Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019717 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199006260004925 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5. CCJ62 ART189 N1 ART190 N2 ART192 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. AC RP DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG945. AC RL DE 1987/10/08 IN CJ T4 PAG143. | ||
| Sumário: | O art. 145, n. 5 do CPC (pagamento de multa fora de prazo) não é aplicável ao pagamento do imposto de justiça devido pela interposição de recurso. O pagamento daquele imposto é um acto previsto no CCJ com regime específico e sanções próprias - sendo este diploma Lei especial - e mais compatível com a celeridade processual própria do processo penal. | ||