Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ASCENSÃO LOPES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DIREITO A ALIMENTAÇÃO PESSOAL TRANSMISSÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1) As características da pessoalidade e intransmissibilidade do direito a alimentos, apenas são invocáveis no pressuposto de que os alimentos são devidos e auferidos pontualmente. 2) Sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção, e no pressuposto do seu reconhecimento por decisão judicial, tais alimentos constituem um crédito da alimentanda que, por direito próprio, integrará o seu património. 3) Ainda que a autora da acção de alimentos tenha falecido na pendência da acção, tal facto, não determina "ipso facto" a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas apenas uma modificação subjectiva da instância, operada nos termos da alínea a) do artigo 270º do Código de Processo Civil, através da dedução do Incidente da Habilitação, no sentido de poder vir a ser reconhecido judicialmente um direito, que a lei substantiva manda retroagir à data da propositura da acção declarativa. 4) Assim, a morte da A., considerando a necessidade de consolidar patrimonialmente o seu património, num período de tempo que vai desde a propositura da acção até ao momento da morte, nunca poderá implicar a perda definitiva do efeito útil da decisão sobre o mérito da causa. (Sumário do Relator: Ascensão Lopes.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B..., C... e D... na qualidade de herdeiras da Autora E..., todas com os sinais dos autos, vêem recorrer da decisão de 1ª Instância que lhes indeferiu a requerida habilitação de herdeiros para, no lugar da falecida, prosseguirem como sujeitos activos na causa e julgou, ainda, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, apresentando as seguintes Conclusões de recurso: 1 - De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 267.° do Código de Processo Civil, a instância inicia-se com a propositura da acção, sendo este o momento relevante para o início e para a fixação da instância, de acordo com a sua conformação efectivada pelo autor na petição inicial. 2 - A parte inicial do artigo 2006.° do Código Civil dispõe que os alimentos são devidos desde a propositura da acção. 3 - O artigo 2020.° do Código Civil, relativo ao reconhecimento do direito a alimentos às pessoas que viveram em união de facto, determina como momento relevante para o reconhecimento daquele direito a alimentos o momento da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens com quem o requerente vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. 4 - Assim, o facto de a A. e autora da sucessão ter falecido na pendência da acção não determina "ipso facto" a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas apenas uma modificação subjectiva da instância operada, nos termos da alínea a) do artigo 270.° do Código de Processo Civil, através da dedução do Incidente da Habilitação, 5 - Ao contrário do que foi entendido na decisão aqui recorrida, a dedução do Incidente da Habilitação não equivale ou não significa uma transmissão ou cedência "mortis causa" às suas sucessoras legais do direito a alimentos peticionado pela A. 6 - Não está aqui em causa uma cedência ou transmissão do direito a alimentos, nos termos em que é mencionada no n.° 1 do artigo 2008.° do Código Civil, que é proibida pela lei, mas apenas uma modificação subjectiva da instância, no sentido de vir a ser reconhecido judicialmente um direito, cujo reconhecimento a própria lei substantiva manda retroagir à data da propositura da acção declarativa para efeitos do seu reconhecimento. 7 - No caso presente, o reconhecimento desse direito mesmo que só venha a ser efectivado já depois da morte da sua Requerente, compreende-se no sentido de as suas sucessoras devidamente habilitadas, aqui Recorrentes, virem a ser compensadas pelos encargos económicos adicionais que tiveram com a necessidade de proverem à subsistência da A. durante o período compreendido entre a morte do seu companheiro e a morte desta, em que foram o seu único suporte económico, sem que, paralelamente, o R., ora Recorrido, tivesse tido qualquer encargo, como legalmente lhe incumbia. 8- A morte da A. nunca poderá implicar a perda definitiva do efeito útil da decisão sobre o mérito da causa, mas tão só uma modificação objectiva do pedido, no sentido do R., aqui Recorrido, vir a ser condenado no reconhecimento do direito a alimentos e no pagamento das prestações vencidas durante o período compreendido entre a data da morte do companheiro da A. e a morte desta. 9- A entender-se como foi entendido na douta sentença de que aqui se recorre, estaria encontrada uma forma habilidosa e reiterada de o R., aqui Recorrido, evitar vir a ser condenado no reconhecimento do direito às prestações por parte dos companheiros não casados com os seus beneficiários e que tenham vivido com eles em condições análogas às dos cônjuges, pelo menos, durante um período de dois anos, e no seu consequente pagamento, bastando-lhe, para o efeito, usar todo o tipo de manobras dilatórias de modo a protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória, na expectativa de que a morte dos respectivos requerentes se verificasse antes que aquele direito lhes fosse judicialmente reconhecido e contando ao mesmo com a generalizada morosidade da justiça, de que estes autos são um exemplo paradigmático, o que constituiria afinal uma perversão de todo o sistema judicial. 10- Consequentemente, a douta sentença aqui recorrida também violou os princípios processuais, com tutela constitucional, da tutela jurisdicional efectiva e do direito de obter uma decisão judicial em prazo razoável. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta decisão recorrida, com todas as suas consequências legais. Decidindo nesta conformidade será feita a costumada e esperada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Mostram os autos a seguinte factualidade: 1) Em 25/02/2000 E.... também conhecida como EM... propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra - Varas de Competência Mista de Sintra- a presente acção declarativa de condenação contra o Centro Nacional de Pensões, a que foi atribuído o nº ..., pedindo que lhe fosse reconhecido o direito e a qualidade de titular das prestações por morte do seu falecido companheiro F... nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, e do artigo 8º do Decreto Lei nº 322/90 de 18 de Outubro e que fosse o Réu condenado no pagamento das prestações por morte já vencidas desde a data do falecimento de F.... até à data da propositura da acção e ainda as vincendas acrescidas dos respectivos juros legais até efectivo e integral pagamento. 2) Por decisão de 22/03/1999, transitada em julgado, do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra proferida nos autos de acção sumária com o nº ..., foi decidido: “ a) Declaro o direito da A. E..., a receber alimentos da Herança de F..., que também usava FG.... b) Declaro que a Herança deixada por F..., que também usava FG..., não tem bens suficientes para prestar alimentos à A. E...”. 3) A Autora E... veio a falecer em 22/07/2001. 4) Em 10/08/2001 no primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Lisboa foi lavrada a escritura de habilitação cuja certidão consta de fls.61 a 63 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido de onde se destaca que as herdeiras da falecida são as suas filhas B...; C... e D..... 5) As filhas da Autora E... vieram aos autos em 17/03/2003 requerer incidente de habilitação documental contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social-Centro Nacional de Pensões, a fim de ser julgada válida a habilitação das requerentes como únicas e universais herdeiras, devidamente habilitadas, de sua mãe a fim de prosseguirem como sujeitos activos os presentes autos. 6) Notificado o Centro Nacional de Pensões veio este contestar requerendo a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide a que responderam as requerentes da habilitação. 7) Em 01/07/2003 foi proferida a decisão ora sob recurso que é do seguinte teor: “A fls.56 e segs., e tendo falecido a Autora E..., ''pendente actione", vieram B...., C... e D...., todas com os sinais dos autos, deduzir incidente de habilitação documental, nos termos do art.° 373°, n.º 1 do C. P. Civil, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, também com os sinais dos autos, pedindo, a final, a sua própria habilitação como únicas e universais herdeiras da falecida Autora, para o efeito de seguirem na causa como sucessores desta; que seja considerada como tacitamente deferida a dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e demais custas e encargos do processo. Notificado de tal incidente, veio o Requerido, apresentar a sua contestação, alegando que o processo tem por objecto o reconhecimento do direito a alimentos por parte da falecida Autora, direito esse que é pessoal e intransmissível, razão porque não pode a acção prosseguir mediante habilitação de herdeiros, devendo ser julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. (…) Cumpre apreciar e decidir - art.° 373°, n.° 3 do C. P. Civil - no postulado da competência do tribunal, legitimidade das partes, ausência de questões prévias obstativas da apreciação "de meritis" e de que a decisão é viável ao nível da instrução documental já feita: (…) Vejamos, agora a questão de fundo. E..., instaurou acção declarativa de condenação, nos termos do art.° 3°, n.° 2 e para os efeitos previstos nos art.°s 1° e 5° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, e ainda do art.° 8° do Dec. Lei n.° 322/90, de 18/10, contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo, a final: a) que lhe seja reconhecido o direito e a qualidade de titular das prestações por morte do seu falecido companheiro F..., nos termos do n.° 2 do art.° 3° do citado Decreto Regulamentar e do art.° 8° do referido Dec. Lei n.° 322/90; b) a condenação do Réu no pagamento das prestações por morte já vencidas desde a data do falecimento do F... e das vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais até integral e efectivo pagamento. A Autora E... faleceu em 22 de Junho de 2001, no estado de solteira (cfr. Assento de óbito de fls. 60). Em 10/8/2001, no 1° Cartório Notarial de Competência Especializada de Lisboa, foram consideradas habilitadas como únicas e universais herdeiras da falecida E..., as aqui Requerentes (cfr. certidão de habilitação de fls. 61 e segs.). (…) Nos termos do n.° 3 do art.° 276° do C. P. Civil, "A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide". É entendimento pacífico que a suspensão da instância não tem razão de ser quando a parte falecida era titular de interesse pessoal e intransmissível. Entende-se, igualmente, que a habilitação apenas tem lugar quando há sucessão de direitos ou obrigações das partes falecidas na pendência da causa. No caso em apreço, o que a Autora E... pretendia, em última instância, era que lhe fosse reconhecido o direito a alimentos. Da análise conjugada dos normativos dos art.°s 7°, n.° 1 e 8°, n.° 1 do Dec. Lei n.° 322/90, de 18/10 e ainda do normativo do art.° 2020° do C. Civil resulta, inequivocamente, o carácter pessoal e intransmissível do direito a alimentos pretendido pela falecida Autora. Tratando-se, como se trata, de um direito pessoal e instransmissível, a morte da Requerente/Autora esvazia de conteúdo o litígio, tornando impossível a lide nos termos do n.° 3 do art.° 276°, n.° 3 do C. P. Civil. Nesta conformidade e por tudo o que exposto fica, decide-se: a) indeferir a requerida habilitação das Requerentes para, no lugar da falecida Autora E...., prosseguirem como sujeitos activos na causa; b) julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos art.°s 276.°, n.° 3 e 287°, al. e) do C. P. Civil. Custas do incidente de habilitação a cargo das Requerentes (art.° 446°, n.°s l e 2, e 453°, 2° parte, do C. P. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário já concedido às Requerentes ou a confirmar à Requerente C..... Custas da acção a cargo das Requerentes (art.° 447°, 1a parte, do C. P. Civil) sem prejuízo do apoio judiciário já concedido às Requerentes ou a confirmar à Requerente C.... Registe e notifique “. 3 – O objecto do recurso Delimitado este pelas conclusões das alegações (não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil), é a seguinte a questão que importa conhecer: Tendo falecido a Autora no decurso da acção de alimentos a questão que se coloca é a de saber se os autos devem prosseguir ou não para o conhecimento do pedido de alimentos vencidos até ao falecimento daquela (prosseguimento impulsionado pelas herdeiras da Autora). O argumento principal da decisão recorrida para indeferir a habilitação das requerentes, foi a consideração de que o direito a alimentos é um direito pessoal e intransmissível. Vejamos: Dispõe o artº 2008 nº 1 do C. Civil que: “O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas”. Por sua vez o artigo 2006º do mesmo Código preceitua que: “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273º “. Importa proceder a uma interpretação conjugada de ambos os preceitos substantivos. A decisão a tomar, reconhecendo embora as características de pessoalidade do direito não pode esvaziar de conteúdo este último preceito do artigo 2006º. A nosso ver, as características da pessoalidade e intransmissibilidade apenas são invocáveis no pressuposto de que os alimentos são devidos e auferidos pontualmente. Sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção, e no pressuposto do seu reconhecimento por decisão judicial, tais alimentos constituem um crédito da alimentanda que, por direito próprio, integrará o seu património. Poderemos até legitimamente admitir que, perante a necessidade do seu sustento e, face à expectativa séria do seu recebimento, a alimentanda contraia créditos com a intenção de os liquidar com as prestações que virá a receber. Por isso, constituindo a herança da falecida um património susceptível de conter direitos e obrigações ( nas quais se concebem estes débitos por eventuais empréstimos concedidos à falecida para alimentos na pendência da acção), o direito a alimentos constitui um crédito quantificável deste património. Não está assim em causa a cedência ou atribuição de um direito a alimentos aos herdeiros da falecida enquanto “ sucessores mortis causa”, mas apenas a possibilidade de a herança vir a ser contemplada com uma certa medida de alimentos, quantificados numa quantia monetária, desse modo, realizando um crédito vencido. Se assim não fosse o direito a alimentos consagrado no D. L. nº 322/90 de 18 de Outubro e regulamentado no D. R. nº 1/94 estaria dependente das vicissitudes processuais e da sorte de uma pronta decisão judicial. Desse modo, ainda que a autora da acção de alimentos tenha falecido na pendência da acção, tal facto, não determina "ipso facto" a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas apenas uma modificação subjectiva da instância, operada nos termos da alínea a) do artigo 270º do Código de Processo Civil, através da dedução do Incidente da Habilitação, no sentido de poder vir a ser reconhecido judicialmente um direito, que a lei substantiva manda retroagir à data da propositura da acção declarativa. Assim, a morte da A., considerando a necessidade de consolidar patrimonialmente o seu património, num período de tempo que vai desde a propositura da acção até ao momento da morte, nunca poderá implicar a perda definitiva do efeito útil da decisão sobre o mérito da causa. Não pode, por isso, a decisão recorrida manter-se, devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do incidente de habilitação. 4- DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do incidente de habilitação suscitado. Sem custas. Lisboa 19/11/2009, (Ascensão Lopes) (Gilberto Jorge) (José Eduardo Sapateiro) |