Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095044
Nº Convencional: JTRL00015201
Relator: MELO E MOTA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
FALTA DE FORMA LEGAL
ILICITUDE
JUROS DE MORA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199510180095044
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 ART24 ART25 ART34.
LCT69 ART38.
CPT81 ART69.
Sumário: I - Tendo a entidade patronal, ora Ré, despedido os seus trabalhadores com desprezo e sem observância dos preceitos legais que regulam o despedimento colectivo, maxime, o artigo 18 da LCCT 89, apenas se registou, por isso, uma pluralidade de despedimentos individuais ilícitos.
II - Assim, não seria razoável recorrer-se à aplicação rígida do regime do artigo 25 da LCCT 89, quando o empregador desprezou todo o processo legalmente previsto para o despedimento colectivo - pelo que bem se condenou a Ré nas quantias devidas e resultantes da ilicitude do despedimento.
III - Em casos como o dos autos, apenas poderia ser invocada a prescrição dos créditos dos trabalhadores, nos termos do artigo 38 da LCT 69 - o que, porém, não foi feito.
IV - Uma vez que a Autora não formulou um pedido de juros de mora, sobre as quantias que vieram a ser fixadas na sentença recorrida, e não se tratando de hipótese de aplicação do artigo 69 do CPT, não são os mesmos de conceder, visto não se estar perante um caso de preceitos legais absolutamente inderrogáveis.