Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029221 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | DELEGADO SINDICAL PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO PROCESSO JUDICIAL CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL198402150001429 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | B L XAVIER IN ESC N10 PAG18. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCANOT V1 PAG144. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART36 N1. ACT IN BTE N1/1978 DE 1978/01/08. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal conhecedora da qualidade de delegado sindical dum seu trabalhador, não o pode despedir, pois o despedimento só pode ter lugar, após a conclusão do respectivo processo disciplinar, mediante acção judicial. II - É indiferente o meio pelo qual a entidade patronal tenha tido conhecimento de que o seu trabalhador foi eleito delegado sindical, pois o que importa é que esse facto tenha chegado a tempo ao seu conhecimento. III - A categoria atribuída pela entidade patronal ao trabalhador tem de ceder perante aquela que resulte da integração ou subsunção da actividade desenvolvida por aquele no tipo legal ou convencional que melhor se lhe adapte. | ||