Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015201 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO FALTA DE FORMA LEGAL ILICITUDE JUROS DE MORA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510180095044 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 ART24 ART25 ART34. LCT69 ART38. CPT81 ART69. | ||
| Sumário: | I - Tendo a entidade patronal, ora Ré, despedido os seus trabalhadores com desprezo e sem observância dos preceitos legais que regulam o despedimento colectivo, maxime, o artigo 18 da LCCT 89, apenas se registou, por isso, uma pluralidade de despedimentos individuais ilícitos. II - Assim, não seria razoável recorrer-se à aplicação rígida do regime do artigo 25 da LCCT 89, quando o empregador desprezou todo o processo legalmente previsto para o despedimento colectivo - pelo que bem se condenou a Ré nas quantias devidas e resultantes da ilicitude do despedimento. III - Em casos como o dos autos, apenas poderia ser invocada a prescrição dos créditos dos trabalhadores, nos termos do artigo 38 da LCT 69 - o que, porém, não foi feito. IV - Uma vez que a Autora não formulou um pedido de juros de mora, sobre as quantias que vieram a ser fixadas na sentença recorrida, e não se tratando de hipótese de aplicação do artigo 69 do CPT, não são os mesmos de conceder, visto não se estar perante um caso de preceitos legais absolutamente inderrogáveis. | ||