Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE PODERES DO JUIZ TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A decisão sobre a admissibilidade da reconvenção – que segundo parte da doutrina deverá ter lugar no despacho saneador – implica sempre a confirmação dos requisitos de tal admissibilidade, não sendo concebíveis despachos sobre a admissibilidade da reconvenção “apenas” para efeitos de alteração do valor da causa II – Proferida decisão sobre matéria quanto à qual, por via de anterior decisão, transitada em julgado, se havia já esgotado o poder jurisdicional do juiz, e aliás em sentido adverso ao dessa anterior decisão, sobrelevam, quanto a tal segunda decisão – independentemente da sua impugnação – os quadros da ineficácia III - Tal ineficácia traduz um valor negativo da decisão impugnada, cognoscível independentemente de arguição. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Na acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, que M... move a R..., e que foi inicialmente distribuída ao ... Juízo Cível-... Secção da Comarca de Lisboa, deduziu o Réu, na sua contestação, reconvenção. Vindo a ser proferido, com data de 2007-09-24, o despacho reproduzido a fls. 69, que expressamente admitiu “a reconvenção deduzida, nos termos do disposto nos artigos 274º, n.º 2, al. a), n.º 3 e art. 501º, n.º 1 do C.P.C.”. Mais declarando – na consideração de na sequência da dedução da reconvenção o valor da causa ter passado a ser de € 20.000,00 – a incompetência dos juízos cíveis, em razão do valor, para tramitar os autos e ordenando que, após trânsito, fosse rectificada a distribuição, remetendo-se os autos às Varas Cíveis da comarca de Lisboa. Na ... Vara Cível – ... Secção, a que os autos foram distribuídos, foi proferido, com data de 2007-11-21, o despacho reproduzido a folhas 57 a 59, que, decidiu ser inadmissível a deduzida reconvenção. Procedendo à subsequente condensação processual nessa julgada conformidade. Inconformado, recorreu o Réu, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A reconvenção deduzida pelo Agravante foi admitida nos termos do disposto no artigos 274º, n.º 2, alínea a), n.º 3 e 501, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, pelo juiz do 6º Juízo Cível, 2ª Secção do Tribunal da Comarca de Lisboa. 2. O despacho, supra identificado, transitou em julgado. 3. Quando foi proferido o despacho recorrido, já o primeiro despacho, supra identificado em 1, havia transitado em julgado. 4. As nulidades da sentença, em sentido estrito, com potencialidade de impedirem a produção de efeitos por aquela têm a ver com a falta absoluta de poder jurisdicional de quem a profere, a falta ou ininteligibilidade da sua parte decisória, bem assim, a falta de assinatura do juiz que a profere, vícios estes que podem ser reconhecidos oficiosamente. 5. Ao despacho que admitiu a reconvenção não foi reconhecida oficiosamente qualquer das nulidades identificadas em 4. 6. Quanto aos demais vícios imputáveis à sentença – os previstos nas als. b/a e/ do n.º 1, do art.º 668º, do CPC, respeitantes à sua estrutura – apenas podem ser arguidos pelas partes, como decorre do estipulado no n.ºs 2 e 3 do citado artigo. 7. Do despacho que admitiu a reconvenção, nenhuma das partes arguiu qualquer das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 8. No despacho que admitiu a reconvenção, inexiste qualquer nulidade processual secundária atípica, a qual também não é de conhecimento oficioso, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 201º e 202º do CPC. 9. No que respeita ao despacho recorrido, o Meritíssimo juiz “a quo” não se pronunciou sequer sobre o primeiro despacho que admitiu a reconvenção, Simplesmente, apreciou o pedido reconvencional, ex novo, ficando sem se saber qual o “destino” processual dado ao anterior despacho e qual o vício de que o mesmo padeceria para ser substituído por outro. 10. Não poderia o Meritíssimo Juiz “a quo” ter revogado implicitamente o primeiro despacho (o que admitiu a reconvenção), pois não existem revogações implícitas de decisões. 11. Ainda que se considerasse que o Meritíssimo Juiz “a quo” teria entendido que o anterior despacho estava viciado, a verdade é que, desde logo teria que se pronunciar obre o despacho o que não fez, identificando o vício de que este padeceria e fundamentando a sua substituição pelo despacho recorrido, o que, também não fez. 12. É válido e vigente na ordem jurídica o primeiro despacho proferido pelo ... Juízo Cível, ... Secção do Tribunal da Comarca de Lisboa, que considerou admissível a reconvenção apresentada pelo agravante. 13. Para todos os efeitos processuais, a reconvenção está admitida, devendo os autos prosseguir nesses termos. 14. O despacho agora recorrido é nulo na medida em que profere nova decisão sobre a reconvenção, que já havia sido admitida e está transitada em julgado. A isto acresce o facto de o despacho recorrido não fazer qualquer menção ao primeiro despacho, nos termos referidos nas conclusões supra, arguindo o Agravante a referida nulidade perante o Tribunal da Relação, o que faz nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 15. A reconvenção é uma acção enxertada noutra e por isso pode ser diversa a causa de pedir numa e noutra acção, tendo contudo de haver uma certa conexão entre estas. 16. A reconvenção deduzida pelo Agravante enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 274º do Código de Processo Civil, na medida em que o Agravante pediu a condenação da Agravada em indemnização por danos não patrimoniais, danos esses que resultaram para o Agravante da conduta da Agravada de lhe imputar a prática de factos que este nega na contestação. 17. É, pois, a inexistência da prática desses factos e a imputação da prática dos mesmos, feita pela Agravada ao Agravante, que está na base dos danos não patrimoniais que fundamentam o pedido de indemnização. 18. O Agravante, com o pedido reconvencional deduzido, não pretende ser indemnizado pela actividade processual da Agravada. 19. O pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido pelo Agravante em pedido reconvencional pode cumular-se com o pedido de litigância de má-fé, na medida em que as duas indemnizações em causa não se sobrepõem, porque visam acautelar interesses diversos. 20. O Agravante pretende ser indemnizado dos danos não patrimoniais por si sofridos e indicados na reconvenção e que lhe foram causados pela conduta da Agravada. 21. A conduta da Agravada causadora dos referidos danos traduz-se, não na actividade processual desta, mas sim na actividade social desta em que imputa ao Agravante condutas que este nega ter tido. 22. A reconvenção deduzida enquadra-se no artigo 274º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil.”. Requer a revogação do despacho recorrido, na parte em que não admite a reconvenção, mantendo-se o despacho proferido pelo ... Juízo Cível, .. Secção da Comarca de Lisboa, ordenando-se ao Meritíssimo Juiz “a quo” o aditamento da Base Instrutória em conformidade. Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. O senhor juiz a quo proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida, do seguinte teor: “Mantenho o despacho de fls. 99 do p.p. pelos motivos que dele constam. O despacho de fls 82 do p.p. apenas apreciou a admissibilidade da reconvenção para efeitos de alteração do valor da causa. Não fazendo caso julgado relativamente a questões que não apreciou, salvo melhor entendimento. No entanto, reapreciando, V. Ex.as farão a costumada justiça.”. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se o despacho recorrido é nulo. - na negativa, se a deduzida reconvenção deverá a ser admitida. Diga-se, desde já, que o julgamento da segunda questão assim colocada exigiria a junção a este caderno de agravo de certidão da petição inicial e da contestação reconvencionada. Mas desde que, como se antecipa, a solução a dar a primeira das questões colocadas prejudica o conhecimento daquela outra, não é de acobertar maiores delongas com requisições afinal inconsequentes. Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório. * Vejamos: II-1- Da nulidade do despacho recorrido. 1. Que o despacho de 2007-09-24, a fls. 69 – admitindo “a reconvenção deduzida, nos termos do disposto nos artigos 274º, n.º 2, al. a), n.º 3 e art. 501º, n.º 1 do C.P.C.”, e ordenando a remessa dos autos às Varas Cíveis da comarca de Lisboa – transitou em julgado, é ponto que não sofre crise, decorrendo aliás da circunstância de tal, concretizada, remessa, ter sido condicionada, no mesmo despacho, a esse prévio trânsito. Começando-se por assinalar o inaceitável da argumentação vertida para o despacho de sustentação, quando nele se pretende que “O despacho de fls 82 do p.p. apenas apreciou a admissibilidade da reconvenção para efeitos de alteração do valor da causa.”. E assim, desde logo por isso que não são concebíveis despachos sobre a admissibilidade da reconvenção “apenas” para efeitos que tais. A decisão sobre a admissibilidade daquela – que segundo parte da doutrina deverá ter lugar no despacho saneador – implica sempre a confirmação dos requisitos de tal admissibilidade.[1] Na verdade mesmo para quem entendesse – no, aqui considerável, domínio anterior ao da vigência do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – que a soma ao valor da acção do valor da reconvenção, prescrita no art.º 308º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não deveria ser feita automaticamente pela Secretaria, sempre aquela dependeria da prévia verificação, pelo juiz da causa, dos requisitos da admissibilidade reconvencional. Nas palavras de Miguel Mesquita,[2] “a soma dos referidos valores jamais podia deixar de depender da resolução (…), da «questão prévia» da admissibilidade do próprio pedido reconvencional e só uma resposta positiva a este problema permitiria a soma e os efeitos dela decorrentes.”. Assim parecendo ter sido entendido no despacho de 2007-09-24, a fls. 69, onde se cuidou de primeiramente admitir a reconvenção deduzida, para só depois se definir que por via da soma do valor da reconvenção ao valor da acção o valor da causa “passou a ser de € 20.000,00”, devendo os autos “seguir a forma de processo ordinário, sendo os juízos cíveis incompetentes, em razão do valor, para os tramitar.”. Mas ainda quando tivesse sido seguido o entendimento dominante,[3] anteriormente à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, a saber, que a soma ao valor da acção, do valor da reconvenção, deve ser feito feita de forma automática, não dependendo a produção dos possíveis efeitos da elevação do valor de qualquer despacho a admitir a reconvenção, ponto é que, como visto, no despacho de admissão da reconvenção se referiu expressamente que aquela tinha lugar “nos termos do disposto nos artigos 274º, n.º 2, al. a), n.º 3 e art. 501º, n.º 1 do C.P.C”. Deste modo se consignando o julgamento de o pedido reconvencional emergir “do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”, e de inexistir obstáculo à reconvenção traduzido na correspondência ao pedido do Réu de uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Ou seja, foi feito o escrutínio dos requisitos da admissibilidade da reconvenção, dando-se os mesmos por verificados. 2. Decorre do disposto no art.º 666º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Nas palavras de Teixeira de Sousa,[4] “desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida.”. O juiz poderá ainda rectificar erros materiais, suprir alguma nulidade processual, esclarecer a decisão ou reformá-la quanto a custas ou multa. Mas, como referem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,[5] “o que não pode é alterar já a decisão, nem os seus fundamentos. Não pode já modificar o seu sentido ou alcance”. Para além dos efeitos decorrentes da extinção do poder jurisdicional temos ainda que não sendo a decisão impugnada, transitando pois em julgado, tal “realiza…um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (…) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.”. São os efeitos processuais do caso julgado. Do caso julgado formal se ocupando o art.º 672º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”. Anotando a propósito José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[6] que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”. Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”. O art.º 675º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe expressamente para a hipótese de, não sendo tais efeitos processuais respeitados, ocorrerem casos julgados contraditórios, que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, vale aquela que primeiramente transitar em julgado.”. Sendo tal princípio da prioridade do trânsito em julgado igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art.º, às “decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”. Mas a mesma solução vale desde logo – e por maioria de razão – para as hipóteses de decisão não transitada em julgado, posto que impugnada, contrária a decisão anterior, transitada em julgado. Assim referindo José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, [7] que as tais decisões recaindo unicamente sobre a relação processual, contempladas no art.º 672º, do Código de Processo Civil, “limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível – e, por isso ineficaz (art. 675-2) – decisão posterior sobre a mesma questão que delas tenha sido objecto”. Concluindo Teixeira de Sousa[8] do mesmo princípio da prioridade do trânsito em julgado, e reportando-se à hipótese de um segundo despacho do mesmo sentido de despacho anterior transitado em julgado, que “Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão.”. 3. Relativamente ao despacho de 2007-09-24, a fls. 69, assim transitado em julgado, não foi arguida, oportunamente, qualquer nulidade processual, ou nos quadros dos art.ºs 668º e 666º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Também não havendo sido acusada a inexistência jurídica daquele, nem sendo a mesma equacionável. Não cabendo agora questionar se a verificação dos requisitos da admissibilidade da reconvenção deveria ter tido lugar em despacho saneador, ou se tal confirmação em despacho prévio àquele integra uma qualquer irregularidade processual. * Isto visto, temos para nós que para lá da questão da nulidade processual integrada pela prática de acto que a lei não permite – a saber, a prolação de decisão sobre matéria quanto à qual, por via de anterior decisão, se havia já esgotado o poder jurisdicional do juiz, e aliás em sentido adverso ao dessa anterior decisão, cfr. art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil – sobrelevam, quanto a tal segunda decisão – que foi impugnada – os quadros da ineficácia. E assim na circunstância de a decisão com a prolação da qual se esgotou o poder jurisdicional do juiz haver transitado em julgado, certo sendo também que traduzindo igualmente tal ineficácia um valor negativo da decisão impugnada, aliás mais “forte” – posto que cognoscível independentemente de arguição – não está esta Relação limitada quanto à análise da matéria de direito, cfr. art.ºs 664º e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil.[9] Nesta conformidade procedendo as conclusões do Recorrente. Impondo-se a reformulação da operada condensação processual tendo em consideração a admitida reconvenção. III – Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida na parte em que se pronunciou sobre a (in)admissibilidade da reconvenção, devendo ser aditados os “Factos Assentes” e, ou, a “Base Instrutória”, na conformidade da circunstância da deduzida reconvenção. Custas pela recorrida. Lisboa, 2010-04-22 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) [1] Cfr. Miguel Mesquita, in “Reconvenção e Excepção no Processo Civil”, Almedina, 2009, pág. 179. [2] In op. cit., págs. 139 e seguintes. [3] Assim Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 340, nota 1; Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, LEX, 1995, pág. 180; Lebre de Freitas . João Redinha . Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 547-548; e Eurico Lopes Cardoso e Álvaro Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, Livraria Petrony, Lda., 1999, pág. 53. Alberto dos Reis, no seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, págs. 647, 648 e 655, aparentemente tenderia para esta solução. Porém no seu “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, pág. 412, já refere, a propósito do decidido no acórdão do STJ de 10 de Maio de 1946, in RLJ, Ano 79º, pág. 145: “É claro que, admitida a reconvenção, o valor do pedido reconvencional acrescia ao pedido formulado pelo autor…”, (o realce a negrito é nosso). [4] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 572. [5] In op. cit.,pág. 699. [6] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681. [7] In op. et. loc. cit. [8] In op. cit. supra em nota 4, pág. 573. [9] Neste sentido, vd. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., Almedina, 2002, pág. 205. |