Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020066 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR ASSENTO CONSTITUCIONALIDADE LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PEDIDO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180001816 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOTADO 2ED V1 PAG432. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13. CCIV66 ART483 ART495 ART503 N3 ART506 N2 ART508 ART566 N2 ART570 N1 N2. CPC67 ART661 N1 ART662. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS 1/84 DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107. | ||
| Sumário: | I - O Assento n. 1/83, de 28/6/83 limita-se a declarar mais um caso de culpa presumida que não ofende a norma constitucional que consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. II - Não é em função de qualidade, classe ou categoria das pessoas que a presunção é estabelecida pois qualquer cidadão sem excepção é susceptível de enquadrar-se na situação objecto da previsão normativa. III - Assente a culpa presumida de ambos os condutores o que equivale à sua culpa efectiva, estamos perante uma situação de concorrência de culpas. IV - Por isso, à falta de outros elementos, por força do n. 2 do art. 506, do Código Civil, considera-se igual a medida de contribuição da culpa de cada um e não há que apelar para os limites a que se refere o art. 508. V - Como no nosso sistema de responsabilidade civil só os titulares do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal têm direito à indemnização não deve ser reconhecido à entidade patronal o ressarcimento dos prejuízos suportados e relacionados com a baixa do lesado seu trabalhador. VI - A actualização da indemnização, ainda que não tenha sido expressamente reclamada, deve sempre ser efectuada "ex officio". VII - Deve considerar-se que se contém nos limites do pedido qualquer montante actualizado dos danos desde que não ultrapasse o resultado da actualização do valor que pelo autor, lhe foi atribuido no momento da propositura da acção. VIII - O pedido de juros não é incompatível com a actualização do capital da indemnização. IX - Porém, tendo havido actualização e sob pena de grave distorção, a quantia resultante da actualização não pode, naturalmente ser exigida antes do momento a que esta respeita, pelo que só serão devidos juros desde então. | ||