de facto.
E em vista do anteriormente decidido, é a seguinte a factualidade a considerar:
Factos provados
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar.
2. No âmbito da sua actividade, a 02/06/2019, a A., na qualidade de locadora, celebrou com a R., na qualidade de locatária, um acordo escrito designado “Contrato de Locação Clássica” que teve o n.º 111-21547, do qual fazem parte integrante as condições gerais de locação, a confirmação de aceitação e os termos e a autorização de débito directo SEPA, contrato esse assinado pelo representante legal da R., condições e cláusulas devidamente conhecidas e aceites pela R., que teve como propósito a entrega do equipamento denominado “quiosque de check-in” à R., nos termos e com as condições constantes do documento n.º 1 junto aos autos a 27/03/2023 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. No âmbito daquele contrato foi fixado o prazo de duração de 60 (sessenta) meses e o valor de 439,99€ (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos) mais I.V.A. para cada prestação mensal.
3-A. Na cláusula 12ª do contrato de locação prevê-se que a Autora tem o direito de resolver o contrato, sem aviso prévio, se a Ré não pagar duas rendas consecutivas e se a Autora exercer o seu direito de resolução ou se a Ré por sua iniciativa denunciar antecipadamente o contrato, a Autora terá direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo inicial base do contrato [aditado].
3-B. Na cláusula 15ª do contrato de locação prevê-se que a Ré perde o direito de posse do equipamento após o recebimento da notificação da resolução, devendo devolver o mesmo, a suas expensas e risco, para a sede da Autora [aditado].
3-C. Na cláusula 13ª do contrato de locação prevê-se que se a Ré não devolver o equipamento à Autora após a cessação do contrato, deverá pagar-lhe 1/30 do dobro da renda mensal, por cada dia adicional até à devolução do equipamento [aditado].
4. A R. escolheu o fornecedor do equipamento, “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”, a quem a A. adquiriu o bem pelo preço de € 26.659,19 com o único propósito de o mesmo ser entregue à R. [alterado].
5. Aquele equipamento foi entregue à R. durante o mês de Agosto de 2019.
6. A R. deixou de pagar os montantes mensais contratualmente fixados que se venceram nos meses de Abril a Agosto de 2020.
7. A A. remeteu carta datada de 14/08/2020 à R., que esta recebeu, comunicando a resolução do contrato de locação com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais vencidos desde 15/01/2020 [alterado].
7-A. Por essa mesma carta de 14/08/2020 a A. reclamou da R., sob invocação de previsão contratual, o pagamento da quantia de € 115,01 a título de custos de aviso, gestão de cobrança e custos de devolução de débitos directos, o pagamento das facturas vencidas àquela data, o pagamento dos alugueres que seriam devidos até ao termo do contrato, e a devolução do equipamento até ao dia 28/08/2020, na sede da Autora, por conta e risco da Ré, remetendo um formulário para acompanhar os bens a devolver [aditado].
8. A R. negociou aquele contrato e acordou todos os seus termos unicamente com a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.”.
8.a) Ao assinar a “confirmação de entrega e aceitação”, a R. sabia que a A. iria pagar o preço de compra do equipamento ao fornecedor [transposto da al. b) dos factos não provados].
9. [eliminado e transposto com alteração de redacção para os factos não provados como a.1)]
10. A R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda” que era essencial a possibilidade de poder rescindir o “Acordo de fornecimento nº 15.784” a qualquer momento sem penalizações, o que foi no seu texto introduzido [alterado].
11. A 29 de novembro de 2019 a R. comunicou à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” que tinha perdido o interesse na instalação do equipamento.
12. A 13 de Dezembro de 2019 a R. enviou carta à Autora e à “Orcinus – Serviços de Informática, Lda” mediante a qual comunicou que pretendia resolver o contrato e devolver o equipamento, por ter concluído que o quiosque não tinha utilização nenhuma para o empreendimento e terem percebido que é extremamente essencial ter o serviço de recepção e check-in personalizado, nunca tendo o equipamento sido utilizado [alterado].
Não provado que:
a.1) O identificado contrato nº 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento nº 15.784”, nem que este tenha sido celebrado tendo como primeira outorgante a “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” e como segunda outorgante a aqui R., e no qual foram fixadas, entre outras constantes do documento junto com a oposição e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as seguintes cláusulas:
- 1ª Outorgante compromete-se a cumprir todos os serviços apresentados na Proposta entregue;
- a 2ª Outorgante compromete-se a criar as condições logísticas e funcionais para que a Instalação decorra da melhor forma;
- os pagamentos à Grenke Renting iniciam-se no mês seguinte ao da adjudicação;
- findos os 60 meses de contrato com a 1º Outorgante , o equipamento passa a propriedade da 2ª Outorgante, pelo valor residual de 1%;
- caso a 2ª Outorgante queira rescindir contrato com a 1ª Outorgante, desde que devidamente fundamentado e comprovado, poderá fazê-lo por escrito com 4 meses de antecedência à 1ª Outorgante (correio registado, ou AR) passando assim para esta a propriedade do equipamento;
- os termos deste Acordo de Fornecimento serão comunicados à entidade financiadora, Grenke Renting SA, como forma de salvaguarda de compromisso entre ambas as Outorgantes.
a) O equipamento foi instalado em perfeito estado e funcionando devidamente.
b) [transposto para os factos provados como 8.a)]
c) [eliminado].
d) A “Orcinus – Serviços de Informática, Lda.” apenas se disponibilizou para proceder à instalação do equipamento no dia 04 de Setembro de 2019.
e) Após o recebimento da carta datada de 14/08/2020, referida nos factos provados 7 e 7-A, a Ré realizou o pagamento de alguma das quantias ali reclamadas, ou procedeu à devolução do equipamento [aditado].
- Da revogação da decisão de mérito
Apresenta-se a Autora a peticionar a condenação da Ré, com fundamento em resolução de contrato de locação por incumprimento desta, a pagar-lhe facturas relativas a rendas vencidas, custos de aviso e gestão de cobrança contratualmente previstos, o valor das rendas que se venceriam até ao termo do contrato a título de cláusula penal contratual, e indemnização pela não entrega do bem locado, igualmente nos termos contratuais.
Muito embora na sentença sob recurso se tenha qualificado a relação contratual como locação financeira regida pelo DL nº 149/95, de 24/06 (com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas), por se ter entendido não ser possível dissociar o clausulado do contrato nº 111-21547, invocado pela A., do teor do acordo de fornecimento nº 15.784, invocado pela Ré, tendo o Tribunal a quo concluído que o clausulado acordado entre as partes foi constituído pelo previsto em ambos, como ressalta das alterações que a matéria de facto mereceu não resultou provado que o contrato nº 111-21547 foi negociado e celebrado conjuntamente com o designado “acordo de fornecimento nº 15.784”, nem sequer que este tenha sido celebrado (cfr. facto não provado a.1), o que inevitavelmente importará uma abordagem focada exclusivamente no contrato nº 111-21547, que, aliás, é o sustentáculo da acção.
No entanto, não podemos deixar de notar, em jeito puramente pedagógico, que mesmo na perspectiva abordada na sentença recorrida a existência de dois contratos distintos e com partes distintas, ainda que concebidos numa perspectiva de unidade económica, não permitiria tratá-los como um único contrato unificando o clausulado de ambos, construindo uma feição contratual nova. Recordamos apenas e sumariamente que na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada negócio jurídico a sua autonomia; no contrato misto há uma unidade contratual, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos.
Dito isto, resulta da matéria de facto provada que a A., que é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar, no âmbito da sua actividade celebrou com a R. um acordo escrito por força do qual a primeira adquiriu pelo preço de € 26.659,19 um quiosque de check-in automático ao fornecedor escolhido pela R. com o único propósito de aquele equipamento ser entregue e usado pelo período de 60 meses pela Ré, a qual, por sua vez, se vinculou, durante aquele período de tempo, ao pagamento mensal da quantia de € 439,99 acrescida de IVA, com a obrigação de devolver o equipamento findo o contrato (cfr. factos provados 1 a 4).
Sabido que não é o nome que os outorgantes atribuem aos contratos que os qualifica, mas sim as suas características, as que acabamos de descrever, juntamente com outras que decorrem do clausulado contratual em parte consignado na matéria de facto e integralmente dado por reproduzido no facto provado 2, revelam que o acordo firmado por A. e R. não é uma mera locação.
O clausulado utilizado pela A. sob a designação “Locação Clássica” foi já objecto de análise em inúmeros acórdãos, e pese embora não seja unânime o seu enquadramento, debate sobre o qual não nos alongaremos por desnecessário ao caso, é maioritário o entendimento - a que aderimos - de que se trata de um contrato atípico (vejam-se a título de exemplo, pela minúcia de análise, o Acórdão do STJ de 17/09/2024 processo nº 460/20.3T8AVR-K.P2.S1, e o Acórdão desta Relação de Lisboa de 25/03/2025 processo nº 42151/18.4YIPRT.L1-7).
Por conseguinte sem regime jurídico estipulado, que se rege, em primeiro lugar, pelas cláusulas acordadas entre os contraentes e, supletivamente, pelos regimes jurídicos dos tipos contratuais com que tenha afinidade, incluindo, no caso, o do contrato de locação.
Foi contratualmente fixado, e não se mostra em crise nos autos, a aquisição pela A., a fornecedor escolhido pela R., de um determinado equipamento com o único propósito de o mesmo ser entregue à R. para sua utilização durante 60 meses, e esta, por seu turno, obrigou-se a, durante o mesmo período, pagar mensalmente à A. a quantia de € 439,99 acrescida de IVA.
Portanto, à semelhança do que ocorre no tipo contratual de locação, as obrigações típicas nucleares do contrato consistiam em a A. entregar à R. a coisa locada, no caso após a ter adquirido para o efeito ao fornecedor escolhido por esta, e a Ré proceder ao pagamento da retribuição mensal (na locação denominada renda ou aluguer, conforme esteja em causa bem imóvel ou móvel).
Sendo princípio basilar do direito das obrigações que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cfr. artº 406º nº 1 CCivil), pode afirmar-se que a A. cumpriu as obrigações a que se vinculou, pois adquiriu o bem ao respectivo fornecedor, escolhido pela Ré, com o único propósito de lho entregar e o equipamento foi entregue à R. durante o mês de Agosto de 2019. Já a R. não pagou a retribuição mensal contratualmente fixada de Abril a Agosto de 2020 (cfr. factos provados 4 a 6). E desse modo deixou de satisfazer as obrigações a que se vinculara perante a A..
De acordo com a cláusula 12 do contrato, subordinada à epígrafe “resolução”, a A. tem o direito de resolver o contrato, sem aviso prévio, se o locatário não pagar duas rendas consecutivas (cfr. facto provado 3-A), e veio a verificar-se que a A. remeteu à R carta datada de 14/08/2020, que a mesma recebeu, comunicando a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento dos alugueres mensais vencidos desde 15/01/2020 (cfr. facto provado 7), certo que, atentas as disposições conjugadas dos artºs 342º ss., 405º, 406º nº 1 e 799º nº 1 CCivil, sobre a R. impende a presunção de culpa pelo incumprimento cabendo-lhe a prova dos factos capazes de afastar essa presunção.
Para esse desiderato a Ré na sua oposição contrapôs à pretensão da A. que :
. a fornecedora do bem, a “Orcinus”, apenas em 04/09/2019 se disponibilizou para proceder à instalação do equipamento, apesar de no “Acordo de fornecimento nº 15.784” da “Orcinus” estar previsto um prazo de 40 dias para a instalação que, no entender da R., não foi cumprido.
Acontece que não resultou provado que o “Acordo de fornecimento nº 15.784” tenha sido efectivamente concluído em moldes contratuais (cfr. facto não provado a.1); ainda que o tivesse sido, as relações entre A. e R. regem-se pelo contrato entre ambas celebrado e deste não consta que recaia sobre a A. qualquer obrigação relativa à instalação do equipamento, pelo que a ter havido incumprimento por terceiro de qualquer prazo para esse efeito tal não é oponível à A., além de que a R. não logrou provar que a fornecedora “Orcinus” apenas se disponibilizou para proceder à instalação do equipamento em 04/09/2019 (cfr. facto não provado d).
. à data em que a A. lhe comunicou à resolução do contrato já a R., ao abrigo de cláusula constante do “Acordo de fornecimento nº 15.784” que lhe permitia rescindi-lo com 4 meses de antecedência, comunicara por escrito de 13/12/2019 à “Orcinus” e à Autora a sua perda de interesse na instalação do equipamento, fizera cessar o contrato, e solicitara o levantamento do equipamento, pelo que à data de resolução da A. já a Ré havia posto termo ao contrato, não podendo a A. peticionar o montante da cláusula penal correspondente à soma das rendas até ao termo do contrato.
E agora, nas suas contra-alegações (cfr. conclusões 71 a 75), apresentou uma feição mais sistematizada e mais burilada dessa posição dizendo que após a comunicação da decisão de não instalar o quiosque com o seu e-mail de 29/11/2019 – recordamos, apenas enviado à “Orcinus” e que a R. no artº 33º da oposição expressamente refere não ter sido aceite pela “Orcinus” – e da confirmação dessa cessação contratual por carta de 13/12/2019, para a “Orcinus” e para a “Grenke” – quanto a esta, tratando-se da primeira comunicação de cessação que lhe foi enviada pela R. – assim tendo posto termo ao contrato em Novembro de 2019 – independentemente do mais que diremos, não se vê como compaginar esta afirmação com a circunstância de ser de 13/12/2019 a primeira comunicação enviada pela R. à A. – cumpriu com o pagamento de mais quatro rendas mensais, correspondentes aos meses de Dezembro de 2019, e Janeiro, Fevereiro e Março de 2020, em obediência ao período de aviso prévio fixado na previsão contratual em que se funda, pelo que não se lhe pode imputar incumprimento contratual que possa sustentar a resolução contratual alegada pela apelante e titulada pela carta de 14/08/2020.
Sem nos atermos a que a R. na sua oposição utiliza indistintamente os termos rescisão e resolução e sem nos debruçarmos sobre o conteúdo material de cada dessas figuras, porque o que releva na posição da R. é ter feito cessar o contrato previamente à sua resolução pela A. usando de cláusula que lhe possibilitaria fazê-lo por sua conveniência e sem qualquer penalização, a primeira observação a fazer é a de que também aqui é pertinente mencionar que não resultou provado que o “Acordo de fornecimento nº 15.784” tenha sido efectivamente concluído em moldes contratuais (cfr. facto não provado a.1) e só dele constaria previsão da índole mencionada pela R., o que aliás sobressai da sua própria alegação na oposição onde no artº 15º expressamente refere que esse aditamento de cláusula foi feito ao “Acordo de fornecimento nº 15.784”, ao qual naquela peça se refere como acordo da “Orcinus” (cfr. artº 27º da oposição) evidenciando a consciência de ser distinto do contrato com a Autora, resultando, assim, inequívoco da oposição da própria que a cláusula contratual em que se pretende basear integraria o acordo com a “Orcinus” e não o contrato com a Autora.
E quanto àquele “Acordo de fornecimento nº 15.784”, como dito, não resultou provado que tenha sido outorgado resultando num contrato, e quanto ao contrato celebrado entre A. e R. e que rege as suas relações negociais dele não consta qualquer previsão com o conteúdo ou sentido alegado pela R..
Refere agora a R. nas suas contra-alegações de recurso que nunca assinaria o contrato denominado “locação clássica” nº 111-70979 se o mesmo não estivesse abrangido ou subordinado ao clausulado no “Acordo de fornecimento nº 15.784”, e que estava completamente convencida de que se encontrava salvaguardada, perante a Autora, a possibilidade de rescindir o contrato por escrito, com 4 meses de antecedência, de outro modo não o teria assinado (cfr. conclusão 27 e 31), argumentação que remete para eventuais vícios da vontade.
Acontece que se trata de questão jurídica apenas agora suscitada pela Recorrida, que na sua oposição não fez qualquer daquelas menções, não invocou qualquer vício na formação da vontade, nem formulou qualquer pedido congruente com essa patologia volitiva.
E não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, não pode agora em sede de recurso ser, sob o signo da novidade, suscitada nem por este Tribunal conhecido.
Não é controvertido e decorre do artº 627º nº 1 do CPC que os recursos visam o reexame por parte do Tribunal superior de questões anteriormente submetidas ao julgamento de 1ª instância, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido, e não a pronúncia sobre questões novas (cfr. neste sentido, entre outros, e apenas a título de exemplo, o Acórdão desta Relação de 14/02/2013, proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2); ou, como refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pág. 119, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1ª instância.
Verifica-se, porém, das conclusões 32 a 34, que com esteio naquela sua nova invocação a Recorrida defende também que a A. viola as regras da boa fé e age em abuso de direito ao pretender que aquela cláusula não lhe é oponível quando a mesma foi negociada entre a Ré Recorrida e um representante da A., a “Orcinus”, e mais adiante (na conclusão 59º) retomando a temática da representação faz apelo ao artº 800º nº 1 do CCivil defendendo que “Quem é utilizado no exercício de uma determinada atividade, satisfazendo a prossecução do objeto social de um terceiro, tem que ser considerado seu representante”, vendo-se que a violação das regras da boa fé e de actuação em abuso de direito que imputa à A. - ambas questões de conhecimento oficioso - decorre de, na perspectiva da R., a cláusula a que se refere, de cessação antecipada do contrato sem penalizações, ter sido negociada com representante da A., a “Orcinus”.
A despeito de na sua oposição a Ré ter alegado que apenas interagiu com a “Orcinus”, única entidade com que negociou, a questão da representação não foi, na verdade, suscitada pela Ré na defesa que apresentou nos autos, mas ela foi equacionada na sentença sob recurso e estruturou a decisão que foi proferida, na qual se afirmou que a “Orcinus”, ao apresentar-se a negociar nos termos em que o fez, apresentou-se como representante da A., afirmando-se ainda que agiu no âmbito de poderes de representação da A., senda que a Recorrida prossegue nas suas contra-alegações no sentido de defender o decidido.
Sendo pacífico que a “Orcinus” é entidade, sociedade, distinta da A., não estando em causa a actuação de um legal representante (administrador ou gerente, consoante a forma societária), a sua actuação no âmbito de poderes de representação estaria dependente da existência de procuração ou de mandato que os autos não permitem afirmar que existisse, sendo, outrossim, expresso o clausulado contratual da “Locação Clássica” quanto a que o vendedor/fornecedor, no caso a “Orcinus”, não tem poderes de representação da “Grenke Renting SA”, clausulado que a legal representante da R. não pode deixar de ter lido antes de o subscrever - e terá lido, como denota a troca de correspondência electrónica junta aos autos pela R. - e como as mais elementares regras de diligência impõem a quem negocia e se apresta a subscrever um contrato.
De outra banda, o artº 800º CCivil de que a Recorrida se socorre nas suas contra-alegações para sustentar que a “Orcinus” tem, no contexto das negociações em discussão, de ser considerada representante da A. não tem aplicação à situação em apreço, pois como da própria letra do normativo ressalta o mesmo aplica-se no estrito domínio do cumprimento da obrigação contratual, pressupondo já a existência prévia de um contrato em cuja execução o devedor utilize terceiro no cumprimento da sua prestação contratual.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, em anotação ao artigo em apreço “A responsabilidade limita-se, no caso do artigo 800º, aos actos praticados no cumprimento da obrigação, não abrangendo os praticados por ocasião do cumprimento, mas nada tendo com este”.
Percepciona-se da sentença que o Tribunal a quo foi sugestionado pela circunstância de apenas a “Orcinus” se ter relacionado e interagido com a R., apenas concebendo que essa actuação pudesse ocorrer em nome da A..
Olvidou que, na verdade, a “Orcinus” actuou no seu próprio interesse.
É comum na prática comercial que quem tem interesse em comercializar bens com determinadas especificidades e direccionados para nichos de mercado - como será notório ser o caso de um quiosque de check-in automático - os divulgue junto de potenciais interessados e apresente a estes opções que lhe permitam a comercialização do produto: seja por venda directa, seja pela apresentação de hipóteses de financiamento por parte de entidades terceiras com que tenha parcerias para possibilitar a aquisição pelo potencial cliente (e que seria a que se destinaria o “acordo de fornecimento nº 15.784” que menciona a A como financiadora e prevê a possibilidade de aquisição do bem pela R. por um valor residual), seja pela apresentação de hipóteses de locação do bem, nas diversas modalidades possíveis, mediante a intervenção de entidades terceiras com que tenha parcerias para esse efeito, que lhe adquira o bem e o alugue ao potencial cliente, que foi o que veio a ocorrer no caso.
Em todas as situações o divulgador do produto tem sempre um interesse próprio: o de proceder à sua venda; e para a viabilizar nos casos em que o potencial cliente não tenha ou não queira dispor de fundos para tando, tem estabelecidas prévias parcerias com entidades terceiras que concedam crédito para o efeito ou que adquiram os bens para os locar aos potenciais clientes, por forma a poder apresentar a estes alternativas que lhe permitam vender o bem.
Mas essas são parcerias de natureza puramente comercial, e não conferem ao divulgador do produto, que será o seu fornecedor, poderes de representação desses seus parceiros comerciais.
Dito isto, e em jeito de conclusão, a “Orcinus” não agiu em representação da A. nem no âmbito de poderes de representação desta.
Se na sua actuação negocial com a R. não respeitou regras da boa fé que devem presidir às relações contratuais e pré-contratuais (no plano da negociação) tal apenas a ela é imputável e poderá ser imputado, pois essas são regras de conduta que pessoalmente responsabilizam quem as viole. E se, porventura, essa actuação se repercutiu na vontade de contratar da R. nos moldes em que acabou por contratar, os efeitos daí decorrentes para a própria relação contratual que se estabeleceu com a A. coloca-se no domínio dos vícios da formação da vontade que, como acima dissemos, embora trazidos à liça pela Ré nas contra-alegações não foram por ela invocados nos autos no momento oportuno, o da sua defesa, constituindo agora questão nova insusceptível de ser conhecida por este Tribunal de recurso.
Temos, portanto, que a cessação do contrato por parte da R. pela carta de 13/12/2019 não encontra acolhimento no contrato que firmou com a A., e a subsequente falta de pagamento da retribuição contratualmente estabelecida a partir da vencida em Abril de 2020 e até Agosto de 2020 constitui, em face do contrato, causa de resolução (cfr. já mencionado facto provado 3-A), a qual a A. operou por carta de 14/08/2020 (cfr. facto provado 7), sendo naturalmente devidos os montantes vencidos e não pagos até à data de resolução, isto é de Abril a Agosto de 2020 (cfr. facto provado 6), e não desde Janeiro de 2020 como reclamado naquela carta.
A resolução foi fundada em convenção, i.é nos termos acordados pelas partes, com as consequências previstas no contrato (artº 432º nº 1 do CCivil).
Da sua cláusula 12ª (a que se reporta o facto provado 3-A) consta que em caso de resolução a A. tem direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo do contrato; e a A. reclamou tal pagamento da Ré pela carta de 14/08/2020 pela qual procedeu à resolução (cfr. facto provado 7-A).
Nas suas contra-alegações a Recorrida defendeu que essa clausula 12ª constitui cláusula proibida de acordo com o artº 19º al. al. c) do DL nº 446/85 e, em consequência, nula face ao disposto no artº 12º do mesmo regime legal.
Em face disso, já nesta instância de recurso, foi conferido o contraditório a esse respeito, como melhor explanado supra no Relatório.
Observado o documento contratual bem se alcança tratar-se de uma cláusula inserida em contrato padronizado que a Autora disponibiliza aos interessados em alugar bens que a Autora adquira para proceder ao seu aluguer a esses interessados, já na qualidade de seus clientes, mediante uma contrapartida mensal.
É patente, e a A. não o refutou, que as cláusulas que constam do contrato não foram objecto de negociação prévia, mas sim pré-elaboradas por si, e que a Ré, querendo contratar, teve de aceitar em bloco. Estão, por isso, sujeitas ao regime do DL nº 446/85 de 25/10, com as subsequentes alterações que lhe foram introduzidas, diploma que visa a defesa dos aderentes nos contratos onde figuram cláusulas desse tipo, proibindo as cláusulas abusivas e iníquas.
A cláusula ora em discussão enuncia que em caso de resolução a A. tem direito a exigir, a título de cláusula penal, o valor equivalente à soma de todas as rendas que fossem devidas até ao termo do contrato, tendo em conta i) que a Autora adquiriu o objecto locado no interesse do locatário, ii) o custo financeiro com a aquisição do objecto locado e a sua perda de valor, e iii) os custos administrativos com a celebração do contrato, entre outros.
A R./Recorrida defende a desproporcionalidade dessa cláusula essencialmente argumentando que, por efeito da sua aplicação, a A. receberia mais 52 meses de renda e “…beneficiaria mais com o incumprimento definitivo da locatária, pois receberia todos os alugueres contratualmente previstos antes do período normal de decurso do contrato e poderia colocar novamente os bens locados no tráfico jurídico decorrente da sua atividade de locação”, e que “Bastaria à autora ter procedido ao levantamento do equipamento, que nunca foi utilizado, e voltar a locá-lo, para conseguir quase duplicar, no mesmo período de tempo, o valor da locação” (cfr. conclusões 91, 95 e 96).
Numa abordagem mais superficial esses argumentos podem impressionar, mas o argumentário assenta essencialmente no direito à devolução do equipamento, o qual é mero efeito de a Autora ser a proprietária do bem, direito à devolução que sempre ocorreria findo o contrato e mesmo que ele durasse o tempo previsto, e em particular, assenta numa visão do caso concreto.
Ora, nos termos dos artigos 12º e 19º al. c) do DL nº 446/85, são proibidas e nulas, consoante o quadro negocial padronizado, “as cláusulas contratuais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”, sendo entendimento pacífico que a proibição visada pelo artº 19º al. c) do DL 446/85 é, tal como ali expresso, a da cláusula geral desproporcionada aos danos a ressarcir, aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas pelo critério do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador (vejam-se, por todos, os Acórdãos do STJ de 02/03/2004, de 21/03/2006, e de 28/03/2017, todos publicados na CJ AcSTJ, respectivamente, tomos I dos anos respectivos, a pág. 93, pág. 146 e pág. 136, Pinto Monteiro in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 593).
No caso o que está é causa radica em saber se num contrato de locação de um equipamento em que o locador o adquiriu a fornecedor escolhido pelo locatário com o único propósito de a este o locar, é desproporcionado aos danos a reparar estipular-se que o locador, em caso de não pagamento das rendas pelo locatário, além do direito à restituição das coisas locadas e ao recebimento dos alugueres vencidos e não pagos, pode ainda exigir o montante de todos os alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato.
A respeito desta matéria e incidindo precisamente sobre cláusula com esta mesma redacção constante de contrato da aqui A. e Recorrente, no Acórdão do STJ de 10/09/2020, proferido no proc. 127735/16.7YPRT.L1.S1, conclui-se que essa desproporcionalidade não se verifica e, consequentemente, pela validade da cláusula.
Nesse aresto refere-se, citando Acórdão do mesmo STJ de 21/03/2006, “…o que se conhece, no quadro genérico deste ramo negocial e empresarial, é que o seu objecto são equipamentos mobiliários normalmente sujeitos a significativo desgaste e rápidas desactualização e desvalorização, não raramente sem possibilidade de rendibilização, situação que faz recair sobre a locadora avultados riscos, desde o volume de capital investido na aquisição dos bens à dificuldade em recolocação no mercado, através de novos contratos de aluguer, de bens usados, de sorte que terá muito mais interesse no cumprimento do contrato que na sua resolução, com as conhecidas consequências – que o caso dos autos sobejamente confirma - de retardamento da entrega das coisas locadas e inerente agravamento dos falados riscos.”.
Tal como no caso tratado nesse Acórdão do STJ de 10/09/2020, também ao caso dos nossos autos se aplicam plenamente essas considerações, pois está em causa um equipamento que consiste num quiosque de check-in automático cuja falta de utilidade para a Autora será patente face ao seu objecto descrito no facto provado 1, sujeito a rápida desactualização, sabido que as tecnologias dos automatismos estão em constante e rápida evolução, sendo inerente a essa desactualização também uma desvalorização, e pela especificidade do equipamento apreende-se que a sua recolocação no mercado será muito difícil, senão mesmo impossível.
Perante tal cenário acompanham-se as conclusões alcançadas no Acórdão do STJ de 10/09/2020 que vimos seguindo «é evidente o dano patrimonial que para a Autora resulta do incumprimento do contrato pelo locatário: perda do capital investido em bens que não têm utilidade para si, e impossibilidade de eliminar ou atenuar o prejuízo em face da dificuldade de recolocação no mercado dos bens em causa em condições minimamente atraentes.
Tendo tudo isto presente, não se vê como possa taxar-se de desproporcionada a cláusula visada. Estamos, pelo menos, muito longe, de uma “desproporção sensível”, significativa, entre a pena fixada face aos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do “quadro negocial padronizado”, e só quando tal sucede é que se poderá ter por verificada a situação prevista na alínea c) do art. 19º do DL nº 446/85 (Luís Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, pag. 303, Almeida Costa/Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pag. 47, e Acórdão do STJ de 28.03.2017, supra referido).»
E nestes termos ali se conclui pela validade da cláusula, entendimento que perfilhamos.
Deve, pois, a Ré ser condenada no pagamento da clausula penal contratual.
Entre o peticionado pela A. contam-se ainda os custos de aviso e gestão de cobrança, que indica no valor de € 115,01, e cujo pagamento reclamou da Ré pela sua carta de 14/08/2020, invocando estarem contratualmente previstos (cfr. facto 7-A).
Diz a Apelante nas suas alegações - e apenas nelas, como se pode verificar da leitura do requerimento injuntivo e da petição aperfeiçoada – que este valor se refere a custos ocorridos por consequência da falta de pagamento pela R. das facturas emitidas: avisos sobre a falta de pagamento, gestão de cobrança desses montantes e custos de retorno de entrada atenta a devolução dos débitos directos, pois nas suas peças (requerimento injuntivo e petição aperfeiçoada, nesta no seu artº 13º) limitou-se a alegar ter reclamado da Ré o pagamento desse valor, a esse título, na sua carta de 14/08/2020, por ter previsão contratual; a mesma que destaca nas suas alegações e que consiste na indicação, na 1ª folha do contrato, no quadro das cláusulas contratuais, que o locatário será responsável pelo pagamento do preço dos serviços de emissão de avisos de mora (preçário acessível em https://www.grenke.pt/precario), donde resulta com meridiana clareza que não consta efectivamente do clausulado contratual os concretos custos em que o locatário é susceptível de incorrer se, devido a mora sua, lhe forem emitidos avisos.
Mais, essa remissão para o preçário alojado em site da Grenke, como se vê de quanto antecede, diz respeito ao pagamento do preço dos serviços de emissão de avisos de mora.
No caso, não foi alegado nem consta de qualquer forma dos autos que a A. tenha enviado à R. avisos de mora, pretendendo, sim, cobrar aquele montante aquando da resolução contratual pelos custos relativos a essa comunicação. Contudo, no contexto da resolução rege a acima citada clª 12ª, a qual, entre os factores justificativos da cláusula penal, considera os custos administrativos com a celebração do contrato entre outros, não se vislumbrando que os custos para cujo ressarcimento pretendia cobrar os referidos € 115,01 não caibam nesta previsão contratual, certo que a não se encontrarem nela integrados caberia à A. a alegação e prova correspondente.
Temos, assim, que os custos de aviso e gestão de cobrança no valor de € 115,01 reclamados pela A. à R. na sua carta de resolução e incluídos no montante global peticionado, se mostram contidos na clª 12ª, não devendo ser objecto de autónoma condenação.
Peticiona ainda a A. indemnização pelo período que decorra desde 14/08/2020 (data de resolução) até à efectiva entrega do bem locado, em valor correspondente a 1/30 do dobro da renda mensal, por cada dia até à devolução do equipamento, sob invocação da cláusula 13ª.
Esta cláusula, cuja essência foi consignada no facto 3-C, estabelece que após o recebimento da notificação de resolução do contrato por incumprimento o locatário perde o seu direito de posse do objecto locado, devendo devolvê-lo à Grenke, e que se o locatário não proceder a essa devolução após a cessação do contrato deverá pagar à Grenke o equivalente, no que ao caso interessa, a 1/30 do valor do dobro da renda mensal acordada por cada dia adicional até que o objecto locado seja devolvido.
Acontece que a cláusula 15ª, reiterando que o locatário deverá devolver o objecto locado à Grenke no final do contrato de locação, devendo devolvê-lo em boas condições de funcionamento, a expensas e risco seus, para a sede da Grenke ou para morada por esta indicada, prevê também que se o objecto locado não for devolvido pelo locatário a Grenke tem o direito de proceder ao respectivo levantamento a expensas do locatário.
A devolução do bem locado findo que seja o contrato - independentemente da feição que a locação tenha e das causas porque finda - é consequência natural do direito de propriedade do locador, e por isso nada se poderá apontar à citada cláusula 13ª.
Acontece que a A., que tem a seu favor cláusula contratual que lhe confere o direito de proceder ao levantamento do bem a expensas do locatário (cfr. clª 15ª) não deve beneficiar da sua própria inércia, porventura ad eternum, não deixando de a esse respeito causar a maior perplexidade que a A. não tenha peticionado a condenação da Ré a devolver-lhe o equipamento, ficando-se pelo pedido de indemnização, que equivale ao dobro do valor do aluguer diário até que ele lhe seja devolvido.
O exercício do direito indemnizatório que a A. pretende actuar por aplicação da citada clª 13ª, nos moldes concretos em que o pretende exercer, penaliza desproporcionalmente a locatária e gera desequilíbrio contratual, excedendo manifestamente o fim económico desse direito, configurando, por conseguinte, abuso de direito que ilegitima o respectivo exercício, paralisando-o (cfr. artº 334º CCivil), razão pela qual a Ré não deve ser condenada em tal pedido.
Nestes termos e sintetizando, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto e também parcialmente o recurso de mérito, devendo a Ré ser condenada a pagar à A. os alugueres vencidos e não pagos até à data de resolução do contrato pela A., isto é de Abril a Agosto de 2020, num total de € 2.199,95 mais IVA, acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada um desses alugueres; e a pagar-lhe a cláusula penal, em valor equivalente à soma de todos os 47 alugueres que fossem devidos desde a resolução até ao termo do contrato, isto é de Setembro de 2020 (inclusive) a 01/07/2024, perfazendo o total de € 20.679,53 mais IVA, valor este acrescido de juros de mora desde 14/08/2020 (data em que a Ré foi interpelada a tal pagamento).
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente – quanto à impugnação da decisão de facto e quanto ao mérito – e, em consequência:
- condena-se a Ré a pagar à A. os alugueres vencidos e não pagos de Abril a Agosto de 2020, num total de € 2.199,95 mais IVA, acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada um desses alugueres; e a pagar-lhe a cláusula penal, no total de € 20.679,53 mais IVA, valor este acrescido de juros de mora desde 14/08/2020;
- absolve-se a Ré do demais peticionado.
Custas a cargo de Recorrente e Recorrida na proporção de 20% para a Recorrente e de 80% para a Recorrida.
Notifique.

Lisboa, 16/04/2026
Amélia Puna Loupo
Carla Figueiredo
Teresa Sandiães
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1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam
2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi