Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004925
Nº Convencional: JTRL00019717
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199006260004925
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5.
CCJ62 ART189 N1 ART190 N2 ART192 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
AC RP DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG945.
AC RL DE 1987/10/08 IN CJ T4 PAG143.
Sumário: O art. 145, n. 5 do CPC (pagamento de multa fora de prazo) não é aplicável ao pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso. O pagamento daquele imposto é um acto previsto no CCJ com regime específico e sanções próprias - sendo este diploma Lei especial - e mais compatível com a celeridade processual própria do processo penal.