Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À IMAGEM DIREITO À INTIMIDADE DIREITO À VIDA PRIVADA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Nas sociedades actuais a liberdade de expressão e de imprensa é a medida da democraticidade porquanto assumem papel determinante na formação de uma opinião publica esclarecida e critica com salvaguarda expressa na CEDH artigo 10º nº 1, art 12º, da DUDH nos artigos 37º e 38º da CRP e na lei 2/99, (artigo 1º e 2º) - A linha inultrapassável na análise do conteúdo de uma notícia versus os direitos de personalidade do visado radica no interesse público do facto noticiado, já que este direito é amplamente acolhido nos arestos internacionais e na jurisprudência interna a par dos diversos instrumentos jurídicos existentes, que os defende mesmo em conflito com outros direitos fundamentais. - As normas que admitem limitações à liberdade de expressão e de imprensa, devem ser interpretadas restritivamente. - No anexo à Recomendação nº 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à difusão de informações pelos meios de comunicação social em matéria de processos criminais, consagra-se, nomeadamente, o direito do público a ser informado através dos media sobre as actividades das autoridades judiciárias e dos serviços de polícia, reconhecendo-se aos jornalistas, o direito de poder prestar contas livremente sobre o funcionamento do sistema de justiça penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: E e K intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C, CM, S.A., A, e O peticionando que sejam os RR. condenados a pagar às AA. a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, nos termos do artigo 566.º, n.º2 do Código Civil, acrescida de juros de mora. * Citados os RR., estes contestaram. * As AA. responderam. * Foi proferido despacho saneador no qual o C foi absolvido da instância. * Na sentença foram declarados provados os seguintes factos: 1) A A. E ficou gravemente ferida ao ter sido agredida pelo noivo da mãe, a co-A. , que a atingiu variadíssimas vezes com uma perna de uma mesa na cabeça, e a esfaqueou por diversas vezes na zona do peito. 2) Na mesma altura, a A. E foi igualmente esfaqueada pelo, ao tempo, noivo, nas mãos e no peito. 3) Já em processo de recuperação, a A. E foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas para salvar a zona do cérebro que foi afectada, e para recuperar o seu rosto tal como era, minimizando o mais possível as marcas visíveis das lesões sofridas. 4) Encontrando-se ainda previstas cirurgias com vista a minimizar os efeitos das lesões sofridas. 5) Aquando o sucedido, o jornal C noticiou o crime, acompanhando o processo que culminou com a condenação de B a 12 anos de prisão. 6) Dois anos volvidos sobre a data do crime, na edição do jornal C de 20 de Outubro de 2014, foi publicada a seguinte notícia: “Ataca mãe e filha para travar incesto B, seguidor da Igreja Evangélica, esfaqueou a namorada por suspeitar que esta tinha sexo com a filha. A grande cumplicidade que a namorada tinha com a filha levou B, residente em Lisboa, a acreditar que mantinham um relação incestuosa. O homem de 49 anos, é seguidor da Igreja Evangélica, e a religião não lhe permitia sexo antes do casamento. Convicto da traição, a 25 de Março de 2012, B confrontou a namorada que, incrédula, acabou com a relação. Furioso, o homem atacou-a à facada. Tentou ainda matar a filha dela, de 21 anos. O agressor está já a cumprir um pena de 12 anos de cadeia, depois de ter visto o Supremo Tribunal de Justiça retirar dois anos à condenação, que tinha sido fixada pela Relação. B, que trabalhava como pedreiro, usou quatro facas e um martelo para atacar a namorada, E, e a filha dela, na casa onde viviam.. Desferiu vários golpes nas vítimas, em especial na mais nova. “O arguido só cessou a agressão quando viu a jovem inanimada e a julgou morta e porque entretanto a namorada lhe disse que já não o ia deixar casava com ele”, lê-se no acórdão.” 7) A notícia foi escrita por A. 8) Antes da publicação da notícia, a jornalista abordou a A. no Facebook e num outro blogue. 9) O jornal C é o jornal diário com maior tiragem em Portugal, que mais exemplares vende. 10) No dia da publicação da notícia em causa, quando a A. entrou na sua conta do facebook, deparou-se com inúmeros pedidos de amizade, em virtude da referida publicação. 11) E ainda diversas publicações na rede social em que a mesma era identificada, e em que teciam comentários acerca do assunto da notícia e da história da relação incestuosa que alegadamente manteria com a sua mãe. 12) As AA. sentiram desassossego, medo e consternação. 13) As AA. evitaram sair de casa, por vexame. 14) O, director do C, não teve conhecimento prévio do artigo em causa nos autos. 15) O título e o subtítulo da notícia foram elaborados por pessoa não identificada. 16) A jornalista teve conhecimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em Abril de 2014, pouco tempo antes da publicação da notícia acima referida. A sentença entendeu não estarem verificados os requisitos de que depende a procedência do pedido e absolveu a ré. Desta sentença apelaram as AA que lavraram as conclusões que seguem: I. Está provado que os Recorridos publicaram uma notícia (falsa) com intuito de venderem jornais, violando desse modo o direito à imagem, afirmando estar em causa uma situação de incesto, que jamais existiu! Aliás, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2014, de que se servem os Recorridos para se furtar às suas responsabilidades, não deu como provada nenhuma situação de incesto… II. Agindo com manifesta anomia e iniquidade, e violando, como é comum no C, a Lei de Imprensa e o Estatuto do Jornalista. Bem como a Constituição da República, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a lei civil, entre outras disposições aplicáveis. III. O que está em causa, é um acto de violação do direito à imagem, que não é protegido e tutelado nem pela Constituição, nem pela lei, nem pelo direito internacional, com relevo para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. IV. Foram violados os direitos ao bom nome, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada das Recorrentes, positivados nos artigos 70º, 79º e 80º do Código Civil. V. Como refere Gomes Canotilho, cuja obra se vai citando ao longo da peça, os bens protegidos pelas normas abrangem apenas as actividades lícitas, ficando de fora o lenocínio, o tráfico de drogas e naturalmente a violação dos direitos de personalidade VI. Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana: facto humano, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. VII. No caso concreto, estão em colisão dois direitos; um deles deve prevalecer. Os direitos em crise devem ser harmonizados, salvaguardando-se o conteúdo essencial de cada um e tendo-se presente o princípio da proporcionalidade. VIII. O que está em causa aliás não é sequer o exercício da liberdade de expressão, mas sim um acto de violação dos direitos de personalidade; IX. Ao julgar dessa maneira, o Tribunal a quo violou, com a devida vénia, o conteúdo essencial do artigo 26º,nº1 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 70º, 79º e 80º do Código Civil e ainda o artº 483º do CC entre outras disposições aplicáveis. Ao permitir-se a violação dos direitos de personalidade, está a restringir-se de forma desproporcionada o direito à honra, ao bom nome e à reputação. X. A liberdade de expressão não permite a prática de actos difamatórios, ao contrário do que defendem os Recorridos. Essa a orientação da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da lei civil. XII. A difamação não se confunde com a liberdade de expressão, sendo punida civil e criminalmente. XIII. Temos pois que, nos termos acima explanados, devem ser condenados A, CM e O. Foram juntas contra alegações e interposto recurso subordinado, tendo sido lavradas e em síntese as conclusões que seguem: A 27 de março de 2012 foi publicada uma notícia no Jornal “C” da autoria da jornalista M, com o título “Ataca mãe e filha por imaginar sexo entre elas”, que dava conta dos factos ocorridos no dia 25 de março de 2012, entre as Recorrentes e o ex namorado da Recorrente E. De modo a dar seguimento à referida notícia, a jornalista A, ora Ré, aquando a consulta no site da dgsi tomou conhecimento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que aplicou uma pena de 12 anos de prisão ao agressor e com intuito meramente informativo, a 20 de outubro de 2014, públicou a notícia em causa nos presentes autos. Pelo que, a notícia em causa mais não é do que uma continuação da notícia de 25 de março de 2012, cfr. pontos 6 e 16 dos factos provados. O único facto novo trazido ao público foi apenas a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não trazendo nada de novo ao que já tinha sido dado a conhecer em 2012 e que apenas dois anos depois terá sido objeto de decisão final. Entendem as Recorridas que andou bem o Tribunal a quo quando decidiu que não se encontravam preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual, ao contrário do entendimento das ora Recorrentes, devendo, assim, improceder o recurso nesta parte. Considerando o regime estabelecido na Lei da Imprensa o Réu O, enquanto diretor do jornal “C” não tendo sido o autor da notícia em causa nunca poderá ser condenado ao pagamento de qualquer indemnização às Recorrentes. Nos termos do n.º 1 do artigo 29º da Lei da Imprensa “na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais”, estabelecendo o n.º 1 do artigo 483º do Código Civil que, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”. Decorre do n.º 2 do artigo 29º da Lei da Imprensa que “No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.” Em parte alguma está prevista a responsabilidade objetiva do diretor do periódico, pelos textos que sejam publicados. Aliás tem sido esse o entendimento da nossa melhor e mais recente Jurisprudência ( cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009; www.dgsi.pt e “A Nova Lei da Imprensa” J.M. Coutinho Ribeiro, Coimbra Editora; p. 46), assim como o entendimento dos Tribunais de Primeira Instância, tendo sido tal entendimento seguido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, processo 590/07.7TVLSB, 1ª secção, 7ª Vara Cível Assim, o diretor, aqui Réu O, não sendo o autor do texto em causa, não pode ser pessoalmente responsabilizado por quaisquer danos provocados pelo mesmo. No que respeita à responsabilidade da Recorrida A é de referir que apenas, quis informar o público da decisão final proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente a factos que já tinham sido anteriormente notíciados pela sua colega M. A ora Recorrida para escrever a notícia em apreço, teve como base o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, disponível na DGSI, e nos factos descritos na notícia de 25 de março de 2012, sendo uma prática habitual dos jornalistas dar continuidade às histórias e relatar o encerramento do mesmo. Assim, não restam dúvidas que é habitual no Jornal “C”, como em qualquer outro órgão de comunicação social, dar continuidade a notícias e a relatar o desfecho final de determinado caso. Como também é comum os jornalistas pesquisarem no site da DGSI determinados acórdãos de forma a aferir o interesse dos factos, se efetivamente já foi publicada alguma notícia sobre os mesmos, e por fim, publicarem para que os leitores possam conhecer o desfecho de determinado caso. Por outro lado, sempre se diga que, o título e o subtítulo da notícia não são da autoria da jornalista, ora Ré A Na verdade, a sugestão do título teve como base a notícia já publicada pela jornalista M e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que na verdade, o mesmo referente o seguinte: “C) O arguido tinha ciúmes do relacionamento da sua namorada com a filha, dizendo-lhe que todo o seu tempo livre era passado com a DD. D) Na sequência de uma discussão com CC, em que o arguido acusou esta de manter relações sexuais com a própria filha DD, aquela terminou o relacionamento com o arguido” Da leitura da notícia em causa se atesta que a mesma é inócua, pois apenas relata factos verdadeiros que se consideraram provados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo crime 630/12.8PULSB.L1.S1. De facto, em lado nenhum da notícia é referido que as Recorrentes mantinham uma relação incestuosa. A Ré CM, S.A., enquanto proprietária do jornal “C” não pode igualmente ser condenada uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a sua responsabilidade. Do disposto no n.º 1 e 2 do art. 29º da Lei da Imprensa, conjugado com o artigo 483.º do C.C, decorre que as empresas jornalísticas apenas podem ser responsabilizadas no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação: com o conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal. DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: Entendem os Recorridos que o Tribunal ad quem, em caso de procedência dos fundamentos invocados pela Recorrente, deve apreciar os seguintes fundamentos, requerendo, nos termos do artigo 636.º do CPC, a ampliação do objeto do recurso, mais concretamente, que deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos constante dos pontos 12 e 13 da sentença recorrida. Entendem os Recorridos que as Recorrentes não fizeram prova suficiente dos danos que alegam na sequência da notícia publicada, pois, salvo o devido respeito, os danos alegadamente sofridos pelas Recorrentes, a existirem, foram causados pelas agressões ocorridas no dia 25 de março de 2012 e não diretamente pela notícia em causa. As testemunhas arroladas pelas Recorrentes, mais concretamente, Dra. Ana ….. (depoimento de 09:56:45 a 10:15:28, mais concretamente aos minutos 11:00 – 11:51); Dr. Alexandre …. (depoimento de 10:16:47 a 10:39:39, mais concretamente aos minutos 09:10; 09:32 – 09:45 e 15:09) e Ivete de Melo (depoimento de 10:41:35 a 10:56:02, mais concretamente aos minutos 12:45-13:18)., não concretizaram os danos alegadamente invocadas em consequência da notícia em causa. Não se pode dizer que o sofrimento sentido pelas Recorrentes foi em consequência direta da notícia em causa. De facto, no caso sub judice, as Recorrentes não alegaram factos adequados que comprovassem a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelos Recorridos e os danos alegadamente sofridos por aquelas. E competia às Recorrentes o ónus de alegar e provar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os prejuízos, o que não lograram fazer. Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os pontos 12 e 13, pelo que deve ser alterada a resposta dada aos respetivos factos passando os mesmos a considerar-se como não provados. Objecto do processo: São as conclusões com que se finalizam os recursos que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nesta senda a única questão que o recurso coloca é a de saber se a publicação da notícia falada no processo viola os direitos de personalidade das AA e extravasa o direito à liberdade de imprensa. O recurso subordinado: Impugnação dos pontos 12 e 13 da matéria de facto Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: As AA defendem que a notícia do C de 20 de Outubro de 2010, aqui discutida é falsa por a mesma afirmar uma situação de incesto. Que foram violados os direitos ao bom nome à imagem e reserva da vida privada todos com protecção constitucional e legal. Vejamos. Da leitura que fazemos da notícia, transcrita no facto 6 da sentença, não se colhe a interpretação que as AA fazem, de que existia uma situação de incesto. Se é certo que o primeiro parágrafo e o titulo poderiam induzir uma situação incestuosa esta não ultrapassa a barreira do parágrafo segundo do texto que explica: “ a grande cumplicidade… levou-o a acreditar que mantinham relação incestuosa”. Não podendo, nem devendo a notícia ser lida de modo atomístico não subscrevemos a interpretação que as AA fazem de que a notícia falsa. Restará apreciar se ainda assim houve a violação, aqui reclamada, dos direitos das AA, por outras palavras se por qualquer forma foi ultrapassado o limite consagrado no artigo 3.º da Lei 2/99 de 13.01 (Lei de Imprensa) com o seguinte teor: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”. Consagra-se, neste, a liberdade de imprensa enquanto direito à informação (que contempla quer o direito a informar quer o direito a ser informado) em linha com o direito constitucional e o direito internacional reconhecendo-lhe como únicos os limites s que decorrem da Constituição e da lei. Efectivamente, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa assumem a natureza de direitos fundamentais com assento nos artigos 37º e 38º da CRP, e no direito internacional aplicável directamente na ordem jurídica interna ex vi art 8º e 16º da CRP nomeadamente no artigo 19º da DUDH. Nas sociedades actuais a liberdade de expressão e de imprensa é a medida da democraticidade porquanto assumem papel determinante na formação de uma opinião publica esclarecida e crítica com salvaguarda expressa na CEDH artigo 10º nº 1 (diploma assinado em Roma a 4 de novembro de 1950, que entrou em vigor a 3 de Setembro de 1953 que foi aprovada através da Lei nº 65/78, de 13 de outubro, tendo o respetivo instrumento de ratificação sido depositado a 9 de novembro de 1978, data que marca o seu início de vigência na origem jurídica portuguesa à luz do art. 8º, nº 2, da Constituição). A linha inultrapassável na análise do conteúdo de uma notícia versus os direito de personalidade do visado radica no interesse público do facto noticiado, já que este direito é amplamente acolhido nos arestos internacionais e na jurisprudência interna a par dos diversos instrumentos jurídicos existentes, que os defende mesmo em conflito com outros direitos fundamentais, . E aqui tem relevância o teor da Recomendação nº 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à difusão de informações pelos meios de comunicação social em matéria de processos criminais, que refere que os meios de comunicação social têm o dever de informar o público sublinhando a importância de reportagens realizadas sobre processos criminais para permitir a este algum controlo sobre o funcionamento do sistema de justiça penal. No anexo a esta recomendação consagra-se, nomeadamente, o direito do público a receber dos meios de comunicação social informações sobre as atividades das autoridades judiciárias e dos serviços de polícia, do que decorre, para os jornalistas, o direito de poder prestar contas livremente sobre o funcionamento do sistema de justiça penal. (sobre este tema ver “Campos Dâmaso contra Portugal”, acórdão do TEDH de 24.4.2008, queixa nº 17107/05, disponível em http://hudoc.echr.coe.int). Resulta assim evidente que a notícia a dar informação sobre a deliberação do STJ no Acórdão condenatório do agressor das AA tem inegável interesse público. Constitui limitação a este direito reconhecido na Recomendação, o que decorre do art. 6º, nº 1 da CEDH relativo ao direito a um julgamento equitativo, o qual admite limitações à cobertura jornalística de um julgamento, “quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça (veja-se ainda os artº 14º a 16º da CEDH) e bem assim a precisão do art. 8º da CEDH, relativo ao direito à privacidade, que exige aos Estados “a adoção de medidas que garantam o respeito pela vida privada nas relações entre particulares” Efectivamente a salvaguarda do rigor e da objectividade da informação, garantindo o direito ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos é consagrada no nº 2 do art. 10º da CEDH admite que a liberdade de imprensa seja objeto de limitação, reconhecendo que o seu exercício implica também “deveres e responsabilidades”, podendo ser submetida “a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”. Se bem que o direito à reputação e ao bom nome não tem consagração expressa no CEDH muito embora tenha consagração expressa no art. 12º da DUDH e no art. 17º dos Pactos Internacionais sobre Direito Civis e Políticos caberá na expressão «direitos de outrem» constante do artigo 10º nº 2 da CEDH, constituindo um dos limites admitidos à liberdade de expressão e de informação estando tais direitos de personalidade, consagrados no artigo 26.º, n.º1, da C.R.P. e os artigos 70.º e seguintes do Código Civil. A jurisprudência do TEDH tem defendido que este preceito configura uma excepção à liberdade de expressão, devendo ser interpretado restritivamente. Qualquer limitação à liberdade de imprensa tem de ser “estabelecida de forma convincente” (Observer e Guardian contra Reino Unido”, acórdão do TEDH de 26.11. 1991). Na interpretação e aplicação do preceito o TEDH tem firmado o entendimento que a limitação do nº 2 terá de resultar de uma restrição permitida por lei justificada com base em alguma das excepções previstas no nº 2 da mesma norma, isto é: (i) se a medida corresponde a uma “necessidade social imperiosa”, (ii) se é proporcional – necessidade poderia ser provida por meios menos restritivos e se a medida é adequada à finalidade prosseguida – (iii) se é justificada. Cfra caso “Sunday Times contra Reino Unido”, acórdão do TEDH de 26.4. 1979, nº 62 e Jersild contra Dinamarca”, acórdão do TEDH de 23.9.1994, queixa nº 15890/89, disponível em http://hudoc.echr.coe.int, nº 31. A conciliação de uns e outros direitos parte da interpretação restritiva das normas limitativas da liberdade de expressão e da sua apreciação caso a caso. Como se afirmou, a jurisprudência do TEDH tem dado protecção ampla às situações em que a afirmação é uma declaração de facto (notícia) e aos casos em que se trata de juízo de valor (opinião) fundado em base factual e de boa fé, (e ainda quando se trata do direito de resposta a afirmações do mesmo teor “princípio da reciprocidade)”. Cfra, Lingens contra Áustria”, acórdão do TEDH de 8.7.1986, nº 46 e . “Jerusalém contra Áustria”, Acórdão do TEDH de 27.2.2001, queixa nº 26958/95, disponível em http://hudoc.echr.coe.int, nº 43 a 47. Ponto é que, os factos sejam relatados com honestidade, rigor e exatidão, ouvindo-se as partes com interesses atendíveis no caso. Tal apenas é dispensado se a informação foi obtida através de fontes oficiais ou é uma citação directa. Cfra “Pedersen e Baadsgaard contra Dinamarca”, acórdão do TEDH de 17.12.2004, queixa nº 49017/99, disponível em http://hudoc.echr.coe.int, nº 78, onde se refere que os jornalistas «devem agir de boa fé e com uma boa base factual e fornecer informação “credível e precisa” de acordo com a ética do jornalismo». e “Selistö contra Finlândia”, acórdão do TEDH de 16 de novembro de 2004, queixa nº 56767/00, disponível em http://hudoc.echr.coe.int, nº 59 e 60. Daqui para os autos: A notícia dos autos presta informação sobre o que foi deliberado no Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou o recurso do agressor das AA, tendo apreciado a situação e circunstancialismo em que a ofensa se concretizou, bem assim como a relação do agressor com uma das AA e a motivação do crime. A falsidade imputada ao que foi escrito não se demonstrou porquanto resulta de uma interpretação das AA que o texto e título numa leitura integral não consentem. Trata-se da publicitação de uma decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e bem assim das diversas circunstancias que rodearam os factos criminosos sujeitos a julgamento Não se vê que qualquer limite tenha sido ultrapassado de modo juridicamente atendível. Este limite poderia colocar-se quanto ao facto (dispensável) de serem as AA identificadas pelo nome e local de residência, no entanto, em concreto a enunciação destes elementos identificativos não assume uma relevância que de acordo com os critérios excepcionais aplicáveis às restrições à liberdade de expressão e enunciados supra, justifique censura, atendendo a que, nas notícias que anteriormente os diversos órgãos de informação publicaram sobre o assunto, tais elementos eram visíveis e foram noticiados. Pelo que e de acordo com o exposto, não é de acolher a apelação. Fica consequentemente prejudicado o recurso subordinado. Sumário: Nas sociedades actuais a liberdade de expressão e de imprensa é a medida da democraticidade porquanto assumem papel determinante na formação de uma opinião publica esclarecida e critica com salvaguarda expressa na CEDH artigo 10º nº 1, art 12º, da DUDH nos artigos 37º e 38º da CRP e na lei 2/99, (artigo 1º e 2º) A linha inultrapassável na análise do conteúdo de uma notícia versus os direitos de personalidade do visado radica no interesse público do facto noticiado, já que este direito é amplamente acolhido nos arestos internacionais e na jurisprudência interna a par dos diversos instrumentos jurídicos existentes, que os defende mesmo em conflito com outros direitos fundamentais. As normas que admitem limitações à liberdade de expressão e de imprensa, devem ser interpretadas restritivamente. No anexo à Recomendação nº 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à difusão de informações pelos meios de comunicação social em matéria de processos criminais, consagra-se, nomeadamente, o direito do público a ser informado através dos media sobre as atividades das autoridades judiciárias e dos serviços de polícia, reconhecendo-se aos jornalistas, o direito de poder prestar contas livremente sobre o funcionamento do sistema de justiça penal. Segue deliberação: Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada. Custas pelas apelantes. Lisboa 10 de Outubro de 2019. Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas |