Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012351 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA QUESTÃO PREJUDICIAL REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305200072832 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART234 ART863 N1. | ||
| Sumário: | I - Para o juízo sobre a procedência ou não da excepção peremptória, não há que questionar se o direito existe, mas se, no pressuposto dele existir, ocorreu tal excepção. II - O julgador não tem que se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que não sejam afastadas pela procedência de outras e se revelem essenciais à solução do pleito. III - Não basta a declaração abdicativa ou renunciativa do credor para extinguir a obrigação, pois este efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória. | ||