Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023217 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199510120007016 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1767. CPC67 ART825 N2. | ||
| Sumário: | I - A simples separação de bens pode obter-se ou, nos termos do art. 825, n. 2 CPC, na dependência de execução em que, não havendo moratória, foram penhorados bens comuns do casal e então nada haverá a alegar e provar, ou com o fundamento p. no art. 1765 - - 1767 Código Civil. II - À acção com este fundamento corresponde processo comum, não tendo efeito sobre eventuais execuções pendentes. III - O cônjuge requerente, então, deverá alegar e provar o perigo de perda do que é seu, pela má administração do outro cônjuge. | ||