Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077994
Nº Convencional: JTRL00001082
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INFRACÇÃO LABORAL
AMNISTIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
EMPRESA PÚBLICA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199209300077994
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 100/90-3
Data: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
CONST82 ART13.
Sumário: I - A "decisão definitiva e transitada" referida na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, é aquela que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico dentro ou fora da empresa - decisão definitiva - a que já não é judicialmente impugnável por não ter sido impugnada a tempo, ou que já se tornou indiscutível por ter sido judicialmente confirmada - decisão transitada.
II - O princípio da igualdade não é afectado pela amnistia ao contemplar apenas os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, sendo certo que aquele princípio constitucional, em sede de amnistia tão somente proíbe as discriminações arbitrárias, o que não é o caso dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho relativamente às outras empresas.
III - O princípio de igualdade (artigo 13 da Constituição da República Portuguesa) significa proibição de normas diversas para situações objectivamente iguais, como corolário de que normas diversas regulam situações objectivamente diversas do ponto vista da razão da norma.