Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002753 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RATIFICAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DO CONTRATO PAGAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199302020063511 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9289/901 | ||
| Data: | 04/23/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 ART2 N1 N2 B C D ART9 ART10 N1 D E ART11 ART16. DL 407-B/75 DE 1975/07/30 ART1 ART3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART40 ART50 ART51. DL 406-A/75 DE 1975/07/16 ART13. DL 521/76 DE 1976/07/05 ART1 ART2. DN 106/77 DE 1977/04/21 IN DR 1 DE 1977/05/12. DL 119/79 DE 1979/05/05. DL 98/80 DE 1980/05/05. CCIV66 ART5 ART6 ART12 ART217 ART224 N1 ART227 ART230 N1 ART232 ART258 ART286 ART294 ART295 ART334 ART397 ART398 ART405 ART406 N1 ART437 ART769 ART774 ART874 ART879 ART880 N1 ART885 ART1034 ART1178. CONST82 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/07/14 IN BMJ N379 PAG615. AC STA DE 1989/06/20 IN BMJ N388 PAG570. | ||
| Sumário: | I - O constar do DL 260/77, de 21 de Junho o artigo 16 com este teor: "os contratos já celebrados ou respeitantes a cortiça a extrair na campanha do corrente ano ou nos seguintes devem ser adaptados, por instrumento adicional, do regime estabelecido neste diploma" é marcante de que o legislador sentiu que não podia entrar unilateralmente e por mera disposição legislativa, ainda que especial, num acordo contratual de direito privado, assim acatando os ditames dos artigos 224 n. 1, 227, 230 n. 1 e 232, Código Civil. II - Ora, não aconteceu o adicional contratual aludido neste artigo 16, e assim o contrato permaneceu inalterado, e o Estado não imputa que este adicional se não plasmou por culpa da demandada. III - Não pode entender-se que, no que tange à formalidade do pagamento do preço, o disposto no artigo 9 do DL 260/77 seja norma supletiva aplicável ao contrato, pois que traz uma alteração unilateral ao que decorre dos artigos 397, 398, 874, 879, 880 n. 1 e 885, Código Civil, quadro este por que passou a pautar-se o contrato. IV - Ainda que se reconheça que são razões de interesse público que animam o DL 260/77, porque o Estado também está vinculado à estrita legalidade, segue-se, por via dos artigos 5, 6 e 405 n. 1 do Código Civil, e porque se não trata, manifestamente, que se quadre no artigo 437 do mesmo, que para o contemplado contrato (de 1977/06/08) é ineficaz o preceituado no artigo 9 do DL 260/77. V - Conspectuando o artigo 12, Código Civil, perante o artigo 16 do DL 260/77 pode dizer-se que o mesmo preveniu uma não retroactividade imediata, ope legis, na medida em que se estabeleceu a necessidade de um adicional adaptante, se bem que o mesmo diploma tenha propósito de igualar todos os contratos de compra e venda, no que tange à forma de pagamento, havendos e havidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Exmo. Agente do Ministério Público, em representação do Governo do Estado Português, moveu acção declarativa contra Manuel Pereira de Sousa & Filhos, Lda., a fim de haver a condenação desta no pagamento de 5712440 escudos, com juro de mora de taxa legal desde a citação, por entender que, relativamente a uma compra de cortiça amadia que esta efectuou aos 1977/06/08 na unidade colectiva de produção agro-pecuária "A luta é de todos" (vendedora), ficou a demandada de pagar (depositando) na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais a parte do preço ainda em dívida, conforme artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho. Contestou a ré, aduzindo, em síntese, que este Decreto-Lei n. 260/77 não tem aplicação ao caso, que sim os DL números 407-B/75, de 30 de Julho e 521/76, de 5 de Julho; por outro lado, quando assim se não entenda, decorreram mais de três anos entre o levantamento da cortiça (facto danoso) e a data da citação para pagamento ao Estado, logo o direito deste prescreveu (artigo 498 do Código Civil). Replicou o demandante, rejeitando as excepções. Tirou o Sr. Juiz saneador-sentença, no qual, acolhendo a primeira linha de argumentação da ré, julgou a acção improcedente. Inconformado, traz o peticionante recurso, no qual alinha estas conclusões: a) a sentença impugnada, por erro de interpretação, violou o disposto no DL n. 260/77, designadamente o disposto nos artigos 1, 16, 17 e 22; b) assim, deve ser substituida por outra que, fazendo aplicação do citado diploma, julgue a acção procedente. Contra-alegou-se para sustentar o acerto da decisão. APRECIAÇÃO E DECISÃO. Está documentalmente provada esta factualidade essencial: 1) aos 1977/06/08, em Mora, a demandada (como adquirente) e a unidade colectiva de produção agro-pecuária "A luta é de todos" (como alienante) celebraram um contrato de alienação que denominaram "compra e venda", de toda a cortiça da propriedade denominada "Asseiceira"; 2) do seu clausulado ficou constante que a cortiça amadia tinha o preço de 260 escudos por cada arroba (15 Kgs.), que a cortiça virgem tinha o preço de 35 escudos, idem, e que os bocados amadios tinham o preço de 25 escudos, idem; 3) ainda, que o preço será pago: a) como sinal, a importância de 500000 escudos, que se processará aquando da assinatura deste contrato; b) os restantes pagamentos serão efectuados: em 1977/07/08, 1000000 escudos, em 1977/09/15, 1700000 escudos, e o restante pagamento aos 15 de Novembro em conformidade com o volume de cortiça transaccionada até essa data; 4) previu-se aí que o levantamento da cortiça será condicionado aos pagamentos efectuados; 5) está este acordo assinado por quem se arrogou legal representante das partes; 6) nesse contrato está aposto um carimbo com estes dizeres "IPF - Serviço Técnico - 784 - Entrada 1977/07/21"; 7) juntos estão escritos emitidos pela dita unidade colectiva de produção: um de 1977/06/08 referente ao recebimento de 500000 escudos como pagamento do dito sinal, titulado por cheque sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor; outro, de 1977/06/17 referente ao recebimento de 1000000 escudos como pagamento da segunda prestação; outro, de 1977/12/12, referente ao recebimento de 500000 escudos como pagamento da última prestação; outro de 1978/01/03, referente ao recebimento de 512000 escudos; outro, de 1977/09/14, referente ao recebimento de 1700000 escudos como pagamento da segunda prestação; 8) só neste último recibo se contém este carimbo: "IPF - Serviço Técnico - 108 - Entrada 1978/01/19"; Por outro lado, bom é de ver que as partes pleiteantes estão de acordo - porque outro contrato não houve - em que o aludido contrato foi mesmo de compra e venda e não de promessa de compra e venda, sendo que o seu clausulado referente a sinal mais não demarcou que o preço global seria pago a prestações, como o foi. E está também provado, por admissão convergente: 9) que a aludida propriedade havia sido expropriada pelo Estado (Portaria n. 375/76, de 19 de Junho); 10) que aos 1981/05/27 o departamento do contencioso do Instituto dos Produtos Florestais fez um levantamento da situação, através do qual constatou que a demandada efectuou ilegal e directamente ao alienante a totalidade do pagamento (6212440 escudos), e que aos 1980/05/07 se oficiou à demandada para proceder ao depósito de 823148 escudos e 30 centavos correspondentes às verbas das als. d) e) do n. 1 do artigo 10 do DL 260/77; 11) que desse contrato foi dado conhecimento ao Centro Regional da Reforma Agrária de Santarém, cfr. artigo 3 do Decreto-Lei n. 407-B/75 de 30 de Julho, aos 1977/07/18; do que o Centro, aos 1977/07/20, acusou a recepção, alertando para a adaptação ao Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, junto do predito Instituto; 12) que os pagamentos que a demandada fez à unidade colectiva de produção não o foram à revelia do Instituto - "foi-lhe dado conhecimento dos diversos passos" - e a compradora não levantou a cortiça enquanto tal lhe não foi autorizado pelo Instituto; 13) a intervenção da entidade alienante foi a de mera intermediária do Estado, agindo em nome e no interesse deste; 14) não teve concretização o instrumento adicional a que alude o artigo 16 do Decreto-Lei n. 260/77. Como, depois, veio a ter estabilidade legislativa ordinária, através da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, mas já então assim era entendido e praticado, os prédios rústicos politicamente expropriados integraram-se no domínio privado indisponível do Estado (artigo 40) ficando a nua propriedade a ser titulada por este domínio útil a pertencer a quem, por lícito título, deles tivesse a exploração (artigos 50 e 51, cit. lei). De acordo com Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, 10 edição, 1980, Volume I, páginas 181 e ss., 185, 187, 372 e Volume II, página 1093) pode a Administração Pública ser indirectamente prosseguida por institutos públicos, que estes, sendo instrumentos da administração do Estado, têm a sua actividade sob a orientação e tutela do Governo, sendo que, como pessoas colectivas de direito público, existem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercem em nome próprio poderes de autoridade. De resto, cfr. STA, 1988/07/14, in BMJ 379, página 615, os institutos públicos - pessoas colectivas de direito público do tipo institucional - são entidades cuja finalidade é exercer certas e determinadas funções de carácter administrativo, que lhes não são próprias, mas que pertencem ao Estado. Conformemente citado Autor e obra (Volume II, página 961 e ss.), os bens do domínio privado do Estado, ao menos em princípio, estão sujeitos a um regime de Direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente (artigo 1034, Código Civil), sendo que a gestão compete aos orgãos superiores da pessoa colectiva de direito público em causa (Volume II, páginas 990), compreendendo-se nessa gestão o poder de regulamentar a sua utilização não só pelos serviços e agentes administrativos mas também pelos particulares (Volume II, página 991, 993). Porque assim, na dinamização do ajuizado contrato, já o Estado teve intervenção directa quando o Centro Regional de Reforma Agrária, dependente do Instituto de Reforma Agrária, e o Instituto dos Produtos Florestais agiram para registar o contrato e emitir o documento de autorização de levantamento da cortiça e a guia para a fiscalização da circulação da cortiça, como lhes era devido pelos artigos 13 do DL 406-A/75, de 16 de Julho, 1 e 3 do DL 407-B/75, de 30 de Julho, 1 e 2 do DL 521/76, de 5 de Julho e 1, 2 n. 1, e n. 2, b), d), 11, 16 do DL 260/77, de 21 de Junho. Deste modo, é absolutamente correcto dizer-se, como se contém nos artigos 15 e 16 do articulado inicial, que tais entidades intervieram como simples intermediários, agindo em nome e no interesse do Estado. O contrato ajuizado, sendo do regime do direito privado, suportou apenas o moldamento pontual que se contém no DL 260/77, de 21 de Junho, no mais adstringindo-se aos nucleares artigos 217 e 405 do Código Civil. Assim porque manifestamente no DL 260/77 nada se contém - ou poderia conter - que molde um contrato administrativo, este conceptualizável como o acordo de vontades pelo qual é constituida, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo, sendo esta, por sua vez, a que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui ou impõe deveres públicos a estes face àquela, cfr. STA, 1989/06/20, in BMJ, 388-570. O contrato ajuizado foi concluido aos 1977/06/08. Naturalmente que não podia reger-se pelo que só foi disposto em diploma legal posterior - o DL 260/77, de 21 de Junho. Formou-se, assim, o contrato no exacto contexto do artigo 405 n. 1 do Código Civil. E por ele - que tinha de ser praticado conforme artigo 406 n. 1, citado Código - ficou a parte compradora vinculada a pagar à parte vendedora (UCP) - artigos 769 e 774, predito Código - o preço, o que foi inteiramente realizado na época das prestações acertadas (docs. fls. 9, 13, 14, 15 e artigos 12 e 15 da contestação, não impugnados). Do contrato ajulgamentado é candente apenas item relativamente ao pagamento, face ao preceituado nos artigos 1, 2, n. 2 c), e 9 do DL 260/77. O constar deste Decreto-Lei o artigo 16, com este teor: "os contratos já celebrados ou respeitantes a cortiça a extrair na campanha do corrente ano ou nos seguintes devem ser adaptados, por instrumento adicional, ao regime estabelecido neste diploma", é marcante de que o legislador sentiu que não podia entrar unilateralmente e por mera disposição legislativa, ainda que especial, num acordo contratual de direito privado, assim acatando os ditames dos artigos 224 n. 1, 227, 230 n. 1, 232 do Código Civil. Ora, não aconteceu o adicional contratual aludido neste artigo 16, e assim o contrato permaneceu inalterado. Por outro lado, o Estado sequer imputa que este adicional se não plasmou por culpa da ora demandada. Noutro plano, não pode entender-se que, no que tange à formalidade do pagamento do preço, o disposto no artigo 9 do DL 260/77, seja norma supletiva aplicável ao contrato, pois que traz uma alteração unilateral ao que decorre dos artigos 397, 398, 874, 879, 880 n. 1, 885, do Código Civil, quadro este por que passou a regular-se o contrato. Deste modo, ainda que se reconheça, que são razões de interesse público que animam o DL n. 260/77, porque o Estado também está vinculado à estrita legalidade - artigo 2 da Constituição da República - segue-se, por via dos artigos 5, 6 e 405, n. 1, (dentro dos limites da lei ...) do Código Civil, e porque se não trata, manifestamente, de um acontecimento que se quadre no artigo 437 do mesmo, que para o contemplado contrato é ineficaz o preceituado no artigo 9 do DL n. 260/77. Conspectuando o artigo 12 do Código Civil, perante o artigo 16 do DL 260/77, pode dizer-se que o mesmo preveniu uma não retroactividade imediata, ope legis, na medida em que se estabeleceu a necessidade de um adicional adaptante, se bem que o mesmo diploma tenha propósito de igualar todos os contratos de compra e venda, no que tange à forma de pagamento - aspecto que só ora interessa -, havendos e havidos. Simplesmente, como acima se referiu, não aconteceu esse adicional ao contrato de adaptação do mesmo, aí não impuntando ou provando que a culpa caiba à demandada, pelo que logo falha esse nexo causal. Depois, sempre há que considerar que o Instituto dos Produtos Florestais tomou conhecimento - ou podia tomar conhecimento - de que os pagamentos apenas foram dados à UCP e não reagiu contra essa prática, nomeadamente não emitindo as autorizações para levantamento das partidas de cortiça ou para a circulação da mesma; bem pelo contrário, emitiu umas e outras. Pelo que o dito Instituto ratificou, validou, esses pagamentos, e agora não é dado ao Estado haver como ineficaz o que o seu qualificado actuante/representante então assumiu e praticou - artigos 295 e 294, 1178 e 334 do Código Civil, na prespectiva de que, sendo o artigo 9 do Decreto-Lei n. 260/77 disposição imperativa, e a ratificação/validação um acto jurídico por isso nulo, atacável a todo o tempo (artigo 286, Código Civil), praticado por um mandato legal (pois pode considerar-se que os actuantes da pessoa colectiva são titulares de um ímplicito mandato), conquanto na esfera da sua competência funcional não caibam poderes para a prática de actos ilegais, que por isso se não profectam na esfera do representado/mandante (cfr. artigo 258, Código Civil), o certo é que ponderações de boa fé contratual (aqui também colaccionável o espírito do artigo 227 do Código Civil, pois que a boa fé tem que existir em toda a dinâmica do contrato) levam a que, volvidos tantos anos (fls. 9, 10 e 25), não seja oponível à compradora-demandada essa nulidade-ineficácia. Acresce que aos 12 de Maio de 1978, foi inserido no Diário da República, IS, o Despacho Normativo 106/78, de 21 de Abril, que reportando-se tão só à campanha de 1977 da cortiça, determinou, no seu n. 2, que, "O Instituto dos Produtos Florestais deduzirá, à importância correspondente a 35% do valor global do contrato, as quantias ilegalmente pagas directamente pelo comprador à entidade alienante que tiver conhecimento, o que corresponde a uma ratificação ao mais alto nível governamental de certas práticas havidas. E por aqui, de novo, falha razão à pretensão de agora do demandante. Notar-se-à, finalmente, que só num crescendo legislativo - Decretos-Lei números 119/79, de 5 de Maio e 98/80, de 5 de Maio - posterior o legislador como que plasmou um contrato do tipo adesão para o comércio da cortiça extraenda dos prédios integrados na sua dominialidade privada, assim obviando às práticas que houve por erradas ou lesivas dos seus interesses. Confrange que o Estado, só no curso da extinção do referido Instituto, quando dispunha de todos os dados para bem aferir do procedimento irregular ou ilícito dos seus agentes (l. s.), pois que até o próprio Instituto detectou a falha (fls. 9 e 10), em vez de suportar os custos da sua ineficácia tutelar e de solucionar a questão contra quem no ex-Instituto não observou os ditames da função e os imperativos da lei, perante o fácil entendimento de que da UCP já nada haverá, simplisticamente se volva contra a parte que nada ficou devendo e que pagou convencida de que bem estava pagando. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a apelada sentença. Sem custas, por isenção legal. Registe-se e Notifique-se Lisboa, 2 de Fevereiro de 1993. (Hugo Pereira do Amaral Barata), com a declaração (artigo 713, n. 1 do Código de Processo Civil) de que qualifica este accionamento de má fé, pelo que o demandante devia ser condenado em multa de 20 UCs - artigo 456 do Código de Processo Civil e artigo 208, n. 1, a, do Código das Custas Judiciais, na medida em que a litigância de má fé não é uma componente intrínseca ao conceito de custas judiciais - visto que, sucintamente, no articulado da acção conscientemente omitiu que não tinha existência o adicional do contrato, que era essencial para a boa e justa decisão, como por aí eficientemente visou um resultado ilegal, na perspectiva de que a postergação da boa fé, como princípio informador da boa fé no thema decidendum, é prática ilegítima e ilícita). |