Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025091 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199905200001592 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 ART666 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art. 666º, nº 1 e nº 3, do Código Processo Civil, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na Lei, o juiz a altere. II - Proferido despacho a admitir a produção de prova por meio de exame à escrita, não pode por isso o juiz ulteriormente sobrestar em tal despacho, denegando a perícia, com fundamento, declarado ex novo, na falta de pertinência da diligência. III - A irregularidade, reflectindo-se sobre a prova da matéria levada ao questionário, inquina de nulidade o segundo despacho, nos termos do art. 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, por poder influir no exame ou na decisão da causa, e, com ele, todos os termos subsequentes do processo, informando anulação do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |