Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | CRIMES SEMI-PÚBLICOS QUEIXA AUTO DE NOTÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Compete ao MP, enquanto titular da acção penal, desenvolver a actuação necessária e adequada à obtenção de queixa para se dotar das condições de procedibilidade relativas a crimes semi-públicos, no prazo fixado por lei. 2. Não estando a queixa dependente de especiais formalidades, só se pode considerar que foi deduzida desde que conste dos autos uma clara manifestação de vontade do ofendido na perseguição penal pelo crime de que foi vítima. 3. Essa vontade não se extrai da existência de um simples auto de notícia, em que a polícia se limita a descrever os factos potencialmente integradores de um crime e as circunstâncias em que ocorreram. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório:Proferido que foi despacho que rejeitou a acusação pública deduzida, considerando que o Ministério Público (MP) não tinha legitimidade para a prossecução dos autos em virtude de não ter sido atempadamente deduzida queixa pelo ofendido, veio o MP recorrer, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « 1) O presente recurso versa matéria de direito. 2) Entende o MP que o Mm° JIC violou as normas contidas no artigo 49°, n°s1 e , do CP. 3) Recorre-se da decisão que rejeitou a acusação deduzida pelo MP considerando que este não tinha legitimidade para deduzir acusação por não ter sido apresentada queixa de forma atempada, pelo crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art° 143°, n° 1, do CP. 4) Entende o MP que a queixa não está sujeita a qualquer formalidade especial, conforme decorre do disposto nas normas atrás referidas e que o que tem de existir é uma vontade inequívoca de que o procedimento avance, o que faz o ofendido que transmite ao MP ou a entidade que tem obrigação lho transmitir, os factos e comportamentos lesivos que o visaram. 5) Ora no caso, que se iniciou com uma participação-tipo da PSP por crime de violência doméstica, o ofendido transmitiu à PSP, em duas ocasiões, os factos que tinha contra a denunciada, por atuações que o tinham a si como alvo. 6) Também é inequívoco que a PSP nunca curou de consignar expressamente que o ofendido queria procedimento criminal, porque entendeu que sendo ao crime de violência doméstica um crime de natureza pública, não era aplicável a exigência de queixa conforme se constata daquilo que fez consignar no campo próprio do auto de notícia-tipo. 7) Pela mesma razão não informou nada ao ofendido, nem quando elaborou o auto nem quando posteriormente o contactou para efeitos de preenchimento da ficha de avaliação de risco e quando o ofendido prestou declarações nos serviços do MP já havia passado mais de 6 meses sobre a data dos factos. 8) Ora, não sendo o ofendido jurista, dificilmente adivinharia que, tendo a polícia intervindo e estando em curso um inquérito, poderia não ser suficiente contar à PSP, o que tinha acontecido e os factos de que era vítima. 9) Deve por isso considerar-se que a queixa foi atempadamente apresentada pelo ofendido à PSP e, em consequência deve ser revogado o despacho que rejeitou a acusação.». *** Contra-alegou a arguida AC..., no sentido da improcedência do recurso, referindo, entre o mais que «pela mesma ordem de argumentação deveria assim atribuir- se àquelas declarações da arguida o mesmo sentido que quer o doutro recurso da Digníssima Procuradora do Ministério Público quer dar, valendo as mesmas como uma queixa contra o ofendido. Sendo certo que também aí não foi informada pelo Ministério Público, pois a Arguida não é Jurista, e também é ofendida nos presentes autos, ao fim e ao cabo».*** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer declarando a concordância com o recurso.*** II- Questões a decidir:Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ( ), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ( ). A questão colocada pelo recorrente é saber se a participação de um crime, que é integrado pela órgão de polícia criminal como de violência doméstica, importa, ou não, a intenção de dedução de queixa. *** III- Fundamentação de facto:1- O inquérito iniciou-se com um auto de notícia por violência doméstica elaborado pela PSP onde esta polícia refere que, em 17.06.2015 «por à data hora e local acima descritos, quando me encontrava de patrulhamento auto a esta urbe foi-me determinado para deslocar ao local da ocorrência em virtude de haver noticia de desordem. Chegado ao local dirigiu-se-me a suspeita a informar que a vários meses que vem sendo vitima, de perseguição e de ameaças por parte do lesado, e que hoje quando estava a circular no local da ocorrência, verificou o lesado e ao questionar acerca das ameaças, perdeu o controlo e deu-lhe uma bofetada na cara. Perante os factos acima descritos dirigi-me ao lesado que informou estar sentado na esplanada do café e que sem motivo aparente o suspeito, aproximou-se e agrediu-o a bofetada no lado direito da face, torcendo os dedos da mãos direita provocando lesões no dedo anelar, e ainda com pontapés na perna direita, o lesado acrescentou ainda que ele sim tem vindo a ser vitima de ameaças e perseguição por parte do suspeito e que as agressões hoje foram perpetuadas na presença da filha menor da suspeita a menina CC..., 11 anos. Acresce mencionar ainda que segundo as testemunhas o lesado nada fez tendo sido agredido de forma inesperada. De referir que era visível por esta patrulha que o lesado tinha a face vermelha, uma lesão no dedo anelar e hematomas na perna direita. No local compareceu uma ambulância da Cruz vermelha Portuguesa, que efectuou o transporte do lesado a unidade Hospitalar». A PSP consignou no lugar devido, no campo onde se lê «a vítima deseja procedimento criminal contra o/a denunciado/a», a menção «não aplicável». 2- Contudo, conforme decorre do aditamento de fls. 14, posteriormente a PSP voltou a contactar telefonicamente com o ofendido, o que foi relatado nos autos nos seguintes termos: «Em aditamento ao Auto de Notícia elaborado e registado nesta Esquadra com os números em epígrafe, informo Vossa Ex.a, que hoje, pelas 17H00, entrei em contacto telefónico com a vitima PF..., devidamente identificado no mencionado Auto, tendo-lhe colocado algumas questões, que levaram à elaboração da Ficha RVD-2L 1, que junto envio. Segundo o mesmo, a relação de namoro durou cerca de dois anos, tendo terminado há cerca de 6 meses a esta parte, e que desde a altura da ocorrência que levou à elaboração do Auto em referência, nunca mais se cruzou com a suspeita. Acrescentou que tem recebido chamadas e mensagens no seu telemóvel pessoal, com teor de ameaças, sempre com números confidenciais. O mesmo afirma que algumas vezes, sente-se perseguido por desconhecidos, que pela conversa que escuta, parecem ter conhecimento do sucedido com a suspeita. Perante os factos e por desconhecer se os mesmos estão a mando da suspeita, tem vindo a alterar a sua rotina diária, contra a sua vontade, por ter receio de ser agredido. Devido às mensagens constantes, tem vindo a ficar alterado, o que o fez consultar um psiquiatra, a fim de verificar o seu estado de saúde. Acrescentou que tentou resolver a situação definitivamente, tentando marcar um encontro com a suspeita, via SMS, mas esta esta nunca respondeu. De momento é tudo o que me compete levar ao conhecimento de vossa Ex.a, (…). 3- O ofendido veio a ser inquirido pelo MP em 15.01.2016, tendo declarado pretender procedimento criminal. 4- No despacho de encerramento do inquérito o MP entendeu que não se indiciava o crime de violência doméstica, pelo que arquivou o inquérito nessa parte, notificou o ofendido para se constituir assistente e deduzir acusação particular pelo crime de injúrias. Mais acusou a arguida pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143º/1, do CP. 5- O ofendido não se constituiu assistente nem deduziu acusação. 6- O despacho recorrido contem-se, entre o mais, nos seguintes termos: «Da falta de legitimidade do M°P° por extinção do direito de queixa. Os autos tiveram origem no auto de noticia elaborado pelo órgão de polícia criminal, no dia 17.06.15, no qual dava a conhecer a prática pela arguida de factos suscetíveis de integrar o crime de violência que, findo o inquérito, determinou-se o seu arquivamento. Foi, então deduzida acusação contra a arguida AC... pela prática, em 17.0 6.15, de um crime de Ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art° 143°, n°l, do C.P., ilícito esse que impõe a necessidade de queixa pelos ofendidos, para que seja iniciado o respectivo procedimento criminal - veja-se o disposto no n° 2 do citado artigo e diploma. Resulta igualmente dos autos que o lesado/ofendido manifestou desejar procedimento criminal, em 15.01.16, pelos factos descritos no auto de notícia de fls.3 a 5. (vi.de, fls.21, aliás, referido a fls.94 pelo M°P°) Nos termos do n° 1 do art° 49° do C. P. Penal, "quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo". A aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público que pode surgir por várias vias: conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (artigo 243. °do C.P.P.), denúncia, quer obrigatória {artigo 242. °C. P. P.}, quer facultativa {artigo 244 .°C.P.P.} . A queixa, em relação aos crimes semi-públicos (are.49.° do C.P.P.) e particulares (art.50.° do C.P.P.), traduz a vontade do ofendido de instauração do procedimento criminal pela prática de determinado facto, contra o seu autor. No dizer do Prof. Figueiredo Dias ( As consequências jurídicas do crime", Noticias editoria) "Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada. Nos crimes semipúblicos e particulares a existência de queixa é um pressuposto processual, isto é, "um pressuposto positivo de punição". (ob. citada). No que respeita à forma da queixa, não existe uma fórmula de apresentação, pelo que basta a pretensão inequívoca do seu titular de instauração de procedimento criminal contra o responsável pelos factos que relata. Quanto ao prazo, o art.115.°, n.°l, do Código Penal, estabelece que « O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.». O prazo de 6 meses é um prazo de caducidade. O período de tempo decisivo para a contagem deste prazo é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa. A punição efectiva de um facto depende não apenas do preenchimento de exigências substantivas, mas também da verificação de condições de procedimento. Tendo o ofendido tomado conhecimento dos factos descritos na acusação, em 17.06.15 - pois os factos foram praticados directamente contra ele, pela sua ex-companheira -, quando manifestou desejar procedimento criminal contra o arguido, em 15.01.16, já tinha caducado o exercício desse direito pelo decurso do prazo de 6 meses a que alude o art. 115.°, n.°1 do Código Penal. Tendo caducado o direito de queixa, pressuposto positivo da punição, falece nos autos o pressuposto do exercício tempestivo do direito de queixa, por parte do ofendido PF..., o que impõe declarar a extinção do procedimento criminal contra a arguida AC... e determinar o arquivamento dos autos. Pelo exposto, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos». *** IV- Fundamentos de direito:A questão trazida ao recurso emerge da discordância do MP relativamente ao despacho judicial que declarou a extinção do procedimento criminal, porquanto dependente do exercício da condição de procedibilidade de queixa, exercido quando o direito respectivo já tinha caducado. O MP pugna, agora, pelo entendimento de que dos factos referidos em 1 e 2 resulta a existência de uma vontade de queixa, devendo considerar-se a mesma efectivamente exercida. A questão, bem vistos os seus termos, redunda num venire contra factum proprium, por parte do MP na medida em que quando tomou conta do inquérito provocou o exercício do direito de queixa por parte do ofendido, seguramente por entender que tal era necessário à sua (do MP) legitimidade para o exercício da acção penal e em que, confrontado com a caducidade do prazo na data em que o acto foi praticado, inverteu termos e pugna, agora, pela pré-existência dessa mesma condição de procedibilidade, com fundamento no teor do auto de notícia e de um contacto telefónico estabelecido pelo órgão de policia criminal com o ofendido. A resolução da questão passa pelo estabelecimento da distinção prática entre as noções legais de queixa e denúncia, pelo que começamos por esclarecer essa destrinça. A acção penal é pública, na medida em que o direito de punir é exclusivo do Estado. Prossecutor da acção penal, o MP, por regra, tem legitimidade para promover o processo penal, por si, na exclusiva dependência de uma denúncia que lhe traga o relato/descrição, de um crime. Esta regra contêm excepções, que ocorrem sempre que o exercício da acção penal estiver dependente de queixa ou de acusação particular. Essas excepções prendem-se precisamente com o entendimento, por parte do legislador, de que a perseguição penal por determinado tipo de crimes deve depender unicamente da relevância penal que o titular do direito violado lhe quiser dar, relevância essa que há de ser demonstrada através do exercício de um acto que demonstre, inequivocamente, que pretende ver exercida a acção penal respectiva. Nestes crimes o Estado prescinde do direito de exercer, por si, a acção penal, em benefício de uma decisão da vítima, deixando-lhe a ponderação sobre a melhor forma de satisfação dos seus interesses pessoais. Este é o fundamento para a exigência de queixa e, nalguns casos, de acusação particular. Isto significa que, num crime semi-público ou particular, a par da existência de uma denúncia se exige uma manifestação concreta e indubitável de vontade, contida na queixa. A denúncia de um crime junto de uma entidade policial determina, obrigatoriamente, à elaboração de um auto de notícia. Mas para que o Estado se arrogue o direito de exercer a perseguição penal respectiva, em situação de crimes semi-públicos exige-se mais do que isso: exige-se uma declaração de vontade determinada à acção penal por esse crime. Em resumo: a denúncia corporiza a notícia de um crime enquanto que a queixa corporiza a vontade do exercício da acção penal por esse crime. No primeiro caso estamos perante uma situação de um relato e no segundo de uma manifestação de vontade. A noção de queixa não se cinge, portanto, à mera transmissão do facto criminosos ao MP, o que tem por contraponto a invalidade dessa simples transmissão como forma de manifestação de vontade de perseguição criminal do agente que o provocou. Ora, em face dos termos do auto de notícia, de onde o MP pretende, agora, ver uma manifestação do exercício do direito de queixa, nada se retira, rigorosamente, acerca da vontade da vitima quanto ao exercício da acção penal. O auto de notícia relata uma intervenção policial resultante de uma chamada feita com menção de desordem na via pública, desconhecendo-se quem demandou a presença da autoridade (se bem que, quando inquirido, o ofendido tenha afirmado que foi a arguida quem a fez). Relata depois uma conversa com a ora arguida, que se dirigiu aos agentes da PSP e, finalmente, uma conversa com o ofendido, que foi abordado por esses mesmos agentes – ou seja, jamais os procurou para demonstrar intenção de ver a conduta da arguida punida, demonstrando uma atitude absolutamente passiva e indiferente à intervenção da acção punitiva do Estado para tutela dos direitos pessoais atingidos. Depois disso seguiu-se o contacto descrito em 2, onde também não conseguimos vislumbrar intenção de que contra a arguida fosse instaurado procedimento criminal. Foi a PSP quem tomou iniciativa do contacto e quem demandou o arguido acerca dos pormenores que entendeu que interessavam para a elaboração do expediente aí referido. O ofendido limitou-se a responder ao que lhe foi perguntado E, mais, tarde, notificado o ofendido para se constituir assistente e deduzir acusação pelo crime de injúrias, nada fez. Em face do exposto, constata-se a inexistência de demonstração pelo ofendido de qualquer acto de vontade de perseguição penal, o que equivale a dizer que não ocorreu a apresentação de queixa pelo ofendido no prazo dos seis meses depois da prática do crime, pela inexistência de sinais de que nesse prazo, ele tenha equacionado sequer a demanda de procedimento criminal quanto ao crime de ofensas à integridade física. Na sequência, bem entendeu o MP que tal queixa não existia e era necessária para a sua legitimidade para o exercício da acção penal. O único óbice foi a demora desse entendimento. Neste circunspecto nada adianta apelar a inexistência de conhecimentos especiais de direito pela parte do ofendido, porque é pressuposto que ele esteja devidamente amparado pelo MP, a quem cabe a prática atempada dos actos necessários e convenientes à aquisição de legitimidade para o exercício da acção penal. Se não o fez, só de si se pode queixar. Acrescente-se que esta situação é substancialmente distinta daquela outra em que, tendo sido deduzida acusação por um crime de violência doméstica, em sede de julgamento só se apuram factos relativos a uma parte dessa acusação, parte essa constitutiva de um crime semi-público ou particular. É que nesta última hipótese os factos em inquérito configuram um crime público e todo o processo se estrutura em função desse crime e na situação dos autos são os próprios factos em inquérito que configuram um crime semi-público, não estando o MP na dependência da qualificação feita pelo órgão de policia criminal para efeitos de configuração do crime e da prática dos actos necessários à garantia da sua legitimidade para o exercício da acção penal. Improcede, consequentemente, o recurso interposto. *** V- Decisão:Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sem custas Lisboa, 21/ 03/2018 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A. Augusto Lourenço |