Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
567/11.8TTVFX.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
EFEITOS
CESSÃO DE EMPRESA
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Mantém inteira actualidade a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência 1/2000 (DR – I Série de 02-02-2000).
II – O AE Quimigal (publicado in BTE nº 36 de 20-09-1978) não foi substituído pelo CCTV para as Indústrias Químicas (publicado in BTE 1º Série nº 28 de 29 de Julho de 1977) ou pelo CCTV que procedeu à revisão global deste (publicado in BTE, 1º Série nº 16 de 29-04-2007), pelo que se aplica aos trabalhadores oriundos da Quimigal EP que ingressaram na empresa A... – Agroquímica, SA, empresa que resultou da cisão da Quimigal, SA.
III – A substituição do AE Quimigal apenas acontecerá quando for outorgado IRCT que lhe suceda, nos termos do art. 15º do Dec.Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro, ou seja, quando abranja expressamente os trabalhadores provenientes da Quimigal, SA e integrados nas novas empresas dela resultantes, e em que se declare o seu carácter globalmente mais favorável.
IV – O AE Quimigal Adubos, SA (publicado in BTE, 1º Série nº40 de 29-10-1991) não sucedeu ao AE Quimigal – Química de Portugal (publicado in BTE, 1º Série nº33 de 08-09-1990), não sendo aplicável aos trabalhadores que transitaram da Quimigal, SA para a A... – Agroquímica, SA.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
AA, residente na Praceta (…) nº3, rés/chão esquerdo, ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra “A... – Agroquímicos, S.A.”, com sede na Rua ... º…, 2º, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe
- a quantia de 18.956,22€, a titulo de diferenças de retribuição entre o valor pago e o devido de 01-01-1991 a 02-06-2011;
- a quantia de 47.968,06€, referente à diferença entre o valor das diuturnidades de antiguidade pagas e o valor devido de 01-01-1991 a 03-06-2011;
- juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
- um complemento de reforma no valor mensal de 96,02 €, a partir de Junho de 2011 e sucessivas actualizações.
Alega que
- em 24 de Julho de 1972 foi admitido como trabalhador na “Nitratos de Portugal” e, na sequência da nacionalização desta, em 30 de Dezembro de 1977, passou a trabalhar para a “Quimigal – Química de Portugal, E.P.”, que posteriormente foi transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se “Quimigal – Química de Portugal, S.A.”, tendo esta sido desmembrada e dado origem a várias empresas, de entre as quais a Ré, que o assumiu como pertencente aos seus quadros de pessoal a partir de 1 de Janeiro de 1990;
- é associado no SINDEQ, sindicato signatário do Acordo de Empresa (AE) Quimigal - Química de Portugal, S.A., publicado no BTE n.º 33 de 8/09/1990, posteriormente designado AE Quimigal Adubos, S.A., publicado no BTE n.º 40, de 29/10/1991, que a Ré nunca aplicou;
- a Ré estava obrigada a aplicar tal acordo porque resultou do desmembramento da Quimigal – Química de Portugal, SA, e nos termos do disposto no art. 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, do art. 296º al. c) da Constituição e do art. 19º da Lei 11/90, de 05 de Abril;
- por não ter aplicado o referido acordo, a Ré ficou a dever-lhe as quantias que resultam da diferença entre o valor que lhe foi pago, a título de diuturnidades, entre 01 de Janeiro de 1991 e 03 de Junho de 2011, e de retribuição base entre o ano de 2000 e o de 2011, e o valor que deveria ter-lhe sido pago a título de diuturnidades e retribuição base em face do acordo de empresa, num total de €66.924,28;
- quando o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) Quimigal, publicado no BTE n.º 36, de 29/09/1978, entrou em vigor, já era trabalhador da “Quimigal – Químicas de Portugal, E.P.”, pelo que tem direito ao complemento de reforma estabelecido para os trabalhadores da ex-CUF, no valor de €96,02 mensais, a partir de Junho de 2011, com as actualizações que venham a verificar-se;
- os direitos, obrigações e regalias do Autor na Quimigal – Química de Portugal, SA foram transferidos para a Ré por força do art. 6º nº2 do Dec.Lei 25/89 de 20 de Janeiro.
Foi realizada a audiência de partes, tendo sido pedida a suspensão da instância com vista à obtenção de acordo, não sendo porém possível a sua conciliação.
Devidamente notificada, a Ré contestou, alegando que
- à data da transferência do Autor da “Quimigal – Química de Portugal, S.A.” para a Ré, as relações laborais desta última com os respectivos trabalhadores regiam-se pelo Contrato Colectivo de Trabalho Vertical (CCTV) para as Indústrias Químicas, publicado no BTE nº 28, de 29-07-1977, porquanto foi constituída em 06 de Setembro de 1989, sendo filiada na ANIPLA, que, enquanto associação de empregadores, outorgara tal CCTV;
- sendo o Autor associado do SINDEQ, que também outorgou o CCTV para as Indústrias Químicas, este, por força do princípio da dupla filiação, aplica-se à relação de trabalho estabelecida entre si e o Autor;
- o acórdão de fixação de jurisprudência 1/2000 não afasta a aplicabilidade do CCTV para as Indústrias Químicas à relação laboral do Autor com a Ré, já que, em primeiro lugar, determinou a aplicabilidade do AE Quimigal, E.P. e não a aplicabilidade do AE Quimigal Adubos e, em segundo lugar, ao determinar aquela aplicabilidade relativamente aos trabalhadores transferidos para as sociedades constituídas a partir do desmembramento da “Quimigal, S.A.” fê-lo dizendo que seria “até que aquele acordo seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva”, substituição essa que pode ocorrer através de vários instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo o CCTV para as Indústrias Químicas um deles;
- tendo sido constituída em 1989 e nessa data se tendo verificado a aplicação, em relação à Ré, do CCTV para as Indústrias Químicas, este substituiu o AE Quimigal;
- esta interpretação vai de encontro à redacção do art. 498.º n.º 1 do Código do Trabalho, que não fala em substituição por um instrumento de regulamentação colectiva, mas na aplicabilidade deste;
- o AE Quimigal é uma fonte de direitos e obrigações e não, em si mesmo, um direito ou obrigação que tenha sido incorporado na esfera de direitos e obrigações de cada trabalhador;
- não é verdade ter o AE Quimigal passado a ser designado AE Quimigal Adubos, tendo-se pelo contrário verificado que foi a “Quimigal, S.A.”, entidade distinta da Ré, que aderiu ao AE Quimigal Adubos;
- tendo esta adesão ocorrido em 1991 e não sendo o Autor, então, trabalhador da “Quimigal, S.A.”, mas já da Ré, não lhe é aplicável tal acordo de empresa;
- admitir-se que o AE Quimigal é aplicável à Ré, significaria estar esta sujeita a todas as alterações que a sociedade “Quimigal Adubos” e as associações sindicais outorgantes do AE Quimigal Adubos, quisessem introduzir atendendo à realidade específica desta empresa, sem que a Ré pudesse ter qualquer intervenção;
- a manutenção em vigor do AE Quimigal e/ou a aplicação à Ré do AE Quimigal Adubos contraria o princípio da revitalização da contratação colectiva que enformou a reforma legislativa iniciada com a aprovação do Código do Trabalho;
- a tese da aplicabilidade do AE Quimigal perpetua no ordenamento jurídico um instrumento que não tem correspondência com a realidade sócio-económica subjacente às empresas que resultaram do desmembramento da “Quimigal, S.A.”, perpetuação que resulta do facto de nenhum instrumento legal posterior, quer acordo de empresa, quer contrato colectivo de trabalho, poder incluir uma norma revogatória do AE Quimigal;
- a tese propugnada pelo Autor conduziria a que o AE Quimigal só pudesse ser substituído por um acordo de empresa da Ré, o que as associações sindicais sempre poderiam impedir, não negociando com a empresa, com o único propósito de manter aplicável à Ré o AE Quimigal;
- o art. 6.º do Decreto-Lei nº 25/89 tutelou os direitos e deveres dos trabalhadores e não as expectativas destes, posto que estas não são merecedoras de tutela jurídica;
- ao caso dos autos aplica-se o art. 9º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), pelo que, existindo à data da transferência do Autor para a Ré outro instrumento aplicável à Ré, é este o aplicável à relação laboral.
Conclui pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.
O Autor apresentou articulado de resposta à contestação, o qual não foi admitido.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação.
Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar “a) …a R. “A... – Agroquímicos, S.A.” a pagar ao A. a quantia de €16.596,60 (dezasseis mil quinhentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 14 de setembro de 2011 e até integral pagamento;
b) … a R. “A... – Agroquímicos, S.A.” a pagar ao A. uma pensão complementar de reforma por velhice que em junho de 2011 ascendia a €96,02 (noventa e seis euros e dois cêntimos) mensais, sendo o seu valor a atualizar na medida das atualizações que incidam sobre a pensão de reforma paga ao A. pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões.
No mais, absolvo a R..
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Custas da ação por A. e R., na proporção de, respetivamente, 24,80% e
75,20% (art. 446.º do Código do Processo Civil).”
A sentença foi rectificada nos seguintes termos
“A sentença padece, de facto, de um lapso manifesto e que resulta patente do contexto em que se insere, porquanto o A. decaiu na percentagem de 75,20% e, como tal, é essa a proporção das custas a seu cargo e não a cargo da R..
Face ao exposto, determino, ao abrigo do disposto no art. 667.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, que a fls. 221, onde se lê: "Custas da ação por A. e R., na proporção de, respetivamente, 24,80% e 75,20% (art. 446.º do Código do Processo Civil).", passe a ler-se "Custas da ação por A. e R., na proporção de, respetivamente 75,20% e 24,80% (art. 446.º do Código do Processo Civil).".
Notifique e, oportunamente, retifique no local próprio.”
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Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
(…)
O recorrido contra-alegou, e interpôs recurso subordinado, concluindo nas suas alegações que
(…)
A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
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II - Objecto
Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).
Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- determinar se o AE Quimigal ainda vigora relativamente às relações de trabalho da Apelante, A... – Agroquímicos, SA” com os trabalhadores oriundos da Quimigal, E.P. e, especificamente, se aquele instrumento era aplicável à relação de trabalho com o Apelado;
Quanto ao recurso subordinado
- determinar se o AE Quimigal Adubos, SA, publicado no BTE, 1º série, nº 40 de 29-10-1991, sucedeu ao AE Quimigal – Química de Portugal, publicado no BTE, 1º Série, nº33 de 08-09-1990 e é aplicável ao Autor.
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III – Fundamentação
A - Matéria de Facto Provada
1. O Autor foi admitido para trabalhar por conta, sob autoridade e direcção da “Nitratos de Portugal”, em 24 de Julho de 1972.
2. Com a nacionalização da “Nitratos de Portugal”, em 30 de Dezembro de 1977, o Autor passou a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da “Quimigal –Química de Portugal, E.P.”.
3. O Autor é associado no SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia Química e Indústrias Diversas, signatário do Acordo de Empresa – Quimigal – Química de Portugal, S.A.
4. A “Quimigal – Química de Portugal, S.A.” foi desmembrada dando origem a várias empresas, entre as quais, a Ré.
5. A Ré assumiu o Autor como pertencente aos seus quadros de pessoal a partir de
1 de Janeiro de 1990.
6. A Ré nunca aplicou o Acordo de Empresa – Quimigal - Química de Portugal, S.A., com as sucessivas alterações.
7. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
8. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
9. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1993, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
10. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
11. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1995, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
12. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1996, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
13. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997, o Autor auferiu € 78,81 a título de
diuturnidades.
14. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
15. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
16. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, o A. auferiu a retribuição base de €528,23.
17. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
18. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, o Autor auferiu a retribuição base de €549,68.
19. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
20. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, o Autor auferiu a retribuição base de €617,76.
21. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
22. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, o Autor auferiu a retribuição base de €617,76.
23. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
24. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, o Autor auferiu a retribuição base de €636,29.
25. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
26. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, o Autor auferiu a retribuição base de €636,29.
27. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
28. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, o Autor auferiu a retribuição base de €649,01.
29. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
30. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, o Autor auferiu a retribuição base de €658,00.
31. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
32. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, o Autor auferiu a retribuição base de €677,00.
33. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
34. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, o Autor auferiu a retribuição base de €677,00.
35. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
36. De 01 de Janeiro a 30 de Dezembro de 2010, o Autor auferiu a retribuição base de €687,50.
37. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
38. De 01 de Janeiro a 30 de Maio de 2011, o Autor auferiu a retribuição base de €687,50.
39. De 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, o Autor auferiu €78,81 a título de diuturnidades.
40. O Autor reformou-se por velhice em 3 de Junho de 2011.
41. À data da reforma, o Autor auferia a retribuição mensal líquida de €730,00.
42. O Autor aufere de reforma a quantia mensal de €633,98.
43. A Ré foi constituída em 06 de Setembro de 1989.
44. A Ré foi membro associado da ANIPLA – Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas, entre 20 de Outubro de 1992 e 31 de Dezembro de 2011.
45. A “Quimigal Adubos” foi constituída em 08 de Janeiro de 1991, a partir da cisão da “Quimigal”, tendo sido privatizada em 1997, dando origem à “ADP - Adubos de Portugal, S.A.”, que em 2006 passou a designar-se “CUF – Adubos de Portugal, S.A.” e em 2009 adoptou a firma “ADP Fertilizantes, S.A.”.
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B – Enquadramento Jurídico
I - Se o AE Quimigal ainda vigora relativamente às relações de trabalho da Apelante, A... – Agroquimicos, S.A., com os trabalhadores oriundos da Quimigal, E.P. e, especificamente, se aquele instrumento era aplicável à relação de trabalho com o Apelado
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 16.596,60 €, a título de diferenças de diuturnidades, decidindo pela aplicabilidade ao Autor do Acordo de Empresa celebrado entre a Quimigal – Química de Portugal, SA e a Fetese, datado de 1990. E condenou a Ré a pagar ao Autor um complemento de reforma por força do disposto no ACTV Quimigal, publicado no BTE nº36 de 29-09-1978.
Defende a Ré que à relação de trabalho que manteve com o Autor não era aplicável o Acordo de Empresa da Quimigal, SA, como foi decidido na sentença recorrida, mas sim o CCT para as Indústrias Químicas, que o substituiu.
Recusa-se assim a aplicar ao Autor o referido AE e os subsequentes, que o alteraram.
Relembremos os seus argumentos
Alega que
- é filiada na ANIPLA – Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas, que outorgou o CCTV para as Indústrias Químicas, publicado no BTE 1º Série nº28 de 29 de Julho de 1977, pelo que, quando o Autor se transferiu da Quimigal – Química de Portugal, S.A., as relações com os seus trabalhadores já se regiam pelo referido CCTV para as Indústrias Químicas. Também o SINDEQ, no qual o Autor é associado subscreveu o referido CCTV, pelo que a doutrina do Acórdão do STJ 1/2000 tem de ser interpretada de acordo com a realidade material que resultou do desmembramento da Quimigal, SA, já que o principio da filiação opera por mero efeito da lei, apesar de o CCTV ser anterior ao AE Quimigal;
- “a tese do Acórdão nº 1/2000 assenta em pressupostos meramente formalistas e não verificados, de que a Lei das Privatizações importou a incorporação do AE Quimigal nos contratos de trabalho dos trabalhadores que foram transferidos para as empresas que resultaram do desmembramento da Quimigal, SA”, sendo que o AE Quimigal é fonte de direitos e obrigações e não em si mesmo, um direito ou obrigação;
- nem todas as sociedades resultantes do desmembramento da Quimigal, SA, estão inseridas no mesmo sector de actividade, em termos que permitissem a respectiva substituição por uma CCT de âmbito sectorial;
- o CCTV de 1977 foi revisto em 2007, revisão outorgada pelo SINDEQ pelo que o argumento de o mesmo já estar em vigor à data da transferência do Autor para a Ré é rebatido;
- a questão em apreço prende-se com a não aplicação do AE Quimigal no seio da Ré pois em relação a si verificou-se a entrada em vigor de um instrumento que, nesse contexto específico, teve por efeito substituir o AE Quimigal;
- o AE Quimigal não tinha prazo de vigência e só podia ser substituído por outro instrumento outorgado pela Quimigal, o que não era possível pois esta empresa desmembrou-se noutras;
- a sucessão de estatutos convencionais é apreciada na perspectiva do adquirente e não do transmitente pois é com aquele que continuarão as relações de trabalho;
- os nº1 e 2 do art. 6º do Dec.Lei 25/89 de 20 de Janeiro prescreve a manutenção dos direitos e obrigações dos trabalhadores e não de meras expectativas, sendo que o complemento de reforma era, à data da transferência do Apelado para a Apelante, uma mera expectativa;
- se tivesse aplicado o AE Quimigal aos trabalhadores oriundos da Quimigal o respectivo nível retributivo estaria cristalizado;
- deve fazer-se uma interpretação actualista das normas e princípios que regulam a matéria objecto deste recurso.
O recorrido mantém que se lhe aplica o Acordo de Empresa da Quimigal, SA.
Vejamos
A sentença recorrida percorre o histórico, da constituição à extinção, da Quimigal – Química de Portugal, EP, e ele, de facto, é importante para se aferir e perceber acerca das normas aplicáveis ao presente caso, e do contexto económico em que tais normas foram construídas e publicadas. Assim, ainda que sob pena de nos repetirmos naquilo que já consta do texto da douta sentença recorrida, passemos em revista, de forma sucinta, essa evolução histórica e cronológica das normas que interessam à presente decisão.
Resulta da matéria de facto provada que o Autor foi admitido para trabalhar por conta, sob autoridade e direcção da “Nitratos de Portugal”, em 24 de Julho de 1972 e que, com a nacionalização desta empresa, em 30 de Dezembro de 1977, passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da “Quimigal–Química de Portugal, E.P.” (cfr. pontos 1 e 2 da matéria de facto provada)
Em 29-09-1978 foi publicado o ACTV Quimigal (cfr. BTE 1º série, nº36), com a previsão de ser aplicado em todo o território nacional e obrigar “…por uma parte, a Quimigal, E.P., e, por outra parte, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas organizações sindicais outorgantes” (sic Cláusula 1º)
Ao abrigo do Dec. Lei 25/89, de 20 de Janeiro, e no quadro da Lei 84/88, de 20 de Julho, que veio permitir a transformação das empresas públicas, ainda que nacionalizadas, em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, a empresa Quimigal – Química de Portugal, E.P. viu alterada a sua natureza jurídica, sendo convertida de pessoa colectiva de direito público para pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e passando a denominar-se QUIMIGAL – Química de Portugal, SA (cfr. preâmbulo e art. 1º nº1).
Nos termos do art. 2º nº1 do referido Dec. Lei, “A QUIMIGAL – Química de Portugal, S.A., sucede automática e globalmente à QUIMIGAL – Química de Portugal, E.P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações legais, estatutárias e contratuais que constituem o seu património no momento da transformação” (sic), na sequência do que já estabelecia o art. 3º nº1 da Lei 84/88 de 20 de Julho (Lei da transformação das empresas públicas em sociedades anónimas) - “A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa pública transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.” (sic)
E, de acordo com o art. 6º do referido Dec. Lei 25/89, “Os trabalhadores e pensionistas da QUIMIGAL – Química de Portugal, E.P., mantêm perante a QUIMIGAL – Química de Portugal, S.A., todos os direitos e obrigações que detiveram à data da entrada em vigor do presente diploma.” (sic nº1)
“Os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à QUIMIGAL – Química de Portugal, S.A., serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação.” (sic nº2)
Neste nº2 do art. 6º, o legislador prevê já a situação de criação de empresas derivadas da Quimigal, e quis assegurar o estatuto dos trabalhadores desta empresa que transitassem para essas outras empresas. Não foi apenas nesta norma que o fez. Pouco tempo depois, a Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, alterou o art. 85º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que “A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções” (sic nº 1 do art. 85º alterado pelo art. 54º da Lei 1/89) e, nessa conformidade, foi aditado o art. 296º da CRP, para o que agora nos interessa, com a seguinte redacção:
“Artigo 296.º
(Princípios para a reprivatização prevista no nº 1 do artigo 85.º)
A lei-quadro prevista no n.º 1 do artigo 85º observará os seguintes princípios fundamentais:

c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares …” (sic art. 201º da Lei 1/89).
Em consequência desta alteração, foi ainda aprovada a Lei 11/90 de 5 de Abril – a denominada Lei Quadro das Privatizações - com aplicação “à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do nº1 do art. 85º da constituição.” (sic). Este diploma legal previu a transformação das empresas públicas a reprivatizar em sociedades anónimas, definindo que “A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.” (sic nº3 do art. 4º e ainda nº1), e garantiu também que “Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.” (sic art. 19º), num reforço claro da ideia garantística dos direitos dos trabalhadores, que sempre constituiu uma preocupação do legislador em face das reprivatizações a levar a efeito.
Ou seja, resulta destes diplomas e preceitos legais que foi inequívoca intenção do legislador, expressa em letra de lei e constitucionalmente consagrada, de que o processo de reprivatização não suprimisse “quaisquer posições laborais e que essas mesmas posições se transmitem para as empresas originadas por cisões dentro da antiga QUIMIGAL, S.A., não ficando prejudicados os direitos e regalias já consolidados na esfera jurídica dos trabalhadores e que foram adquiridos ao abrigo do AE/QUIMIGAL” (sic Ac. do STJ 1/2000 – DR I Série A de 2 de Fevereiro).
O Autor é associado no SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia Química e Indústrias Diversas, signatário do Acordo de Empresa – Quimigal – Química de Portugal, S.A., sindicato esse que subscreveu o AE entre a QUIMIGAL – Química de Portugal, S.A. e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros – Alteração salarial e outras, publicado no BTE 1º Série, nº33 de 08-09-1990 (e que alterou o ACTV Quimigal).
A verdadeira questão que se apresenta a decidir nestes autos é, de facto, a mesma que o STJ foi chamado a decidir e decidiu no Acórdão 1/2000, a saber, acerca da aplicação do AE Quimigal ao Autor, para além do seu prazo de vigência e até ser substituído.
Com interesse para a decisão desta questão, para além dos preceitos já referidos, vejam-se os seguintes
- art. 7º do Dec.Lei 519-C1/79 de 29-12 (LRCT - em vigor à data da transferência do Autor para a Ré), inserido no capitulo IV – Efeitos das convenções colectivas - e sob a epígrafe “Entidades patronais e trabalhadores abrangidos”, nos termos do qual “1. As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
2. As convenções outorgadas pelas uniões, federações e confederações obrigam as entidades patronais empregadoras e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações patronais e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações, quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 4º.” (sic)
- art 8º do Dec.Lei 519-C1/79 - “Filiação para efeitos de aplicação da convenção” – “Para efeitos deste diploma, consideram-se abrangidos pelas convenções colectivas de trabalhadores e as entidades patronais que estivessem filiados nas associações signatárias no momento do inicio do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções” (sic)
- art. 9º do Dec.Lei 519-C1/79, sob a epígrafe “Cessão da empresa ou estabelecimento”, nos termos do qual “Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente.” (sic)
Em 1992, o Dec-Lei 209/92 de 2 de Outubro, deu nova redacção a este preceito, nos seguintes termos “Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.” (sic)
- art. 11º do Dec.Lei 519-C1/79, sob a epígrafe “Prazos de vigência”, que determina que “1. As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2. O prazo de vigência não poderá ser inferior a dois anos, salvo o disposto no número seguinte. (sic)
A Ré invoca o principio da filiação, para concluir que, estando ela filiada na ANIPLA, Associação que outorgou o CCTV 1977, supra referido, e estando o Autor filiado no SINDEQ, sindicato que também outorgou esse CCTV e ainda o CCTV 2007, que o alterou, é este o instrumento colectivo aplicável às relações entre eles e não o AE Quimigal, como pretende o Autor.
O principio da filiação consagrado no art. 8º do Dec. Lei 519-C1/79 de 29-12, em vigor à data em que o Autor foi transferido para a Ré, significa, no essencial, que uma convenção colectiva apenas tem aplicação aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias. “Assim, é necessário, por um lado, que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgante ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro, o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária” (cfr. Direito do Trabalho – Pedro Romanos Martinez – 5º edição, pág. 1226).
Este princípio obriga as entidades subscritoras, quer quanto aos contratos de trabalho existentes à data da celebração da convenção colectiva, quer quanto aos contratos de trabalho que venham a existir.
O disposto no art. 9º do Dec.Lei 519-C1/79, constitui pois um verdadeiro desvio ao principio da filiação, na medida em que permite que se mantenham em vigor os direitos resultantes de convenção anterior, nas situações em que os trabalhadores, por força de cessão da empresa onde trabalhavam, sejam transferidos para outra entidade patronal, e até ao termo do prazo de vigência dessa convenção colectiva, e no mínimo de 12 meses. Era aliás a solução que já decorrida do art. 37º da LCT, quanto à continuação dos contratos de trabalho.
Face ao disposto no art. 11º nº2 da LRCT, conclui-se no Acórdão do STJ que vimos citando, “o artigo 9º só pode ser interpretado no sentido de que a eficácia normativa do IRC que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência, ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de observar esse IRC.” (sic) No entanto, como também se defende no referido Acórdão, as normas constantes dos art. 4º nº1 e 3 e 19º da Lei 11/90 e o art. 296º c) da CRP, bem como o art. 6º do diploma legal que procedeu à privatização da Quimigal – Química de Portugal, EP, traduzem uma protecção especial que o legislador pretendeu dar aos trabalhadores de empresas privatizadas e neste caso, transferidos para empresas resultantes da cisão da Quimigal, S.A., “independentemente de terem como fonte a lei, o contrato individual ou a convenção colectiva.” (sic). Trata-se de normas especiais em relação ao regime previsto na LRCT mesmo para as situações de cessão de empresa ou estabelecimento, o que se prende com a natureza específica dessas empresas, em sectores chave da economia, e com o consequente estatuto de que beneficiavam os seus funcionários enqu8anto nacionalizadas. E continuando a transcrever a doutrina do acórdão, que é sobejamente clara, mantém inteira actualidade e com a qual concordamos inteiramente, “Aliás, como bem observa a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «se o legislador não quisesse estabelecer um regime especial para a salvaguarda de todos os direitos detidos pelos trabalhadores que transitassem para as empresas que viessem a criar-se a partir da QUIMIGAL, S. A., ter-se-ia limitado a remeter para a lei geral e, nesse caso, haveria que buscar a solução da questão no âmbito do regime jurídico das relações colectivas de trabalho constante do Decreto-Lei nº 519 -C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), e do regime do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT)», mais precisamente nos artigos 9º da LRCT e 37º da LCT, já analisados.
Não era necessário o transcrito artigo 6º vir repeti-lo e sobretudo não se descortina que outra intenção tenha presidido à introdução da alínea c) do artigo 296º da Constituição que não seja a afirmação da peculiaridade do processo de reprivatização, com vista a impedir o «retrocesso social» desses trabalhadores.
A propósito desta alínea c) do artigo 296º da CRP, diz-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 71/90 (Diário da República, 2º série, nº 164, de 18 de Julho de 1990) que a norma tem uma dupla incidência relativamente a todo o processo da privatização das EP:
De um ponto de vista positivo, ela estatui uma garantia para os trabalhadores, na medida em que lhes assegura a continuidade de todos os direitos de que já eram titulares ao tempo da privatização e do posterior desmembramento daquela empresa;
De um ponto de vista negativo, ela proíbe que, relativamente a todo o processo de mudança na titularidade da posição contratual das EP, o legislador possa criar regimes excepcionais que derroguem a situação jurídico-laboral já adquirida pelos trabalhadores em causa.
Mais se entendeu nesse acórdão que a norma é de aplicação directa, abrangendo, por isso, todos os direitos e obrigações de que os trabalhadores sejam titulares, sem qualquer distinção entre os de origem legal e os de fonte convencional.
Ora, este resultado só pode ser conseguido se se entender que no bloco de direitos e obrigações da titularidade dos trabalhadores transferidos para as empresas criadas a partir da QUIMIGAL, S. A., está integrado o acordo de empresa que vinculava a QUIMIGAL, E. P., sob pena de ficar defraudado o objectivo do artigo 6º do Decreto-Lei nº 25/89 e o espírito da norma da alínea c) do artigo 289º da Constituição da República.
9 — Nem se diga que os trabalhadores abrangidos apenas são verdadeiramente titulares dos direitos já subjectivados na esfera jurídica e aí cristalizados ou consolidados e, assim, ficariam de fora as expectativas fundadas nas normas do acordo de empresa cujos pressupostos de subjectivação não estão ainda verificados.
Só que uma tal conclusão esqueceria e desrespeitaria o princípio da recepção automática das convenções colectivas nos contratos individuais de trabalho, consagrado no artigo 14º, nº 2, da LCT, que preceitua:
«As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes.»
A este propósito escreve Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 10.a, p. 745:
«Coisa diversa se poderá firmar a propósito dos direitos cujos pressupostos são realizáveis, na normalidade do desenvolvimento das relações de trabalho, mas não têm ainda (no momento da sucessão) realidade efectiva, pelo que se não encontram subjectivados — não sendo, afinal, verdadeiros direitos subjectivos (como os primeiros) mas simples expectativas juridicamente tuteladas.
Uma convenção estabelece que cada hora de trabalho suplementar em dia útil será paga com o acréscimo de 100%. O direito a esse acréscimo só se subjectiva com a efectiva prestação de trabalho suplementar, mas, mesmo assim, a cláusula que o consagra não pode, em princípio, ser reduzida (passando o acréscimo para 75%, por exemplo) — só pode sê-lo por uma convenção globalmente mais favorável.
O mesmo se poderá dizer de prestações periódicas [. . .] como é o caso do subsídio de turnos [. . .]
Quando, pois, a lei prevê o prejuízo de direitos adquiridos, é ao direito objectivo, não ao direito subjectivo, que verdadeiramente alude. E a referência à aquisição desses direitos ou vantagens deve, a nosso ver, entender-se à luz da ideia, já exposta, de recepção automática nos contratos de trabalho: trata-se de regalias que, embora ainda não subjectivadas, se precipitaram já no conteúdo dos contratos individuais e estão, a esse título, de algum modo adquiridos pelos trabalhadores que neles são partes.»
No mesmo sentido se pronuncia Liberal Fernandes, não só no lugar atrás citado, como ainda na Revista de Direito e Economia, nºs 16 a 19 (1990 a 1993), «Privatização e desmembramento das empresas públicas: alguns problemas juslaborais», onde, entre outras, apresenta as seguintes conclusões:
«1º As normas dos artigos 296º, alínea c), da CRP e 19º da Lei nº 11/90 consagram a manutenção dos direitos e das expectativas jurídicas adquiridas pelos trabalhadores das EP, independentemente de tais conteúdos terem por fonte a lei ou o contrato (individual e colectivo) [. . .]
3º O artigo 4º, nº 3, da Lei nº 11/90 estabelece que as novas empresas criadas na sequência da privatização e desmembramento das EP continuam a personalidade destas últimas. Mantêm-se, por isso, todas as obrigações assumidas a nível da contratação colectiva, inclusive as que decorrem das cláusulas relativas à vigência e à revisão das CC subscritas por aquelas empresas.
4º Quanto a este último aspecto, continuam a ter integral aplicação as normas do Decreto-Lei nº 519-C1/79.
Assim, as CC subscritas pelas EP mantêm-se em vigor até serem substituídas por outras que sejam em termos expressos consideradas globalmente mais favoráveis (artigos 11º, nº 2, e 15ºdaquele decreto-lei) [. . .]
6º A conclusão 4º não é afastada pelo disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 519-C1/79. Esta norma não consagra qualquer regime sobre a vigência das CC que excepcione o estipulado nas normas dos artigos 11º, nº 2, e 15º do mesmo decreto-lei; ela tem a ver apenas com o alargamento do âmbito pessoal da CC, deixando intacta a questão da respectiva revisão ou denúncia.» (sic DR – I Série de 02-02-2000)
Quanto ao invocado argumento da Ré de que admitir a sua sujeição ao AE Quimigal, seria violar o denominado principio da filiação, como já referimos, o art. 6º do Dec.Lei 25/89 de 20 Janeiro constitui lei especial em relação à LRCT, pelas razões supra expostas, não ocorrendo qualquer violação do mencionado principio, antes um regime específico para determinados trabalhadores, em razão da sua ligação a empresas antes nacionalizadas e depois reprivatizadas.
E nem se diga que o AE Quimigal já foi substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva, como prevê a doutrina do Acórdão 1/2000, a saber pelo CCTV de 1977 e supra referido, pois este instrumento colectivo de trabalho é anterior ao AE Quimigal, que foi outorgado em Setembro de 1978.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 13-02-2008 – Proc 07S4008 - citado pela Apelante nas suas alegações, e que foi chamado, em situação similar à dos presentes autos, a interpretar o sentido do que foi decidido no Acórdão 1/2000 que vimos citando, “especificamente quanto ao evento que determina a cessação da obrigação nele afirmada de as sociedades constituídas a partir do desmembramento da Quimigal, S.A., como sucede com a ora recorrente, observarem o acordo de empresa firmado com a QUIMIGAL, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores neles filiados e transferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelas sociedades”, a expressão “até que”, referida no segmento decisório do Acórdão 1/2000, “inculca a ideia de que o momento da substituição ainda não se tinha verificado no momento da prolação do acórdão, o que, por si só, transpõe o intérprete para um momento substitutivo, necessariamente futuro” … “Se o acórdão uniformizador admitisse a possibilidade de já ter ocorrido uma eventual substituição, certamente utilizaria uma expressão que contemplasse tal hipótese, como, v. g., «desde que aquele acordo de empresa não se mostre substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva», ou outra equivalente. “ (sic).
Ou seja, o AE Quimigal, não foi substituído pelo CCTV de 1977, de que fala a Ré.
E quanto ao mesmo CCTV para as Industrias Químicas, revisto globalmente em 2007 e publicado no BTE 1º Série nº16 de 29-04-2007?
De facto, nos termos do artigo 94º desse IRC “As partes contratantes reconhecem expressamente este CCT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que toda a regulamentação colectiva de trabalho eventualmente aplicável e, nessa medida, expressamente declaram revogados os CCT/PRT para as indústrias químicas publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego 1º Série, nº25, de 29 de Julho de 1977, e suas alterações posteriores, e o CCT para os trabalhadores fogueiros das indústrias químicas publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1º Série, nº27, de 22 de Julho de 1983, e suas posteriores alterações.” (sic)
Ter-se-á este CCT como o Acordo que veio substituir o AE Quimigal, para efeitos do plasmado na jurisprudência uniformizada do Acórdão 1/2000?
Parafraseando ainda o citado Ac STJ de 13-02-2008, “Acresce que, através da citação que faz imediatamente antes de consagrar o entendimento uniformizador da jurisprudência, o Acórdão n.º 1/2000 torna claro que a realidade substitutiva que teve em conta reporta-se à sucessão por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos estipulados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Isto é, a substituição relevante para efeitos da doutrina uniformizadora que o Acórdão n.º 1/2000 fixou é a que se processará quando as entidades interessadas — empregadores ou associações patronais, de um lado, e associações sindicais, do outro — subscreverem um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que reconheçam expressamente um carácter globalmente mais favorável do que o resultante do instrumento que visa substituir, no caso, o designado AE/QUIMIGAL.
Só assim considerando, fica assegurada a necessária coerência lógica entre os fundamentos do acórdão e a sua parte dispositiva.” (sic)
Permitimo-nos ainda transcrever aqui a citação de Liberal Fernandes referida neste aresto do STJ, face à sua clareza explicativa - “A manutenção da vigência das CC recebidas das EP está ligada ainda ao facto de a nossa legislação não consagrar qualquer hierarquia entre as fontes convencionais de Direito do Trabalho. Se tal não acontecesse, poderia suceder que uma convenção de maior âmbito do que, por exemplo, um acordo de empresa, se pudesse sobrepor a este último, revogando-o. Porém, o simples facto de se celebrar um contrato ou um acordo colectivo abstractamente aplicável às novas empresas e aos seus trabalhadores não implica a caducidade automática da CC proveniente da EP; é necessário ainda que haja por parte das entidades celebrantes uma declaração nesse sentido[-]. Ou seja, a revogação dos instrumentos colectivos herdados das EP depende do âmbito fixado à nova convenção e do reconhecimento pelos respectivos outorgantes do seu carácter de maior favor; com a ressalva da hipótese prevista no art. 36.º do DL. n.º 519-C1/79, só com a concordância dos sindicatos representativos dos trabalhadores provenientes das EP é possível fazer cessar CC recebida pelas novas empresas.
Nos casos em que as EP hajam subscrito acordos de empresa, a solução adiantada é corroborada pelo facto de a nossa lei ter optado pelo critério da especialidade em matéria de concorrência e de sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva. Assim, se na mesma empresa se verificar concorrência entre um acordo de empresa e um contrato ou acordo colectivo prevalece o primeiro (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL. n.º 519--C1/79). Relativamente a este concurso, a nossa lei rejeitou a aplicação de qualquer dos outros critérios previstos no mesmo diploma, nos arts. 12.º (critério do ramo de actividade), 14.º, n.º 2, al. b) (critério do maior favor) ou 14.º, n.º 6 (critério da sucessão no tempo).
O princípio da especialidade[-] constitui uma regra lógico-formal que opera em todos os casos de concorrência previstos no referido art. 14.º, n.º 2, al. a). Ele traduz o reconhecimento de que, num sistema paritário de autonomia negocial como o nosso, é conveniente conferir prevalência à convenção que contempla as particularidades de determinada situação empresarial.
Por outro lado, a aplicação desta regra às unidades criadas a partir das EP é justificada não só porque, do ponto de vista substantivo, elas continuam a respectiva actividade, ainda que a um nível mais reduzido e específico, mas também por força do carácter formal e imperativo com que o princípio da especialidade foi adoptado pelo nosso legislador.
Por isso, se um contrato ou um acordo colectivo suceder cronologicamente a um acordo de empresa, este continua a vigorar, não havendo, por isso, lugar à aplicação do critério da sucessão no tempo (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL. n.º 519-C1179). De acordo com o regime da sucessão das CC, o acordo de empresa só se extingue nos termos do art. 15.º daquele DL, i. é., quando for celebrada uma nova convenção cujo âmbito abranja expressamente os trabalhadores das novas empresas e em que se declare em termos formais que o novo instrumento é globalmente mais favorável do que o substituído.” (sic)
Ora, volvendo ao presente caso, o CCT de 2007 (in BTE 1º Série, nº16 de 29-04-2007), que reviu globalmente o CCT de 1977 (in BTE 1º Série, nº 28, de 29-07-1977), ambos aplicáveis às indústrias químicas, apesar de se auto-proclamar globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos, não substituiu o AE Quimigal, antes o dito CCT de 1977, substituição que apenas acontecerá quando for outorgado IRCT que lhe suceda nos termos do art. 15º do Dec. Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro, ou seja, quando abranja expressamente os trabalhadores provenientes da Quimigal, SA e integrados nas novas empresas, e em que se declare o seu carácter globalmente mais favorável.
“Nesta conformidade, não poderá considerar-se que o Acordo de Empresa Quimigal AE/QUIMIGAL), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente, alterado no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1986 e no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1990, foi substituído por um instrumento de regulamentação colectiva preexistente, como é o caso do CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977.” (sic Ac STJ de 13-02-2008)
Não colhe também o argumento da Apelante de que a substituição do AE Quimigal não poderá resultar de um único IRCT pois nem todas as sociedades resultantes do desmembramento da Quimigal se situam no mesmo sector de actividade, para daí concluir pela aplicabilidade ao Autor do CCTV/1977 para as Indústrias Químicas.
Esse facto não assume qualquer relevo. Na realidade, o que importa é que o IRCT seja produzido com respeito pelos requisitos que acabamos de enunciar. Se as partes outorgantes, pretendendo substituir o AE Quimigal, entenderem que ocorre qualquer incompatibilidade derivada das diversas áreas sectoriais a que se dedicam as diversas empresas constituídas a partir da Quimigal, SA, então terão de optar entre um único instrumento ou vários, de acordo com as suas concretas especificidades e no âmbito da autonomia da vontade colectiva.
Argumenta ainda a Ré que o Acórdão 1/2000 assenta na ideia de que a Lei das Privatizações importou a incorporação do AE Quimigal nos contratos de trabalho dos trabalhadores que foram transferidos para as empresas que resultaram do desmembramento da Quimigal, quando é certo que o AE Quimigal é uma fonte de direitos e obrigações e não um direito ou obrigação em si mesmo.
Esta questão foi devidamente analisada no Acórdão 1/2000, remetendo-se para a clara explicação aí explanada, que não é infirmada pelos argumentos ora expendidos pela Ré e, aliás, atendidos nesse aresto.
Alega ainda a Ré que, não existindo no âmbito e vigência da LRCT um regime de sobrevigência da convenção colectiva, esta vigoraria enquanto não fosse substituída por outra, o que perpetuava a sua vigência, desadequando-a da realidade e contribuindo para o imobilismo da contratação colectiva.
Também esta questão foi ponderada no Acórdão 1/2000, como supra citado, para além de que o artigo 6º do Dec. Lei 25/89 de 20 de Janeiro aparece claramente com o propósito de tutelar de forma especial os direitos dos trabalhadores em causa, acolhendo-se aqui os considerandos da douta sentença recorrida de que “a sucessão de empresas e das respectivas relações jurídicas assume, in casu, uma feição particular, visto não se tratar de uma vulgar transmissão, cessão ou reversão de empresa, estabelecimento ou unidade económica, o que terá levado também a que o legislador tenha previsto uma solução que se afasta da pureza do principio da revitalização da contratação colectiva, aceitando o risco de que o instrumento de regulamentação colectiva cuja aplicabilidade determinou tivesse, a partir de dada altura, menor correspondência com a realidade sócio-económica que rege” (sic)
Não vale também o argumento de que sendo o AE Quimigal um Acordo de Empresa, apenas poderia ser substituído por outro instrumento outorgado pela Quimigal. Como supra referimos, o novo acordo deve envolver expressamente os trabalhadores das novas empresas, e em que se declare em termos formais que o novo instrumento é globalmente mais favorável do que o substituído. E nada obsta a que envolva as novas empresas, cumpridos os requisitos da substituição.
Refere ainda a Ré que “a sucessão de estatutos convencionais é apreciada na perspectiva do adquirente e não do transmitente, dado que é com o primeiro que continuarão as relações de trabalho.” Ora, nos termos do disposto no art. 6º do Dec.Lei 25/89 de 20 de Janeiro, 19º da Lei 11/90 de 5 de Abril e 296º da CRP, a situação é precisamente a inversa: a sucessão dos estatutos é apreciada na perspectiva do transmitente, que pretende ver especialmente tutelados os direitos e garantias dos trabalhadores.
Argumenta também a Apelante que as associações sindicais sempre poderiam impedir em acordo de empresa tendo-a por interveniente, não negociando consigo, com o único propósito de manter aplicável à empresa o AE Quimigal.
A decisão de negociar ou não negociar é expressão da autonomia da vontade colectiva, e tal pode acontecer neste caso como em qualquer outro em que a Ré esteja envolvida, pelo que este argumento não colhe no sentido de, a partir dele, se concluir que o AE Quimigal foi substituído.
Igualmente não procede o argumento de que se o AE Quimigal fosse aplicado, o nível retributivo estaria cristalizado há 21 anos, a níveis desse período. A ratio legis do Dec-Lei 25/89 de 20 de Janeiro não permite retirar tal conclusão. Os trabalhadores transferidos para as sociedades criadas a partir da Quimigal, S.A., passavam a receber o vencimento pago por essas empresas, desde que não fosse inferior ao resultante do AE Quimigal, e mantinham os demais “direitos, obrigações e regalias” . Esse aliás, o entendimento que resulta da sentença recorrida quanto às peticionadas diferenças entre a retribuição-base paga ao Autor de 2000 a 2011 e aquela que recebeu, e cujo montante a ora Apelante não põe em crise.
Face ao exposto, e em linha com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência a que nos vimos referindo – nos termos do qual “As sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, SA, estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.” - entendemos que a Ré está obrigada a observar o AE Quimigal, EP até à sua substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva.
Tal IRC é o ACTV Quimigal, publicado no BTE, 1º Série, nº 36, de 29-09-1978, cuja última revisão foi publicada no BTE, 1º Série, nº 40, de 29-10-1990 e que foi subscrito pelo sindicato do qual o Autor é associado.
Concluindo que tem aplicação ao Autor o ACTV Quimigal, publicado no BTE, 1º Série, nº 36, de 29-09-1978, tem o Autor o direito às diuturnidades a que se refere a cláusula 130º-A do Acordo de Empresa celebrado entre a Qumigal-Química de Portugal, EP e a Fetese, (cfr. revisão publicada in BTE, 1º Série, nº7, de 22-02-1986, e BTE, 1º Série, nº 40, de 29-10-1990), bem como ao complemento de pensão de reforma por invalidez ou velhice, por força do disposto na cláusula 99º nº1 do referido ACTV.
Não tendo sido questionados os montantes apurados pela primeira instância no cálculo destes créditos, nada mais cumpre decidir a este propósito.
***
2. Se o AE Quimigal Adubos, SA, publicado no BTE, 1º série, nº 40 de 29-10-1991, sucedeu ao AE Quimigal – Química de Portugal, publicado no BTE, 1º Série, nº33 de 08-09-1990 e é aplicável ao Autor
O Autor interpôs recurso subordinado da sentença, na parte em que decaiu no pedido, a saber, quanto à absolvição parcial do pedido de pagamento das diuturnidades peticionadas e da absolvição das diferenças de retribuição.
Já na p.i. defendeu o Autor – cfr. art. 11º - que o AE – Quimigal Adubos, SA, publicado no BTE, 1º série, nº 40 de 29-10-1991, sucedeu ao AE Quimigal – Química de Portugal, publicado no BTE, 1º Série, nº33 de 08-09-1990, e que lhe é aplicável.
Advoga que a Quimigal Adubos, SA continuou a actividade da Quimigal – Química de Portugal, SA e manteve o AE Quimigal, embora com outra designação – AE Quimigal Adubos, pelo que todos os trabalhadores que não passaram para as empresas privadas por força da reprivatização, mantiveram-se ao serviço da Quimigal Adubos, SA, que manteve os direitos provenientes do AE – Quimigal e procedeu a actualizações anuais dos mesmos.
Alega ainda que, caso assim se não entenda, temos duas classes de trabalhadores
- os que por força da reprivatização da Quimigal – Química de Portugal, SA, passaram para a empresa Quimigal Adubos, SA (de capitais públicos) e mantiveram e actualizaram os direitos provenientes do AE – Quimigal, e
- os que, por força da privatização da Quimigal – Química de Portugal, SA, passaram para empresas privadas e cujos direitos ficaram cristalizados aos existentes no ano de 1990, o que contraria o disposto nos art. 6º do Dec.Lei 25/89 e 19º da Lei 11/90, bem como o art. 296º c) da CRP, pois estas normas defendem a manutenção dos direitos dos trabalhadores nas empresas para onde foram transferidos, independentemente destas serem de capitais públicos ou privados. Para além disso, a tese defendida na sentença viola o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores pertencentes à mesma empresa pois admite que haja trabalhadores cujos direitos evoluíram e outros que, passando para outras empresas, viram os seus direitos cristalizados em 1990.
A Ré discorda desta posição, alegando que a Quimigal Adubos é uma sociedade que foi constituída em resultado da cisão da Quimigal SA e ambas são sociedades distintas. Para além disso, o Autor já não era trabalhador da Quimigal SA, quando a Quimigal Adubos foi constituída.
Decidindo
A “Quimigal Adubos” foi constituída em 08 de Janeiro de 1991, a partir da cisão da “Quimigal”, tendo sido privatizada em 1997, dando origem à “ADP - Adubos de Portugal, S.A.”, que em 2006 passou a designar-se “CUF – Adubos de Portugal, S.A.” e em 2009 adoptou a firma “ADP Fertilizantes, S.A.- A empresa Quimigal Adubos, SA.
Ou seja, esta empresa foi constituída a partir da Quimigal S.A., tal como a Ré, e trata-se de uma empresa diversa desta.
Nos termos da Cláusula 1º do AE entre a Quimigal Adubos, SA e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, “O presente AE aplica-se a todo o território nacional e obriga a empresa QUIMIGAL Adubos, SA., e por outra parte os trabalhadores ao seu serviço filiados nas organizações sindicais outorgantes.” (sic)
Compulsado o referido AE, nada no mesmo permite afirmar, como o faz o Autor, que esta empresa “manteve o Acordo de Empresa Quimigal, embora com outra designação (A.E. – Quimigal Adubos). …. E procedeu a actualizações anuais dos mesmos. (sic) e que “seguiu o “caminho” do A.E. – Quimigal” (sic).
Acresce que não foram alegados e provados pelo Autor quaisquer factos de suporte dessa intenção dos subscritores do AE de extensão a todos os trabalhadores derivados da Quimigal, S.A.
A verdade é que este IRC obriga empresa diversa daquela onde o Autor esteve inserido, e, tratando-se de empresa diferente da Quimigal S.A., não vigora aqui a mesma razão de ser da aplicação ao Autor do AE Quimigal, pois o art. 6º do Dec.Lei 25/89 de 20 de Janeiro, refere-se aos direitos, obrigações e regalias que os trabalhadores da Quimigal, SA, não sendo legítima qualquer interpretação extensiva do entendimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, que não tem qualquer suporte na lei ou no AE Quimigal Adubos.
Improcede o recurso.
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IV - Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em
a) julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por A... – Agroquímicos, S.A.”, mantendo integralmente a sentença recorrida.
b) julgar totalmente improcedente o recurso subordinado interposto por AA, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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Custas do recurso principal a cargo da Apelante, e do recurso subordinado a cargo do Apelante.

Registe e notifique.

Lisboa, 5 de Maio de 2013

Paula Santos
Alcina da Costa Ribeiro
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: