Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001082 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INFRACÇÃO LABORAL AMNISTIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE EMPRESA PÚBLICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199209300077994 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 100/90-3 | ||
| Data: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST82 ART13. | ||
| Sumário: | I - A "decisão definitiva e transitada" referida na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, é aquela que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico dentro ou fora da empresa - decisão definitiva - a que já não é judicialmente impugnável por não ter sido impugnada a tempo, ou que já se tornou indiscutível por ter sido judicialmente confirmada - decisão transitada. II - O princípio da igualdade não é afectado pela amnistia ao contemplar apenas os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, sendo certo que aquele princípio constitucional, em sede de amnistia tão somente proíbe as discriminações arbitrárias, o que não é o caso dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho relativamente às outras empresas. III - O princípio de igualdade (artigo 13 da Constituição da República Portuguesa) significa proibição de normas diversas para situações objectivamente iguais, como corolário de que normas diversas regulam situações objectivamente diversas do ponto vista da razão da norma. | ||