Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3646/12.0TJLSB-I.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CESSÃO DE CRÉDITO
ACÇÃO EXECUTIVA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não pode qualificar-se como envolvendo uma cessão de créditos (art.º 577.º do Cód. Civil) a substituição processual que se opera por força da declaração de insolvência e pela qual a pessoa declarada insolvente deixa de poder intervir na acção executiva que havia instaurado, passando essa competência a pertencer ao administrador de insolvência, no exercício de funções próprias, sendo que essa substituição, que é automática e não depende de habilitação, é apenas corolário da privação do poder de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente (art.º 81.º, n.º 1 do CIRE) e do poder de representação do devedor pelo administrador de insolvência, para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (art.º 81.º, n.º 4 do CIRE).

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
JG apresentou requerimento executivo contra AA, sendo a quantia exequenda de 35.437,79€.
Alega, como causa de pedir o seguinte:
“No âmbito da injunção nº 135830/12.5YIPRT que correu termos no Balcão Nacional de Injunções e na qual foi aposta Força Executiva em 17-10-2012, a requerida AA encontra-se em dívida para com o requerente JG naquela data do montante de 34.957,72€. A este valor acrescem juros à taxa legal”.
Junta o “requerimento de injunção” cuja cópia consta de fls. 8, no qual foi aposto carimbo indicando que o “documento tem força executiva”, em que o exequente figura como requerente e a executada como requerida e em que, sob a epígrafe “exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, é indicado o seguinte:
“Em 23/08/2010 o requerente acordou com a requerida que os honorários pelos seus serviços de Advogado, melhor discriminados em nota de honorários oportunamente enviada à requerida será de 300.000,00 Euros.
Não obstante ter sido interpelada por diversas vezes e diversas vias, a verdade é que até à data não regularizou a situação”.
A requerida deduziu oposição, por apenso à execução, indicando, nomeadamente, que tendo tido conhecimento da declaração de insolvência, “o exequente deverá ser substituído pelo Senhor Administrador de Insolvência nomeado”, para “querendo, requerer a apensação deste processo (…)” (fls. 12 do apenso respectivo).
Foi junto à acção executiva a certidão de fls. 37 a 45, alusiva a decisão proferida em 22/01/2013, nos autos de insolvência que correm termos com o nº 3646/12.0TJLSB, pelo 1º Juízo Cível de Lisboa, pela qual o exequente foi declarado insolvente, conforme fls. 37- 45 da execução.
Na execução veio o Sr. Administrador JF requerer a apensação da execução aos autos de insolvência conforme fls. 49, na sequência do que foi proferido o despacho de fls. 50, em 21/03/2013, com o seguinte teor:
“Atento o solicitado pelo sr. Administrador de Insolvência, nos termos do disposto no artigo 85º, nº1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, remeta para apensação ao Processo de Insolvência a presente execução e respectivos Apensos. DN.”.
Remetida a execução e o respectivo apenso de oposição para apensação aos autos de insolvência, o Meritíssimo Juiz do processo proferiu em 03/04/2013 o seguinte despacho:
“Verifica-se que nesta execução é exequente o insolvente no processo principal.
Assim, não tem aplicação o artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas tem aplicação o artigo 85º/1 do mesmo Código.
Pelo exposto, admito a apensação requerida a fls. 49”.
Por requerimento apresentado em 17/04/2013 o exequente veio apelar, apresentando as seguintes conclusões:
“…”.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as incidências processuais que os autos documentam e supra enunciadas.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar apenas se razões atinentes ao sigilo profissional (na relação estabelecida entre advogado e cliente) impedem a intervenção do administrador de insolvência em substituição do insolvente credor (advogado) e a apensação à insolvência da respectiva acção executiva que este havia instaurado.

2. É sabido que a determinação de apensação de processos à insolvência, nos moldes que resultam do disposto nos arts. 85º a 89º do CIRE, incumbe ao juiz titular do processo de insolvência e não ao tribunal por onde corre o processo a apensar. No caso em apreço, pese embora a remessa do processo tenha sido determinada na acção executiva, o certo é que o juiz da insolvência aceitou a remessa, fazendo seu aquele despacho proferido, limitando-se a rectificar lapso notório na enunciação do preceito legal que funda a apensação. Assim sendo, o recurso há-de ter-se como reportado à determinação de apensação, pouco relevando saber se com referência a um ou outro despacho, tanto mais que não resulta do processo que o despacho proferido em 03/04/2013, tenha sido notificado ao exequente.
Posto isto, nada obstando ao conhecimento do recurso interposto pelo exequente, avança-se já que temos por injustificada a argumentação exposta nas alegações de recurso.
Dispõe o art.85º nº1 do CIRE, sob a epígrafe “[e]feitos sobre as acções pendentes”:
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
 3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. 
No caso, estamos perante hipótese em que a apensação foi efectuada a requerimento do Administrador de Insolvência, segundo critérios de oportunidade ou conveniência que o apelante não questiona.
O único argumento que o apelante avança para contrariar a determinação de apensação prende-se com a circunstância de, se bem interpretamos as alegações de recurso, o apelante entender que a intervenção do administrador de insolvência em substituição do exequente configura uma hipótese de cessão de créditos. Neste contexto, na tese do exequente, sendo o crédito exequendo proveniente da prestação de serviços por advogado – crédito de honorários –, a lei não permitiria a cessão.
A questão da proibição da cessão de créditos quando o negócio é susceptível de envolver violação do sigilo profissional coloca-se, efectivamente, nas situações em que o crédito de honorários cedido emerge de prestação de serviços por médicos e advogados, profissionais que estão vinculados ao segredo profissional, ponderando, nomeadamente, a obrigação de entrega de documentos e outros meios probatórios que emerge do art. 586º do Cod. Civil [ [2] ].
No caso em análise, porém, afigura-se-nos que o argumento não colhe porquanto falha o seu antecedente lógico, isto é, que se verifiquem os elementos constitutivos da figura da cessão de créditos.
“Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”, sublinhando-se “que não se produz a substituição da obrigação antiga por uma nova, mas uma simples modificação subjectiva que consiste na transferência daquela pelo lado activo” [ [3]  ] (arts. 577º e 578º do Cód. Civil).
Ora, entende-se que não pode qualificar-se como envolvendo uma cessão de créditos a substituição processual que se opera por força da declaração de insolvência e pela qual a pessoa declarada insolvente deixa de poder intervir na acção executiva que havia instaurado, passando essa competência a pertencer ao administrador de insolvência, no exercício de funções próprias, sendo que essa substituição, que é automática e não depende de habilitação, é apenas corolário da privação do poder de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente (art. 81º, nº1 do CIRE) e do poder de representação do devedor pelo administrador de insolvência, para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (art. 81º, nº 4 do CIRE) [ [4] ].      
Efectivamente, por via desse mecanismo, não se verifica qualquer transmissão da relação creditória para a esfera jurídica de um terceiro, estranho ao credor originário, tanto assim que com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera automaticamente a sua legitimidade para intervir, salvo estipulação em contrário prevista no plano de insolvência – art. 233º, nº1, alínea a) e nº4. do CIRE.  
Por outro lado, também não se vislumbra que estejamos perante hipótese de transferência legal ou judicial de créditos, que imponha a aplicação das regras da cessão de créditos (art. 588º do Cód. Civil), não se individualizando qualquer preceito legal que o determine. 
Assim sendo, não procede a objecção do apelante. No máximo o que poderia estar em causa é a específica concretização do dever de colaboração imposto ao insolvente (cfr. o art. 83º nº1, alíneas a) e c) do CIRE), e a eventual necessidade de concatenação entre esse dever e a obrigação de sigilo que impende sobre o advogado, mas essa questão coloca-se a outro nível e não releva para o efeito assinalado – intervenção do administrador e apensação da acção. Acresce que, no caso, não é indiferente a posição assumida no processo pela executada que, expressamente, na oposição deduzida à execução, indicou conforme referido supra no relatório.
Improcedem pois, as conclusões de recurso.
                                                                  *
Conclusão:
Não pode qualificar-se como envolvendo uma cessão de créditos (art. 577º do Cód. Civil) a substituição processual que se opera por força da declaração de insolvência e pela qual a pessoa declarada insolvente deixa de poder intervir na acção executiva que havia instaurado, passando essa competência a pertencer ao administrador de insolvência, no exercício de funções próprias, sendo que essa substituição, que é automática e não depende de habilitação, é apenas corolário da privação do poder de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente (art. 81º, nº1 do CIRE) e do poder de representação do devedor pelo administrador de insolvência, para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (art. 81º, nº 4 do CIRE)
                                                        *
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido, que determinou a apensação.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Lisboa, 29 de Abril de 2014

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Eurico José Marques dos Reis

[1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.

[2] No sentido de que “o melhor entendimento parece ser, por esse motivo, o de que a cessão dos créditos destes profissionais envolve violação de sigilo profissional, sendo assim vedada”, vide Meneses Leitão, Cessão de Créditos, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 303-304.
[3] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição Revista e Actualizada, Almedina, 2008, p.813.
[4] Aludindo à substituição processual do insolvente vide Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 2012, 4ª edição, Almedina, Coimbra, p.155.