Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007016
Nº Convencional: JTRL00023217
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Nº do Documento: RL199510120007016
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1767.
CPC67 ART825 N2.
Sumário: I - A simples separação de bens pode obter-se ou, nos termos do art. 825, n. 2 CPC, na dependência de execução em que, não havendo moratória, foram penhorados bens comuns do casal e então nada haverá a alegar e provar, ou com o fundamento p. no art. 1765 -
- 1767 Código Civil.
II - À acção com este fundamento corresponde processo comum, não tendo efeito sobre eventuais execuções pendentes.
III - O cônjuge requerente, então, deverá alegar e provar o perigo de perda do que é seu, pela má administração do outro cônjuge.